Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006D0871

    2006/871/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Julho de 2005 , relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas

    JO L 345 de 8.12.2006, p. 24–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/871/oj

    Related international agreement

    8.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 345/24


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 18 de Julho de 2005

    relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas

    (2006/871/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, n.o 3, primeiro parágrafo, e o n.o 4,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comunidade Europeia é parte contratante na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (a seguir designada «Convenção de Bona») (2).

    (2)

    O artigo IV da Convenção de Bona prevê acordos regionais que, aplicando-se a espécies cujo estado de conservação é desfavorável (espécies do anexo II), deverão ser celebrados o mais rapidamente possível.

    (3)

    As aves aquáticas com trajectos migratórios afro-eurasiáticos, que se incluem no anexo II, merecem uma atenção imediata para que seja melhorado o seu estado de conservação e sejam recolhidas informações que servirão de base a uma gestão judiciosa.

    (4)

    A primeira Conferência das Partes na Convenção de Bona decidiu elaborar um acordo para a protecção dos anatídeos do Paleárctico Ocidental. O projecto de acordo foi posteriormente alterado e a sua denominação modificada por forma a incluir outras espécies de aves aquáticas migradoras.

    (5)

    Na matéria abrangida pelo presente acordo, a Comunidade aprovou as Directivas 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (3), e 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (4).

    (6)

    A Comissão participou, em nome da Comunidade e em conformidade com as directrizes de negociação do Conselho de 7 de Junho de 1995, na reunião de negociação que decorreu em Haia, de 12 a 16 de Junho de 1995. Nesta reunião foi adoptado por consenso o Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas (a seguir designado «acordo»).

    (7)

    O acordo foi aberto à assinatura em 16 de Outubro de 1995. O acordo foi assinado em nome da Comunidade em 1 de Setembro de 1997. O acordo produz efeitos desde 1 de Novembro de 1999.

    (8)

    O artigo X do acordo prevê que as emendas aos anexos entrarão em vigor, para todas as partes, excepto para as que tenham apresentado uma reserva nos termos do n.o 6 desse artigo, 90 dias após a Conferência das Partes em que a emenda tenha sido adoptada.

    (9)

    Os anexos do acordo foram alterados por resoluções adoptadas na primeira Conferência das Partes realizada na Cidade do Cabo, na África do Sul, em Novembro de 1999, e na segunda Conferência das Partes realizada em Bona, na Alemanha, em Setembro de 2002.

    (10)

    O acordo deve ser celebrado,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para depositar o instrumento de aprovação junto do Governo do Reino dos Países Baixos, que é o depositário do acordo, em conformidade com o artigo XVII deste último.

    Artigo 3.o

    1.   No que respeita às matérias que são da competência da Comunidade, a Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da Comunidade, quaisquer emendas aos anexos do acordo que sejam aprovadas nos termos do n.o 5 do artigo X do acordo.

    2.   Na execução desta atribuição, a Comissão é assistida por um comité especial designado pelo Conselho.

    3.   A autorização referida no n.o 1 limita-se às emendas que sejam conformes à legislação comunitária em matéria de conservação das aves selvagens e dos habitats naturais e não impliquem qualquer alteração a essa legislação.

    4.   Sempre que uma emenda aos anexos do acordo não seja transposta na legislação comunitária relevante no prazo de 90 dias a contar da data da sua aprovação pela Conferência das Partes, a Comissão, mediante notificação escrita endereçada ao depositário, emitirá uma reserva relativa a essa emenda, em conformidade com o n.o 6 do artigo X do acordo antes de expirar o período de 90 dias. Logo que a emenda seja subsequentemente transposta, a Comissão retirará sem demora a sua reserva.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    M. BECKETT


    (1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

    (2)  JO L 210 de 19.7.1982, p. 10.

    (3)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (4)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


    ACORDO

    para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas

    AS PARTES CONTRATANTES,

    RELEMBRANDO que a Convenção para a Conservação das Espécies Migradoras da Fauna Selvagem, 1979, encoraja a cooperação internacional para a conservação de espécies migradoras;

    RELEMBRANDO igualmente que a primeira reunião da Conferência das Partes da Convenção, que decorreu em Bona em Outubro de 1985, instruiu o Secretariado da Convenção no sentido de tomar as medidas adequadas ao estabelecimento de um Acordo sobre Anatídeos do Paleártico Ocidental;

    CONSIDERANDO que as aves aquáticas migradoras constituem uma parte importante da diversidade biológica global e que, no espírito da Convenção sobre a Diversidade Biológica, 1992, e da Agenda 21, devem ser conservadas para benefício das gerações presentes e futuras;

    CIENTES dos benefícios económicos, sociais, culturais e recreacionais resultantes da captura de determinadas espécies de aves aquáticas migradoras, dos valores ambientais, ecológicos, genéticos, científicos, estéticos, recreacionais, culturais, educacionais, sociais e económicos das aves aquáticas em geral;

    CONVENCIDAS de que quaisquer capturas de aves aquáticas migradoras afro-eurasiáticas deverão ser efectuadas de forma sustentada, tendo em consideração o estatuto de conservação da espécie em questão em toda a sua área de distribuição, bem como as suas características biológicas;

    CONSCIENTES de que as aves aquáticas migradoras são particularmente vulneráveis, por efectuarem migrações de longa distância e estarem dependentes de redes de zonas húmidas que estão a diminuir em extensão e a degradarem-se progressivamente devido a actividades humanas não sustentáveis, tal como foi já expresso na Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitats de Aves Aquáticas, 1971;

    RECONHECENDO a necessidade de uma tomada de acção imediata para interromper o declínio das espécies de aves aquáticas migradoras e dos seus habitats na área geográfica das rotas migradoras das aves aquáticas afro-eurasiáticas;

    CONVENCIDAS de que a conclusão de um acordo multilateral e sua implementação através de acções coordenadas ou concertadas contribuirá significativamente para a conservação das aves aquáticas migradoras afro-eurasiáticas e dos seus habitats de forma mais eficiente e terá benefícios adicionais para outras espécies de animais e plantas; e

    RECONHECENDO que a implementação efectiva de um acordo deste tipo requer que seja prestada assistência a alguns Estados da área de distribuição para investigação, formação e monitorização das espécies de aves aquáticas migradoras afro-eurasiáticas e dos seus habitats, para o ordenamento desses habitats assim como para o estabelecimento ou melhoria de instituições científicas e administrativas para a implementação deste acordo,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo I

    Âmbito, definições e interpretação

    1.   O âmbito geográfico deste acordo é a área abrangida pelas rotas migradoras das aves aquáticas afro-eurasiáticas, tal como definido no anexo n.o 1 deste acordo, adiante designada como «área do acordo».

    2.   Para os fins deste acordo:

    a)

    «Convenção» significa a Convenção para a Conservação das Espécies Migradoras da Fauna Selvagem, 1979;

    b)

    «Secretariado da Convenção» significa a entidade estabelecida ao abrigo do artigo IX da Convenção;

    c)

    «Aves aquáticas» refere-se às espécies de aves que estão ecologicamente dependentes de zonas húmidas durante pelo menos uma parte do seu ciclo anual, têm uma área de distribuição incluída total ou parcialmente na área do acordo e estão listadas no anexo n.o 2 deste acordo;

    d)

    «Secretariado do Acordo» significa a entidade estabelecida ao abrigo do artigo VI, n.o 7, alínea b), deste acordo;

    e)

    «Partes» significa partes deste acordo, excepto quando o contexto onde for utilizado tiver outro significado;

    e

    f)

    «Partes presentes e votantes» significa as partes presentes e que votam afirmativa ou negativamente; as que se abstiverem de votar não serão contabilizadas como partes presentes e votantes.

