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Document 32006D0968

    2006/968/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 , que dá execução ao Regulamento (CE) n. o  21/2004 do Conselho no que diz respeito às orientações e aos procedimentos relativos à identificação electrónica dos ovinos e caprinos [notificada com o número C(2006) 6522] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 401 de 30.12.2006, p. 41–45 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 142M de 5.6.2007, p. 873–877 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado por 32019R2035

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/968/oj

    30.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 401/41


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 15 de Dezembro de 2006

    que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que diz respeito às orientações e aos procedimentos relativos à identificação electrónica dos ovinos e caprinos

    [notificada com o número C(2006) 6522]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/968/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Directivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 21/2004 dispõe que cada Estado-Membro estabeleça um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos, em conformidade com as disposições desse regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 21/2004 também dispõe que todos os animais de uma exploração nascidos depois de 9 de Julho de 2005 sejam identificados por dois meios de identificação. O primeiro meio de identificação consiste numa marca auricular e o segundo meio de identificação está previsto no ponto 4 da secção A do anexo do referido regulamento. O segundo meio de identificação pode ser um transpondedor electrónico. Além disso, o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004 dispõe que, a partir de 1 de Janeiro de 2008, ou de outra data que possa ser fixada pelo Conselho, a identificação electrónica como segundo meio de identificação passará a ser obrigatória para todos os animais.

    (3)

    Para melhorar a sua execução, o Regulamento (CE) n.o 21/2004 prevê que a Comissão adopte orientações e procedimentos relativos à aplicação da identificação electrónica. Tais orientações e procedimentos devem ser aplicados a animais em que a identificação electrónica já é utilizada como segundo meio de identificação e a todos os animais a partir da data prevista no n.o 3 do artigo 9.o desse regulamento.

    (4)

    De forma a assegurar que os identificadores a aplicar aos ovinos e caprinos para efeitos do Regulamento (CE) n.o 21/2004 sejam legíveis em todos os Estados-Membros, a presente decisão deve estabelecer, para a aprovação dos identificadores, requisitos mínimos relativos a determinados ensaios de conformidade e desempenho.

    (5)

    A fim de orientar os Estados-Membros no que se refere aos leitores, a presente decisão deve estabelecer requisitos mínimos relativos a determinados ensaios de conformidade e desempenho, tendo em conta que o Regulamento (CE) n.o 21/2004 não prevê que todos os operadores sejam obrigados a possuir um leitor.

    (6)

    Devido às diferentes condições geográficas e aos diferentes sistemas de criação em que são mantidos os ovinos e caprinos na Comunidade, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de requerer ensaios adicionais de desempenho, tendo em conta as condições nacionais específicas.

    (7)

    A Organização Internacional de Normalização (ISO) publicou normas relativas a determinados aspectos da identificação por radiofrequência (RFID) dos animais. Adicionalmente, o Comité Internacional para o Controlo da Produtividade Animal (ICAR — International Committee for Animal Recording) desenvolveu vários procedimentos com vista a verificar a conformidade de determinadas características da RFID com as normas ISO. Estes procedimentos foram publicados no International Agreement on Recording Practices (Acordo Internacional sobre Práticas de Controlo da Produtividade), na versão aprovada pela Assembleia-Geral do ICAR, em Junho de 2004. As normas ISO são aceites e utilizadas internacionalmente, devendo, portanto, ser tidas em conta na presente decisão.

    (8)

    O Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão desenvolveu orientações técnicas em que se especificam ensaios para avaliar o desempenho e a fiabilidade dos dispositivos de RFID, publicadas no sítio Web do CCI como normas técnicas do CCI. Os elementos essenciais dessas orientações devem ser tidos em conta na presente decisão.

    (9)

    O Comité Europeu de Normalização (CEN) publicou normas técnicas relativas à acreditação dos laboratórios de ensaios. Estas normas (normas EN) são aceites e utilizadas internacionalmente, devendo, portanto, ser tidas em conta na presente decisão.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da presente decisão estabelece as orientações e os procedimentos relativos à identificação electrónica dos animais:

    a)

    Para o segundo meio de identificação, previsto no n.o 2, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004 e referido no quarto travessão do ponto 4 da secção A do anexo desse mesmo regulamento; e

    b)

    Prevista no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir do vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.


    ANEXO

    Orientações e procedimentos para a aprovação dos identificadores e leitores para a identificação electrónica de ovinos e caprinos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 21/2004

    CAPÍTULO I

    Definições

    Para efeitos das presentes orientações, são aplicáveis as definições seguintes:

    a)

    «Código do país»: um código numérico de três dígitos que representa o nome de um país em conformidade com a norma ISO 3166;

    b)

    «Código de identificação nacional»: um código numérico de 12 dígitos que identifica cada animal a nível nacional;

    c)

    «Código do transpondedor»: código electrónico de 64 bits programado no transpondedor e que contém, inter alia, o código do país e o código de identificação nacional, utilizado para a identificação electrónica dos animais;

    d)

    «Identificador»: um transpondedor passivo só de leitura que utilize a tecnologia HDX ou FDX-B, como definido nas normas ISO 11784 e ISO 11785 e incorporado em diferentes meios de identificação, como referido no anexo A do Regulamento (CE) n.o 21/2004;

    e)

    «Leitor»: um emissor-receptor sincrónico ou não-sincrónico, capaz de, pelo menos:

    i)

    ler os identificadores, e

    ii)

    indicar o código do país e o código de identificação nacional;

    f)

    «Emissor-receptor sincrónico»: emissor-receptor que respeita plenamente a norma ISO 11785 e é capaz de detectar a presença de outros emissores-receptores;

    g)

    «Emissor-receptor não-sincrónico»: emissor-receptor que não respeita o ponto 6 da norma ISO 11785 e não é capaz de detectar a presença de outros emissores-receptores.

