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Document 32006D0917

2006/917/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006 , que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas por França, em 2004 e 2005, no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina [notificada com o número C(2006) 6382]

JO L 349 de 12.12.2006, p. 56–56 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 803–803 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/917/oj

12.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/56


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Dezembro de 2006

que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas por França, em 2004 e 2005, no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina

[notificada com o número C(2006) 6382]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2006/917/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2004 e 2005, ocorreram em França surtos de febre catarral ovina. O aparecimento desta doença representou um perigo grave para o efectivo pecuário comunitário.

(2)

A fim de, o mais rapidamente possível, impedir a propagação da doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis efectuadas pelo Estado-Membro no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE.

(3)

A Decisão 2005/659/CE da Comissão, de 15 de Setembro de 2005, relativa a uma participação financeira da Comunidade no âmbito da vacinação contra a febre catarral ovina em França, em 2004 e 2005 (2), concedeu uma participação financeira da Comunidade a França nas despesas efectuadas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina aplicadas em 2004 e 2005.

(4)

Em conformidade com a referida decisão, foi concedida uma primeira parcela de 150 000 euros.

(5)

Nos termos da decisão mencionada, o saldo da participação financeira da Comunidade basear-se-á no pedido apresentado por França em 6 de Dezembro de 2005 e nos documentos indicando os valores citados no pedido.

(6)

Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da febre catarral ovina em França em 2004 e 2005, deve ser agora fixado.

(7)

Os resultados das inspecções efectuadas pela Comissão, em conformidade com as normas comunitárias no domínio veterinário e as condições para a concessão das participações financeiras da Comunidade, não permitem o reconhecimento da elegibilidade do montante total das despesas apresentadas.

(8)

As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e a conclusões finais foram comunicados a França por carta datada de 20 de Setembro de 2006.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira total da Comunidade nas despesas associadas à erradicação da febre catarral ovina em França em 2004 e 2005, nos termos da Decisão 2005/659/CE, é fixada em 250 175 euros.

Uma vez que já foi paga uma primeira parcela de 150 000 euros, nos termos da Decisão 2005/659/CE, o saldo de 100 175 euros será pago a França.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE do Conselho (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)   JO L 244 de 20.9.2005, p. 24.


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