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Document 32006D0917
2006/917/EC: Commission Decision of 11 December 2006 establishing the Community’s financial contribution to the expenditure incurred in the context of the emergency measures taken to combat bluetongue in France in 2004 and 2005 (notified under document number C(2006) 6382)
2006/917/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006 , que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas por França, em 2004 e 2005, no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina [notificada com o número C(2006) 6382]
2006/917/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006 , que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas por França, em 2004 e 2005, no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina [notificada com o número C(2006) 6382]
JO L 349 de 12.12.2006, p. 56–56
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 803–803
(MT)
In force
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12.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/56 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de Dezembro de 2006
que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas por França, em 2004 e 2005, no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina
[notificada com o número C(2006) 6382]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(2006/917/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 2004 e 2005, ocorreram em França surtos de febre catarral ovina. O aparecimento desta doença representou um perigo grave para o efectivo pecuário comunitário. |
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(2) |
A fim de, o mais rapidamente possível, impedir a propagação da doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis efectuadas pelo Estado-Membro no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE. |
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(3) |
A Decisão 2005/659/CE da Comissão, de 15 de Setembro de 2005, relativa a uma participação financeira da Comunidade no âmbito da vacinação contra a febre catarral ovina em França, em 2004 e 2005 (2), concedeu uma participação financeira da Comunidade a França nas despesas efectuadas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina aplicadas em 2004 e 2005. |
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(4) |
Em conformidade com a referida decisão, foi concedida uma primeira parcela de 150 000 euros. |
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(5) |
Nos termos da decisão mencionada, o saldo da participação financeira da Comunidade basear-se-á no pedido apresentado por França em 6 de Dezembro de 2005 e nos documentos indicando os valores citados no pedido. |
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(6) |
Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da febre catarral ovina em França em 2004 e 2005, deve ser agora fixado. |
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(7) |
Os resultados das inspecções efectuadas pela Comissão, em conformidade com as normas comunitárias no domínio veterinário e as condições para a concessão das participações financeiras da Comunidade, não permitem o reconhecimento da elegibilidade do montante total das despesas apresentadas. |
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(8) |
As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e a conclusões finais foram comunicados a França por carta datada de 20 de Setembro de 2006. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A participação financeira total da Comunidade nas despesas associadas à erradicação da febre catarral ovina em França em 2004 e 2005, nos termos da Decisão 2005/659/CE, é fixada em 250 175 euros.
Uma vez que já foi paga uma primeira parcela de 150 000 euros, nos termos da Decisão 2005/659/CE, o saldo de 100 175 euros será pago a França.
Artigo 2.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE do Conselho (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).