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Document 32006R0305

Regulamento (CE) n. o  305/2006 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 2006 , que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas suspeitas de envolvimento no assassinato do antigo Presidente do Conselho de Ministros libanês Rafiq Hariri

JO L 51 de 22.2.2006, pp. 1–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 334M de 12.12.2008, pp. 948–970 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/09/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/305/oj

22.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/1


REGULAMENTO (CE) N.o 305/2006 DO CONSELHO

de 21 de Fevereiro de 2006

que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas suspeitas de envolvimento no assassinato do antigo Presidente do Conselho de Ministros libanês Rafiq Hariri

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o, 301.o e 308.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2005/888/PESC do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas que se suspeita estejam implicadas no assassinato do antigo Presidente do Conselho de Ministros libanês Rafiq Hariri (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de Outubro de 2005, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1636 (2005) que regista a conclusão do relatório da comissão internacional de inquérito sobre o atentado terrorista perpetrado em 14 de Fevereiro de 2005 em Beirute, no Líbano, que custou a vida a 23 pessoas, incluindo o antigo Primeiro-Ministro libanês Rafiq Hariri, e que provocou dezenas de feridos.

(2)

O Conselho de Segurança tomou nota da conclusão inquietante da comissão internacional de inquérito sobre a existência de provas convergentes quanto ao envolvimento de funcionários libaneses e sírios nesse acto terrorista tendo, por força do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, decidido, como medida de apoio ao inquérito sobre o crime perpetrado e sem prejuízo de uma decisão judicial definitiva sobre a culpabilidade ou a inocência de qualquer pessoa, impor medidas restritivas relativamente a todas as pessoas suspeitas de envolvimento na preparação, financiamento, organização ou execução desse acto terrorista.

(3)

A Posição Comum 2005/888/PESC prevê a aplicação das medidas estabelecidas na Resolução 1636 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), incluindo, em especial, o congelamento dos fundos e dos recursos económicos, às pessoas registadas pelo Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, instituído pela alínea b) do ponto 3 da Resolução 1636 (2005) do CSNU, por suspeita de envolvimento na preparação, financiamento, organização ou execução do assassinato do antigo Primeiro-Ministro libanês Rafiq Hariri e de outras pessoas em 14 de Fevereiro de 2005.

(4)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado e, por conseguinte, a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessário prever legislação comunitária que permita a sua aplicação no que respeita à Comunidade.

(5)

Por uma questão de conveniência, a Comissão deverá ser autorizada a alterar os anexos do presente regulamento com base em notificações ou informações fornecidas pelo Comité de Sanções ou pelos Estados-Membros, conforme apropriado.

(6)

Os Estados-Membros deverão estabelecer as sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento. As sanções previstas deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(7)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído por força da alínea b) do ponto 3 da Resolução 1636 (2005) do CSNU;

2)

«Fundos», os activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

a)

Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

b)

Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

c)

Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

d)

Juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos;

e)

Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

f)

Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda;

g)

Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

3)

«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

4)

«Recursos económicos», os activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos, mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

5)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

6)

«Território da Comunidade» os territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, esses fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I ou utilizá-los em seu benefício.

3.   É proibida a participação, intencional e com conhecimento de causa, em actividades que tenham por objectivo ou efeito contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo II podem autorizar a liberação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para cobrir despesas básicas, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados,

desde que essa determinação tenha sido notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções e por este aprovada.

2.   A autoridade em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.

3.   O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica à creditação, em contas congeladas, de juros ou de outros rendimentos dessas contas, desde que estes fiquem congelados nos termos do n.o 1 do artigo 2.o

Artigo 4.o

O n.o 2 do artigo 2.o não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa, entidade ou organismo que figure na lista, desde que todos os valores creditados nessas contas fiquem igualmente congelados nos termos do n.o 1 do artigo 2.o A instituição financeira deve informar imediatamente as autoridades competentes sobre essas transacções.

Artigo 5.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:

a)

Fornecer imediatamente todas as informações que facilitem o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes enumeradas no Anexo II dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;

b)

Cooperar com as autoridades competentes enumeradas no Anexo II em qualquer verificação dessas informações.

