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Document 32006D0876
2006/876/EC: Commission Decision of 30 November 2006 approving programmes for the eradication and monitoring of animal diseases, of certain TSEs, and for the prevention of zoonoses presented by Bulgaria and Romania for the year 2007 and amending Decision 2006/687/EC (notified under document number C(2006) 5702)
2006/876/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2006 , que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pela Bulgária e a Roménia para 2007 e que altera a Decisão 2006/687/CE [notificada com o número C(2006) 5702]
2006/876/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2006 , que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pela Bulgária e a Roménia para 2007 e que altera a Decisão 2006/687/CE [notificada com o número C(2006) 5702]
JO L 337 de 5.12.2006, p. 57–67
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 660–670
(MT)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/12/2007
5.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/57 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2006
que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pela Bulgária e a Roménia para 2007 e que altera a Decisão 2006/687/CE
[notificada com o número C(2006) 5702]
(2006/876/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os n.os 5 e 6 do artigo 24.o e os artigos 29.o e 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade na erradicação e vigilância de doenças dos animais e em acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (2), prevê programas anuais de erradicação e vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. |
(3) |
Tendo em vista a adesão da Bulgária e da Roménia, é adequado estabelecer a participação financeira da Comunidade no que se refere aos programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de certas EET, apresentados pela Roménia e a Bulgária para 2007. |
(4) |
A Bulgária e a Roménia apresentaram programas de erradicação e vigilância de certas doenças dos animais, de prevenção de zoonoses e de erradicação e vigilância de EET nos seus territórios. |
(5) |
A apreciação desses programas mostrou serem os mesmos conformes à legislação comunitária no domínio veterinário, nomeadamente aos critérios comunitários em matéria de erradicação daquelas doenças previstos na Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (3). |
(6) |
Tendo em vista a importância desses programas para a realização dos objectivos comunitários em matéria de sanidade animal e de saúde pública, assim como a obrigatoriedade da aplicação dos programas em matéria de EET, em todos os Estados-Membros, é conveniente fixar a taxa adequada da participação financeira da Comunidade para reembolsar as despesas a efectuar pela Bulgária e a Roménia com as medidas referidas na presente decisão, até ao montante máximo estabelecido para cada programa. |
(7) |
A presença de peste suína clássica em explorações suinícolas romenas constitui uma ameaça particularmente grave para as explorações suinícolas no resto da Comunidade. Por conseguinte, a taxa de participação da Comunidade no que se refere à compra de vacinas para a vacinação dos suínos com a vacina viva atenuada deve ser de 100 % das despesas. |
(8) |
Por razões de boa gestão, de utilização mais eficiente dos fundos comunitários e de maior transparência, é necessário estabelecer igualmente para cada programa, se for caso disso, os montantes máximos a reembolsar à Bulgária e à Roménia pelos testes, vacinas e indemnização dos proprietários pelo abate de animais. |
(9) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais são financiados no âmbito da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento. |
(10) |
A participação financeira da Comunidade deve ser concedida na condição de as medidas planeadas serem executadas com eficácia e de as autoridades competentes apresentarem todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos na presente decisão. |
(11) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a taxa a utilizar para a conversão das despesas deve ser a taxa que o Banco Central Europeu estabeleceu mais recentemente, antes do primeiro dia do mês em que o pedido é apresentado pela Bulgária ou a Roménia, sendo a despesa expressa em euros. |
(12) |
A aprovação de certos programas não deve prejudicar uma decisão da Comissão sobre as regras de erradicação das doenças em causa, com base em pareceres científicos. |
(13) |
A lista de programas estabelecida pela Decisão 2006/687/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, relativa aos programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais, de prevenção de zoonoses, de vigilância de certas EET e de erradicação da EEB e do tremor epizoótico elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007 (5) deve ser alterada para incluir a Bulgária e a Roménia. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO I
RAIVA
Artigo 1.o
1. São aprovados os programas de erradicação da raiva apresentados pela Bulgária e a Roménia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios laboratoriais, bem como a compra e a distribuição de vacinas e iscos a título dos programas, até ao máximo de:
a) |
830 000 euros para a Bulgária; |
b) |
800 000 euros para a Roménia. |
3. Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão, para a compra de uma dose de vacina, 0,5 euros por dose, para os programas referidos no n.o 2.
