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Document 32006D1016

2006/1016/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006 , que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade

JO L 414 de 30.12.2006, p. 95–103 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 200M de 1.8.2007, p. 740–748 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/1016/oj

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 414/95


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade

(2006/1016/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1963, o Banco Europeu de Investimento («BEI») tem levado a efeito operações fora da Comunidade em apoio às políticas externas da Comunidade.

(2)

Na sua maioria, tais operações têm sido realizadas a pedido do Conselho e beneficiado de uma garantia orçamental da Comunidade, administrada pela Comissão. As mais recentes garantias da Comunidade foram estabelecidas para o período 2000-07 pela Decisão do Conselho 2000/24/CE, de 22 de Dezembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia e República da África do Sul) (2), e pelas Decisões 2001/777/CE (3) e 2005/48/CE (4), para acções relativas a empréstimos com especificidade regional.

(3)

Com vista a apoiar a acção externa da UE sem afectar a sua própria notação de crédito, o BEI deverá beneficiar de uma garantia orçamental da Comunidade para operações realizadas fora da Comunidade. O BEI deverá ser estimulado a intensificar as suas operações fora da Comunidade sem recurso à garantia da Comunidade, sobretudo nos países em fase de pré-adesão e nos países mediterrânicos, bem como em países de outras regiões com a categoria «de investimento», ao mesmo tempo que a natureza da garantia da Comunidade deverá ser clarificada como cobrindo riscos de carácter político ou relacionados com a soberania.

(4)

A garantia da Comunidade deverá cobrir perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimo para projectos de investimento considerados elegíveis pelo BEI e realizados em países abrangidos pelo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (5) («IAP»), pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (6) («IEVP») e pelo Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento («ICD»), se o financiamento ou a garantia de empréstimo tiverem sido concedidos nos termos de um acordo assinado que ainda não chegou ao termo nem foi anulado («operações de financiamento do BEI»).

(5)

Os montantes cobertos pela garantia da Comunidade ao abrigo da presente decisão representam limites máximos para o financiamento do BEI no âmbito da referida garantia. Não constituem metas que o BEI deva necessariamente alcançar.

(6)

As políticas de relações externas da UE foram revistas e ampliadas em anos recentes, com especial destaque para a Estratégia de Pré-Adesão estabelecida no documento de estratégia da Comissão sobre o alargamento, de 2005, para a Política Europeia de Vizinhança estabelecida no documento de estratégia da Comissão, de 12 de Maio de 2004, para a parceria reforçada com a América Latina, para a nova parceria com o Sudeste Asiático e para a parceria estratégica da UE com a Rússia, a China e a Índia.

(7)

A partir de 2007, as relações externas da UE serão também apoiadas pelos novos instrumentos financeiros, a saber, IAP, IEVP, ICD e Instrumento de Estabilidade (7).

(8)

As operações de financiamento do BEI deverão apoiar as políticas externas da UE, incluindo os objectivos regionais específicos, e ser coerentes com elas. Garantindo a coerência global com as acções da UE, o financiamento do BEI deverá ser complementar das políticas, programas e instrumentos de assistência da Comunidade correspondentes nas diferentes regiões. Além disso, a protecção do ambiente e a segurança energética dos Estados-Membros deverão fazer parte dos objectivos do financiamento do BEI em todas as regiões elegíveis. As operações de financiamento do BEI deverão ter lugar em países que cumpram um conjunto adequado de condições, coerentes com os acordos de alto nível da UE relativos a aspectos políticos e macroeconómicos.

(9)

O diálogo político entre a Comissão e o BEI, bem como o planeamento estratégico e a coerência entre o financiamento do BEI e da Comissão deverão ser reforçados. O vínculo entre as actividades do BEI fora da Comunidade e as políticas da UE deverá ser reforçado mediante uma cooperação acrescida entre o Banco e a Comissão, quer a nível central quer no terreno. Essa coordenação reforçada deverá incluir, entre outros elementos, a consulta mútua precoce em matéria política, a elaboração de documentos mutuamente relevantes e reservas de projectos. De particular importância será a consulta precoce sobre documentos de programação estratégica elaborados pela Comissão ou pelo BEI, com vista a maximizar sinergias entre as actividades do Banco e da Comissão e aferir os progressos quanto ao cumprimento de objectivos pertinentes de política da UE.