2.   Quaisquer informações adicionais recebidas directamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

3.   As informações prestadas ou recebidas em conformidade com o presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas. Nesses fins considera-se incluída a cooperação em qualquer inquérito internacional relacionado com valores ou transacções financeiras das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I.

Artigo 6.o

O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a recusa da disponibilização dos mesmos, na boa-fé de que essa acção cumpre o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

Artigo 7.o

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se todas as informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas a violações do mesmo, a problemas ligados à sua aplicação e a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 8.o

1.   A Comissão é competente para:

a)

Alterar o Anexo I com base em decisões do Comité de Sanções;

b)

Alterar o Anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros.

2.   Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, a Comissão mantém todos os contactos necessários com o Comité de Sanções para efeitos da aplicação efectiva do presente regulamento.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior das mesmas.

Artigo 10.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, independentemente de se encontrarem dentro ou fora do território da Comunidade;

d)

A qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo que realize operações comerciais, total ou parcialmente, na Comunidade.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

K. GASTINGER


(1)  JO L 327 de 14.12.2005, p. 26.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


ANEXO I

Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o

[Anexo a completar depois de as pessoas e entidades terem sido registadas pelo Comité instituído pela alínea b) do n.o 3 da Resolução 1636 (2005) do CSNU]


ANEXO II

Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 5.o

BÉLGICA

Federale Overheidsdienst Financiën Thesaurie

Kunstlaan 30

B-1040 Brussel

Fax: (32-2) 233 74 65

E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

Service Public Fédéral des Finances

Trésorerie

30 Avenue des Arts

B-1040 Bruxelles

Fax: 00 32 2 233 74 65

E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo financí

Finanční analytický útvar

P.O. BOX 675

Jindřišská 14

111 21 Praha 1

Tel.: +420 2 5704 4501

Fax: +420 2 5704 4502

Ministerstvo zahraničních věcí

Odbor společné zahraniční a bezpečnostní politiky EU

Loretánské nám. 5

118 00 Praha 1

Tel.: +420 2 2418 2987

Fax: +420 2 2418 4080

DINAMARCA

Erhvervs- og Byggestyrelsen

Langelinie Allé 17

DK-2100 København K

Tlf. (45) 35 46 62 81

Fax (45) 35 46 62 03

Udenrigsministeriet

Asiatisk Plads 2

DK-1448 København K

Tlf. (45) 33 92 00 00

Fax (45) 32 54 05 33

Justitsministeriet

Slotholmsgade 10

DK-1216 København K

Tlf. (45) 33 92 33 40

Fax (45) 33 93 35 10

ALEMANHA

No que respeita a fundos:

Deutsche Bundesbank

Servicezentrum Finanzsanktionen

Postfach

D-80281 München

Tel.: (49) 89 28 89 3800

Fax: (49) 69 709097 3800

No que respeita a recursos económicos

para informação nos termos do artigo 5.o:

Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie

Referat V B 2

Scharnhorststr. 34—37

D-10115 Berlin

Tel.: 01888-615-9

Fax: 01888-615-5358

Email: BUERO-VB2@bmwi.bund.de

para a concessão de derrogações nos termos do artigo 3.o:

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Straße 29—35

D-65760 Eschborn

Tel.: (49) 6196 908-0

Fax: (49) 6196 908-800

ESTÓNIA

Eesti Välisministeerium

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

Tel.: + 372 6317 100

Faks: + 372 6317 199

Finantsinspektsioon

Sakala 4

15030 Tallinn

Tel.: + 372 6680 500

Faks: + 372 6680 501

GRÉCIA

A.   Congelamento de activos

Ministry of Economy and Finance

General Directory of Economic Policy

Address: 5 Nikis Str.