    Para além disso, os termos definidos no artigo I, n.o 1, alíneas a) a k), da Convenção terão o mesmo significado mutatis mutandis neste acordo.

    3.   Este acordo é um acordo no âmbito do artigo IV, n.o 3, da Convenção.

    4.   Os anexos constituem parte integrante deste acordo. Qualquer referência ao acordo inclui a referência aos seus anexos.

    Artigo II

    Princípios fundamentais

    1.   As partes deverão tomar medidas coordenadas para manter as espécies de aves aquáticas migradoras num estatuto de conservação favorável, ou recuperá-las para esse estatuto. Para tal deverão aplicar, dentro dos limites da sua jurisdição nacional, as medidas prescritas no artigo III juntamente com as acções específicas estabelecidas no plano de acção apresentado no artigo IV deste acordo.

    2.   Ao implementarem as medidas prescritas no parágrafo anterior, as partes deverão ter em consideração o princípio da precaução.

    Artigo III

    Medidas gerais de conservação

    1.   As partes deverão tomar medidas para conservar as aves aquáticas migradoras, prestando particular atenção às espécies ameaçadas, bem como às que tenham um estatuto de conservação desfavorável.

    2.   Para tal, as partes deverão:

    a)

    Acordar numa mesma protecção estrita para as espécies de aves aquáticas migradoras ameaçadas na área do acordo, tal como apresentado no artigo III, n.os 4 e 5, da Convenção;

    b)

    Assegurar que qualquer uso das aves aquáticas migradoras afro-eurasiáticas tem por base uma avaliação do melhor conhecimento disponível da sua ecologia e que é sustentável para a espécie, bem como para os sistemas ecológicos que as suportam;

    c)

    Identificar sítios e habitats para aves aquáticas migradoras que ocorram no seu território e encorajar a protecção, ordenamento, reabilitação e recuperação desses sítios, em ligação com as entidades listadas no artigo IX, alíneas a) e b), deste acordo, relacionadas com a conservação do habitat;

    d)

    Coordenar esforços para assegurar a manutenção de uma rede de habitats adequados ou, onde apropriado, restabelecer esses habitats em toda a área de distribuição de cada espécie de ave aquática migradora, em particular em áreas onde as zonas húmidas se estendem por uma área que abrange mais do que uma parte;

    e)

    Investigar os problemas colocados, ou que poderão vir a ser colocados, por actividades humanas e fazer todas as diligências para implementar medidas preventivas, incluindo a reabilitação e recuperação de habitats, e o estabelecimento de medidas compensatórias para a perda de habitat;

    f)

    Cooperar em situações de emergência que requeiram uma acção internacional concertada e na identificação das espécies de aves aquáticas migradoras mais vulneráveis a estas situações; cooperar no desenvolvimento de medidas de emergência adequadas que proporcionem maior protecção a estas espécies em situações de emergência; cooperar na preparação de linhas orientadoras para assistência às partes individuais na forma de agir neste tipo de situações;

    g)

    Proibir a introdução deliberada no meio ambiente de espécies exóticas de aves aquáticas e tomar as medidas adequadas para prevenir a libertação acidental dessas espécies sempre que tal introdução ou libertação possa prejudicar o estatuto de conservação da flora e fauna selvagens; quando espécies exóticas de aves aquáticas tenham sido já introduzidas, as partes deverão tomar todas as medidas necessárias para impedir que essas espécies se tornem uma ameaça para as espécies autóctones;

    h)

    Iniciar ou apoiar a investigação sobre a biologia e ecologia das aves aquáticas migradoras, incluindo a harmonização de metodologias de investigação e monitorização, e, sempre que apropriado, o estabelecimento de programas conjuntos ou cooperativos de investigação ou monitorização;

    i)

    Analisar as suas necessidades em termos de formação para, inter alia, efectuar estudos de aves aquáticas migradoras, monitorização, anilhagem e gestão de zonas húmidas no sentido de identificar tópicos prioritários e áreas para treino e cooperar no desenvolvimento e preparação de programas de formação;

    j)

    Desenvolver e apoiar programas de consciencialização e compreensão da problemática da conservação das aves aquáticas migradoras em geral e dos objectivos e das disposições (cláusulas) particulares deste acordo;

    k)

    Trocar informações e resultados de programas de investigação, monitorização, conservação e educação;

    e

    l)

    Cooperar com vista ao auxílio mútuo na implementação deste acordo, particularmente em áreas de investigação e monitorização.

    Artigo IV

    Plano de acção e linhas orientadoras de conservação

    1.   O plano de acção é anexado como anexo n.o 3 a este acordo. Especifica acções que as partes deverão empreender em relação a espécies e assuntos prioritários, de acordo com os tópicos enunciados, e consistentes com as medidas gerais de conservação enunciadas no artigo III deste acordo:

    a)

    Conservação de espécies;

    b)

    Conservação de habitats;

    c)

    Gestão de actividades humanas;

    d)

    Investigação e monitorização;

    e)

    Educação e informação;

    e

    f)

    Implementação.

    2.   O plano de acção deverá ser revisto em cada sessão ordinária da Conferência das Partes, tendo em consideração as linhas orientadoras de conservação.

    3.   Qualquer emenda ao plano de acção deverá ser adoptada pela Conferência das Partes, tendo em consideração as disposições do artigo III deste acordo.

    4.   As linhas orientadoras de conservação deverão ser submetidas para adopção à primeira sessão da Conferência das Partes e deverão ser revistas regularmente.

    Artigo V

    Implementação e financiamento

    1.   Cada parte deverá:

    a)

    Designar a autoridade ou autoridades que implementarão este acordo e que deverão, inter alia, monitorizar todas as actividades que poderão ter impacte no estatuto de conservação das espécies de aves aquáticas migradoras nos casos em que a parte é um Estado da área de distribuição;

    b)

    Designar um ponto de contacto para cada uma das partes e comunicar rapidamente o seu nome e endereço ao Secretariado do Acordo, de forma que esta informação possa ser imediatamente transmitida às restantes partes;

    e

    c)

    Preparar, a partir da segunda sessão, e para cada uma das sessões ordinárias da Conferência das Partes, um relatório sobre a implementação do acordo, com particular destaque para as medidas de conservação já tomadas. O formato do referido relatório será determinado pela primeira sessão da Conferência das Partes e revisto sempre que necessário em qualquer das sessões subsequentes da Conferência das Partes. Cada relatório será submetido ao Secretariado do Acordo pelo menos 120 dias antes da sessão ordinária da Conferência das Partes para a qual foi preparado e as cópias serão imediatamente distribuídas às restantes partes pelo Secretariado do Acordo.

    2.

    a)

    Cada parte deverá contribuir para o orçamento do acordo, segundo a escala de tributação das Nações Unidas. As contribuições restringir-se-ão a um máximo de 25 % do orçamento total de cada uma das partes que for um Estado da área de distribuição. Não será requerida uma contribuição superior a 2,5 % dos custos administrativos a nenhuma organização regional de integração económica.

    b)

    As decisões relacionadas com o orçamento e quaisquer alterações à escala de tributação julgadas necessárias serão adoptadas por consenso pela Conferência das Partes.

    3.   A Conferência das Partes poderá estabelecer um fundo de conservação, a partir de contribuições voluntárias das partes ou de qualquer outra proveniência, com a finalidade de financiar programas de monitorização, investigação e formação e projectos de conservação, incluindo a protecção e gestão de aves aquáticas migradoras.

