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Document 32006R0215

    Regulamento (CE) n. o 215/2006 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2006 , que altera o Regulamento (CEE) n. o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n. o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário e que altera o Regulamento (CE) n. o 2286/2003 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 38 de 9.2.2006, p. 11–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 28.11.2006, p. 152–155 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/215/oj

    9.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 38/11


    REGULAMENTO (CE) N.o 215/2006 DA COMISSÃO

    de 8 de Fevereiro de 2006

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário e que altera o Regulamento (CE) n.o 2286/2003

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) prevêem regras específicas para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis. O sistema na sua forma actual revelou-se problemático tendo em conta os fluxos comerciais e as regras gerais em matéria de valor aduaneiro. Com o fim de simplificar a aplicação da legislação aduaneira, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, o referido sistema deve ser substituído por um sistema em que os preços unitários notificados pelos Estados-Membros e divulgados pela Comissão possam ser directamente utilizados para determinar o valor aduaneiro de determinadas mercadorias perecíveis importadas à consignação.

    (2)

    As informações relativas à natureza da transacção, indicadas na casa n.o 24 do Documento Administrativo Único, permitem caracterizar os diferentes tipos de transacção para a elaboração de estatísticas sobre o comércio de mercadorias entre a Comunidade e países terceiros e entre os Estados-Membros da União. A codificação dessas informações está prevista na regulamentação comunitária em vigor relativa às referidas estatísticas, designadamente no Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho no que se refere às estatísticas do comércio externo (3). Por uma questão de coerência e de eficácia, é conveniente remeter para essa regulamentação no que respeita aos códigos a indicar na casa n.o 24 (Natureza da transacção) do Documento Administrativo Único.

    (3)

    Através do Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (4), foi introduzida no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 nova regulamentação sobre a utilização do Documento Administrativo Único. O início de aplicação dessas medidas foi fixado em 1 de Janeiro de 2006. Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2286/2003, com base num relatório elaborado a partir de contributos dos Estados-Membros, a Comissão procedeu a uma avaliação dos programas de aplicação dessas medidas por parte destes últimos. Esse relatório demonstrou que alguns Estados-Membros não se encontravam em condições de adaptarem os respectivos sistemas informáticos até 1 de Janeiro de 2006. Torna-se, assim, necessário adiar, em certos termos, a data de aplicação dessas medidas para 1 de Janeiro de 2007.

    (4)

    Os Regulamentos (CEE) n.o 2454/93 e (CE) n.o 2286/2003 devem ser consequentemente alterados.

    (5)

    A lista de transacções estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1917/2000, destinada a ser utilizada relativamente aos códigos a indicar na casa n.o 24 do Documento Administrativo Único, foi alterada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006. O prazo em que os Estados-Membros devem adaptar os seus sistemas informáticos de desalfandegamento termina na mesma data. As disposições pertinentes do presente regulamento devem aplicar-se, por conseguinte, a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao n.o 1 do artigo 152.o é aditada uma nova alínea (a)a:

    «(a)a

    O valor aduaneiro de determinadas mercadorias perecíveis importadas à consignação pode ser determinado directamente em conformidade com a alínea c) do n.o 2 do artigo 30.o do Código Aduaneiro. Para este efeito, o preço unitário será notificado pelos Estados-Membros à Comissão, que assegurará a sua divulgação através da TARIC, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (5).

    Os preços unitários serão calculados e notificados do seguinte modo:

    i)

    Após as deduções enumeradas na alínea a), será notificado à Comissão pelos Estados-Membros um preço unitário por 100 quilogramas de peso líquido para cada categoria de mercadorias. Os Estados-Membros podem fixar os montantes normais das despesas referidas na alínea a) ii), que devem ser comunicados à Comissão.

    ii)

    O preço unitário pode ser utilizado para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas por períodos de 14 dias, sempre com início numa sexta-feira.

    iii)

    O período de referência para determinar os preços unitários é o período de 14 dias anterior que termina na quinta-feira anterior à semana no decurso da qual devem ser estabelecidos novos preços unitários.

    iv)

    Os preços unitários serão notificados pelos Estados-Membros à Comissão, em euros, o mais tardar às 12 horas de segunda-feira da semana durante a qual os preços unitários são divulgados pela Comissão. Se esse dia não for um dia útil, a notificação deve ser efectuada no dia útil imediatamente anterior. Os preços unitários só são aplicáveis se a referida notificação for divulgada pela Comissão.

    As mercadorias abrangidas pelo primeiro parágrafo do presente número são enumeradas no anexo 26.

    2)

    Os artigos 173.o a 177.o são suprimidos.

    3)

    O anexo 26 é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

    4)

    O anexo 27 é suprimido.

