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Document 32006R0354

Regulamento (CE) n. o  354/2006 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  639/2003 que, em conformidade com o Regulamento (CE) n. o  1254/1999 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação

JO L 59 de 1.3.2006, p. 10–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 330M de 9.12.2008, p. 272–273 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/10/2010; revogado por 32010R0817

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/354/oj

1.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/10


REGULAMENTO (CE) N.o 354/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 639/2003 que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 12 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Numa troca de cartas entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Gabinete Internacional de Epizootias («OIE») (2), as duas partes acordaram em colaborar. Com o apoio da Comunidade, a OIE adoptou em seguida, em Maio de 2005, princípios e directrizes específicas para o bem-estar dos animais objecto do comércio internacional, em especial no que se refere ao transporte marítimo, terrestre e aéreo em conformidade com a secção 3.7 do Código Sanitário para os Animais Terrestres. A fim de dar cumprimento ao artigo 3.7.2.1 das Directrizes para o Transporte de Animais por Via Marítima e ao artigo 3.7.3.1 das Directrizes para o Transporte de Animais por Via Terrestre, que definem as responsabilidades das autoridades competentes, é conveniente reforçar os instrumentos de monitorização e avaliação do bem-estar dos animais, melhorando o sistema de elaboração de relatórios dos controlos efectuados pelos Estados-Membros em matéria de condições de bem-estar dos animais exportados da Comunidade.

(2)

Para facilitar uma avaliação aprofundada da aplicação do Regulamento (CE) n.o 639/2003 da Comissão (3), os Estados-Membros devem ser obrigados a fornecer informações estatísticas pormenorizadas sobre os casos de não pagamento das restituições à exportação. Para o efeito, as informações devem concentrar-se a nível dos organismos pagadores, o que contribuirá também para uma maior transparência. Deve, por conseguinte, prever-se que a autoridade veterinária responsável do ponto de saída envie uma cópia do relatório do controlo efectuado no ponto de saída para o organismo pagador.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 639/2003 prevê a realização de controlos após a saída dos animais do território aduaneiro da Comunidade. Estabelece ainda que os controlos só podem ser efectuados por um veterinário. A fim de reforçar a eficácia dos controlos, deve prever-se que estes só possam ser efectuados por um veterinário com o título de veterinário na acepção da Directiva 78/1026/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (4).

(4)

Alternativamente, sem prejuízo das competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros, os Estados-Membros devem assegurar que as agências internacionais de controlo e supervisão verifiquem que os veterinários com um título não abrangido pela Directiva 78/1026/CEE têm conhecimento das exigências impostas pela Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (5).

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 639/2003 deve ser alterado em conformidade.

(6)

O presente regulamento deve ser aplicável após um período de tempo adequado para a execução das alterações.

(7)

O Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 639/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«A autoridade veterinária responsável pelo ponto de saída manterá o relatório durante, pelo menos, três anos. É enviada uma cópia do relatório ao organismo pagador.».

2)

O segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os controlos previstos no n.o 1 serão efectuados por um veterinário que possua um diploma, certificado ou outro título de veterinário, tal como referido no artigo 2.o da Directiva 78/1026/CEE do Conselho (6). Contudo, os Estados-Membros que tenham aprovado as agências internacionais de controlo e supervisão referidas no primeiro parágrafo devem assegurar-se de que estas sociedades verificam que os veterinários com um título profissional não abrangido pela Directiva 78/1026/CEE têm conhecimento das exigências impostas pela Directiva 91/628/CEE. Os controlos são efectuados de um modo razoável, objectivo e imparcial através de procedimentos adequados.

3)

No artigo 8.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Motivos para o não pagamento e a recuperação da restituição para os animais referidos nas alíneas b) e c), bem como número desses animais registados respectivamente nas categorias B, C e D referidas nos anexos I, II e III;

d-A)

Número de penalizações para cada categoria definida nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o com os números de animais e os montantes das restituições não pagas correspondentes;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os n.os 1 e 2 do artigo 1.o são aplicáveis às declarações de exportação aceites a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO C 215 de 27.8.2004, p. 3.

(3)  JO L 93 de 10.4.2003, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1979/2004 (JO L 342 de 18.11.2004, p. 23).

(4)  JO L 362 de 23.12.1978, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

(5)  JO L 340 de 11.12.1991, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(6)  JO L 362 de 23.12.1978, p. 1.».


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