This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32006D1904
Decision No 1904/2006/EC of the European Parliament and of the Council of 12 December 2006 establishing for the period 2007 to 2013 the programme Europe for Citizens to promote active European citizenship
Decisão n. o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 , que institui para o período 2007-2013 o programa Europa para os cidadãos , destinado a promover a cidadania europeia activa
Decisão n. o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 , que institui para o período 2007-2013 o programa Europa para os cidadãos , destinado a promover a cidadania europeia activa
JO L 378 de 27.12.2006, p. 32–40
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32014R0390
27.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 378/32 |
DECISÃO N.O 1904/2006/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de Dezembro de 2006
que institui para o período 2007-2013 o programa «Europa para os cidadãos», destinado a promover a cidadania europeia activa
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 151.o e 308.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Tratado institui uma cidadania da União, que complementa a cidadania nacional dos respectivos Estados-Membros. A cidadania da União constitui um elemento importante para reforçar e salvaguardar o processo de integração europeia. |
(2) |
A Comunidade deverá tornar os cidadãos plenamente conscientes da sua cidadania europeia, dos seus benefícios, direitos e deveres, que devem ser promovidos tendo devidamente em consideração o princípio da subsidiariedade e no interesse da coesão. |
(3) |
É particularmente urgente sensibilizar os cidadãos europeus para a sua cidadania da União Europeia no âmbito da reflexão global sobre o futuro da Europa lançada pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de Junho de 2005. O programa «Europa para os cidadãos» deverá, pois, complementar outras iniciativas adoptadas neste contexto, sem se lhes sobrepor. |
(4) |
Para que os cidadãos apoiem plenamente a integração europeia, importa dar maior relevância aos valores, história e cultura comuns enquanto elementos fundamentais da sua pertença a uma sociedade fundada nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem, da diversidade cultural, da tolerância e da solidariedade, de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (4) proclamada em 7 de Dezembro de 2000. |
(5) |
Promover a cidadania activa é fundamental para reforçar a luta contra o racismo, a xenofobia e a intolerância, bem como a coesão e a consolidação da democracia. |
(6) |
No contexto da estratégia de informação e comunicação da UE, deverá ser garantida uma ampla divulgação e um elevado impacto das actividades apoiadas pelo programa. |
(7) |
Para aproximar a Europa dos seus cidadãos e lhes permitir participar plenamente na construção de uma Europa cada vez mais unida, é necessário chegar a todos os nacionais e residentes legais nos países participantes e implicá-los em intercâmbios e acções de cooperação transnacionais, contribuindo assim para fomentar um sentimento de partilha de ideais europeus comuns. |
(8) |
O Parlamento Europeu, numa resolução aprovada em 1988, considerou oportuno que fossem empreendidos esforços consideráveis para intensificar as relações entre os cidadãos de diferentes Estados-Membros e declarou que um apoio específico da União Europeia ao desenvolvimento de geminações entre municípios de diferentes Estados-Membros é justificado e desejável. |
(9) |
O Conselho Europeu reconheceu em diversas ocasiões a necessidade de aproximar a União Europeia e as suas instituições dos cidadãos dos Estados-Membros. Exortou as instituições da União a manterem e fomentarem um diálogo aberto, transparente e regular com a sociedade civil organizada, promovendo assim a participação dos cidadãos na vida pública e no processo decisório, sublinhando ao mesmo tempo os valores essenciais partilhados pelos cidadãos da Europa. |
(10) |
Na Decisão 2004/100/CE, de 26 de Janeiro de 2004, o Conselho instituiu um programa de acção comunitária destinado a promover a cidadania europeia activa (participação cívica) (5) que confirmou a necessidade de promover um diálogo sustentado com as organizações da sociedade civil e os municípios, bem como de apoiar o envolvimento activo dos cidadãos. |
(11) |
Os projectos cívicos de dimensão transnacional e transsectorial são instrumentos importantes para chegar aos cidadãos e promover a consciência europeia, a integração política europeia, a inclusão social e a compreensão mútua. |
(12) |
