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Document 32006L0089

Directiva 2006/89/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2006 , que adapta, pela sexta vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 305 de 4.11.2006, p. 4–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 314M de 1.12.2007, p. 323–324 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2009; revog. impl. por 32008L0068

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/89/oj

4.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/4


DIRECTIVA 2006/89/CE DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2006

que adapta, pela sexta vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos A e B da Directiva 94/55/CE fazem referência aos anexos A e B do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(2)

O ADR é actualizado de dois em dois anos. Consequentemente, a partir de 1 de Janeiro de 2007 será aplicável uma versão alterada, com um período de transição até 30 de Junho de 2007.

(3)

É, por conseguinte, necessário alterar os anexos A e B da Directiva 94/55/CE.

(4)

As medidas estabelecidas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas previsto no artigo 9.o da Directiva 94/55/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos A e B da Directiva 94/55/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo A passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO A

Disposições do anexo A do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, ficando entendido que o termo “Parte Contratante” é substituído pelo termo “Estado-Membro”.

O texto das alterações da versão de 2007 do anexo A do ADR será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.».

2)

O anexo B passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO B

Disposições do anexo B do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído pelo termo “Estado-Membro”.

O texto das alterações da versão de 2007 do anexo B do ADR será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2007. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/111/CE da Comissão (JO L 365 de 10.12.2004, p. 25).


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