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Document 32006D0964
2006/964/EC: Council Decision of 18 December 2006 on the conclusion of the Agreement between the European Community and the Government of Canada establishing a framework for cooperation in higher education, training and youth
2006/964/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 , relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude
2006/964/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 , relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude
JO L 397 de 30.12.2006, p. 14–21
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/964/oj
30.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 397/14 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 2006
relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude
(2006/964/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 149.o e 150.o, conjugados com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.° e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por decisão de 24 de Outubro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com o Governo do Canadá um acordo com vista à renovação do programa de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude. |
(2) |
Em nome da Comunidade, a Comissão negociou um acordo com o Governo do Canadá em conformidade com as directrizes que constam do anexo à referida decisão. |
(3) |
A Comunidade e o Canadá esperam obter benefícios mútuos dessa cooperação que deve, por parte da Comunidade Europeia, complementar os programas bilaterais entre os Estados-Membros e o Canadá, e proporcionar valor acrescentado europeu. |
(4) |
O Acordo foi assinado em nome da Comunidade em 5 de Dezembro de 2006, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior. |
(5) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude é aprovado em nome da Comunidade.
2. O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A delegação da Comunidade Europeia no Comité Misto previsto no artigo 6.o do Acordo é constituída por um representante da Comissão, assistido por um representante de cada Estado-Membro.
Artigo 3.o
O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 12.o do Acordo.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-E. ENESTAM
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude
A COMUNIDADE EUROPEIA,
por um lado, e
O GOVERNO DO CANADÁ,
por outro,
adiante designados por «Partes»,
REGISTANDO que a Declaração sobre as Relações entre a Comunidade Europeia e o Canadá, adoptada pela Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e pelo Governo do Canadá, em 22 de Novembro de 1990, menciona especificamente o reforço da cooperação mútua em vários domínios que afectam directamente o bem-estar actual e futuro dos seus cidadãos, tais como intercâmbios e projectos comuns no domínio da educação e da cultura, incluindo intercâmbios de jovens e de universitários;
REGISTANDO que a Declaração Política Conjunta e o Plano de Acção Conjunto UE-Canadá, adoptados em 17 de Dezembro de 1996, referem que as Partes devem encorajar os contactos entre os cidadãos dos seus países a todos os níveis, especialmente entre os jovens, para renovar os laços mútuos baseados em culturas e valores partilhados; e que o Plano de Acção Conjunto anexo à declaração incentiva as Partes a reforçar a cooperação mútua através do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá que estabelece um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação ratificado em 1996;
REGISTANDO que a Agenda da Parceria UE-Canadá, adoptada em 18 de Março de 2004, na Cimeira UE-Canadá refere a necessidade de procurar novas vias para desenvolver os laços entre os povos de ambos os países, nomeadamente alargando o âmbito dos programas de intercâmbio de jovens da Comunidade Europeia e do Canadá e explorando a possibilidade de reforçar e alargar o âmbito da cooperação UE-Canadá aquando da renovação do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que renova o Programa de Cooperação nos domínios do Ensino Superior e da Formação, ratificado em Março de 2001;
REGISTANDO que a Declaração Conjunta, adoptada na Cimeira UE-Canadá, em 19 de Junho de 2005, refere ainda a intenção dos dirigentes da UE e do Canadá de renovar, reforçar e alargar o âmbito do Acordo que renova o Programa de Cooperação nos domínios do Ensino Superior e da Formação, ratificado em 2001, nomeadamente através da inclusão da cooperação na área da juventude, bem como de reforçar a cooperação académica e os intercâmbios transatlânticos entre os cidadãos de ambos os países;