(10)

Nos países em fase de pré-adesão, o financiamento do BEI deve reflectir as prioridades estabelecidas nas parcerias de adesão, nas parcerias europeias, nos acordos de estabilização e associação e nas negociações com a UE. A ênfase da acção da UE nos Balcãs Ocidentais deverá, além disso, continuar a ser progressivamente transferida do apoio à reconstrução para o apoio à pré-adesão. Neste contexto, a actividade do BEI deverá também procurar estimular o reforço da capacidade institucional, se necessário em cooperação com outras instituições financeiras internacionais («IFI») activas na região. Ao longo do período 2007-13, o financiamento dos países candidatos (Croácia, Turquia e Antiga República Jugoslava da Macedónia) deverá passar gradualmente para o âmbito do mecanismo de pré-adesão, facultado pelo BEI, que será ampliado com vista a abranger os potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, à medida os seus processos de adesão forem progredindo.

(11)

No respeitante aos países abrangidos pelo IEVP, o BEI deverá prosseguir e consolidar as suas actividades na região mediterrânica, reforçando a sua ênfase no desenvolvimento do sector privado. A este propósito, a cooperação dos países terceiros com vista a facilitar o desenvolvimento do sector privado e a incentivar as reformas estruturais, em especial a reforma do sector financeiro, é necessária, assim como outras medidas destinadas a facilitar as actividades do BEI, que lhe assegurem, nomeadamente, a possibilidade de emitir obrigações nos mercados locais. Em relação à Europa Oriental, ao Cáucaso Meridional e à Rússia, o BEI deverá intensificar as suas actividades nos países em questão, em condições consonantes com os acordos de alto nível entre a UE e esses países em matéria política e macroeconómica. Nesta região, o BEI deverá financiar projectos de interesse significativo para a UE, nos transportes, na energia, nas telecomunicações e nas infra-estruturas ambientais. Deverá ser dada prioridade a projectos relativos aos grandes eixos alargados da rede transeuropeia, a projectos com repercussões transfronteiras para um ou mais Estados-Membros e a grandes projectos que favoreçam a integração regional mediante acréscimos da conectividade. No sector ambiental na Rússia, o BEI deverá dar especial prioridade a projectos no âmbito da Parceria Ambiental para a Dimensão Setentrional. No sector energético, são de particular importância os projectos estratégicos de abastecimento e transporte de energia. As operações de financiamento do BEI nesta região deverão ser realizadas em estreita cooperação com o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento («BERD»), designadamente segundo condições a definir num memorando tripartido de entendimento entre a Comissão, o BEI e o BERD.

(12)

O financiamento do BEI nos países da Ásia e da América Latina será progressivamente alinhado com a estratégia de cooperação da UE nestas regiões e complementar instrumentos financiados pelos recursos orçamentais da Comunidade. O BEI deverá procurar expandir progressivamente as suas actividades num maior número de países destas regiões, incluindo os menos prósperos. Para a consecução dos objectivos da UE, o financiamento do BEI nos países da Ásia e da América Latina deverá centrar-se na sustentabilidade ambiental (incluindo a atenuação das alterações climáticas) e em projectos em prol da segurança energética, bem como na presença continuada da UE na Ásia e na América Latina através do investimento directo estrangeiro e da transferência de tecnologia e de saber-fazer. Por razões de eficiência dos custos, o BEI deverá ser capaz de trabalhar com empresas locais, em particular no domínio da sustentabilidade ambiental e da segurança energética. A revisão intercalar voltará a analisar os objectivos do financiamento do BEI na Ásia e na América Latina.

