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Document 32006D0922

    2006/922/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2006 , que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2006 , 1 de Março de 2006 , 1 de Abril de 2006 , 1 de Maio de 2006 e 1 de Junho de 2006 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros

    JO L 354 de 14.12.2006, p. 39–41 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 142M de 5.6.2007, p. 808–810 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/922/oj

    14.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 354/39


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 12 de Dezembro de 2006

    que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2006, 1 de Março de 2006, 1 de Abril de 2006, 1 de Maio de 2006 e 1 de Junho de 2006 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros

    (2006/922/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 (2), nomeadamente o artigo 13.o, segundo parágrafo, do Anexo X,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE, Euratom) n.o 351/2006 do Conselho (3) fixou, para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 13.o do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2005, às remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais afectados nos países terceiros.

    (2)

    É conveniente adaptar, a partir de 1 de Fevereiro de 2006, 1 de Março de 2006, 1 de Abril de 2006, 1 de Maio de 2006 e 1 de Junho de 2006, alguns destes coeficientes de correcção, em conformidade com o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foram fixados ou adaptados,

    DECIDE:

    Artigo único

    Com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2006, 1 de Março de 2006, 1 de Abril de 2006, 1 de Maio de 2006 e 1 de Junho de 2006, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros são os indicados no anexo à presente decisão.

    As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as regras de execução do Regulamento Financeiro e correspondem à data referida no primeiro parágrafo.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2006.

    Pela Comissão

    Benita FERRERO-WALDNER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

    (2)  JO L 337 de 22.12.2005, p. 7.

    (3)  JO L 59 de 1.3.2006, p. 1.


    ANEXO

    Locais de afectação

    Coeficientes de correcção

    Fevereiro de 2006

    Angola

    120,0

    Bangladesh

    46,6

    Bósnia-Herzegovina

    78,6

    Cabo Verde

    78,6

    Cuba

    99,3

    Guiné

    61,2

    Hong Kong

    94,8

    Israel

    102,2

    Quénia

    83,9

    Líbano

    94,4

    Madagáscar

    74,5

    Nicarágua

    64,7

    Níger

    91,5

    Nova Caledónia

    129,1

    Uganda

    62,1

    Filipinas

    61,3

    Rússia

    118,3

    Síria

    62,9

    Venezuela

    63,4

    Zimbabué

    36,2


    Locais de afectação

    Coeficientes de correcção

    Março de 2006

    Botsuana

    69,9

    Camarões

    108,0

    Salvador

    87,7

    Laos

    74,0

    Malawi

    76,1

    República Dominicana

    74,6

    Tanzânia

    62,5

    Zimbabué

    44,4


    Locais de afectação

    Coeficientes de correcção

    Abril de 2006

    Arábia Saudita

    94,1

    Egipto

    55,1

    Guiné

    64,4

    Haiti

    105,5

    Hong Kong

    101,9

    Mali

    93,8

    Zimbabué

    48,7


    Locais de afectação

    Coeficientes de correcção

    Maio de 2006

    Benim

    92,1

    Jordânia

    73,2

    Moçambique

    67,0

    Paquistão

    53,8

    República Democrática do Congo

    131,6

    Zâmbia

    79,9


    Locais de afectação

    Coeficientes de correcção

    Junho de 2006

    Argentina

    55,6

    Botsuana

    65,6

    Chile

    78,9

    Etiópia

    85,1

    Israel

    105,5

    Nepal

    70,8

    Uganda

    56,1

    Peru

    76,5

    República Centro-Africana

    123,6

    Tanzânia

    58,7

    Tailândia

    59,6

    Iémen

    70,6


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