CONSIDERANDO o pleno respeito pelas responsabilidades dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e pelos poderes legislativos das províncias e territórios do Canadá nos domínios da educação e da formação, e ainda pela autonomia dos estabelecimentos de ensino superior e de formação;
CONSIDERANDO que a aprovação e aplicação dos Acordos de 1996 e 2001 sobre o Ensino Superior e a Formação concretizam a importância dos compromissos assumidos nas Declarações UE-Canadá, e que a cooperação tem sido altamente positiva para as duas Partes;
CONSCIENTES da contribuição fundamental do ensino superior e da formação para o desenvolvimento de recursos humanos aptos a participar na economia global baseada no conhecimento;
RECONHECENDO que a cooperação no domínio do ensino superior, da formação e da juventude deve complementar outras iniciativas de cooperação pertinentes entre a Comunidade Europeia e o Canadá;
CONSCIENTES da importância de considerar a acção desenvolvida no domínio do ensino superior e da formação profissional por organizações internacionais que actuam nestes domínios, como a OCDE, a Unesco e o Conselho da Europa;
RECONHECENDO que interessa às Partes cooperarem no domínio do ensino superior, da formação e da juventude, no quadro da cooperação mais vasta existente entre a Comunidade Europeia e o Canadá;
ESPERANDO obter benefícios mútuos das actividades de cooperação no domínio do ensino superior, da formação e da juventude;
RECONHECENDO a necessidade de alargar o acesso às actividades que beneficiam de apoio no âmbito do presente Acordo, designadamente às realizadas no sector da formação e da juventude, bem como
DESEJANDO renovar a base formal para a prossecução da cooperação no domínio do ensino superior e da formação,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objecto
O presente Acordo institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude entre a Comunidade Europeia e o Canadá.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
1. |
«Estabelecimento de ensino superior»: todos os estabelecimentos que, nos termos das legislações ou práticas aplicáveis por ambas as Partes, confiram qualificações ou diplomas de nível superior, independentemente da respectiva denominação; |
2. |
«Estabelecimento de formação»: todos os tipos de estabelecimentos públicos, semi-públicos ou privados que, independentemente da respectiva denominação e nos termos das legislações e práticas aplicáveis por ambas as Partes, concebam ou realizem acções de ensino ou formação profissional, aperfeiçoamento, actualização ou reconversão, conducentes à obtenção de qualificações reconhecidas pelas autoridades competentes; |
3. |
«Estudantes»: todas as pessoas que seguem cursos ou programas de ensino ou formação organizados por estabelecimentos de ensino superior ou de formação na acepção do presente artigo e que sejam reconhecidas enquanto tal e apoiadas financeiramente pelas autoridades competentes. |
4. |
«Juventude»: as áreas de actividade ligadas ao ensino não formal e informal, envolvendo organizações de juventude e outras associações de jovens, bem como profissionais na área da juventude, jovens dirigentes e outras entidades cuja actividade se destine ou seja desenvolvida com os jovens. |
Artigo 3.o
Objectivos
1. Os objectivos gerais do presente Acordo são os seguintes:
a) |
Promover a compreensão mútua entre os povos da Comunidade Europeia e do Canadá, incluindo um conhecimento mais aprofundado das respectivas línguas, culturas e instituições, bem como |
b) |
Melhorar a qualidade do desenvolvimento dos recursos humanos na Comunidade Europeia e no Canadá, facilitando a aquisição de competências necessárias para responder aos desafios da economia global baseada no conhecimento. |
2. Os objectivos específicos do presente Acordo são os seguintes:
a) |
Valorizar a relação UE-Canadá no quadro da cooperação transatlântica nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude; |
b) |
Contribuir para os intercâmbios transatlânticos entre os cidadãos da União Europeia e do Canadá; |
c) |