(13)

Na Ásia Central, o BEI deverá centrar-se em grandes projectos de abastecimento e transporte de energia com repercussões transfronteiras. O financiamento do BEI na Ásia Central deverá ser efectuado em estreita cooperação com o BERD, assentando, em particular, nas condições a definir num memorando tripartido de entendimento entre a Comissão, o BEI e o BERD.

(14)

Em complemento às actividades do BEI no âmbito do Acordo de Cotonu para os países ACP, na África do Sul o BEI deverá centrar-se em projectos de infra-estruturas de interesse público (incluindo as infra-estruturas municipais e o abastecimento de água e de energia) e no apoio ao sector privado, incluindo as PME. A aplicação das disposições em matéria de cooperação económica no âmbito do Acordo UE-África do Sul sobre Comércio e Cooperação para o Desenvolvimento promoverá ainda mais as actividades do BEI nesta região.

(15)

Para reforçar a coerência do apoio global da UE nas regiões em questão, dever-se-ão procurar oportunidades de combinar o financiamento do BEI com os recursos orçamentais da UE, se for caso disso, sob a forma de subvenções de apoio, capital de risco e bonificação de taxas de juro, juntamente com assistência técnica para a preparação e a execução de projectos ou o aperfeiçoamento do respectivo quadro jurídico e regulamentar, por meio do IAP, do IEVP, do Instrumento de Estabilidade e, no caso da África do Sul, do ICD.

(16)

O BEI colabora já estreitamente com IFI e instituições bilaterais europeias. Esta cooperação é regida por memorandos de entendimento com especificidade regional, que deverão ser aprovados pelos órgãos de direcção do BEI. Nas suas operações de financiamento fora da UE abrangidas pela presente decisão, o Banco deverá procurar aprofundar a coordenação e a cooperação com as IFI e com as instituições bilaterais europeias, quando pertinente, incluindo, se for caso disso, a cooperação em torno das condições para os diferentes sectores, um maior recurso ao co-financiamento e à participação com outras IFI em iniciativas de larga escala, como as que promovem a coordenação e a eficiência da ajuda.

(17)

Deverá ser reforçado o relato por parte do BEI e da Comissão acerca das operações de financiamento do BEI. Com base nas informações recebidas do Banco, a Comissão deverá relatar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho as operações de financiamento do BEI realizadas no âmbito da presente decisão. O relatório deverá incluir, em particular, uma secção sobre o valor acrescentado na perspectiva das políticas da UE e uma secção sobre a cooperação com a Comissão, outras IFI e doadores bilaterais, incluindo no domínio do co-financiamento.

(18)

A garantia da Comunidade estabelecida pela presente decisão deverá abranger as operações de financiamento do BEI assinadas durante um período com início em 1 de Fevereiro de 2007 e termo em 31 de Dezembro de 2013. Para poderem fazer o ponto da situação durante a primeira metade deste período, o BEI e a Comissão deverão proceder a uma revisão intercalar da decisão. Esta revisão deverá incluir, em particular, uma avaliação externa cujos termos de referência se encontram especificados no anexo II da presente decisão.

(19)

As operações de financiamento do BEI deverão continuar a ser geridas em conformidade com as próprias regras de funcionamento do BEI, incluindo as medidas de controlo adequadas, e bem assim com as regras e procedimentos pertinentes do Tribunal de Contas e do OLAF.

(20)

O fundo de garantia relativo às acções externas («fundo de garantia»), instituído pelo Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.o 2728/94 de 31 de Outubro de 1994 (8), deverá continuar a oferecer ao orçamento comunitário cobertura de liquidez contra perdas nas operações de financiamento do BEI.