    4.   As partes são encorajadas a proporcionar formação e apoio técnico e financeiro a outras partes, numa base multilateral ou bilateral, de forma a auxiliá-las na implementação das disposições deste acordo.

    Artigo VI

    Conferência das Partes

    1.   A Conferência das Partes deverá ser o órgão decisor deste acordo.

    2.   O Depositário deverá, em consulta com o Secretariado da Convenção, convocar uma sessão da Conferência das Partes um ano após a entrada em vigor deste acordo. Subsequentemente, e em consulta com o Secretariado da Convenção, o Secretariado do Acordo deverá convocar sessões ordinárias da Conferência das Partes a intervalos não superiores a três anos, salvo decisão contrária da Conferência das Partes. Sempre que possível, estas sessões deverão ser realizadas conjuntamente com as reuniões ordinárias da Conferência das Partes à Convenção.

    3.   Por pedido escrito de pelo menos um terço das partes, o Secretariado do Acordo poderá convocar uma sessão extraordinária da Conferência das Partes.

    4.   As Nações Unidas e as suas agências especializadas, a Agência Internacional de Energia Atómica, qualquer Estado que não seja uma parte do acordo e os secretariados de convenções internacionais relacionados inter alia com a conservação, incluindo a protecção e a gestão de aves aquáticas migradoras, podem estar representados nas sessões da Conferência das Partes por intermédio de observadores. Qualquer agência ou organismo tecnicamente qualificado em questões de conservação ou de investigação em aves aquáticas migradoras poderá igualmente estar representada por observadores nas sessões da Conferência das Partes, salvo objecção de pelo menos um terço das partes presentes.

    5.   Apenas as partes têm direito de voto. Cada parte terá um voto, mas as organizações regionais de integração económica que sejam partes deste acordo deverão, em questões da sua competência, exercer o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que são partes do acordo. Uma organização regional de integração económica não deverá exercer o seu direito de voto se os seus Estados membros exercerem os seus, e vice-versa.

    6.   Salvo indicação em contrário neste acordo, as decisões da Conferência das Partes serão adoptadas por consenso ou, sempre que a obtenção de consenso não seja possível, por uma maioria de dois terços das partes presentes e votantes.

    7.   Na sua primeira sessão, a Conferência das Partes deverá:

    a)

    Adoptar, por consenso, o regulamento interno;

    b)

    Estabelecer, no seio do Secretariado da Convenção, um Secretariado do Acordo com a finalidade de exercer as funções de secretariado listadas no artigo VIII deste acordo;

    c)

    Estabelecer o Comité Técnico designado no artigo VII deste acordo;

    d)

    Adoptar um formato para os relatórios que serão preparados de acordo com o artigo V, n.o 1, alínea c), deste acordo;

    e

    e)

    Adoptar critérios para definir situações de emergência que requeiram medidas urgentes de conservação e determinar as modalidades de atribuição de responsabilidades por acções a serem tomadas.

    8.   Em cada uma das sessões ordinárias a Conferência das Partes deverá:

    a)

    Considerar alterações actuais e potenciais no estatuto de conservação das aves aquáticas migradoras e nos habitats importantes para a sua sobrevivência, bem como os factores que as podem afectar;

    b)

    Rever os progressos efectuados e identificar qualquer dificuldade encontrada na implementação deste acordo;

    c)

    Adoptar um orçamento e ter em atenção quaisquer assuntos relacionados com os aspectos financeiros deste acordo;

    d)

    Tratar dos assuntos relacionados com o Secretariado do Acordo e dos membros do Comité Técnico;

    e)

    Adoptar um relatório para comunicação às partes deste acordo e à Conferência das Partes da Convenção;

    e

    f)

    Determinar a data e local da próxima sessão.

    9.   Em qualquer das sessões, a Conferência das Partes poderá:

    a)

    Fazer recomendações às partes sempre que julgue necessário ou apropriado;

    b)

    Adoptar acções específicas para melhorar a eficácia deste acordo e, sempre que necessário, as medidas de emergência especificadas no artigo VII, n.o 4, deste acordo;

    c)

    Considerar e decidir sobre propostas de emenda a este acordo;

    d)

    Emendar o plano de acção de acordo com o artigo IV, n.o 3, deste acordo;

    e)

    Estabelecer os organismos subsidiários considerados necessários na implementação deste acordo, particularmente para a coordenação com organismos estabelecidos ao abrigo de outros tratados internacionais, convenções e acordos, cujas áreas de intervenção geográfica e taxionómica se sobreponham;

    e

    f)

    Decidir sobre outros assuntos relacionados com a implementação deste acordo.

    Artigo VII

    Comité Técnico

    1.   O Comité Técnico deverá incluir:

    a)

    Nove peritos representando as diferentes regiões da área do acordo, com uma distribuição geográfica equilibrada;

    b)

    Um representante da União Mundial para a Conservação (UICN), um representante da Wetlands International (IWRB) e um representante do Conselho Internacional da Caça e da Conservação da Fauna (CIC);

    e

    c)

    Um perito de cada um dos seguintes campos: economia rural, gestão cinegética e direito ambiental.

    O procedimento para a nomeação dos peritos, a duração do seu mandato e o procedimento para a designação do coordenador do Comité Técnico será determinado pela Conferência das Partes. O coordenador poderá admitir um máximo de quatro observadores oriundos de organizações internacionais intergovernamentais e não governamentais.

    2.   Salvo decisão em contrário da Conferência das Partes, as reuniões do Comité Técnico serão convocadas pelo Secretariado do Acordo em conjugação com cada sessão ordinária da Conferência das Partes e, no mínimo, uma vez entre duas sessões ordinárias da Conferência das Partes.

    3.   O Comité Técnico deverá:

    a)

    Proporcionar aconselhamento científico e técnico e informação à Conferência das Partes e às partes através do Secretariado do Acordo;

    b)

    Fazer recomendações à Conferência das Partes acerca do plano de acção, implementação do acordo e investigação futura a desenvolver;

    c)

    Preparar, para cada sessão ordinária da Conferência das Partes, um relatório de actividades, que deverá ser submetido ao Secretariado do Acordo até 120 dias antes da sessão da Conferência das Partes e com cópias que serão imediatamente distribuídas às partes pelo Secretariado do Acordo;

    e

    d)

    Desempenhar quaisquer outras tarefas que lhe tenham sido remetidas pela Conferência das Partes.

    4.   Sempre que o Comité Técnico considere ter surgido uma situação de emergência que requer a adopção de medidas imediatas tendentes a impedir a deterioração do estatuto de conservação de uma ou mais espécies de aves aquáticas migradoras, pode o Comité Técnico requerer que o Secretariado do Acordo convoque uma reunião das partes envolvidas, com carácter de urgência. Estas partes deverão reunir o mais rapidamente possível de modo a estabelecerem mecanismos que confiram protecção às espécies identificadas como estando sujeitas a ameaças particularmente adversas. As partes envolvidas deverão transmitir entre si e ao Secretariado do Acordo a recomendação adoptada numa reunião deste tipo, bem como as medidas tomadas para a sua implementação e as razões da sua não implementação.

    5.   O Comité Técnico pode estabelecer os grupos de trabalho considerados necessários para o desempenho de tarefas específicas.

