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Document 32006R0083

    Regulamento (CE) n. o  83/2006 da Comissão, de 18 de Janeiro de 2006 , que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 19 de Janeiro de 2006

    JO L 14 de 19.1.2006, p. 12–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/83(1)/oj

    19.1.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 14/12


    REGULAMENTO (CE) N.o 83/2006 DA COMISSÃO

    de 18 de Janeiro de 2006

    que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 19 de Janeiro de 2006

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum do mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento, no mercado mundial e na Comunidade, pode ser coberta por uma restituição à exportação.

    (2)

    A aplicação dessas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector da carne de aves de capoeira implica a fixação da restituição ao nível de um montante que permita a participação da Comunidade no comércio internacional e tenha igualmente em conta a natureza das exportações desses produtos assim como a sua importância no momento actual.

    (3)

    O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2), prevê que não será concedida qualquer restituição se os produtos não forem de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação. De forma a garantir a aplicação uniforme das disposições em vigor, importa especificar que, para beneficiarem de restituição, as carnes de aves de capoeira referidas no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho devem ostentar a marca de salubridade prevista pela Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (3).

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os códigos dos produtos para cuja exportação é concedida a restituição referida no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo do presente regulamento.

    Todavia, de forma a poderem beneficiar da restituição, os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do capítulo XII do anexo da Directiva 71/118/CEE deverão também satisfazer as condições respeitantes à marca de salubridade previstas pela referida directiva

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 19 de Janeiro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (2)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

    (3)  JO L 55 de 8.3.1971, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


    ANEXO

    Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 19 de Janeiro de 2006

    Código do produto

    Destino

    Unidade de medida

    Montante das restituições

    0105 11 11 9000

    A02

    EUR/100 pcs

    1,00

    0105 11 19 9000

    A02

    EUR/100 pcs

    1,00

    0105 11 91 9000

    A02

    EUR/100 pcs

    1,00

    0105 11 99 9000

    A02

    EUR/100 pcs

    1,00

    0105 12 00 9000

    A02

    EUR/100 pcs

    2,00

    0105 19 20 9000

    A02

    EUR/100 pcs

    2,00

    0207 12 10 9900

    V03

    EUR/100 kg

    26,00

    0207 12 90 9190

    V03

    EUR/100 kg

    26,00

    0207 12 90 9990

    V03

    EUR/100 kg

    26,00

    0207 14 20 9900

    V03

    EUR/100 kg

    10,00

    0207 14 60 9900

    V03

    EUR/100 kg

    10,00

    0207 14 70 9190

    V03

    EUR/100 kg

    10,00

    0207 14 70 9290

    V03

    EUR/100 kg

    10,00

    NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

    Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    V03

    A24, Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


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