(21)

O BEI deverá elaborar, em consulta com a Comissão, uma programação plurianual indicativa do volume de assinaturas de operações de financiamento, a fim de assegurar um planeamento orçamental adequado para o provisionamento do fundo de garantia. A Comissão deverá ter em conta esse plano na sua programação orçamental normal transmitida à autoridade orçamental,

DECIDE:

Artigo 1.o

Garantia e limites máximos

1.   A Comunidade concederá ao Banco Europeu de Investimento («BEI») uma garantia global («garantia da Comunidade») relativa a pagamentos não recebidos pelo BEI mas que lhe sejam devidos, a respeito de empréstimos e garantias de empréstimo para projectos de investimento considerados elegíveis pelo BEI e realizados em países abrangidos pela presente decisão, se os referidos financiamento ou garantia de empréstimo tiverem sido concedidos nos termos de um acordo assinado que ainda não chegou ao termo nem foi anulado («operações de financiamento do BEI») e tiverem sido concedidos em conformidade com as próprias regras e procedimentos do BEI e em apoio aos pertinentes objectivos de política externa da União Europeia.

2.   A garantia da Comunidade restringir-se-á a 65 % do montante total dos créditos desembolsados e das garantias concedidas no âmbito das operações de financiamento do BEI, deduzidos os montantes reembolsados e acrescidos todos os montantes correlatos.

3.   O limite máximo das operações de financiamento do BEI ao longo do período referido no n.o 5, deduzidos os montantes cancelados, não ultrapassará 27 800 milhões EUR . Este limite máximo será repartido em duas partes:

a)

Um limite máximo de base constituído por um montante máximo fixo de 25 800 milhões EUR, incluindo a sua distribuição regional definida no n.o 4, destinado a cobrir a totalidade do período referido no n.o 6.

b)

Um montante facultativo de 2 000 milhões EUR . A activação, no todo ou em parte, deste montante facultativo e a sua distribuição regional serão decididos pelo Conselho pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 181.o-A do Tratado. A decisão basear-se-á no resultado da revisão intercalar prevista no artigo 9.o

4.   O limite máximo de base referido no n.o 3, alínea a) supra será repartido nos seguintes limites máximos regionais vinculativos:

a)

Países de Pré-Adesão: 8 700 milhões EUR

b)

Países de Vizinhança e Parceria: 124 000 milhões EUR ,

repartidos pelos seguintes sub-limites máximos indicativos:

i)

Mediterrâneo: 8 700 milhões EUR

ii)

Europa Oriental, Cáucaso Meridional e Rússia: 3 700 milhões EUR

c)

Ásia e América Latina: 3 800 milhões EUR

repartidos pelos seguintes sub-limites máximos indicativos:

i)

América Latina: 2 800 milhões EUR

ii)

Ásia: 1 000 milhões EUR

d)

República da África do Sul: 900 milhões EUR

5.   No interior dos limites regionais, os órgãos dirigentes do BEI poderão decidir reafectar um montante até 10 % do limite regional entre sub-limites.

6.   A garantia da Comunidade cobrirá as operações de financiamento do BEI assinadas durante o período com início em 1 de Fevereiro de 2007 e termo em 31 de Dezembro de 2013.

7.   Se, no termo do período referido no n.o 6, o Conselho não tiver adoptado uma decisão que conceda ao BEI uma nova garantia da Comunidade para as suas operações de financiamento fora da Comunidade, aquele período será automaticamente prorrogado por seis meses.

Artigo 2.o

Países abrangidos

1.   A lista dos países elegíveis ou potencialmente elegíveis para o financiamento do BEI ao abrigo da garantia da Comunidade consta do anexo I.

2.   Relativamente aos países enumerados no anexo I e assinalados com * e relativamente a outros países não enumerados no anexo I, a elegibilidade de cada um desses países para o financiamento BEI ao abrigo da garantia da Comunidade será decidida caso a caso pelo Conselho, nos termos do n.o 2 do artigo 181.o-A do Tratado.

3.   A garantia da Comunidade cobrirá somente operações de financiamento do BEI realizadas em países que tenham celebrado com o Banco um acordo-quadro para estabelecer as condições legais de realização de tais operações de financiamento.

4.   Na eventualidade de dúvidas sérias quanto à situação política ou económica num determinado país, o Conselho pode decidir suspender novos financiamentos nesse país ao abrigo da garantia da Comunidade, nos termos do n.o 2 do artigo 181.o-A do Tratado.

