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Document 32006R0316

Regulamento (CE) n. o  316/2006 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

JO L 52 de 23.2.2006, p. 22–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 330M de 9.12.2008, p. 269–271 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/316/oj

23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/22


REGULAMENTO (CE) N.o 316/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/67/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa à celebração de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à alteração do Acordo de Associação CE-Jordânia (o Acordo de Associação), bem como à substituição dos anexos I, II, III, e IV e dos protocolos n.os 1 e 2 desse acordo (2), prevê o acesso livre e ilimitado à Comunidade de queijo originário da Jordânia.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (3) estabelece, nomeadamente, normas de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, dos regimes de importação previstos no Acordo de Associação. Uma vez que as disposições relativas a um contingente pautal de importação de queijo originário da Jordânia já não são compatíveis com o acesso livre e ilimitado deste produto à Comunidade, tal como previsto no protocolo n.o 1 do Acordo de Associação, alterado pelo acordo sob forma de troca de cartas acima referido, devem ser suprimidas.

(3)

No capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 prevê-se um contingente pautal anual de manteiga originário da Nova Zelândia.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2175/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à execução do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia que complementa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (4), prevê a atribuição adicional de 735 toneladas de manteiga originária da Nova Zelândia no âmbito de um contingente pautal anual de importação. Por conseguinte, é necessário adaptar a quantidade de manteiga no âmbito do contingente n.o 09.4589 referido no anexo III.A do Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, é suprimida a alínea g).

2)

No n.o 2 do artigo 13.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Contudo, para os contingentes referidos nas alíneas c), d), e), f), e h), do artigo 5.o, o pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a 10 toneladas e, no máximo, à quantidade disponível para cada período.».

3)

No anexo I, é suprimida a parte I.G.

4)

No anexo III.A, a parte relativa ao número de contingente 09.4589 é substituída pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 41 de 13.2.2006, p. 1.

(3)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1036/2005 (JO L 171 de 2.7.2005, p. 19).

(4)  JO L 347 de 30.12.2005, p. 9.


ANEXO

«Número do contingente

Código NC

Designação das mercadorias

País de origem

Contingente anual de Janeiro a Dezembro

(quantidades em toneladas)

Contingente máximo de Janeiro a Junho

(quantidades em toneladas)

Taxa do direito de importação

(euros/100 kg de peso líquido)

Normas para o estabelecimento dos certificados “IMA 1”

09.4589

ex 0405 10 11

ex 0405 10 19

Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas não superior a 82 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto

Nova Zelândia

77 402

42 571

86,88

ver anexo IV»

ex 0405 10 30

Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas inferior a 82 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que poderá envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fraccionamento dessa gordura láctea (processos designados por “Ammix” ou “Spreadable”)


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