As organizações da sociedade civil a nível europeu, nacional, regional e local são elementos importantes da participação activa dos cidadãos na sociedade e contribuem para estimular todos os aspectos da vida pública. São também intermediários entre a Europa e os seus cidadãos. Importa assim promover e fomentar a sua cooperação transnacional. |
(13) |
As organizações de investigação sobre as políticas públicas europeias podem fornecer ideias e reflexões para alimentar o debate a nível europeu. Assim também é aconselhável apoiar as actividades que, enquanto elo de ligação entre as instituições europeias e os cidadãos, testemunhem o seu empenhamento na construção da identidade e da cidadania europeias, estabelecendo procedimentos com critérios transparentes para a promoção de redes de informação e intercâmbio. |
(14) |
Convém, igualmente, prosseguir a acção iniciada pela União Europeia no quadro da Decisão n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura (6), para a conservação e comemoração dos principais locais e arquivos ligados à deportação. Pode assim ser mantida a sensibilização para todas as dimensões e trágicas consequências da Segunda Guerra Mundial, e promovida a memória universal, enquanto meio de ultrapassar o passado e construir o futuro. |
(15) |
Ficou registado na Declaração relativa ao desporto, aprovada pelo Conselho Europeu de Nice de 7 a 9 de Dezembro de 2000, que «na sua acção ao abrigo das diferentes disposições do Tratado, a Comunidade deve ter em conta, embora não disponha de competências directas neste domínio, as funções sociais, educativas e culturais do desporto». |
(16) |
Deverá prestar-se especial atenção a uma integração equilibrada dos cidadãos e das organizações da sociedade civil de todos os Estados-Membros em projectos e actividades transnacionais. |
(17) |
Os países candidatos à União Europeia e os países da EFTA que são Partes no Acordo sobre o EEE são reconhecidos como potenciais participantes nos programas comunitários, nos termos dos acordos celebrados com esses países. |
(18) |
O Conselho Europeu de 19 e 20 de Junho de 2003 adoptou a «Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direcção a uma integração europeia», que convidava os países dos Balcãs Ocidentais a participarem em programas e agências da Comunidade. Assim, os países dos Balcãs Ocidentais deverão ser reconhecidos como potenciais participantes nos programas comunitários.v |
(19) |
O programa deverá ser objecto de acompanhamento periódico e de avaliação independente, em regime de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, de forma a permitir os ajustamentos necessários à correcta execução das medidas. |
(20) |
Os procedimentos de acompanhamento e avaliação do programa deverão recorrer a objectivos e indicadores específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e calendarizados. |
(21) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»), e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), os quais protegem os interesses financeiros da Comunidade, deverão ser aplicados tendo em conta os princípios da simplicidade e coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, o número limitado de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela execução e a gestão, e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e a carga administrativa ligada à sua utilização. |
(22) |
Deverão ainda ser tomadas as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes, assim como para recuperar fundos perdidos ou indevidamente pagos ou utilizados. |
(23) |
De acordo com o princípio da boa gestão financeira, pode simplificar-se a execução do programa recorrendo a um financiamento forfetário, quer em relação ao apoio concedido aos seus participantes, quer ao apoio comunitário às estruturas criadas a nível nacional para administrar o programa. |
(24) |
A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão orçamental (9), no âmbito do processo orçamental anual. |
(25) |
Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à natureza transnacional e multilateral das acções e medidas do programa, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
(26) |
As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10). |
(27) |
As medidas transitórias para acompanhar as acções iniciadas antes de 31 de Dezembro de 2006 deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 2004/100/CE, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação do programa
1. A presente decisão estabelece o programa «Europa para os cidadãos» (a seguir designado «programa») para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.