CAPÍTULO II
PESTE SUÍNA CLÁSSICA
Artigo 2.o
1. São aprovados os programas de vigilância e luta contra a peste suína clássica apresentados pela Bulgária e a Roménia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios virológicos e serológicos a suínos domésticos e a javalis e com a vacinação de javalis, a compra e a distribuição de vacinas e iscos, bem como a vacinação de suínos domésticos, sendo a participação financeira da Comunidade fixada em 100 % das despesas a efectuar pela Roménia com a compra de vacinas para a vacinação de suínos domésticos com a vacina viva atenuada, até ao máximo de:
a) |
425 000 euros para a Bulgária; |
b) |
5 250 000 euros para a Roménia. |
3. Os montantes máximos a reembolsar pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:
a) |
: |
Para o teste ELISA |
: |
2,5 euros por teste; |
b) |
: |
Para a compra de uma dose de vacina para a vacinação de javalis |
: |
0,5 euros por dose |
c) |
: |
Para a compra de uma dose de vacina vacina viva atenuada para a vacinação de suínos |
: |
0,30 euros por dose. |
CAPÍTULO III
DETERMINADAS SALMONELAS ZOONÓTICAS DAS AVES DE CAPOEIRA DE CRIAÇÃO
Artigo 3.o
1. São aprovados os programas de luta contra as salmonelas das aves de capoeira de criação apresentados pela Bulgária e a Roménia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises bacteriológicas, indemnização dos proprietários pelo abate de animais e destruição dos ovos, bem como compra de doses de vacina, até ao máximo de:
a) |
508 000 euros para a Bulgária; |
b) |
215 000 euros para a Roménia. |
3. Os montantes máximos a reembolsar à Bulgária e à Roménia pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:
a) |
: |
Para a realização de análises bacteriológicas |
: |
5,0 euros por análise; |
b) |
: |
Para a compra de uma dose de vacina |
: |
0,05 euros por dose. |
4. As despesas elegíveis com as indemnizações pelo abate de animais ficam sujeitas aos limites previstos no n.o 5.
5. O valor médio da indemnização a reembolsar aos Estados-Membros é calculado com base no número de animais abatidos no Estado-Membro e, no caso das aves de capoeira de criação, não excederá 2,5 euros por ave.
CAPÍTULO IV
PROGRAMAS DE INQUÉRITOS SOBRE A GRIPE AVIÁRIA NAS AVES DE CAPOEIRA E NAS AVES SELVAGENS
Artigo 4.o
1. São aprovados os programas sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens apresentados pela Bulgária e a Roménia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros com a análise das amostras até ao máximo de:
a) |
23 000 euros para a Bulgária; |
b) |
105 000 euros para a Roménia. |
3. Os montantes máximos a reembolsar à Bulgária e à Roménia pelos testes abrangidos pelos programas não excederão:
a) |
: |
Teste ELISA |
: |
1 euro por teste; |
b) |
: |
Prova de imunodifusão em gel de ágar |
: |
1,2 euros por prova; |
c) |
: |
Teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7 |
: |
2 euros por teste; |
d) |
: |
Teste de isolamento do vírus |
: |
30 euros por teste; |
e) |
: |
Teste PCR |
: |
15 euros por teste. |
CAPÍTULO V
VIGILÂNCIA DAS ENCEFALOPATIAS ESPONGIFORMES TRANSMISSÍVEIS
Artigo 5.o
1. É aprovado o programa de vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) apresentado pela Roménia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 100 % das despesas a efectuar pela Roménia com a aplicação do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 2 370 000 euros.
3. A participação financeira da Comunidade no programa referido no n.o 1 destina-se aos testes realizados e os montantes máximos não excederão:
a) |
6 euros por teste, para os testes realizados em bovinos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001; |
b) |
30 euros por teste, para os testes realizados em ovinos e caprinos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001; |
c) |
50 euros por teste, para os testes realizados em cervídeos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001; |
d) |
145 euros por teste, no caso das análises moleculares primárias discriminatórias, realizadas como previsto no ponto 3.2, alínea c), subalínea i), do capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001. |
CAPÍTULO VI
Erradicação do tremor epizoótico
Artigo 6.o
1. É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Roménia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.
2. A participação financeira da Comunidade no programa referido no n.o 1 é fixada em 50 % das despesas a efectuar pela Roménia com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos e destruídos em conformidade com o programa de erradicação respectivo, até um montante máximo de 100 euros por animal, e cobrirá 50 % das despesas a efectuar com a análise de amostras para determinação do genótipo, até um montante máximo de 10 euros por teste de determinação do genótipo, até ao máximo de 980 000 euros.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 7.o
As despesas apresentadas pela Bulgária e a Roménia para obter a participação financeira da Comunidade são expressas em euros e não incluem o imposto sobre o valor acrescentado nem outros impostos.