Contribuir para o desenvolvimento dos estabelecimentos de ensino superior e de formação, e das estruturas e organizações de juventude; |
d) |
Promover e/ou melhorar as parcerias entre as entidades activas nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude na Comunidade Europeia e no Canadá; |
e) |
Contribuir para o desenvolvimento profissional dos indivíduos ao realizar os objectivos gerais do Acordo; |
f) |
Promover oportunidades de diálogo e intercâmbios nas áreas da política e actividades de juventude. |
3. Os objectivos operacionais do presente Acordo são os seguintes:
a) |
Apoiar a colaboração entre os estabelecimentos de ensino superior e formação, a fim de promover e desenvolver programas de estudo e/ou formação conjuntos e a mobilidade dos estudantes; |
b) |
Melhorar a qualidade da mobilidade transatlântica dos estudantes através da promoção da transparência, do reconhecimento mútuo das qualificações e dos períodos de estudo e formação, bem como, se for o caso, da possibilidade de transferência de créditos académicos; |
c) |
Apoiar a colaboração entre os organismos públicos e privados que exerçam a sua actividade no domínio do ensino superior, da formação e da juventude, a fim de incentivar o debate e o intercâmbio de experiências sobre questões de política; |
d) |
Apoiar a mobilidade transatlântica dos profissionais do sector (incluindo de profissionais em formação), a fim de melhorar a compreensão mútua e o conhecimento técnico das questões pertinentes para as relações UE/Canadá; |
e) |
Apoiar a colaboração entre estruturas e organizações de juventude, e de profissionais na área da juventude, jovens dirigentes e outras entidades ligadas à juventude, a fim de promover a troca de boas práticas e desenvolver a criação de redes. |
Artigo 4.o
Princípios
A cooperação no âmbito do presente Acordo orienta-se pelos seguintes princípios:
(1) |
Pleno respeito pelas responsabilidades dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e pelos poderes legislativos das províncias e territórios do Canadá nos domínios do ensino superior e da formação, e pela autonomia dos estabelecimentos de ensino superior e de formação; |
(2) |
Equilíbrio global dos benefícios resultantes das actividades realizadas no âmbito do presente Acordo; |
(3) |
Ampla participação dos diferentes Estados-Membros da Comunidade Europeia e das províncias e territórios do Canadá; |
(4) |
Reconhecimento da plena diversidade cultural, social e económica da Comunidade Europeia e do Canadá; |
(5) |
Colaboração reforçada entre a Comunidade Europeia e o Canadá e complementaridade com os programas bilaterais existentes entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Canadá, bem como com os restantes programas e iniciativas da Comunidade Europeia e do Canadá nos domínios do ensino superior e da formação. |
Artigo 5.o
Cooperação
A cooperação é desenvolvida através das acções descritas no anexo, que constitui parte integrante do presente Acordo.
Artigo 6.o
Comité Misto
1. É instituído um Comité Misto, composto por representantes de cada Parte.
2. O Comité Misto tem as seguintes funções:
a) |
Analisar a cooperação prevista no âmbito do presente Acordo; |
b) |
Apresentar às Partes um relatório sobre o nível, a situação e a eficácia da cooperação desenvolvida em conformidade com os objectivos e os princípios do presente Acordo e |
c) |
Partilhar informação sobre os desenvolvimentos e políticas recentes, novas tendências ou práticas inovadoras relacionadas com o ensino superior, a formação e a juventude. |
3. O Comité Misto procurará reunir-se de dois em dois anos, alternadamente na Comunidade Europeia e no Canadá. Poderão ser organizadas outras reuniões por decisão mútua.
4. As decisões do Comité Misto serão tomadas por consenso. A acta será aprovada pelas pessoas seleccionadas por cada Parte para presidir conjuntamente à reunião e será apresentada, juntamente com o relatório anual, ao Comité de Cooperação Conjunto estabelecido no âmbito do Acordo-Quadro de 1976 relativo à Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade Europeia e o Canadá, bem como aos ministros competentes de cada Parte.
Artigo 7.o
Acompanhamento e avaliação
A cooperação é devidamente acompanhada e avaliada numa base de entreajuda. Tal permitirá, se necessário, reorientar as acções de cooperação de acordo com as necessidades ou oportunidades que surjam ao longo da respectiva execução.