2. O programa contribui para os seguintes objectivos gerais:
a) |
Dar aos cidadãos a oportunidade de interagirem e de participarem na construção de uma Europa cada vez mais próxima, democrática e virada para o mundo, unida e enriquecida pela sua diversidade cultural, aprofundando assim a cidadania da União Europeia; |
b) |
Desenvolver um sentimento de identidade europeia, baseado nos valores, na história e na cultura comuns; |
c) |
Fomentar entre os cidadãos da União Europeia um sentimento de pertença à União; |
d) |
Incrementar a tolerância e a compreensão mútua entre os cidadãos europeus, respeitando e promovendo a diversidade cultural e linguística e contribuindo, simultaneamente, para o diálogo intercultural. |
Artigo 2.o
Objectivos específicos do programa
O programa tem os objectivos específicos a seguir indicados, em conformidade com os objectivos fundamentais do Tratado, que devem ser executados numa base transnacional:
a) |
Congregar os membros de comunidades locais de toda a Europa para partilhar e trocar experiências, opiniões e valores, aprender com os ensinamentos da história e preparar o futuro; |
b) |
Fomentar acções, debates e reflexões relacionados com a cidadania europeia e a democracia, os valores partilhados, a história comum e a cultura, através da cooperação no âmbito das organizações da sociedade civil a nível europeu; |
c) |
Aproximar mais a Europa dos seus cidadãos mediante a promoção dos valores e realizações europeus, a par da preservação da memória do seu passado; |
d) |
Incentivar a interacção entre os cidadãos e as organizações da sociedade civil de todos os países participantes, contribuindo para o diálogo intercultural e acentuando a diversidade e unidade da Europa, dando especial atenção às actividades destinadas a desenvolver laços mais estreitos entre os cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia conforme constituída em 30 de Abril de 2004 e os dos Estados-Membros que aderiram depois dessa data. |
Artigo 3.o
Acções
1. Os objectivos do programa são perseguidos através do apoio às acções a seguir indicadas, em relação às quais a Parte I do Anexo fornece informações mais pormenorizadas:
a) |
«Cidadãos activos pela Europa», que prevê:
|
b) |
«Sociedade civil activa na Europa», que prevê:
|
c) |
«Juntos pela Europa», que prevê:
|
d) |
«Memória europeia activa», que prevê:
|
2. Em cada acção, pode dar-se prioridade a uma integração equilibrada de cidadãos e organizações da sociedade civil de todos os Estados-Membros, tal como previsto no objectivo específico definido na alínea d) do artigo 2.o.
Artigo 4.o
Formas das medidas comunitárias
1. As medidas comunitárias podem assumir a forma de subvenções ou de contratos públicos.
2. As subvenções comunitárias podem ser concedidas através de modalidades específicas, como subvenções de funcionamento, subvenções de acção, bolsas ou prémios.
3. Os contratos públicos contemplam a aquisição de serviços, como a organização de eventos, estudos e trabalhos de investigação, instrumentos de informação e difusão, acompanhamento e avaliação.
4. Para efeitos de elegibilidade, os candidatos a uma subvenção comunitária têm de cumprir os requisitos enunciados na Parte II do Anexo.
Artigo 5.o
Participação no programa
O programa está aberto à participação dos seguintes países, a seguir designados «países participantes»:
a) |
Estados-Membros; |
b) |
Os países da EFTA que são Partes no Acordo do EEE, em conformidade com as disposições desse Acordo; |
c) |
Os países candidatos que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão, segundo os princípios gerais e as condições e os termos gerais estabelecidos nos acordos-quadro celebrados com esses países para a respectiva participação em programas comunitários; |
d) |
Os países dos Balcãs Ocidentais, segundo disposições a definir com estes países no âmbito dos acordos-quadro relativos aos princípios gerais da respectiva participação em programas comunitários. |
Artigo 6.o
Acesso ao programa
O programa está aberto a todas as partes interessadas que promovam a cidadania europeia activa, nomeadamente autoridades e organizações locais, organizações de investigação sobre as políticas públicas europeias (grupos de reflexão), grupos de cidadãos e outras organizações da sociedade civil.
Artigo 7.o
Cooperação com organizações internacionais
O programa pode abranger actividades conjuntas e inovadoras no domínio da cidadania europeia activa, com organizações internacionais pertinentes como o Conselho da Europa e a UNESCO, com base em contribuições conjuntas e em conformidade com o Regulamento Financeiro e com as diversas normas de cada instituição ou organização.
Artigo 8.o
Medidas de execução
1. A Comissão aprova as medidas necessárias à execução do programa em conformidade com o disposto no Anexo.
2. As medidas a seguir indicadas são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 9.o:
a) |
As regras de execução do programa, incluindo o plano de trabalho anual e os critérios e processos de selecção; |
b) |
O equilíbrio geral entre as diferentes acções do programa; |
c) |
Os processos de acompanhamento e avaliação do programa; |
d) |
O apoio financeiro (montante, duração, repartição e beneficiários) prestado pela Comunidade em relação a todas as subvenções de funcionamento, aos acordos plurianuais de geminação no âmbito da Acção 1 e aos eventos de grande visibilidade no âmbito da Acção 3. |
3. Todas as outras medidas necessárias à execução do programa são aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 9.o.