5.   A garantia da Comunidade não cobrirá as operações de financiamento do BEI num determinado país se o acordo relativo a essas operações de financiamento tiver sido assinado após a adesão do país à UE.

Artigo 3.o

Coerência com as políticas da União Europeia

1.   A coerência da acção externa do BEI com os objectivos de política externa da União Europeia será reforçada, com vista a maximizar as sinergias do financiamento do BEI e dos recursos orçamentais da União Europeia, nomeadamente mediante um diálogo regular e sistemático e a consulta precoce sobre:

a)

documentos estratégicos elaborados pela Comissão, como documentos de estratégia relativos a países e a regiões, planos de acção e documentos de pré-adesão;

b)

documentos de planeamento estratégico e reservas de projectos do BEI;

c)

outros aspectos operacionais e de política.

2.   A cooperação será levada a cabo numa base de diferenciação regional, tendo em conta o papel do BEI e as políticas da União Europeia em cada região.

3.   Se a Comissão emitir parecer negativo sobre uma operação de financiamento do BEI no âmbito do procedimento previsto no artigo 21.o dos Estatutos do Banco, essa operação não será contemplada pela garantia da Comunidade.

4.   A coerência das operações de financiamento do BEI com os objectivos de política externa da União Europeia será controlada nos termos do artigo 6.o

Artigo 4.o

Cooperação com outras instituições financeiras internacionais

1.   Quando adequado, as operações de financiamento do BEI serão realizadas em crescente medida em cooperação entre o Banco e outras IFI, ou instituições bilaterais europeias, no intuito de maximizar as sinergias, a colaboração e a eficiência e a fim de assegurar uma partilha razoável dos riscos e a coerência das condições aplicáveis a projectos e sectores.

2.   Esta cooperação será facilitada pela coordenação, efectuada nomeadamente no contexto de memorandos de entendimento, se for caso disso, entre a Comissão, o BEI e as principais IFI e instituições bilaterais europeias activas nas diferentes regiões.

3.   A cooperação com as IFI e com outros doadores será avaliada aquando da revisão intercalar prevista no artigo 9.o

Artigo 5.o

Cobertura e condições da garantia da Comunidade

1.   No que diz respeito às operações de financiamento do BEI celebradas com um Estado ou garantidas por um Estado, assim como a outras operações de financiamento do BEI celebradas com autoridades regionais ou locais ou empresas ou instituições de propriedade estatal e/ou sob controlo governamental, em que essas outras operações de financiamento beneficiem de uma adequada avaliação do risco de crédito pelo BEI tendo em conta a situação do país em termos de risco de crédito, a garantia da Comunidade cobrirá todos os pagamentos não recebidos pelo BEI, mas que lhe sejam devidos («garantia global»).

Para efeitos do disposto no presente artigo e no n.o 4 do artigo 6.o, a noção de Estado inclui a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, representadas pela Autoridade Palestiniana, e o Kossovo, representado pela Missão de Administração Provisória das Nações Unidas.

2.   No que diz respeito a operações de financiamento do BEI além das indicadas no n.o 1, a garantia da Comunidade cobrirá todos os pagamentos não recebidos pelo Banco mas que lhe sejam devidos, se o incumprimento tiver sido causado pela concretização de um dos seguintes riscos políticos («garantia contra risco político»):

a)

não transferência de divisas;

b)

expropriação;

c)

guerra ou perturbação civil;

d)

denegação de justiça em caso de violação de contrato.

Artigo 6.o

Informação e contabilidade

1.   A Comissão relatará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho as operações de financiamento do BEI realizadas no âmbito da presente decisão. O relatório incluirá uma avaliação do impacto e da eficácia das operações de financiamento do BEI a nível de projecto, sector, país e região, bem como do contributo das operações de financiamento do BEI para o cumprimento dos objectivos de política externa da União Europeia, tendo em conta os objectivos operacionais do Banco. Incluirá igualmente uma avaliação do grau de cooperação entre o BEI e a Comissão, assim como entre o BEI e outras IFI e doadores bilaterais.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, o BEI fornecerá à Comissão relatórios anuais sobre as suas operações de financiamento realizadas no âmbito da presente decisão e sobre o cumprimento dos objectivos de política externa da União Europeia, incluindo a cooperação com outras IFI.