    Artigo VIII

    Secretariado do Acordo

    As funções do Secretariado do Acordo serão:

    a)

    Organizar e dar assistência às sessões da Conferência das Partes, bem como às reuniões do Comité Técnico;

    b)

    Executar as decisões que lhe foram endereçadas pela Conferência das Partes;

    c)

    Promover e coordenar actividades no âmbito do acordo, incluindo o plano de acção, de acordo com as decisões da Conferência das Partes;

    d)

    Fazer a ligação com Estados não contratantes na área de distribuição e mediar a coordenação entre as partes e com organizações internacionais e nacionais cujas actividades sejam directa ou indirectamente relevantes para a conservação, incluindo protecção e gestão de aves aquáticas migradoras;

    e)

    Recolher e analisar informações que promovam os objectivos e a implementação do acordo, bem como garantir a disseminação adequada dessa informação;

    f)

    Chamar a atenção da Conferência das Partes para assuntos relacionados com este acordo;

    g)

    Distribuir cópias dos relatórios das autoridades referidas no artigo V, n.o 1, alínea a), deste acordo e dos relatórios do Comité Técnico, bem como cópias dos relatórios que deve fornecer em conformidade com a alínea h) deste artigo, a cada uma das partes, pelo menos 60 dias antes do início de cada sessão ordinária da Conferência das Partes;

    h)

    Preparar, anualmente e para cada sessão ordinária da Conferência das Partes, relatórios sobre o trabalho do secretariado e sobre a implementação do acordo;

    i)

    Administrar o orçamento do acordo e, caso exista, o seu fundo de conservação;

    j)

    Fornecer ao público informação sobre o acordo e os seus objectivos;

    e

    k)

    Desempenhar outras funções que lhe tenham sido confiadas pelo acordo ou pela Conferência das Partes.

    Artigo IX

    Relações com organismos internacionais relacionados com aves aquáticas migradoras e seus habitats

    O Secretariado do Acordo deverá consultar:

    a)

    Regularmente o Secretariado da Convenção e, sempre que apropriado, os organismos responsáveis pelo secretariado de acordos concluídos em conformidade com o artigo IV, n.os 3 e 4 da Convenção e relevantes para as aves aquáticas migradoras, nomeadamente a Convenção das Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitats de Aves Aquáticas, 1971, a Convenção sobre o Comércio de Espécies Selvagens da Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção, 1973, a Convenção Africana sobre a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais, 1968, a Convenção sobre a Conservação da Fauna Selvagem e Habitats Naturais da Europa, 1979, e a Convenção sobre a Diversidade Biológica, 1992, com vista a uma cooperação entre a Conferência das Partes e as Partes àquelas Convenções em todos os assuntos de interesse comum, particularmente no desenvolvimento e implementação do plano de acção;

    b)

    Os secretariados de outras convenções e instrumentos internacionais, em assuntos de interesse mútuo;

    e

    c)

    Outras organizações competentes no domínio da conservação, incluindo protecção e gestão de aves aquáticas migradoras e dos seus habitats, bem como nos domínios da investigação, educação e sensibilização pública.

    Artigo X

    Emendas ao acordo

    1.   Este acordo pode ser emendado em qualquer sessão ordinária ou extraordinária da Conferência das Partes.

    2.   As propostas para emenda podem ser feitas por qualquer das partes.

    3.   O texto de qualquer emenda proposta bem como as respectivas razões serão comunicados ao Secretariado do Acordo pelo menos 150 dias antes do início da sessão. O Secretariado do Acordo enviará imediatamente cópias às partes. Quaisquer comentários ao texto elaborados pelas partes serão comunicados ao Secretariado do Acordo, pelo menos 60 dias antes do início da sessão. O secretariado deverá, o mais rapidamente possível, e após o último dia para submissão de comentários, comunicar às partes todos os comentários apresentados até esse dia.

    4.   Uma emenda ao acordo, que não seja relativa aos seus anexos, será adoptada por uma maioria de dois terços das partes presentes e votantes e entrará em vigor, para as partes que a aceitaram, no trigésimo dia após a data em que dois terços das partes ao acordo depositaram, à data de adopção da emenda, os respectivos instrumentos de aceitação junto do Depositário. Para cada uma das partes que deposite um instrumento de aceitação após esta data, a emenda entrará em vigor 30 dias após a data em que o instrumento de aceitação foi depositado.

    5.   Quaisquer anexos adicionais ou qualquer emenda a um anexo serão adoptados por uma maioria de dois terços das partes presentes e votantes e entrarão em vigor, para todas as partes, no nonagésimo dia após a sua adopção pela Conferência das Partes, excepto para as partes que tenham apresentado restrições, de acordo com o n.o 6 deste artigo.

    6.   Durante o período de 90 dias consignado no n.o 5 deste artigo, qualquer parte poderá, por notificação escrita endereçada ao Depositário, apresentar restrições relativas a um anexo adicional ou a uma emenda a um anexo. Tais restrições poderão ser retiradas em qualquer altura, mediante notificação por escrito ao Depositário, após o que o anexo adicional ou a emenda a um anexo entrará em vigor, para essa parte, no trigésimo dia após a data de retirada da restrição.

    Artigo XI

    Efeito deste acordo em convenções e legislação internacionais

    1.   As cláusulas deste acordo não afectam os direitos e obrigações de cada parte derivados de tratados internacionais, convenções ou acordos existentes.

    2.   As cláusulas deste acordo não deverão, de forma alguma, afectar o direito de cada parte a manter ou adoptar medidas rigorosas para a conservação das aves aquáticas migradoras e dos seus habitats.

    Artigo XII

    Resolução de conflitos

    1.   Qualquer discussão entre duas ou mais partes relativa à interpretação ou aplicação das cláusulas deste acordo será sujeita a negociação entre as partes envolvidas na discussão.

    2.   Caso a discussão não possa ser resolvida de acordo com o estipulado no n.o 1 deste artigo, as partes poderão, por consenso mútuo, submeter a discussão a uma arbitragem, em particular a do Tribunal Permanente de Arbitragem de Haia e, neste caso, as partes envolvidas ficarão submetidas a decisão arbitral.

    Artigo XIII

    Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, adesão

    1.   Este acordo estará aberto para assinatura por parte de qualquer Estado da área de distribuição, independentemente de existirem áreas sob sua jurisdição que se sobreponham à área do acordo, ou por qualquer organização regional de integração económica em que pelo menos um dos seus membros seja um Estado da área de distribuição, por meio de:

    a)

    Assinatura sem restrições relativamente à ratificação, aceitação ou aprovação;

    ou

    b)

    Assinatura com restrições relativamente à ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação e aprovação.

    2.   Este acordo permanecerá aberto para assinatura em Haia até à data da sua entrada em vigor.

    3.   Este acordo estará aberto para adesão por qualquer Estado da área de distribuição ou organização regional de integração económica mencionada no n.o 1 deste artigo após a data de entrada em vigor do acordo.

    4.   Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Depositário.

    Artigo XIV

    Entrada em vigor

    1.   Este acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após, pelo menos, 14 Estados da área de distribuição ou organizações regionais de integração económica, compreendendo pelo menos 7 de África e 7 da Eurásia, terem assinado sem restrições relativamente à ratificação, aceitação ou aprovação, ou terem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, de acordo com o artigo XIII deste acordo.