4. No âmbito do procedimento a que se refere o n.o 2, a Comissão pode delinear orientações para cada uma das acções referidas no Anexo, que se destinem a adaptar o programa a qualquer alteração de prioridades no domínio da cidadania europeia activa.
Artigo 9.o
Comité
1. A Comissão é assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
4. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 10.o
Coerência com outros instrumentos da Comunidade e da União Europeia
1. A Comissão deve assegurar a coerência e a complementaridade entre o programa e os instrumentos noutros domínios de acção comunitária, especialmente a educação, a formação profissional, a cultura, a juventude, o desporto, o ambiente, o sector dos audiovisuais e os meios de comunicação social, os direitos e liberdades fundamentais, a inclusão social, a igualdade entre homens e mulheres, a luta contra todas as formas de discriminação, racismo e xenofobia, a investigação científica, a sociedade da informação e a acção externa da Comunidade, em particular ao nível da Política Europeia de Vizinhança.
2. O programa pode partilhar meios com outros instrumentos comunitários e da União Europeia, no intuito de realizar acções que correspondam aos objectivos comuns ao programa e a esses instrumentos.
Artigo 11.o
Enquadramento financeiro
1. O enquadramento financeiro para a execução do programa, para o período referido no artigo 1.o, é de 215 milhões de euros.
2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite do quadro financeiro.
Artigo 12.o
Disposições financeiras
1. A assistência financeira assume a forma de subvenções a pessoas colectivas. Em função da natureza da acção e do objectivo perseguido, também podem ser concedidas subvenções a pessoas singulares.
2. A Comissão pode atribuir prémios a pessoas singulares ou colectivas por acções ou projectos realizados no âmbito do programa.
3. Em conformidade com o artigo 181.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 e consoante a natureza da acção, podem ser autorizados financiamentos fixos e/ou a aplicação de tabelas de custos unitários.
4. Pode ser autorizado o co-financiamento em espécie.
5. A Comissão pode decidir, tendo em conta as características dos beneficiários e a natureza das acções, isentar aqueles da verificação das competências e qualificações profissionais exigidas para completar a acção ou o programa de trabalho propostos.
6. A quantidade de informação a fornecer pelo beneficiário pode ser restringida em caso de pequenas subvenções.
7. Em casos específicos como a atribuição de uma pequena subvenção, não é necessário exigir que o beneficiário comprove a sua capacidade financeira para realizar o projecto planeado ou o programa de trabalho.
8. As subvenções de funcionamento concedidas no âmbito do programa a organismos que persigam um objectivo de interesse geral europeu, tal como definido no artigo 162.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, não são automaticamente degressivas em caso de renovação.
Artigo 13.o
Protecção dos interesses financeiros da Comunidade
1. A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, caso sejam detectadas irregularidades, da aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (11), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (12), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (13).
2. Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo do programa, a noção de irregularidade a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 significa qualquer violação de uma disposição de direito comunitário ou qualquer incumprimento de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão por parte de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União ou os orçamentos geridos pelas Comunidades, através de uma despesa indevida.
3. A Comissão deve reduzir, suspender ou recuperar o montante da assistência financeira concedida a uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento do disposto na presente decisão, na decisão individual ou no contrato ou acordo de concessão de apoio financeiro em causa, ou se se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.
4. Se os prazos não tiverem sido respeitados ou se os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte da assistência financeira concedida, a Comissão convida o beneficiário a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se o beneficiário não apresentar uma justificação válida, a Comissão pode anular a assistência financeira restante e exigir a reposição das verbas já pagas.
5. Os pagamentos indevidos devem ser reembolsados à Comissão. As verbas que não forem reembolsadas nos prazos fixados são acrescidas de juros de mora nas condições estabelecidas no Regulamento Financeiro.
Artigo 14.o
Acompanhamento e avaliação
1. A Comissão assegura o acompanhamento periódico do programa. Os resultados do processo de acompanhamento e avaliação são utilizados na execução do programa. O acompanhamento inclui, nomeadamente, a elaboração dos relatórios referidos nas alíneas a) e c) do n.o 3.
Os objectivos específicos podem ser revistos em conformidade com o artigo 251.o do Tratado.
