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Document 32006D0922
2006/922/EC: Commission Decision of 12 December 2006 adjusting the weightings applicable from 1 February , 1 March , 1 April , 1 May and 1 June 2006 to the remuneration of officials, temporary staff and contract staff of the European Communities serving in third countries
2006/922/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2006 , que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2006 , 1 de Março de 2006 , 1 de Abril de 2006 , 1 de Maio de 2006 e 1 de Junho de 2006 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros
2006/922/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2006 , que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2006 , 1 de Março de 2006 , 1 de Abril de 2006 , 1 de Maio de 2006 e 1 de Junho de 2006 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros
JO L 354 de 14.12.2006, p. 39–41
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 808–810
(MT)
In force
14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/39 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Dezembro de 2006
que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2006, 1 de Março de 2006, 1 de Abril de 2006, 1 de Maio de 2006 e 1 de Junho de 2006 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros
(2006/922/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 (2), nomeadamente o artigo 13.o, segundo parágrafo, do Anexo X,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 351/2006 do Conselho (3) fixou, para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 13.o do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2005, às remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais afectados nos países terceiros. |
(2) |
É conveniente adaptar, a partir de 1 de Fevereiro de 2006, 1 de Março de 2006, 1 de Abril de 2006, 1 de Maio de 2006 e 1 de Junho de 2006, alguns destes coeficientes de correcção, em conformidade com o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foram fixados ou adaptados, |
DECIDE:
Artigo único
Com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2006, 1 de Março de 2006, 1 de Abril de 2006, 1 de Maio de 2006 e 1 de Junho de 2006, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros são os indicados no anexo à presente decisão.
As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as regras de execução do Regulamento Financeiro e correspondem à data referida no primeiro parágrafo.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Benita FERRERO-WALDNER
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(2) JO L 337 de 22.12.2005, p. 7.
(3) JO L 59 de 1.3.2006, p. 1.
ANEXO
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção Fevereiro de 2006 |
Angola |
120,0 |
Bangladesh |
46,6 |
Bósnia-Herzegovina |
78,6 |
Cabo Verde |
78,6 |
Cuba |
99,3 |
Guiné |
61,2 |
Hong Kong |
94,8 |
Israel |
102,2 |
Quénia |
83,9 |
Líbano |
94,4 |
Madagáscar |
74,5 |
Nicarágua |
64,7 |
Níger |
91,5 |
Nova Caledónia |
129,1 |
Uganda |
62,1 |
Filipinas |
61,3 |
Rússia |
118,3 |
Síria |
62,9 |
Venezuela |
63,4 |
Zimbabué |
36,2 |
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção Março de 2006 |
Botsuana |
69,9 |
Camarões |
108,0 |
Salvador |
87,7 |
Laos |
74,0 |
Malawi |
76,1 |
República Dominicana |
74,6 |
Tanzânia |
62,5 |
Zimbabué |
44,4 |
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção Abril de 2006 |
Arábia Saudita |
94,1 |
Egipto |
55,1 |
Guiné |
64,4 |
Haiti |
105,5 |
Hong Kong |
101,9 |
Mali |
93,8 |
Zimbabué |
48,7 |
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção Maio de 2006 |
Benim |
92,1 |
Jordânia |
73,2 |
Moçambique |
67,0 |
Paquistão |
53,8 |
República Democrática do Congo |
131,6 |
Zâmbia |
79,9 |
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção Junho de 2006 |
Argentina |
55,6 |
Botsuana |
65,6 |
Chile |
78,9 |
Etiópia |
85,1 |
Israel |
105,5 |
Nepal |
70,8 |
Uganda |
56,1 |
Peru |
76,5 |
República Centro-Africana |
123,6 |
Tanzânia |
58,7 |
Tailândia |
59,6 |
Iémen |
70,6 |