3.   O BEI fornecerá à Comissão os dados estatísticos, financeiros e contabilísticos sobre cada uma das suas operações de financiamento necessários para cumprir as suas obrigações de informação ou responder a pedidos do Tribunal de Contas Europeu, assim como certificados de auditoria sobre montantes pendentes nas suas operações de financiamento.

4.   Para fins contabilísticos e de informação da Comissão sobre os riscos cobertos pela garantia global, o BEI fornecerá à Comissão a sua avaliação do risco e informação classificativa sobre as suas operações de financiamento com mutuários ou devedores garantidos que não sejam Estados.

5.   O BEI fornecerá a expensas próprias as informações referidas nos n.os 2, 3 e 4.

Artigo 7.o

Recuperação de pagamentos efectuados pela Comissão

1.   Se a Comissão efectuar algum pagamento ao abrigo da garantia da Comunidade, o BEI procederá, em nome da Comissão, à cobrança dos créditos relativos aos montantes pagos.

2.   O BEI e a Comissão celebrarão um acordo que estabelecerá as disposições e os procedimentos pormenorizados relativos à cobrança de créditos o mais tardar até à data de celebração do acordo referido no artigo 8.o

Artigo 8.o

Acordo de garantia

O BEI e a Comissão celebrarão um acordo de garantia que estabelecerá as disposições e os procedimentos pormenorizados relativos à garantia da Comunidade.

Artigo 9.o

Reexame da decisão

1.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho de 2010, um relatório intercalar relativo à aplicação da presente decisão, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração da decisão, com base numa avaliação externa cujos termos de referência se encontram especificados no anexo II da presente Decisão.

2.   A Comissão apresentará um relatório final sobre a aplicação da presente decisão até 31 de Julho de 2013.

Artigo 10.o

Aplicação

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  Parecer emitido em 30 de Novembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 9 de 13.01.2000, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/174/CE (JO L 62 de 03.03.2006, p. 26).

(3)  JO L 292 de 09.11.2001, p. 41.

(4)  JO L 21 de 25.01.2005, p. 11.

(5)  Regulamento (CE) do Conselho n.o 1085/2006, de 17 de Julho de 2006 (JO L 210 de 31.07.2006, p. 82).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1638/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006 (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006 (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1).

(8)  JO L 293 de 12.11.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28).


ANEXO I

Regiões e países abrangidos pelo artigo 1.o

A.   PAÍSES DE PRÉ-ADESÃO

1)

Países candidatos

Croácia, Turquia, Antiga República Jugoslava da Macedónia.

2)

Países potencialmente candidatos

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Montenegro, Sérvia, Kossovo [nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas].

B.   PAÍSES DE VIZINHANÇA E PARCERIA

1)

Mediterrâneo

Argélia, Egipto, Cisjordânia e Faixa de Gaza, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia (*), Marrocos, Síria, Tunísia.

2)

Europa Oriental, Cáucaso Meridional e Rússia

Europa Oriental:, Moldávia, Ucrânia, Bielorrússia (*);

Cáucaso Meridional: Arménia, Azerbaijão, Geórgia;

Rússia: Rússia.

C.   ÁSIA E AMÉRICA LATINA

1)

América Latina

Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela.

2)

Ásia

 

Ásia (excluindo Ásia Central):

Afeganistão (*), Bangladeche, Butão (*), Brunei, Camboja (*), China (incluindo as Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau), Índia, Indonésia, Iraque (*), Coreia do Sul, Laos, Macau, Malásia, Maldivas, Mongólia, Nepal, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanka, Taiwan (*), Tailândia, Vietname, Iémen.

 

Ásia Central:

Cazaquistão (*), Quirguizistão (*), Tajiquistão (*), Turquemenistão (*), Uzbequistão (*).

D.   ÁFRICA DO SUL

África do Sul.