2. A Comissão assegura a avaliação periódica, externa e independente do programa e informa periodicamente o Parlamento Europeu.
3. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:
a) |
Até 31 de Dezembro de 2010, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa; |
b) |
Até 31 de Dezembro de 2011, uma comunicação sobre a continuação do programa; |
c) |
Até 31 de Dezembro de 2015, um relatório de avaliação ex post. |
Artigo 15.o
Disposição transitória
As acções iniciadas antes de 31 de Dezembro de 2006 com base na Decisão 2004/100/CE continuam a reger-se, até ao seu termo, por essa decisão.
Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as dotações correspondentes a receitas afectadas provenientes da reposição de montantes pagos indevidamente nos termos da Decisão 2004/100/CE podem ser disponibilizadas para o programa.
Artigo 16.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Feito em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
Mauri PEKKARINEN
(1) JO C 28 de 3.2.2006, p. 29.
(2) JO C 115 de 16.5.2006, p. 81.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Abril de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 25 de Setembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 11 de Dezembro de 2006.
(4) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
(5) JO L 30 de 4.2.2004, p. 6.
(6) JO L 138 de 30.4.2004, p. 40.
(7) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(8) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3).
(9) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(10) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(11) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
(12) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
(13) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
ANEXO
I. DESCRIÇÃO DAS ACÇÕES
Informações complementares sobre o acesso ao programa
As organizações da sociedade civil mencionadas no artigo 6.o incluem, nomeadamente, os sindicatos, as instituições educativas, as organizações activas na área do voluntariado e o desporto amador.
ACÇÃO 1: Cidadãos activos pela Europa
Esta acção representa a parte do programa especificamente orientada para as actividades que envolvem os cidadãos. Estas actividades enquadram-se nos dois tipos de medidas seguintes:
Geminação de cidades
Esta medida visa actividades que envolvam ou promovam intercâmbios directos entre os cidadãos europeus através da sua participação em actividades de geminação de cidades. Podem ser actividades pontuais ou actividades-piloto, ou ainda assumir a forma de acordos estruturados, plurianuais, associando vários parceiros, seguindo uma abordagem mais programada e abrangendo um conjunto de actividades, desde os encontros de cidadãos até conferências ou seminários específicos sobre temas de interesse comum, a par de publicações conexas, organizadas no âmbito das actividades de geminação de cidades. Esta medida contribuirá activamente para aprofundar o conhecimento e a compreensão mútuos entre cidadãos e entre culturas.
Para 2007, 2008 e 2009, pode ser fornecido apoio estrutural directamente ao Conselho dos Municípios e Regiões da Europa (CMRE), um organismo que visa um objectivo de interesse geral europeu e desenvolve acções no domínio da geminação de cidades.
Projectos cívicos e medidas de apoio
No âmbito desta medida, será apoiada uma diversidade de projectos transnacionais e transsectoriais que envolvam directamente os cidadãos. É dada prioridade a projectos que visem fomentar a participação local. Estes projectos, cujo âmbito e escala dependerão da evolução das sociedades, irão explorar, por meio de abordagens inovadoras, as respostas possíveis às necessidades identificadas. Será incentivado o recurso às novas tecnologias, especialmente às tecnologias da sociedade da informação (TSI). Os projectos congregarão pessoas de horizontes diferentes, que trabalharão em conjunto ou debaterão questões europeias comuns, desenvolvendo assim uma compreensão mútua e uma sensibilidade para o processo de integração europeia.
Para melhorar os projectos cívicos e de geminação de cidades, é igualmente necessário desenvolver medidas de apoio tendo em vista o intercâmbio de boas práticas, a partilha de experiências entre partes interessadas a nível local e regional, incluindo as autoridades públicas, e o desenvolvimento de novas competências, através, por exemplo, de acções de formação.
A título indicativo, pelo menos 45 % do orçamento total afectado ao programa será consagrado a esta acção.