    2.   Para qualquer Estado da área de distribuição ou organização regional de integração económica que tenha:

    a)

    Assinado sem restrições relativamente à ratificação, aceitação ou aprovação;

    b)

    Ratificado, aceite ou aprovado;

    ou

    c)

    Aderido a este acordo após a data em que o número de Estados da área de distribuição e organizações regionais de integração económica necessárias à sua entrada em vigor o tenham assinado sem restrições ou o tenham ratificado, aceite ou aprovado, o acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após a assinatura sem restrições, ou depósito por esse Estado ou organização, dos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

    Artigo XV

    Restrições

    As cláusulas deste acordo não estarão sujeitas a restrições gerais. No entanto, qualquer Estado ou organização regional de integração económica poderá introduzir uma restrição específica relativa a qualquer espécie contemplada pelo acordo ou qualquer cláusula específica do plano de acção, no momento da assinatura sem restrições relativamente a ratificação, aceitação ou aprovação ou, dependendo da situação, no momento da deposição dos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Esta restrição poderá ser retirada em qualquer altura pelo Estado ou organização regional de integração económica que a tenha apresentado por notificação escrita ao Depositário. Este Estado ou organização regional de integração económica só ficará obrigado pelas cláusulas que foram objecto da restrição 30 dias após a retirada da restrição.

    Artigo XVI

    Denúncia

    Este acordo poderá ser denunciado em qualquer altura e por qualquer parte por meio de notificação escrita ao Depositário. A denúncia terá efeito 12 meses após a data da sua recepção pelo Depositário.

    Artigo XVII

    Depositário

    1.   O original deste acordo, nas línguas árabe, francesa, inglesa e russa, fazendo igualmente fé qualquer dos textos, será depositado junto do Depositário que será o Governo do Reino dos Países Baixos. O Depositário emitirá cópias certificadas destas versões a todos os Estados e organizações regionais de integração económica referidas no artigo XIII, n.o 1, deste acordo, e ao Secretariado do Acordo após a sua constituição.

    2.   Assim que este acordo entrar em vigor, o Depositário emitirá uma cópia certificada a ser entregue ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

    3.   O Depositário informará todos os Estados e organizações regionais de integração económica que tenham assinado ou aderido ao acordo, bem como o Secretariado do Acordo de:

    a)

    Qualquer assinatura;

    b)

    Qualquer depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

    c)

    Data da entrada em vigor deste acordo e de qualquer anexo adicional, bem como de qualquer emenda ao acordo ou aos seus anexos;

    d)

    Qualquer restrição relativa a um anexo adicional ou a uma emenda a um anexo;

    e)

    Qualquer notificação de retirada de uma restrição;

    e

    f)

    Qualquer notificação de denúncia do acordo.

    O Depositário transmitirá a todos os Estados ou organizações regionais de integração económica que assinaram ou aderiram a este acordo e ao Secretariado do Acordo os textos de qualquer restrição, anexo adicional ou qualquer emenda ao acordo ou aos seus anexos.

    Em testemunho de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram este acordo.

    Feito em Haia, a dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e cinco.

    ANEXO 1

    DEFINIÇÃO DA ÁREA DO ACORDO

    O limite da área do acordo é definido como: a partir do Pólo Norte, e para sul, ao longo da longitude de 130°W até à latitude de 75°N; daí para este e sueste através de Viscount Melville Sound, Prince Regent Inlet, golfo de Boothia, Foxe Basin, Foxe Channel e estreito de Hudson até um ponto localizad a 60°N, 60°W no Atlântico noroeste; daí para sueste através do Atlântico noroeste até um ponto a 50°N, 30°W; daí para sul ao longo da longitude de 30°W, até à latitude de 10°N; daí para sueste até ao Equador a 20°W; daí para sul ao longo da longitude de 20°W, até à latitude de 40°S; daí para este ao longo da latitude de 40°S, até à longitude de 60°E; daí para norte ao longo da longitude de 60°E, até à latitude de 35°N; daí para este-nordeste descrevendo um círculo centrado a oeste de Altai no ponto 49°N, 87° 27oE; daí para nordeste descrevendo um círculo até à costa do Oceano Árctico a 130°E; daí para norte ao longo da longitude de 130°E até ao Pólo Norte. O contorno da área do acordo está ilustrado no mapa que a seguir se apresenta:

    Image

    ANEXO 2

    ESPÉCIES DE AVES AQUÁTICAS ÀS QUAIS SE APLICA O PRESENTE ACORDO (1)

    SPHENISCIDAE

    Spheniscus demersus

    pinguim africano

    GAVIIDAE

    Gavia stellata

    mobelha-pequena

    Gavia arctica

    mobelha-árctica

    Gavia immer

    mobelha-grande

    Gavia adamsii

    mobelha-de-bico-amarelo

    PODICIPEDIDAE

    Tachybaptus ruficollis

    mergulhão-pequeno

    Podiceps cristatus

    mergulhão-de-poupa

    Podiceps grisegena

    mergulhão-de-faces-brancas

    Podiceps auritus

    mergulhão-de-penachos

    Podiceps nigricollis

    cagarraz

    PELECANIDAE

    Pelecanus onocrotalus

    pelicano-branco

    Pelecanus rufescens

    pelicano-cinzento

    Pelecanus crispus

    pelicano-crespo

    SULIDAE

    Sula (morus) capensis

    alcatraz

    PHALACROCORACIDAE

    Phalacrocorax coronatus

     

    Phalacrocorax pygmaeus

    corvo-marinho-pequeno

    Phalacrocorax neglectus

     

    Phalacrocorax carbo

    corvo-marinho

    Phalacrocorax nigrogularis

    corvo-marinho-arábico

    Phalacrocorax capensis

     

    ARDEIDAE

    Egretta ardesiaca

    garça-preta

    Egretta vinaceigula

     

    Egretta garzetta

    garça-branca

    Egretta gularis

    garça-dos-recifes

    Egretta dimorpha

     

    Ardea cinerea

    garça-real

    Ardea melanocephala

    garça-de-cabeça-preta

    Ardea purpurea

    garça-vermelha

    Casmerodius albus

    garça-branca-grande

    Mesophoyx intermédia

    garça-branca-intermédia

    Bublucus íbis

    carraceiro

    Ardeola ralloides

    papa-ratos

    Ardeola idae

     

    Ardeola rufiventris

     

    Nycticorax nycticorax

    goraz

    Ixobrychus minutus

    garçote

    Ixobrychus sturmii

    garçote-preto

    Botaurus stellaris

    abetouro

    CICONIIDAE

    Mycteria ibis

    tântalo africano

    Anastomus lamelligerus

     

    Ciconia nigra

    cegonha-preta

    Ciconia abdmii

     

    Ciconia episcopus

     

    Ciconia ciconia

    cegonha-branca

    Leptoptilos crumeniferus

    marabu

    BALAENICIPITIDAE

    Balaeniceps rex

     

    THRESKIORNITHIDAE

    Plegadis falcinellus

    ibis-preto

    Geronticus eremita

    ibis-pelado

    Threskiornis aethiopicus

    ibis-sagrado

    Platalea leucorodia

    colhereiro

    Platalea alba

    colhereiro africano

    PHOENICOPTERIDAE

    Phoenicopterus ruber

    flamingo

    Phoenicopterus minor

    flamingo-pequeno

    ANATIDAE

    Dendrocygna bicolor

    marreca-caneleira

    Dendrocygna viduata

    irerê

    Thalassornis leuconotus

     

    Oxyura leucocephala

    pato-rabo-alçado

    Oxyura maccoa

     

    Cygnus olor

    cisne-mudo

    Cygnus cygnus

    cisne-bravo

    Cygnus columbianus

    cisne-pequeno

    Anser brachyrhynchus

    ganso-de-bico-curto

    Anser fabalis

    ganso-campestre

    Anser albifrons

    ganso-de-testa-branca

    Anser erythropus

    ganso-pequeno

    Anser anser

    ganso-bravo

    Branta leucopsis

    ganso-marisco

    Branta bernicla

    ganso-de-faces-pretas

    Branta ruficollis

    ganso-de-peito-ruivo

    Alopochen aegyptiacus

    ganso do Egipto

    Tadorna ferruginea

    pato-casarca

    Tadorna cana

     