10 563 Athens — Greece

Tel.: + 30 210 3332786

Fax: + 30 210 3332810

Α.   Δέσμευση κεφαλαίων

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Γενική Δ/νση Οικονομικής Πολιτικής

Δ/νση: Νίκης 5

10 563 Αθήνα

Τηλ.: + 30 210 3332786

Φαξ: + 30 210 3332810

B.   Restrições a importações e exportações:

Ministry of Economy and Finance

General Directorate for Policy Planning and Management

Address: Kornarou Str. 1

10 563 Athens

Tel.: + 30 210 3286401-3

Fax: + 30 210 3286404

Β.   Περιορισμοί εισαγωγών — εξαγωγών

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Γενική Δ/νση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής

Δ/νση: Κορνάρου 1

Τ.Κ. 10 563 Αθήνα — Ελλάς

Τηλ.: + 30 210 3286401-3

Φαξ: + 30 210 3286404

ESPANHA

Dirección General del Tesoro y Política Financiera

Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos de Capitales

Ministerio de Economía

Paseo del Prado, 6

E-28014 Madrid

Tel.: (34) 912 09 95 11

Dirección General de Comercio e Inversiones

Subdirección General de Inversiones Exteriores

Ministerio de Industria, Comercio y Turismo

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

Tel.: (34) 913 49 39 83

FRANÇA

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction générale du Trésor et de la politique économique

Service des affaires multilatérales et du développement

Sous-direction Politique commerciale et investissements

Service Services, Investissements et Propriété intellectuelle

139, rue de Bercy

75572 Paris Cedex 12

Tél.: (33) 1 44 87 72 85

Télécopieur: (33) 1 53 18 96 55

Ministère des affaires étrangères

Direction générale des affaires politiques et de sécurité

Service de la politique étrangère et de sécurité commune

37, Quai d'Orsay

75007 Paris

Tél.: (33) 1 43 17 45 16

Télécopieur: (33) 1 43 17 45 84

IRLANDA

United Nations Section

Department of Foreign Affairs

Iveagh House

79-80 Saint Stephen's Green

Dublin 2

Tel.: + 353 1 478 0822

Fax: + 353 1 408 2165

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

Financial Markets Department

Dame Street

Dublin 2

Tel.: + 353 1 671 6666

Fax: + 353 1 679 8882

ITÁLIA

Ministero degli Affari Esteri

Piazzale della Farnesina, 1

I-00194 Roma

D.G.M.M. — Ufficio II

Tel.: (39) 06 3691 2296

Fax: (39) 06 3691 3567

Ministero dell'Economia e delle Finanze

Dipartimento del Tesoro

Comitato di Sicurezza Finanziaria

Via XX Settembre, 97

I-00187 Roma

Tel.: (39) 06 4761 3942

Fax: (39) 06 4761 3032

CHIPRE

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

6 Andrea Araouzou

1421 Nicosia

Tel: + 357 22 86 71 00

Fax: + 357 22 31 60 71

Central Bank of Cyprus

80 Kennedy Avenue

1076 Nicosia

Tel: + 357 22 71 41 00

Fax: + 357 22 37 81 53

Ministry of Finance (Department of Customs)

M. Karaoli

1096 Nicosia

Tel: + 357 22 60 11 06

Fax: + 357 22 60 27 41/47

LETÓNIA

Latvijas Republikas Prokuratūra

Noziedzīgi iegūtu līdzekļu legalizācijas novēršanas dienests

Kalpaka bulvāris 6

Rīga, LV-1801

Tel.: (371) 70144431

Fax: (371) 7044804

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības bulvāris 36

Rīga, LV-1395

Tel.: (371) 7016201

Fax: (371) 7828121

LITUÂNIA

Saugumo politikos departamentas

Lietuvos Respublikos užsienio reikalų ministerija

J. Tumo-Vaižganto 2

LT-01511 Vilnius

Lithuania

Tel. +370 5 236 25 16

Fax. +370 5 231 30 90

LUXEMBURGO

Ministère des Affaires étrangères et de l’Immigration

Direction des Relations économiques internationales

5, rue Notre-Dame

L-2240 Luxembourg

Tél.: (352) 478 2346

Fax: (352) 22 20 48

Ministère des Finances

3, rue de la Congrégation

L-1352 Luxembourg

Tél.: (352) 478 2712

Fax: (352) 47 52 41

HUNGRIA

Hungarian National Police Headquarters

Teve u. 4–6.

H-1139 Budapest

Hungary

Tel./fax: +36-1-443-5554

Országos Rendőrfőkapitányság

1139 Budapest, Teve u. 4–6.

Magyarország

Tel./fax: +36-1-443-5554

Ministry of Finance

József nádor tér. 2–4.