ACÇÃO 2: Sociedade civil activa na Europa
Apoio estrutural a organizações de investigação sobre as políticas públicas europeias (grupos de reflexão)
Os organismos que propõem novas ideias e reflexões sobre questões europeias são interlocutores institucionais importantes com capacidade para formularem recomendações estratégicas e transsectoriais independentes às instituições europeias. Podem empreender actividades que alimentem o debate, designadamente sobre a cidadania da União Europeia e sobre os valores e culturas europeus. Esta medida visa reforçar a capacidade institucional das referidas organizações, que são representativas, produzem um real valor acrescentado de dimensão europeia, podem gerar efeitos multiplicadores significativos e, por último, estão em condições de cooperar com outros beneficiários do programa. O reforço das redes transeuropeias é um elemento importante neste domínio. As subvenções podem ser concedidas com base num programa de trabalho plurianual que reúna uma série de temas ou actividades.
Para 2007, 2008 e 2009, pode ser fornecido apoio estrutural directamente à associação Groupement d'études et de recherches Notre Europe e ao Institut für Europäische Politik, organismos que visam um objectivo de interesse geral europeu.
Apoio estrutural a organizações da sociedade civil a nível europeu
As organizações da sociedade civil são um elemento importante das actividades cívicas, educativas, culturais e políticas de participação na sociedade. Têm de existir e ter capacidade para agir e cooperar a nível europeu. Devem poder participar na elaboração das políticas, através da consulta. Esta medida irá dotá-las da capacidade e estabilidade necessárias para funcionarem, a nível transsectorial e horizontal, como catalisadores transnacionais para os seus membros e para a sociedade civil a nível europeu, contribuindo deste modo para a realização dos objectivos do programa. O reforço das redes transeuropeias e das associações europeias é um elemento importante neste domínio de intervenção. As subvenções podem ser concedidas com base num programa de trabalho plurianual que reúna uma série de temas ou actividades.
Para 2007, 2008 e 2009, pode ser fornecido apoio estrutural directamente a três organismos que visam um objectivo de interesse geral europeu: a Plataforma das ONG Sociais Europeias, o Movimento Europeu e o Conselho Europeu para os Refugiados e Exilados.
Apoio a projectos lançados por organizações da sociedade civil
As organizações da sociedade civil a nível local, regional, nacional ou europeu implicam os cidadãos ou representam os seus interesses, através de debates, publicações, defesa de causas e outros projectos transnacionais específicos. A introdução ou o desenvolvimento de uma dimensão europeia nas actividades das organizações da sociedade civil permitir-lhes-á aumentar as suas capacidades e chegar a um público mais vasto. A cooperação directa entre as organizações da sociedade civil de Estados-Membros diferentes contribuirá para uma compreensão mútua entre culturas e pontos de vista diversos, assim como para a identificação de preocupações e valores comuns. Embora a medida se possa concretizar em projectos únicos, uma abordagem a mais longo prazo assegurará também um impacto mais sustentável e o desenvolvimento de redes e sinergias.
A título indicativo, aproximadamente 31 % do orçamento total afectado ao programa será consagrado a esta acção.
ACÇÃO 3: Juntos pela Europa
Eventos de grande visibilidade
Esta medida apoiará eventos significativos, tanto em termos de escala como de alcance, organizados pela Comissão, eventualmente em cooperação com os Estados-Membros ou outros parceiros relevantes, que toquem aspectos para os povos da Europa, ajudem a fomentar o seu sentimento de pertença a uma mesma comunidade, os sensibilizem para a história, as realizações e os valores da União Europeia, os impliquem no diálogo intercultural e contribuam para o desenvolvimento da sua identidade europeia.
Estes eventos podem incluir a comemoração de acontecimentos históricos, a celebração de realizações europeias, manifestações artísticas, acções de sensibilização para questões específicas, conferências à escala europeia e a atribuição de prémios para distinguir as realizações mais significativas. Deve ser incentivado o recurso às novas tecnologias, especialmente às TSI.
Estudos
Para obter uma percepção mais profunda da cidadania activa a nível europeu, a Comissão realizará estudos, inquéritos e sondagens de opinião.
Instrumentos de informação e divulgação
Atendendo à prioridade dada aos cidadãos e à variedade de iniciativas no domínio da cidadania activa, é necessário fornecer, através de um portal Internet e de outros instrumentos, uma informação abrangente sobre as diversas actividades do programa, sobre outras acções europeias relacionadas com a cidadania e sobre outras iniciativas relevantes.
Para 2007, 2008 e 2009, pode ser fornecido apoio estrutural directamente à Association Jean Monnet, ao Centre européen Robert Schuman e às Maisons de l'Europe federadas a nível nacional e europeu, organismos que visam um objectivo de interesse geral europeu.