ANEXO II

Revisão intercalar e termos de referência para a avaliação do mandato externo do BEI

Revisão intercalar

Em 2010 deverá ser efectuada uma revisão intercalar de fundo do financiamento externo do BEI. Esta revisão, que decorrerá integralmente de uma avaliação externa independente a comunicar ao Conselho, fornecerá a base para uma decisão dos Estados-Membros sobre se e em que medida deverão ser libertados fundos para complementar eventuais empréstimos no período subsequente a 2010 numa segunda fase, sobre se se deverá proceder a outras alterações ao mandato e sobre o modo de assegurar um valor acrescentado e uma eficiência máximos às operações do BEI. A Comissão apresentará a revisão intercalar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de Junho de 2010, como base para qualquer proposta de alteração do mandato. O Conselho decidirá adequadamente após consulta ao Parlamento.

Quadro da avaliação

O quadro incluirá:

a)

Uma avaliação das actividades de financiamento externo do BEI. Certas partes da avaliação deverão ser conduzidas em cooperação com os departamentos de avaliação do BEI e da Comissão;

b)

Uma apreciação do impacto mais vasto dos empréstimos externos do BEI na interacção com outras IFI e outras fontes de financiamento.

A avaliação será supervisionada e gerida por um comité director que incluirá vários «sábios» designados pelo Conselho de Governadores do BEI e por um representante do BEI e da Comissão. O comité director será presidido por um «sábio». Reunir-se-á o mais tardar no primeiro semestre de 2008.

O comité director terá o apoio dos departamentos de avaliação do BEI e da Comissão, assim como de perícia externa. Os peritos externos serão seleccionados através de um processo de concurso da Comissão. O comité director será consultado sobre os termos de referência e sobre os critérios de selecção dos peritos externos. As despesas com esses peritos serão arcadas pela Comissão e serão cobertas pela rubrica orçamental consagrada ao provisionamento do fundo de garantia.

O relatório de avaliação final apresentado pelo comité director deverá tirar conclusões claras, baseadas na informação recolhida, com vista a fundamentar a decisão da revisão intercalar sobre a eventual libertação da fatia facultativa para o período remanescente do mandato e sobre a distribuição regional de um eventual financiamento adicional.

Âmbito da avaliação

A avaliação deverá abranger os mandatos anteriores (2000-2006) e os primeiros anos do mandato para 2007-2013, até ao final de 2009. Analisará os volumes de financiamento de projectos e os pagamentos efectuados por país, bem como as operações de assistência técnica e de capital de risco. Considerando os efeitos a nível de projecto, de sector, de região e de país, a avaliação baseará as suas conclusões:

a)

Numa apreciação aprofundada da pertinência e do desempenho (eficácia, eficiência, e sustentabilidade) das operações do BEI face aos seus objectivos regionais específicos inicialmente definidos no âmbito da política externa correspondente da UE, bem como do seu valor acrescentado (a efectuar em associação com o departamento de avaliação do BEI e os serviços da Comissão);

b)

Na apreciação da consonância com a política externa e a estratégia correspondente da UE, da adicionalidade e valor acrescentado das operações do BEI nos primeiros anos do mandato de 2007-2013 no âmbito dos objectivos regionais específicos previstos neste mandato e dos indicadores de desempenho correspondentes a estabelecer pelo BEI (a efectuar em associação com o departamento de avaliação do BEI e os serviços da Comissão).

Nestas apreciações, o valor acrescentado das operações do BEI será medido em relação a três elementos: o apoio aos objectivos políticos da UE, a qualidade dos próprios projectos e as fontes de financiamento alternativas.

a)

Na análise das necessidades financeiras dos beneficiários, da sua capacidade de absorção e da disponibilidade de outras fontes de financiamento privado ou público para os investimentos pertinentes;

b)

Na apreciação da cooperação entre o BEI e a Comissão e da coerência entre as suas acções;

c)

Na apreciação da cooperação e das sinergias entre o BEI e as instituições e organismos financeiros internacionais e bilaterais.


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