Artigo 8.o
A taxa a utilizar para a conversão das despesas deve ser a taxa que o Banco Central Europeu estabeleceu mais recentemente, antes do primeiro dia do mês em que o pedido é apresentado pela Bulgária ou a Roménia.
Artigo 9.o
1. A concessão da participação financeira da Comunidade nos programas referidos nos artigos 1.o a 6.o fica subordinada à conformidade da execução dos programas pela Bulgária e a Roménia com as disposições pertinentes da legislação comunitária, incluindo as regras sobre concorrência e adjudicação de contratos de direito público, bem como ao respeito das condições enunciadas nas alíneas a) a f):
a) |
Colocação em vigor, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2007, por parte do Estado-Membro em causa, das disposições legislativas, regulamentares e administrativas de execução do programa; |
b) |
Apresentação, o mais tardar em 1 de Junho de 2007, de uma avaliação técnica e financeira preliminar do programa em conformidade com o n.o 7 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE; |
c) |
No que toca aos programas referidos nos artigos 1.o a 3.o, apresentação de um relatório intercalar sobre os primeiros seis meses do programa, o mais tardar quatro semanas após o termo do período de execução abrangido pelo relatório; |
d) |
No que toca aos programas referidos no artigo 4.o, a Bulgária e a Roménia comunicam trimestralmente à Comissão os resultados positivos e negativos obtidos no âmbito da vigilância das aves de capoeira e das aves selvagens, até ao final do mês seguinte; |
e) |
No que toca aos programas referidos nos artigos 5.o e 6.o, apresentação de um relatório mensal à Comissão relativo ao progresso dos programas de vigilância das EET e às despesas a efectuar pela Roménia; essa apresentação deve ocorrer quatro semanas após o final do mês abrangido pelo relatório; |
f) |
Apresentação, o mais tardar em 1 de Junho de 2008, de um relatório final sobre a execução técnica do programa, acompanhado de elementos comprovativos das despesas a efectuar pela Bulgária e a Roménia, e dos resultados obtidos no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007; |
g) |
Comunicação dos dados referentes às despesas a efectuar pela Bulgária e a Roménia, como se refere nas alíneas d) e e), conforme o quadro que consta dos anexos I e II; |
h) |
Execução eficaz do programa; |
i) |
Inexistência de solicitação ou de previsão de solicitação de qualquer outra participação comunitária nestas medidas. |
2. Se o Estado-Membro em causa não respeitar as exigências previstas no n.o 1, a Comissão reduz a participação da Comunidade em função da natureza e da gravidade da infracção, bem como do prejuízo financeiro decorrente para a Comunidade.
Artigo 10.o
Os anexos da Decisão 2006/687/CE são substituídos pelo texto que consta do anexo III da presente decisão.
Artigo 11.o
A presente decisão é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.
Artigo 12.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).
(2) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1041/2006 da Comissão (JO L 187 de 8.7.2006, p. 10).
(3) JO L 347 de 12.12.1990, p. 27. Decisão alterada pela Directiva 92/65/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).
(4) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).
(5) JO L 282 de 13.10.2006, p. 52.
ANEXO I
ANEXO II
Modelo do formulário para o envio electrónico dos dados relativos às despesas a efectuar pelos Estados-Membros, tal como referido no artigo 9.o, n.o 1, alínea f)
Vigilância das EET
Estado-Membro: |
Mês: |
Ano: |
Testes aos bovinos
|
Número de testes |
Custo unitário |
Custo total |
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte I, pontos 2.1, 3 e 4.1, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte I, pontos 2.2, 4.2 e 4.3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Total |
