Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006L0019

    Directiva 2006/19/CE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2006 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa 1-metilciclopropeno (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 44 de 15.2.2006, p. 15–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 28.11.2006, p. 187–189 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/19/oj

    15.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 44/15


    DIRECTIVA 2006/19/CE DA COMISSÃO

    de 14 de Fevereiro de 2006

    que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa 1-metilciclopropeno

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em 28 de Fevereiro de 2002, um pedido da empresa Rohm and Haas France S.A com vista à inclusão da substância activa 1-metilciclopropeno no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/35/CE da Comissão (2) reiterou a «conformidade» do processo, isto é, que se podia considerar que este cumpria, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

    (2)

    Os efeitos desta substância activa na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelo requerente. Os Estados-Membros designados relatores apresentaram à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) um projecto de relatório de avaliação da substância em 22 de Março de 2003.

    (3)

    O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA, no âmbito do Grupo de Trabalho «Avaliação», e apresentado à Comissão em 14 de Janeiro de 2005, no formato de Relatório Científico da AESA sobre o 1-metilciclopropeno (3). O relatório foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 23 de Setembro de 2005, com a elaboração do relatório de revisão da Comissão sobre o 1-metilciclopropeno.

    (4)

    O exame do 1-metilciclopropeno não suscitou quaisquer preocupações, nem deixou questões pendentes que justificassem a consulta do Comité Científico das Plantas ou da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos que assumiu as funções daquele comité.

    (5)

    As avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância activa em causa satisfazem, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 e no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir o 1-metilciclopropeno no anexo I da directiva em questão, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que o contenham possam ser concedidas em conformidade com a referida directiva.

    (6)

    Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de substâncias activas no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações provisórias existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham 1-metilciclopropeno, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e as condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem transformar as autorizações provisórias existentes em autorizações plenas, alterá-las ou retirá-las, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado supra, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

    (7)

    Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Setembro de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Outubro de 2006.

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 30 de Setembro de 2006, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa 1-metilciclopropeno. Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I dessa directiva relacionadas com o 1-metilciclopropeno, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre as exigências do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do n.o 2 do artigo 13.o

    2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha 1-metilciclopropeno como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Março de 2006, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra as exigências do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante ao 1-metilciclopropeno. Na sequência dessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

    Após essa determinação, os Estados-Membros:

    a)

    No caso de um produto que contenha 1-metilciclopropeno como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização o mais tardar até 30 de Setembro de 2007; ou

    b)

    No caso de um produto que contenha 1-metilciclopropeno acompanhado de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de Setembro de 2007 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias pertinentes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

    Artigo 4.o

    A presente directiva entra em vigor em 1 de Abril de 2006.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/6/CE da Comissão (JO L 12 de 18.1.2006, p. 21).

    (2)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 52.

    (3)  EFSA Scientific Report (2005) 30, 1-46, «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance 1-methylcyclopropene» (concluído em 14 de Janeiro de 2005).


    ANEXO

    Aditar as seguintes entradas no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CE

    Número

    Denominação comum; números de identificação

    Denominação IUPAC

    Pureza (1)

    Entrada em vigor

    Termo da inclusão

    Disposições específicas

    «118

    1-metilciclopropeno (não será tida em consideração uma denominação comum ISO para esta substância activa)

    N.o CAS: 3100-04-7

    N.o CIPAC: Não classificado

    1-metilciclopropeno

    ≥ 960 g/kg

    As impurezas de fabrico 1-cloro-2-metilpropeno e 3-cloro-2-metilpropeno suscitam apreensão a nível toxicológico e cada uma delas não deve exceder 0,5 g/kg no produto técnico

    1 de Abril de 2006

    31 de Março de 2016

    PARTE A

    Só serão autorizadas utilizações como regulador do crescimento de plantas, para armazenagem pós-colheita em armazéns selados.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Setembro de 2005, do relatório de revisão do 1-metilciclopropeno elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.


    (1)  O relatório de revisão contém dados complementares sobre a identidade e as especificações das substâncias activas.».


    Top