    Tadorna tadorna

    tadorna

    Plectropterus gambensis

    pato-ferrão

    Sarkidiornis melanotos

     

    Nettapus auritus

     

    Anas penelope

    piadeira

    Anas strepera

    frisada

    Anas crecca

    marrequinha

    Anas capensis

    marrequinha-de-bico-vermelho

    Anas platyrhynchos

    pato-real

    Anas undulata

     

    Anas acuta

    arrábio

    Anas erythrorhyncha

    arrábio-de-bico-vermelho

    Anas hottentota

     

    Anas querquedula

    marreco

    Anas clypeata

    pato-trombeteiro

    Marmaronetta angustirostris(anas angustirostis)

    pardilheira

    Netta rufina

    pato-de-bico-vermelho

    Netta erythrophthalma

     

    Aythya ferina

    zarro

    Aythya nyroca

    pêrra

    Aythya fuligula

    negrinha

    Aythya marila

    negrelho

    Somateria mollissima

    eider

    Somateria spectabilis

    eider-real

    Polysticta stelleri

    eider de Steller

    Clangula hyemalis

    pato-rabilongo

    Melanitta nigra

    negrola

    Melanitta fusca

    negrola-d’asa-branca

    Bucephala clangula

    olho-dourado

    Mergellus albellu

    merganso-pequeno

    Mergus serrator

    merganso-de-poupa

    Mergus merganser

    merganso-grande

    GRUIDAE

    Balearica pavonina

     

    Balearica regulorum

     

    Grus leucogeranus

    grou-siberiano

    Grus virgo

    grou-pequeno

    Grus paradisea

     

    Grus carunculatus

     

    Grus grus

    grou

    RALLIDAE

    Sarothrura elegans

     

    Sarothrura boehmi

     

    Sarothrura ayresi

     

    Rallus aquaticus

    frango-d’água

    Rallus caerulescens

     

    Crecopsis egregia

     

    Crex crex

    codornizão

    Amaurornis flavirostris

     

    Porzana parva

    franga-d’água-bastarda

    Porzana pusilla

    franga-d’água-pequena

    Porzana porzana

    franga-d’água-malhada

    Aenigmatolimnas marginalis

     

    Porphyrio allen

    camão-pequeno

    Gallinula chloropus

    galinha-d’água

    Gallinula angulata

     

    Fulica cristata

    galeirão de crista

    Fulica atra

    galeirão

    DROMADIDAE

    Dromas ardeola

    caranguejeiro

    HAEMATOPODIDAE

    Haematopus ostralegus

     

    Haematopus moquini

     

    RECURVIROSTRIDAE

    Himantopus himantopus

    pernilongo

    Recurvirostra avosetta

    alfaiate

    BURHINIDAE

    Burhinus senegalensis

    alcaravão do Senegal

    GLAREOLIDAE

    Pluvianus aegyptius

    ave do crocodilo

    Glareola pratincola

    perdiz-do-mar

    Glareola nordmanni

    perdiz-do-mar-d’asa-preta

    Glareola ocularis

     

    Glareola nuchalis

     

    Glareola cinerea

     

    CHARADRIIDAE

    Pluvialis apricaria

    tarambola-dourada

    Pluvialis fulva

    tarambola-dourada-siberiana

    Pluvialis squatarola

    tarambola-cinzenta

    Charadrius hiaticula

    borrelho-grande-de-coleira

    Charadrius dubius

    borrelho-pequeno-de-coleira

    Charadrius pecuarius

    borrelho-do-gado

    Charadrius tricollaris

    borrelho-de-três-golas

    Charadrius forbesi

     

    Charadrius pallidus

     

    Charadrius alexandrinus

    borrelho-de-coleira-interrompida

    Charadrius marginatus

     

    Charadrius mongolus

    borrelho-pequeno-de-colar-ruívo

    Charadrius leschenaultii

    borrelho-grande-de-colar-ruivo

    Charadrius asiaticus

    borrelho do Cáspio

    Eudromias morinellus

    tarambola-carambola

    Vanellus vanellus

    abibe

    Vanellus spinosus

    abibe-esporado

    Vanellus albiceps

     

    Vanellus senegallus

     

    Vanellus lugubris

     

    Vanellus melanopterus

     

    Vanellus coronatus

     

    Vanellus superciliosus

     

    Vanellus gregarius

    abibe-sociável

    Vanellus leucurus

    abibe-de-cauda-branca

    SCOLOPACIDAE

    Scolopax rusticola

    galinhola

    Gallinago stenura

    narceja-siberiana

    Gallinago media

    narceja-real

    Gallinago gallinago

    narceja

    Lymnocryptes minimus

    narceja-galega

    Limosa limosa

    milherango

    Limosa lapponica

    fuselo

    Numenius phaeopus

    maçarico-galego

    Numenius tenuirostris

    maçarico-de-bico-fino

    Numenius arquata

    maçarico-real

    Tringa erythropus

    perna-vermelha-bastardo

    Tringa totanus

    perna-vermelha

    Tringa stagnatilis

    perna-verde-fino

    Tringa nebularia

    perna-verde

    Tringa ochropus

    maçarico-bique-bique

    Tringa glareola

    maçarico-de-dorso-malhado

    Tringa cinerea

     

    Tringa hypoleucos

    maçarico-das-rochas

    Arenaria interpres

    rola-do-mar

    Calidris tenuirostris

    seixoeira-grande

    Calidris canutus

    seixoeira

    Calidris alba

    pilrito-das-praias

    Calidris minuta

    pilrito-pequeno

    Calidris temminckii

    pilrito de Temminck

    Calidris maritima

    pilrito-escuro

    Calidris alpina

    pilrito-de-peito-preto

    Calidris ferruginea

    pilrito-de-bico-comprido

    Limicola falcinellus

    pilrito-de-bico-grosso

    Philomachus pugnax

    combatente

    Phalaropus lobatus

    falaropo-de-bico-fino

    Phalaropus fulicaria

    falaropo-de-bico-grosso

    LARIDAE

    Larus leucopthalmus

    gaivota-d’olho-branco

    Larus hemprichii

    gaivota-fuliginosa

    Larus canus

    famego

    Larus audouinii

    gaivota de Audouin

    Larus marinus

    gaivotão-real

    Larus domincanus

     

    Larus hyperboreus

    gaivotão-branco

    Larus glaucoides

    gaivota-branca

    Larus argentatus

    gaivota-prateada

    Larus heuglini

    gaivota de Heuglin

    Larus armenicus

    gaivota da Arménia

    Larus cachinnans

    gaivota-de-patas-amarelas

    Larus fuscus

    gaivota-d’asa-escura

    Larus ichthyaetus

    gaivotão-de-cabeça-preta

    Larus cirrocephalus

    gaivota-de-cabeça-cinza

    Larus hartlaubii

     

    Larus ridibundus

    guincho

    Larus genei

    gaivota-de-bico-fino

    Larus melanocephalus

    gaivota de-cabeça-preta

    Larus minutus

    gaivota-pequena

    Xema sabini

    gaivota de Sabine

    Sterna nilotica

    tagaz

    Sterna caspia

    garajau-grande

    Sterna maxima

    garajau-real

    Sterna bengalensis

    garajau-pequeno

    Sterna bergii

    garajau-de-bico-amarelo

    Sterna sandvicensis

    garajau

    Sterna dougallii

    gaivina-rosada

    Sterna vittata

     

    Sterna hirundo

    gaivina

    Sterna paradisaea

    gaivina do Árctico

    Sterna albifrons

    chilreta

    Sterna saundersi

    chilreta de Saunders

    Sterna balaenarum

     

    Sterna repressa

    gaivina-arábica

    Chlidonias hybridus

    gaivina-dos-pauis

    Chlidonias leucopterus

    gaivina-d’asa-branca

    Chlidonias niger

    gaivina-preta

    RYNCHOPIDAE

    Rynchos flavirostris

    talha-mar-africano


    (1)  Conforme aprovado na Segunda Sessão da Conferência das Partes, que decorreu de 25 a 27 de Setembro de 2002, em Bona, Alemanha.

