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Document 32006R0153

Regulamento (CE) n. o  153/2006 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1819/2005 que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros a imputar ao exercício de 2006 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade

JO L 25 de 28.1.2006, p. 10–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/153/oj

28.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/10


REGULAMENTO (CE) N.o 153/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1819/2005 que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros a imputar ao exercício de 2006 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (3), o Regulamento (CE) n.o 1819/2005 da Comissão (4) adoptou um plano de distribuição a financiar através das dotações disponíveis a título do exercício de 2006. O plano determina, em particular, para cada Estado-Membro que aplica a acção, os meios financeiros máximos colocados à disposição para a execução da respectiva parte do plano, a quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências na posse dos organismos de intervenção e as dotações para a aquisição de certos produtos no mercado.

(2)

A fim de ter em conta as necessidades específicas da Grécia, o plano anual de 2006 deve ser alterado de modo a autorizar a retirada de arroz como pagamento do fornecimento de cereais e de produtos à base de cereais, em conformidade com o n.o 1, alínea b), quarto parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92. Por conseguinte, a quantidade de arroz inicialmente atribuída à Grécia, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1819/2005, deve ser adaptada em conformidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1819/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão competentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1819/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte b) é substituída pelo texto do anexo I do presente regulamento;

2)

O texto do anexo II do presente regulamento é aditado como parte c).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 352 de 15.12.1987, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2535/95 (JO L 260 de 31.10.1995, p. 3).

(2)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(3)  JO L 313 de 30.10.1992, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 133/2006 (JO L 23 de 27.1.2006, p. 11).

(4)  JO L 293 de 9.11.2005, p. 3.


ANEXO I

«b)

Quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção da Comunidade para distribuição em cada Estado-Membro, até ao limite dos montantes referidos na alínea a):

(em toneladas)

Estado-Membro

Cereais

Arroz (arroz paddy)

Manteiga

Açúcar

Bélgica

12 121

2 800

450

 

Grécia

 

7 500

 

 

Espanha

73 726

28 000

13 560

2 000

França

75 851

55 000

10 564

 

Irlanda

 

 

120

 

Itália

115 253

20 000

6 833

3 500

Letónia

19 706

 

 

 

Lituânia

16 000

5 000

 

 

Hungria

63 587

 

 

 

Malta

1 877

600

 

 

Polónia

85 608

20 000

7 230

4 847

Portugal

17 287

14 000

2 743

1 700

Eslovénia

1 262

600

 

300

Finlândia

18 500

 

 

500

Total

500 778

153 500

41 500

12 847»


ANEXO II

«c)

Quantidades de arroz cuja retirada das existências de intervenção é autorizada como pagamento do fornecimento de cereais ou de produtos de cereais mobilizados no mercado, até ao limite dos montantes referidos na alínea a):

Estado-Membro

(em toneladas)

Grécia

7 500»


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