This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32006R0153
Commission Regulation (EC) No 153/2006 of 27 January 2006 amending Regulation (EC) No 1819/2005 adopting a plan allocating resources to the Member States to be charged against 2006 budget year for the supply of food from intervention stocks for the benefit of the most deprived persons in the Community
Regulamento (CE) n. o 153/2006 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1819/2005 que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros a imputar ao exercício de 2006 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade
Regulamento (CE) n. o 153/2006 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1819/2005 que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros a imputar ao exercício de 2006 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade
JO L 25 de 28.1.2006, p. 10–11
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009
28.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 153/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Janeiro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1819/2005 que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros a imputar ao exercício de 2006 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (3), o Regulamento (CE) n.o 1819/2005 da Comissão (4) adoptou um plano de distribuição a financiar através das dotações disponíveis a título do exercício de 2006. O plano determina, em particular, para cada Estado-Membro que aplica a acção, os meios financeiros máximos colocados à disposição para a execução da respectiva parte do plano, a quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências na posse dos organismos de intervenção e as dotações para a aquisição de certos produtos no mercado. |
(2) |
A fim de ter em conta as necessidades específicas da Grécia, o plano anual de 2006 deve ser alterado de modo a autorizar a retirada de arroz como pagamento do fornecimento de cereais e de produtos à base de cereais, em conformidade com o n.o 1, alínea b), quarto parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92. Por conseguinte, a quantidade de arroz inicialmente atribuída à Grécia, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1819/2005, deve ser adaptada em conformidade. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1819/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão competentes, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1819/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
A parte b) é substituída pelo texto do anexo I do presente regulamento; |
2) |
O texto do anexo II do presente regulamento é aditado como parte c). |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 352 de 15.12.1987, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2535/95 (JO L 260 de 31.10.1995, p. 3).
(2) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.
(3) JO L 313 de 30.10.1992, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 133/2006 (JO L 23 de 27.1.2006, p. 11).
(4) JO L 293 de 9.11.2005, p. 3.
ANEXO I
«b) |
Quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção da Comunidade para distribuição em cada Estado-Membro, até ao limite dos montantes referidos na alínea a):
|
ANEXO II
«c) |
Quantidades de arroz cuja retirada das existências de intervenção é autorizada como pagamento do fornecimento de cereais ou de produtos de cereais mobilizados no mercado, até ao limite dos montantes referidos na alínea a):
|