A título indicativo, aproximadamente 10 % do orçamento total afectado ao programa será consagrado a esta acção.
ACÇÃO 4: Memória Europeia Activa
No âmbito desta acção podem ser apoiados os seguintes tipos de projectos:
— |
que visem preservar os principais sítios e memoriais ligados às deportações em massa, aos antigos campos de concentração e a outros locais de martírio e extermínio em massa do nazismo, bem como os arquivos que documentem esses acontecimentos, e manter viva a memória das vítimas, assim como a memória daqueles que, em condições extremas, salvaram pessoas do holocausto, |
— |
que visem homenagear as vítimas dos extermínios em massa e das deportações em massa ligados ao estalinismo, bem como a preservação dos memoriais e arquivos que documentem esses acontecimentos. |
Aproximadamente 4 % do orçamento total afectado ao programa será consagrado a esta acção.
II. GESTÃO DO PROGRAMA
A execução do programa reger-se-á pelos princípios de transparência e abertura a um vasto leque de organizações e projectos. Por conseguinte, os projectos e actividades serão seleccionados, por via de regra, através de convites públicos à apresentação de propostas. As derrogações apenas serão possíveis em circunstâncias muito específicas e na plena observância das alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 168.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.
O programa irá desenvolver o princípio das parcerias plurianuais assentes em objectivos adoptados de comum acordo, com base na análise dos resultados, de forma a garantir benefícios mútuos para a sociedade civil e para a União Europeia. A duração máxima do financiamento concedido por um único acordo de subvenção no âmbito do programa deve ser de três anos.
No caso de algumas acções, poderá ser necessário adoptar um modelo de gestão indirecta centralizada, através de uma agência de execução ou, especialmente no caso da acção 1, através das agências nacionais.
Todas as acções serão realizadas numa base transnacional. Fomentarão a mobilidade de cidadãos e ideias na União Europeia.
A colocação em rede e a tónica posta nos efeitos multiplicadores, incluindo o recurso às tecnologias da informação e da comunicação (TIC), serão elementos importantes que se reflectirão tanto no tipo de actividades como no leque de organizações envolvidas. Será também fomentado o desenvolvimento de interacção e sinergia entre os diversos tipos de intervenientes que participam no programa.
O orçamento do programa pode cobrir igualmente as despesas relativas às actividades de preparação, de acompanhamento, de controlo, de auditoria e de avaliação directamente necessárias para a gestão do programa e para a realização dos seus objectivos, nomeadamente estudos, reuniões, acções de informação e de publicação, as despesas ligadas às redes informáticas com vista à troca de informações, bem como quaisquer outras despesas de assistência administrativa e técnica a que a Comissão recorra para a gestão do programa.
As despesas administrativas globais do programa deveriam ser proporcionais às funções previstas no programa em causa e, a título indicativo, deveriam representar aproximadamente 10 % do orçamento total afectado ao programa.
A Comissão pode eventualmente realizar actividades de informação, de publicação e de divulgação, assegurando desse modo um vasto conhecimento e elevado impacto das actividades apoiadas pelo programa.
III. CONTROLOS E AUDITORIAS
Para os projectos seleccionados nos termos da presente decisão, será estabelecido um sistema de auditoria por amostragem.
O beneficiário de uma subvenção deve manter à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos relativos a despesas durante um período de cinco anos a contar da data do pagamento final. O beneficiário de uma subvenção deve garantir que, quando for caso disso, os elementos comprovativos que se encontrem na posse de parceiros ou membros sejam colocados à disposição da Comissão.
A Comissão pode efectuar uma auditoria à utilização da subvenção quer directamente através dos seus agentes, quer através de qualquer organismo externo qualificado da sua escolha. Essas auditorias podem ser efectuadas durante a vigência do contrato, bem como nos cinco anos subsequentes à data do pagamento do saldo da subvenção. Os resultados destas auditorias podem eventualmente conduzir a decisões de recuperação pela Comissão.
O pessoal da Comissão e o pessoal externo por esta mandatado devem ter acesso adequado às instalações do beneficiário e a todas as informações, incluindo as informações em formato electrónico, necessárias à realização das auditorias.
O Tribunal de Contas e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) dispõem dos mesmos direitos que a Comissão, designadamente o direito de acesso.