    CAPÍTULO II

    Identificadores

    1.

    A autoridade competente só aprovará a utilização de identificadores que, pelo menos, tenham sido testados, com resultados favoráveis, em conformidade com os métodos especificados no Acordo Internacional sobre Práticas de Controlo da Produtividade do Comité Internacional para o Controlo da Produtividade Animal (Directrizes do ICAR), referidos nas seguintes alíneas a) e b), no que se refere aos seguintes aspectos:

    a)

    Conformidade com as normas ISO 11784 e ISO 11785, de acordo com o método especificado na secção 10.2.6.2.1, «Conformance evaluation of RFID devices, Part 1: ISO 11784/11785 — conformance of transponders including granting and use of a manufacturer code»; e

    b)

    Capacidade de desempenho às distâncias de leitura indicadas na secção A, ponto 6, terceiro travessão, do anexo do Regulamento (CE) n.o 21/2004, de acordo com o método especificado na secção 10, apêndice 10.5 «Performance evaluation of RFID devices, Part 1: ISO 11784/11785 — performance of transponders», que incluirá medições:

    i)

    da intensidade do campo de activação,

    ii)

    do momento dipolar, e

    iii)

    da estabilidade do comprimento de bits para o sistema FDX-B e da estabilidade de frequência para o HDX.

    2.

    Os ensaios referidos no ponto 1 serão realizados numa quantidade mínima de 50 identificadores de cada modelo a testar.

    3.

    A estrutura do código do transpondedor será conforme com a norma ISO 11784 e as descrições indicadas no quadro seguinte:

    N.o de bit(s)

    N.o de dígitos

    N.o de combinações

    Descrição

    1

    1

    2

    Este bit indica se o identificador é utilizado para identificação animal ou não. Em todas as aplicações em animais, este bit tem o valor «1»

    2-4

    1

    8

    Contador de recolocação de marcas auriculares (0 a 7)

    5-9

    2

    32

    Campo de informação aos utilizadores. Este bit tem o valor «04» que codifica o código da Nomenclatura Combinada para ovinos e caprinos, em conformidade com o capítulo 1, secção I, parte II, do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1)

    10-15

    2

    64

    Vazio — só zeros (zona reservada a aplicações futuras)

    16

    1

    2

    Este bit indica a presença ou não de um bloco de dados (para utilização em animais, este bit tem o valor «0» = bloco sem dados)

    17-26

    4

    1 024

    Código do país como definido na alínea a) do capítulo 1

    27-64

    12

    274 877 906 944

    Código de identificação nacional como definido na alínea b) do capítulo 1.

    Se o código de identificação nacional tiver menos de 12 dígitos, o espaço entre o código de identificação nacional e o código do país deve ser completado com zeros

    4.

    A autoridade competente pode requerer ensaios adicionais em termos da robustez e resistência dos identificadores, de acordo com os procedimentos descritos na parte 2 das Orientações Técnicas do Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão.

    5.

    A autoridade competente pode requerer outros critérios de desempenho para assegurar a funcionalidade dos identificadores conforme as condições geográficas, climáticas e de gestão específicas do Estado-Membro em causa.

    CAPÍTULO III

    Leitores

    1.

    A autoridade competente só aprovará a utilização de leitores que, pelo menos, tenham sido testados quanto à sua conformidade com as normas ISO 11784 e ISO 11785, com resultados favoráveis, de acordo com os métodos especificados nas Directrizes do ICAR, como referido nas seguintes alíneas a) e b), através do ensaio de conformidade para:

    a)

    Emissores-transmissores sincrónicos, de acordo com os métodos especificados na secção 10.3.5.2 «Conformance evaluation of RFID devices, Part 2: ISO 11784/11785 — conformance of transceivers»; ou

    b)

    Emissores-transmissores não-sincrónicos, de acordo com os métodos especificados na secção 10.4.5.2 «Conformance evaluation of RFID devices, Part 3: Conformance test for non-synchronising transceivers for reading ISO 11784/11785 transponders».

    2.

    A autoridade competente pode requerer:

    a)

    Ensaios adicionais em termos da robustez e resistência mecânica e térmica dos leitores de acordo com os procedimentos descritos na parte 2 das Orientações Técnicas do CCI; e

    b)

    Ensaios de desempenho electromagnético, como especificado nas Directrizes do ICAR, secção 10, apêndice 10.6.2, «Performance evaluation of RFID devices, Part 2: ISO 11784/11785 — performance of handheld transceivers».

    CAPÍTULO IV

    Laboratórios de ensaios

    1.

    A autoridade competente deve designar os laboratórios de ensaios para a realização dos ensaios previstos nos capítulos II e III.

    No entanto, as autoridades competentes apenas podem designar laboratórios que funcionem e estejam avaliados e acreditados em conformidade com as seguintes normas europeias («normas EN») ou normas equivalentes:

    a)

    EN ISO/IEC 17025 «Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração»;

    b)

    EN 45002 «Critérios gerais para avaliação de laboratórios de ensaios»; e

    c)

    EN 45003 «Sistemas de acreditação de laboratórios de calibração e de ensaio. Requisitos gerais para a gestão e o reconhecimento».

    2.

    Os Estados-Membros devem elaborar e manter listas actualizadas dos laboratórios de ensaios designados pelas autoridades competentes e colocar essa informação à disposição dos outros Estados-Membros e do público num sítio Web.


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


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