Artigo 8.o
Financiamento
1. A cooperação desenvolvida no âmbito do presente Acordo está sujeita à disponibilidade de verbas, bem como à legislação, às políticas e aos programas aplicáveis da Comunidade Europeia e do Canadá. O financiamento é efectuado com base numa paridade de afectação dos fundos entre as Partes.
2. Cada Parte disponibilizará fundos em benefício directo das seguintes entidades:
— |
Na Comunidade Europeia, dos cidadãos de um dos Estados-Membros da Comunidade Europeia ou das pessoas consideradas residentes permanentes pelo Estado-Membro; |
— |
No Canadá, os seus próprios cidadãos e residentes permanentes como definido na legislação canadiana. |
3. As despesas efectuadas pelo Comité Misto ou em seu nome serão custeadas pela Parte perante a qual responde o membro que realizou a despesa. As despesas directamente relacionadas com as reuniões do Comité Misto, exceptuando as despesas de viagem e ajudas de custo, serão custeadas pela Parte anfitriã.
Artigo 9.o
Entrada de pessoal
Cada Parte deve envidar os esforços necessários para facilitar a entrada e saída do seu território de pessoal, estudantes, material e equipamento da outra Parte, que participem ou sejam utilizados em actividades de cooperação realizadas no âmbito do presente Acordo, em conformidade com a respectiva legislação e regulamentação.
Artigo 10.o
Outros acordos
1. O presente Acordo não prejudica a cooperação desenvolvida no âmbito de outros acordos celebrados entre as Partes.
2. O presente Acordo não prejudica os acordos bilaterais presentes ou futuros entre cada Estado-Membro individual da Comunidade Europeia e o Canadá nos domínios nele abrangidos.
Artigo 11.o
Aplicação territorial do presente acordo
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas e, por outro, ao território do Canadá.
Artigo 12.o
Disposições finais
1. Cada Parte notifica a outra Parte por escrito do consentimento para ficar vinculada pelo presente Acordo. O Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que a última Parte tenha notificado o seu consentimento por escrito à outra Parte.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de oito anos e pode ser reconduzido por escrito e de comum acordo.
3. O presente Acordo pode ser alterado por escrito e de comum acordo das Partes.
4. As alterações e a recondução do presente Acordo devem ser efectuadas por escrito e entrar em vigor na data fixada pelas Partes.
5. O presente Acordo pode ser denunciado em qualquer momento por qualquer das Partes mediante pré-aviso escrito de doze meses. O termo ou a denúncia do presente Acordo não afecta a validade nem a vigência de quaisquer disposições aprovadas por força do mesmo ou de obrigações estabelecidas em aplicação das disposições do seu anexo.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
Feito em Helsínquia, aos 5 de Dezembro de 2006, em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo todos os textos igualmente fé.
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
För Europeiska gemenskapens vägnar
Por el Gobierno de Canadá
Za vládu Kanady
For Canadas regering
Für die Regierung Kanadas
Kanada valitsuse nimel
Για την Κυβέρνηση του Καναδά
For the Government of Canada
Pour le gouvernement du Canada
Per il governo del Canada
Kanādas valdības vārdā
Kanados Vyriausybės vardu
Kanada Kormánya részéről
Għall-Gvern tal-Kanada
Voor de Regering van Canada
W imieniu Rządu Kanady
Pelo Governo do Canadá
Za vládu Kanady
Za vlado Kanade
Kanadan hallituksen puolesta
För Kanadas regering
ANEXO
ACÇÕES
1. Acção nos domínios do Ensino Superior e da Formação
1.1. As Partes apoiarão estabelecimentos de ensino superior e de formação que constituam consórcios conjuntos CE/Canadá a fim de realizar projectos comuns nos domínios do ensino superior e da formação.
1.2. Cada consórcio conjunto deve ser composto de uma parceria multilateral incluindo estabelecimentos de pelo menos dois Estados-Membros da Comunidade Europeia e pelo menos duas províncias ou territórios do Canadá.