    5)

    O Anexo 38 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2286/2003 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   Os pontos 3 a 9, 17 e 18 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006. Todavia, os Estados-Membros podem antecipar a sua aplicação.

    Por outro lado, os Estados-Membros com dificuldades para adaptar os respectivos sistemas informáticos de desalfandegamento podem adiar essa adaptação até 1 de Janeiro de 2007. Nesse caso, os Estados-Membros notificarão à Comissão as modalidades e a data de aplicação do disposto nos pontos 3 a 9, 17 e 18 do artigo 1.o. Essa informação será publicada pela Comissão.».

    Artigo 3.o

    1.   O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   Os n.os 1 a 4 do artigo 1.o aplicam-se a partir de 19 de Maio de 2006.

    3.   O n.o 5 do artigo 1.o aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2006.

    Pela Comissão

    László KOVÁCS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e da Comissão (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

    (2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).

    (3)  JO L 229 de 9.9.2000, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1949/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 10).

    (4)  JO L 343 de 31.12.2003, p. 1.

    (5)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.».


    ANEXO I

    «ANEXO 26

    LISTA DE MERCADORIAS REFERIDAS NO N.o 1(a)a DO ARTIGO 152.o,

    Procedimento simplificado para a determinação do valor de determinadas mercadorias perecíveis importadas à consignação em conformidade com a alínea c) do n.o 2 do artigo 30.o do Código (1)

    Código NC (TARIC)

    Designação das mercadorias

    Período de validade

    0701 90 50

    Batatas temporãs

    1.1.-30.6.

    0703 10 19

    Cebolas

    1.1.-31.12.

    0703 20 00

    Alho comum

    1.1.-31.12.

    0708 20 00

    Feijão

    1.1.-31.12.

    0709200010

    Espargos:

    verdes

    1.1.-31.12.

    0709200090

    Espargos:

    outros

    1.1.-31.12.

    0709 60 10

    Pimentos doces

    1.1.-31.12.

    ex 0714 20

    Batatas-doces, frescas ou refrigeradas, inteiras

    1.1.-31.12.

    0804300090

    Ananases

    1.1.-31.12.

    0804400010

    Abacates

    1.1.-31.12.

    0805 10 20

    Laranjas doces

    1.6.-30.11.

    0805201005

    Clementinas

    1.3.-31.10.

    0805203005

    Monreales e satsumas

    1.3.-31.10.

    0805205007

    0805205037

    Mandarinas e wilkings

    1.3.-31.10.

    0805207005

    0805209005

    0805209009

    Tangerinas e outros

    1.3.-31.10.

    0805400011

    Toranjas:

    brancas

    1.1.-31.12.

    0805400019

    Toranjas:

    rosa

    1.1.-31.12.

    0805509011

    0805509019

    Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

    1.1.-31.12.

    0806 10 10

    Uvas de mesa

    21.11.-20.7.

    0807 11 00

    Melancias

    1.1.-31.12.

    0807190010

    0807190030

    Amarilho, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

    1.1.-31.12.

    0807190091

    0807190099

    Outros melões

    1.1.-31.12.

    0808205010

    Peras:

    Nashi (Pyrus pyrifolia)

    Ya (Pyrus bretscheideri)

    1.5.-30.6.

    0808205090

    Peras:

    outras

    1.5.-30.6.

    0809 10 00

    Damascos

    1.1.-30.5. e 1.8.-31.12.

    0809 30 10

    Nectarinas

    1.1.-10.6. e 1.10.-31.12.

    0809 30 90

    Pêssegos

    1.1.-10.6. e 1.10.-31.12.

    0809 40 05

    Ameixas

    1.10.-10.6.

    0810 10 00

    Morangos

    1.1.-31.12.

    0810 20 10

    Framboesas

    1.1.-31.12.

    0810 50 00

    Kiwis

    1.1.-31.12.».


    (1)  Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo das mercadorias deve ser considerado como tendo valor meramente indicativo, sendo a lista das mercadorias estabelecida, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC e TARIC existentes na data de adopção do presente regulamento. Quando os códigos são indicados, os códigos e a descrição correspondente devem ser lidos em conjunto.


    ANEXO II

    No anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, a nota relativa à casa n.o 24 passa a ter a seguinte redacção:

    «Casa n.o 24: Natureza da transacção

    Os Estados-Membros que exijam este dado devem utilizar o conjunto dos códigos de um algarismo que figuram na coluna A do quadro previsto em virtude do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão (1) (com exclusão, eventualmente, do código 9), e indicar esse algarismo no lado esquerdo da casa. Podem prever que seja aditado no lado direito da casa um segundo algarismo indicado na coluna B.


    (1)  JO L 229 de 9.9.2000, p. 14.».


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