    ANEXO 3

    PLANO DE ACÇÃO (1)

    1.   Campo de aplicação

    1.1.   O plano de acção aplica-se às populações de aves aquáticas migradoras listadas na tabela n.o 1 deste anexo (adiante referida como tabela n.o 1).

    1.2.   A tabela n.o 1 é parte integrante deste anexo. Qualquer referência a este plano de acção inclui uma referência à tabela n.o 1.

    2.   Conservação de espécies

    2.1.   Medidas legais

    2.1.1.   As partes onde ocorram populações listadas na coluna A da tabela n.o 1 deverão proporcionar protecção a essas populações, de acordo com o artigo III, n.o 2, alínea a), deste acordo. Estas partes deverão, em particular e sujeitas ao n.o 2.1.3 adiante enunciado:

    a)

    Proibir a captura de aves e ovos dessas populações no seu território;

    b)

    Proibir a perturbação deliberada a partir do momento em que essa perturbação possa ser significativa para a conservação da população considerada;

    e

    c)

    Proibir a posse ou utilização, bem como o comércio, de aves ou ovos dessas populações que tenham sido obtidos em contravenção com as proibições estabelecidas ao abrigo da alínea a) anteriormente referida, bem como a posse, utilização ou comércio de partes ou derivados dessas aves ou dos seus ovos.

    A título de excepção, e apenas para as populações listadas nas categorias 2 e 3 na coluna A e marcadas com um asterisco, poderá ser permitida a manutenção de uma caça sustentada, se a caça a essas populações constituir uma prática cultural estabelecida há longo tempo. Este uso sustentado será gerido, a um nível internacional apropriado, no quadro de cláusulas especiais de um plano de acção para a espécie em causa.

    2.1.2.   As partes que possuam populações listadas na tabela n.o 1 deverão regulamentar a captura de aves e ovos de todas as populações listadas na coluna B da tabela n.o 1. O objectivo destas medidas legais será o de contribuir para a recuperação ou garantir que essas populações mantenham um estatuto de conservação favorável e assegurar, com base no conhecimento disponível sobre dinâmica populacional, que qualquer captura ou outro tipo de utilização é efectuado de forma sustentada. Tais medidas legais, sujeitas ao n.o 2.1.3 adiante enunciado, deverão em particular:

    a)

    Proibir a captura de aves pertencentes às populações consideradas durante os vários estádios da reprodução e crescimento de juvenis e durante o seu regresso aos locais de reprodução, caso a captura tenha um impacte negativo no estatuto de conservação da população considerada;

    b)

    Regulamentar os modos de captura;

    c)

    Estabelecer limites às capturas, nos casos apropriados, e promover um controlo adequado que assegure que esses limites são respeitados;

    e

    d)

    Proibir a posse ou utilização, bem como o comércio, de aves ou ovos das populações consideradas que tenham sido obtidos em contravenção com qualquer proibição estabelecida ao abrigo deste parágrafo, bem como a posse, utilização e comércio de qualquer parte dessas aves e dos seus ovos.

    2.1.3.   As partes podem conceder isenções às proibições estabelecidas nos n.os 2.1.1 e 2.1.2, independentemente das cláusulas do artigo III, n.o 5, da Convenção, sempre que não haja outra solução satisfatória, e para os fins a seguir enumerados:

    a)

    Impedir danos graves em colheitas, água e pescas;

    b)

    No interesse da segurança aérea ou de outros interesses públicos primordiais;

    c)

    Investigação e educação, restabelecimento e reprodução necessária a estes fins;

    d)

    Em condições estritamente controladas, permitir, numa base selectiva e até determinada extensão, a captura e manutenção ou outro tipo de uso sensato de determinadas aves em pequenos quantitativos;

    e

    e)

    Aumentar a propagação ou sobrevivência das populações consideradas.

    Tais isenções deverão ser precisas quanto ao conteúdo e limitadas no tempo e no espaço e não deverão actuar em detrimento das populações listadas na tabela n.o 1. As partes deverão, o mais rapidamente possível, informar o Secretariado do Acordo de quaisquer isenções concedidas ao abrigo desta cláusula.

    2.2.   Planos de acção para cada espécie

    2.2.1.   Para as populações listadas na categoria 1, coluna A, da tabela n.o 1, as partes deverão cooperar com vista ao desenvolvimento e implementação, com carácter prioritário, de planos de acção internacionais para as respectivas espécies. Deverão igualmente desenvolver e implementar planos semelhantes para as populações listadas com um asterisco na coluna A da tabela n.o 1. O Secretariado do Acordo coordenará o desenvolvimento, harmonização e implementação destes planos.

    2.2.2.   As partes deverão preparar e implementar planos de acção nacionais para cada espécie com populações listadas na coluna A da tabela n.o 1, com vista a melhorar o seu estatuto global de conservação. Este plano de acção deverá incluir cláusulas especiais para as populações assinaladas com um asterisco. O problema do abate acidental de aves como resultado de identificações incorrectas por parte de caçadores deverá ser considerado sempre que se julgue apropriado.

    2.3.   Medidas de emergência

    As partes deverão, em estreita cooperação entre si, desenvolver e implementar medidas de emergência para as populações listadas na tabela n.o 1, sempre que se verifique existirem na área do acordo condições excepcionalmente desfavoráveis ou que possam colocar essas populações em risco.

    2.4.   Restabelecimento

    As partes deverão ter o máximo cuidado aquando do restabelecimento de populações listadas na tabela n.o 1 em locais da sua área tradicional de distribuição onde a espécie já não ocorra. Deverão esforçar-se por desenvolver e seguir um plano detalhado de restabelecimento baseado em estudos científicos adequados. Os planos de restabelecimento de populações deverão constituir uma parte integral dos planos de acção nacionais e, quando apropriado, internacionais para cada espécie. Um plano de restabelecimento de populações deverá incluir uma avaliação do impacte ambiental e deverá ser amplamente divulgado. As partes deverão informar antecipadamente o Secretariado do Acordo de todos os programas de restabelecimento para populações listadas na tabela n.o 1.

    2.5.   Introduções

    2.5.1.   Se considerado necessário, as partes poderão proibir a introdução de espécies exóticas de animais e plantas que possam ser nefastas para as populações listadas na tabela n.o 1.

    2.5.2.   Se considerado necessário, as partes poderão requerer a tomada de precauções apropriadas para evitar a fuga acidental de aves exóticas mantidas em cativeiro.

    2.5.3.   As partes deverão tomar as medidas necessárias e adequadas, incluindo a captura, para assegurar que, quando aves exóticas ou os seus híbridos tenham sido introduzidos no seu território, estas espécies ou os seus híbridos não constituirão uma ameaça potencial às populações listadas na tabela n.o 1.