1.3. As actividades de consórcios conjuntos devem, em princípio, incluir actividades de mobilidade transatlântica de estudantes no âmbito de programas de estudo conjuntos, reconhecimento mútuo de créditos, preparação linguística e cultural, procurando assegurar a paridade dos fluxos em cada direcção.
1.4. Os domínios prioritários e elegíveis para a cooperação desenvolvida pelos consórcios CE/Canadá, serão acordados mutuamente pelas autoridades competentes de cada Parte.
1.5. As Partes podem conceder apoio financeiro a actividades de mobilidade estudantil no âmbito de consórcios conjuntos de estabelecimentos de ensino superior e/ou formação profissional de reconhecida excelência no que se refere à execução de projectos comuns financiados pelas Partes.
2. Acção no domínio da Juventude
As Partes podem conceder apoio financeiro a actividades que envolvam estruturas e organizações de juventude, profissionais na área da juventude, jovens dirigentes e outras entidades na área da juventude. Essas actividades podem incluir seminários, acções de formação, a observação de actividades profissionais no posto de trabalho e visitas de estudo, sobre temas específicos como a cidadania, a diversidade cultural, o trabalho comunitário/voluntariado, e o reconhecimento do ensino não formal e informal.
3. Acção complementar
3.1. As Partes podem conceder apoio a um número limitado de actividades complementares em conformidade com os objectivos do acordo, incluindo a troca de experiências e boas práticas, a partilha de recursos e material electrónico nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude.
3.2. As Partes podem apoiar financeiramente as medidas orientadas para as políticas que envolvam organizações activas nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude; estas medidas podem incluir estudos, conferências, seminários, grupos de trabalho, oficinas de desenvolvimento profissional e exercícios de aferição dos desempenhos («benchmarking»), e abordar questões horizontais relativas ao ensino superior e à formação profissional, inclusive o reconhecimento das qualificações e a transferência de créditos no quadro do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS).
3.3. As Partes podem conceder apoio financeiro à mobilidade dos profissionais (incluindo recém-licenciados e profissionais em formação) que pretendam empreender estudos de curta duração ou programas de formação para desenvolver os seus conhecimentos técnicos, em domínios de interesse específico para a relação UE/Canadá, a definir conjuntamente pelas Partes.
3.4. As Partes podem conceder apoio financeiro a associações de antigos alunos cujos membros tenham participado em intercâmbios implementados por consórcios UE/Canadá no domínio do ensino superior e da formação profissional. As associações de alunos podem ser geridas por uma ou várias organizações a designar conjuntamente pelas Partes.
Administração das acções
1. Cada Parte pode conceder apoio financeiro às actividades previstas no presente acordo.
2. A administração das acções previstas será assegurada pelos funcionários competentes de cada Parte. As suas atribuições podem incluir:
— |
determinação das regras e dos procedimentos de apresentação de candidaturas, incluindo a elaboração de orientações comuns para os candidatos; |
— |
o estabelecimento de um calendário para a publicação de convites à apresentação de candidaturas e a apresentação e selecção de propostas; |
— |
o fornecimento de informações sobre as actividades abrangidas pelo acordo e a sua execução; |
— |
a designação de consultores e peritos académicos, incluindo para a avaliação independente das candidaturas; |
— |
a recomendação às autoridades competentes de cada Parte dos projectos a financiar; |
— |
a gestão financeira; |
— |
a promoção de uma abordagem de cooperação em matéria de acompanhamento e avaliação do programa. |
3. Por norma, a Comunidade Europeia apoiará (incluindo através da concessão de bolsas) os parceiros da Comunidade Europeia nos projectos e o Canadá apoiará os parceiros do Canadá.
Medidas de apoio técnico
As Partes disponibilizarão as verbas necessárias para a aquisição dos serviços destinados a assegurar uma execução adequada do acordo. As Partes podem, por exemplo, organizar seminários, colóquios ou outras reuniões de peritos, realizar avaliações, produzir publicações ou divulgar informação pertinente.