|
|
|
Testes aos ovinos
|
Número de testes |
Custo unitário |
Custo total |
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 2, alínea a), do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 5, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Total |
|
|
|
Testes aos caprinos
|
Número de testes |
Custo unitário |
Custo total |
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 2, alínea b), do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 5, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
Total |
|
|
|
Análise molecular primária com um teste por Immunoblotting discriminatório
|
Número de testes |
Custo unitário |
Custo total |
Testes aos animais referidos no capítulo C, ponto 3.2, subalínea i) da alínea c), do anexo X |
|
|
|
Testes aos cervídeos
|
Número de testes |
Custo unitário |
Custo total |
Testes aos animais referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 999/2001 |
|
|
|
ANEXO III
Os anexos I, II, III e V da Decisão 2006/687/CE são substituídos pelo seguinte:
ANEXO I
Lista de programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais tal como referido no n.o 1 do artigo 1.o
Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade
Doença |
Estados-Membros |
Taxa |
Montante máximo (euros) |
Doença de Aujeszky |
Bélgica |
50 % |
250 000 |
Espanha |
50 % |
350 000 |
|
Febre catarral |
Espanha |
50 % |
4 900 000 |
França |
50 % |
160 000 |
|
Itália |
50 % |
1 300 000 |
|
Portugal |
50 % |
600 000 |
|
Brucelose bovina |
Espanha |
50 % |
3 500 000 |
Irlanda |
50 % |
1 100 000 |
|
Itália |
50 % |
2 000 000 |
|
Chipre |
50 % |
95 000 |
|
Polónia |
50 % |
300 000 |
|
Portugal |
50 % |
1 600 000 |
|
Reino Unido (1) |
50 % |
1 100 000 |
|
Tuberculose bovina |
Espanha |
50 % |
3 000 000 |
Itália |
50 % |
2 500 000 |
|
Polónia |
50 % |
1 100 000 |
|
Portugal |
50 % |
450 000 |
|
Peste suína clássica |
Alemanha |
50 % |
800 000 |
França |
50 % |
500 000 |
|
Luxemburgo |
50 % |
35 000 |
|
Eslovénia |
50 % |
25 000 |
|
Eslováquia |
50 % |
400 000 |
|
Leucose enzoótica dos bovinos |
Estónia |
50 % |
20 000 |
Itália |
50 % |
400 000 |
|
Letónia |
50 % |
35 000 |
|
Lituânia |
50 % |
135 000 |
|
Polónia |
50 % |
2 300 000 |
|
Portugal |
50 % |
225 000 |
|
Brucelose dos ovinos e dos caprinos (B. melitensis) |
Grécia |
50 % |
650 000 |
Espanha |
50 % |
5 000 000 |
|
França |
50 % |
200 000 |
|
Itália |
50 % |
4 000 000 |
|
Chipre |
50 % |
120 000 |
|
Portugal |
50 % |
1 600 000 |
|
Poseidom (2) |
França (3) |
50 % |
50 000 |
Raiva |
República Checa |
50 % |
490 000 |
Alemanha |
50 % |
850 000 |
|
Estónia |
50 % |
925 000 |
|
Letónia |
50 % |
1 200 000 |
|
Lituânia |
50 % território próprio; 100 % zonas fronteiriças |
600 000 |
|
Hungria |
50 % |
1 850 000 |
|
Áustria |
50 % |
185 000 |
|
Polónia |
50 % |
4 850 000 |
|
Eslovénia |
50 % |
375 000 |
|
Eslováquia |
50 % |
500 000 |
|
Finlândia |
50 % |
112 000 |
|
Bulgária |
50 % |
830 000 |
|
Roménia |
50 % |
800 000 |
|
Peste suína africana/Peste suína clássica |
Itália |
50 % |
140 000 |
Bulgária |
50 % |
425 000 |
|
Roménia |
50 % |
5 250 000 |
|
Doença vesiculosa do porco |
Itália |
50 % |
120 000 |
Gripe aviária |
Bélgica |
50 % |
66 000 |
República Checa |
50 % |
74 000 |
|
Dinamarca |
50 % |
160 000 |
|
Alemanha |
50 % |
243 000 |
|
Estónia |
50 % |
40 000 |
|
Grécia |
50 % |
42 000 |
|
Espanha |
50 % |
82 000 |
|
França |
50 % |
280 000 |
|
Irlanda |
50 % |
59 000 |
|
Itália |
50 % |
510 000 |
|
Chipre |
50 % |
15 000 |
|
Letónia |
50 % |
15 000 |
|
Lituânia |
50 % |
12 000 |
|
Luxemburgo |
50 % |
10 000 |
|
Hungria |
50 % |
110 000 |
|
Malta |
50 % |
5 000 |
|
Países Baixos |
50 % |
126 000 |
|
Áustria |
50 % |
42 000 |
|
Polónia |
50 % |
87 000 |
|
Portugal |
50 % |
121 000 |
|
Eslovénia |
50 % |
32 000 |
|
Eslováquia |
50 % |
21 000 |