H-1051 Budapest

Hungary

Postbox: 1139 Pf.: 481

Tel.: +36-1-318-2066, +36-1-327-2100

Fax: +36-1-318-2570, +36-1-327-2749

Pénzügyminisztérium

1051 Budapest, József nádor tér. 2–4.

Magyarország

Postafiók: 1139 Pf.: 481

Tel.: +36-1-318-2066, +36-1-327-2100

Fax: +36-1-318-2570, +36-1-327-2749

MALTA

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel.: + 356 21 24 28 53

Fax: + 356 21 25 15 20

PAÍSES BAIXOS

De Minister van Financiën

Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit

Postbus 20201

NL-2500 EE

Den Haag

Tel.: (31-70) 342 89 97

Fax: (31-70) 342 79 84

ÁUSTRIA

A.   Congelamento de activos

Österreichische Nationalbank

(Austrian National Bank)

Otto-Wagner-Platz 3

A-1090 Wien

Tel. (+ 43-1) 404 20-0

Fax (+ 43-1) 404 20-7399

B.   Restrições a importações e exportações e restantes restrições:

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

(Federal Ministry of Economics and Labour)

Abteilung C2/2 (Ausfuhrkontrolle)

Stubenring 1

A-1010 Wien

Tel. (+ 43-1) 711 00-0

Fax (+ 43-1) 711 00-8386

POLÓNIA

Ministerstwo Finansów

Generalny Inspektor Informacji Finansowej (GIIF)

ul. Świętokrzyska 12

00–916 Warszawa

Poland

Tel. (+48 22) 694 59 70

Faks (+48 22) 694 54 50

PORTUGAL

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais

Largo do Rilvas

P-1350-179 Lisboa

Tel.: (351) 21 394 67 02

Fax: (351) 21 394 60 73

Ministério das Finanças

Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações

Internacionais

Avenida Infante D. Henrique n.o 1, C, 2.o

P-1100 Lisboa

Tel.: (351) 21 882 3390/8

Fax: (351) 21 882 3399

ESLOVÉNIA

Ministry of Foreign Affairs

Prešernova 25

SI-1000 Ljubljana

Tel.: 00386 1 478 2000

Faks: 00386 1 478 2341

Ministry of the Economy

Kotnikova 5

SI-1000 Ljubljana

Tel.: 00386 1 478 3311

Faks: 00386 1 433 1031

Ministry of Defence

Kardeljeva pl. 25

SI-1000 Ljubljana

Tel.: 00386 1 471 2211

Faks: 00386 1 431 8164

ESLOVÁQUIA

Ministerstvo financií Slovenskej republiky

Štefanovičova 5

P.O. BOX 82

817 82 Bratislava

Tel.: 00421 2 5958 1111

Fax: 00421 2 5249 3048

FINLÂNDIA

Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet

PL/PB 176

FIN-00161 Helsinki/Helsingfors

Tel (358-9) 16 00 5

Fax (358-9) 16 05 57 07

SUÉCIA

 

Article 3:

Försäkringskassan

SV-103 51 Stockholm

Tfn +46 (0) 8 786 90 00

Fax +46 (0) 8 411 27 89

 

Articles 4 and 5:

Finansinspektionen

Box 6750

SV-113 85 Stockholm

Tfn +46 (0) 8 787 80 00

Fax +46 (0) 8 24 13 35

REINO UNIDO

HM Treasury

Financial Systems and International Standards

1, Horse Guards Road

London SW1A 2HQ

United Kingdom

Tel. + 44 (0) 20 7270 4901

Fax + 44 (0) 20 7270 5430

Bank of England

Financial Sanctions Unit

Threadneedle Street

London EC2R 8AH

United Kingdom

Tel. + 44 (0) 20 7601 4768

Fax + 44 (0) 20 7601 4309

COMUNIDADE EUROPEIA

Comissão das Comunidades Europeias

Direcção-Geral das Relações Externas

Direcção Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD): coordenação e contribuição da Comissão

Questões jurídicas e institucionais para as relações externas, Sanções, Processo de Kimberley

CHAR 12/163

B-1049 Bruxelas

Tel.: (32-2) 295 55 85/299 11 76/296 25 56

Fax: (32-2) 296 75 63

E-mail: relex-sanctions@cec.eu.int


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