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Document 32006L0089
Commission Directive 2006/89/EC of 3 November 2006 adapting for the sixth time to technical progress Council Directive 94/55/EC on the approximation of the laws of the Member States with regard to the transport of dangerous goods by road (Text with EEA relevance)
Directiva 2006/89/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2006 , que adapta, pela sexta vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2006/89/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2006 , que adapta, pela sexta vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 305 de 4.11.2006, p. 4–5
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 314M de 1.12.2007, p. 323–324
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2009; revog. impl. por 32008L0068
4.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/4 |
DIRECTIVA 2006/89/CE DA COMISSÃO
de 3 de Novembro de 2006
que adapta, pela sexta vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os anexos A e B da Directiva 94/55/CE fazem referência aos anexos A e B do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005. |
(2) |
O ADR é actualizado de dois em dois anos. Consequentemente, a partir de 1 de Janeiro de 2007 será aplicável uma versão alterada, com um período de transição até 30 de Junho de 2007. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário alterar os anexos A e B da Directiva 94/55/CE. |
(4) |
As medidas estabelecidas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas previsto no artigo 9.o da Directiva 94/55/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos A e B da Directiva 94/55/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo A passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO A Disposições do anexo A do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, ficando entendido que o termo “Parte Contratante” é substituído pelo termo “Estado-Membro”. O texto das alterações da versão de 2007 do anexo A do ADR será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.». |
2) |
O anexo B passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO B Disposições do anexo B do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído pelo termo “Estado-Membro”. O texto das alterações da versão de 2007 do anexo B do ADR será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.». |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2007. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/111/CE da Comissão (JO L 365 de 10.12.2004, p. 25).