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Document 32006L0058

    Directiva 2006/58/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2006 , que altera a Directiva 2002/38/CE no que respeita ao período de aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica

    JO L 174 de 28.6.2006, p. 5–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 294M de 25.10.2006, p. 272–273 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006L0112

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/58/oj

    28.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 174/5


    DIRECTIVA 2006/58/CE DO CONSELHO

    de 27 de Junho de 2006

    que altera a Directiva 2002/38/CE no que respeita ao período de aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7 de Maio de 2002, que altera, a título tanto definitivo como temporário, a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica (1), nomeadamente o artigo 5.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Foi efectuado o reexame previsto no artigo 5.o da Directiva 2002/38/CE.

    (2)

    O reexame revelou que as disposições do artigo 1.o da Directiva 2002/38/CE têm funcionado de modo satisfatório e atingiram o seu objectivo.

    (3)

    Em 29 de Dezembro de 2003, a Comissão apresentou uma proposta de directiva relativa ao lugar das prestações de serviços entre sujeitos passivos, que foi alterada pela sua proposta de 22 de Julho de 2005 de modo a incluir as prestações de serviços efectuadas por sujeitos passivos a pessoas que não são sujeitos passivos. Segundo a proposta alterada, todos os serviços de radiodifusão e televisão e os serviços prestados por via electrónica serão tributados no lugar de consumo.

    (4)

    Em 4 de Novembro de 2004, a Comissão apresentou uma proposta de directiva destinada a simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado que estabelece um mecanismo electrónico mais geral do que o previsto na Directiva 2002/38/CE, de modo a facilitar as formalidades relacionadas com as obrigações fiscais no que diz respeito aos serviços transfronteiriços.

    (5)

    Embora se tenham registado progressos consideráveis no sentido da aprovação, com base nas referidas propostas legislativas, das medidas mais vastas necessárias para substituir as medidas previstas no artigo 1.o da Directiva 2002/38/CE, não foi possível aprová-las antes de caducarem estas últimas, em 30 de Junho de 2006.

    (6)

    À luz da aprovação dessas medidas mais vastas a curto ou médio prazo, bem como das conclusões do referido procedimento de reexame, afigura-se conveniente que, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno e assegurar a continuação da eliminação de distorções, as disposições aplicáveis aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica nos termos do artigo 1.o da Directiva 2002/38/CE continuem a ser aplicadas até 31 de Dezembro de 2006.

    (7)

    O artigo 5.o da Directiva 2002/38/CE prevê a possibilidade de o Conselho proceder a essa prorrogação, se tal se afigurar necessário por razões de ordem prática, deliberando por unanimidade com base numa proposta da Comissão.

    (8)

    A Directiva 2002/38/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    (9)

    Dada a urgência da questão, a fim de evitar o vazio jurídico, é imperativo derrogar o prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

    APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    O artigo 4.o da Directiva 2002/38/CE passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.o

    O artigo 1.o é aplicável até 31 de Dezembro de 2006.»

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 30 de Junho de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. PRÖLL


    (1)  JO L 128 de 15.5.2002, p. 41.


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