|
Finlândia |
50 % |
27 000 |
|
Suécia |
50 % |
130 000 |
|
Reino Unido |
50 % |
275 000 |
|
Bulgária |
50 % |
23 000 |
|
Roménia |
50 % |
105 000 |
|
Total |
63 014 000 |
ANEXO II
Lista de programas de controlos para a prevenção de zoonoses tal como referido no n.o 1 do artigo 2.o
Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade
Zoonose |
Estados-Membros |
Taxa |
Montante máximo (euros) |
Salmonelose |
Bélgica |
50 % |
660 000 |
República Checa |
50 % |
330 000 |
|
Dinamarca |
50 % |
250 000 |
|
Alemanha |
50 % |
175 000 |
|
Estónia |
50 % |
27 000 |
|
Grécia |
50 % |
60 000 |
|
Espanha |
50 % |
2 000 000 |
|
França |
50 % |
875 000 |
|
Irlanda |
50 % |
175 000 |
|
Itália |
50 % |
320 000 |
|
Chipre |
50 % |
40 000 |
|
Letónia |
50 % |
60 000 |
|
Hungria |
50 % |
60 000 |
|
Países Baixos |
50 % |
1 350 000 |
|
Áustria |
50 % |
80 000 |
|
Polónia |
50 % |
2 000 000 |
|
Portugal |
50 % |
450 000 |
|
Eslováquia |
50 % |
205 000 |
|
Bulgária |
50 % |
508 000 |
|
Roménia |
50 % |
215 000 |
|
Total |
9 840 000 |
ANEXO III
Lista de programas de vigilância das EET tal como referido no n.o 1 do artigo 3.o
Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade
Doença |
Estados-Membros |
Taxa de testes rápidos e testes discriminatórios realizados |
Montante máximo (euros) |
EET |
Bélgica |
100 % |
2 084 000 |
República Checa |
100 % |
1 059 000 |
|
Dinamarca |
100 % |
1 680 000 |
|
Alemanha |
100 % |
11 307 000 |
|
Estónia |
100 % |
233 000 |
|
Grécia |
100 % |
1 827 000 |
|
Espanha |
100 % |
10 237 000 |
|
França |
100 % |
24 815 000 |
|
Irlanda |
100 % |
6 755 000 |
|
Itália |
100 % |
3 375 000 |
|
Chipre |
100 % |
348 000 |
|
Letónia |
100 % |
312 000 |
|
Lituânia |
100 % |
645 000 |
|
Luxemburgo |
100 % |
146 000 |
|
Hungria |
100 % |
784 000 |
|
Malta |
100 % |
90 000 |
|
Países Baixos |
100 % |
5 112 000 |
|
Áustria |
100 % |
1 759 000 |
|
Polónia |
100 % |
3 744 000 |
|
Portugal |
100 % |
2 115 000 |
|
Eslovénia |
100 % |
308 000 |
|
Eslováquia |
100 % |
1 088 000 |
|
Finlândia |
100 % |
839 000 |
|
Suécia |
100 % |
2 020 000 |
|
Reino Unido |
100 % |
6 781 000 |
|
Roménia |
100 % |
2 370 000 |
|
Total |
91 833 000 |
ANEXO V
Lista de programas de erradicação do tremor epizoótico tal como referido no n.o 1 do artigo 5.o
Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade
Doença |
Estados-Membros |
Taxa |
Montante máximo (euros) |
Tremor epizoótico |
Bélgica |
50 % abate; 50 % genotipagem |
99 000 |
República Checa |
50 % abate; 50 % genotipagem |
107 000 |
|
Alemanha |
50 % abate; 50 % genotipagem |
927 000 |
|
Estónia |
50 % abate; 50 % genotipagem |
13 000 |
|
Grécia |
50 % abate; 50 % genotipagem |
1 306 000 |
|
Espanha |
50 % abate; 50 % genotipagem |
5 374 000 |
|
França |
50 % abate; 50 % genotipagem |
8 862 000 |
|
Irlanda |
50 % abate; 50 % genotipagem |
629 000 |
|
Itália |
50 % abate; 50 % genotipagem |
3 076 000 |
|
Chipre |
50 % abate; 50 % genotipagem |
2 200 000 |
|
Luxemburgo |
50 % abate; 50 % genotipagem |
28 000 |
|
Hungria |
50 % abate; 50 % genotipagem |
332 000 |
|
Países Baixos |
50 % abate; 50 % genotipagem |
543 000 |
|
Áustria |
50 % abate; 50 % genotipagem |
14 000 |
|
Portugal |
50 % abate; 50 % genotipagem |
716 000 |
|
Eslovénia |
50 % abate; 50 % genotipagem |
83 000 |
|
Eslováquia |
50 % abate; 50 % genotipagem |
279 000 |
|
Finlândia |
50 % abate; 50 % genotipagem |
11 000 |
|
Suécia |
50 % abate; 50 % genotipagem |
6 000 |
|
Reino Unido |
50 % abate; 50 % genotipagem |
9 178 000 |
|
Roménia |
50 % abate; 50 % genotipagem |
980 000 |
|
Total |
34 763 000 |
(1) Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente).
(2) Pericardite exsudativa dos ruminantes, babesiose e anaplasmose transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos.
(3) França (Guadalupe, Martinica e Reunião, unicamente).