    3.   Conservação dos habitats

    3.1.   Inventariação de habitats

    3.1.1.   Sempre que apropriado, as partes deverão, em ligação com organizações internacionais competentes, efectuar e publicar inventários nacionais dos habitats que, no seu território, sejam importantes para as populações listadas na tabela n.o 1.

    3.1.2.   As partes deverão, com carácter prioritário, esforçar-se por identificar todos os sítios de importância internacional ou nacional para as populações listadas na tabela n.o 1.

    3.2.   Conservação de áreas

    3.2.1.   As partes deverão esforçar-se por continuar a estabelecer áreas protegidas para a conservação de habitats importantes para as populações listadas na tabela n.o 1 e desenvolver e implementar planos de gestão para essas áreas.

    3.2.2.   As partes deverão esforçar-se por atribuir um estatuto de protecção especial às zonas húmidas que reúnam os critérios de importância internacional reconhecidos internacionalmente.

    3.2.3.   As partes deverão esforçar-se por fazer uma utilização sustentada de todas as zonas húmidas no seu território. Em particular, deverão esforçar-se por impedir a degradação e a perda de habitats que suportam populações listadas na tabela n.o 1, por meio da introdução de regulação apropriada e medidas de controlo. Em particular, deverão esforçar-se por:

    a)

    Assegurar, sempre que possível, a existência de regulamentação específica, e em conformidade com normas internacionais, relativa ao uso de produtos químicos para a agricultura, procedimentos para controlo de pragas e libertação de águas residuais, com vista a minimizar os impactes negativos nas populações listadas na tabela n.o 1;

    e

    b)

    Preparar e distribuir material informativo, redigido nos idiomas apropriados, descrevendo esta regulamentação, medidas padrão e de controlo em vigor, bem como os seus benefícios para as pessoas e a vida selvagem.

    3.2.4.   As partes deverão esforçar-se por desenvolver estratégias para a conservação dos habitats de todas as populações listadas na tabela n.o 1, incluindo os habitats das populações consideradas dispersas.

    3.3.   Reabilitação e recuperação

    As partes deverão esforçar-se por reabilitar ou recuperar, quando possível e apropriado, áreas que foram importantes para as populações listadas na tabela n.o 1.

    4.   Gestão de actividades humanas

    4.1.   Caça

    4.1.1.   As partes deverão cooperar de forma a assegurar que a respectiva legislação de caça implemente o princípio da utilização sustentável, tal como considerado no plano de acção, tendo em consideração a distribuição geográfica das populações de aves aquáticas em questão e o seu ciclo de vida.

    4.1.2.   As partes deverão informar o Secretariado do Acordo da sua legislação relativa à caça de populações listadas na tabela n.o 1.

    4.1.3.   As partes deverão cooperar no sentido de desenvolverem um sistema fiável e harmonizado de recolha de dados relativos à caça, com vista a uma avaliação do número anual de animais abatidos das populações listadas na tabela n.o 1. Para cada população, e sempre que possível, deverão ser transmitidas ao Secretariado do Acordo as estimativas anuais do número total de capturas.

    4.1.4.   As partes deverão esforçar-se por procederem a uma eliminação gradual da utilização do chumbo para caça em zonas húmidas até ao ano de 2000.

    4.1.5.   As partes deverão desenvolver e implementar medidas tendentes a reduzir, e se possível eliminar, a utilização de isco envenenado.

    4.1.6.   As partes deverão desenvolver e implementar medidas tendentes a reduzir, e se possível eliminar, a captura ilegal.

    4.1.7.   As partes deverão, a nível local, nacional e internacional, encorajar os caçadores a formarem clubes ou organizações por forma a coordenarem as suas actividades e assegurarem a utilização sustentável dos recursos.

    4.1.8.   Sempre que apropriado, as partes deverão requerer a realização de um exame de avaliação para caçadores que inclua, entre outros, a identificação de aves.

    4.2.   Ecoturismo

    4.2.1.   As partes deverão, sempre que possível, e excepto no caso das zonas fundamentais de conservação em áreas protegidas, encorajar a elaboração de programas cooperativos entre as partes envolvidas, tendentes ao desenvolvimento de um ecoturismo adequado em zonas húmidas que alberguem concentrações de populações listadas na tabela n.o 1.

    4.2.2.   As partes deverão esforçar-se por, em cooperação com organizações internacionais, avaliar os custos, benefícios e outras consequências que poderão resultar do ecoturismo em zonas húmidas seleccionadas que alberguem concentrações de populações listadas na tabela n.o 1. Os resultados destas avaliações deverão ser comunicados ao Secretariado do Acordo.

    4.3.   Outras actividades humanas

    4.3.1.   Nas áreas referidas no n.o 3.2, as partes deverão avaliar o impacte dos projectos propostos susceptíveis de criarem conflitos entre as populações listadas na tabela n.o 1 e os interesses humanos. Os resultados desta avaliação deverão ser tornados públicos.

    4.3.2.   As partes deverão esforçar-se por reunir informação sobre prejuízos em culturas agrícolas e na actividade pesqueira, provocados pelas populações listadas na tabela n.o 1, e transmitir esses resultados ao Secretariado do Acordo.

    4.3.3.   Com base na experiência obtida noutras regiões, as partes deverão cooperar com vista à identificação de métodos para minimizar os prejuízos, ou mitigar os efeitos dos prejuízos em culturas agrícolas e na actividade pesqueira, causados pelas populações listadas na tabela n.o 1.

    4.3.4.   As partes deverão cooperar com vista ao desenvolvimento de planos de acção para cada espécie cujas populações causem prejuízos significativos em culturas agrícolas e na actividade pesqueira. O desenvolvimento destes planos de acção deverá ser coordenado pelo Secretariado do Acordo.

    4.3.5.   Sempre que possível, as partes deverão promover padrões ambientais elevados no planeamento e construção de estruturas, de forma a minimizar o impacte nas populações listadas na tabela n.o 1. Deverão considerar etapas para minimizar o impacte de estruturas já existentes sempre que se verifique que estas têm um impacte negativo nas populações consideradas.

    4.3.6.   Nos casos em que a actividade humana ameace o estatuto de conservação das populações de aves aquáticas listadas na tabela n.o 1, as partes deverão esforçar-se por tomar medidas que limitem o grau de ameaça. Deverá ser dada particular atenção aos casos de perturbação humana em colónias de reprodução de aves aquáticas, especialmente quando estas estão situadas em áreas procuradas para actividades recreativas. Estas medidas poderão incluir, inter alia, o estabelecimento de zonas sem perturbação em áreas protegidas, onde o acesso do público não será permitido.

    5.   Investigação e monitorização

    5.1.   As partes deverão esforçar-se por desenvolver trabalhos de monitorização em áreas pouco conhecidas e que possam albergar concentrações importantes das populações listadas na tabela n.o 1. Os resultados destes trabalhos deverão ser amplamente divulgados.

    5.2.   As partes deverão esforçar-se por monitorizar as populações listadas na tabela n.o 1. Os resultados desta monitorização deverão ser publicados ou enviados a organizações internacionais apropriadas, de forma a poderem ser revistos o estatuto e respectiva tendência populacional.

    5.3.   As partes deverão cooperar de forma a melhorar a metodologia de análise das tendências populacionais das populações de aves como critério para identificar o estatuto dessas populações.

    5.4.   As partes deverão cooperar com vista a determinar as rotas de migração de todas as populações listadas na tabela n.o 1 utilizando o conhecimento disponível sobre distribuição de épocas de reprodução e resultado de censos e participando em programas coordenados de anilhagem.

    5.5.   As partes deverão esforçar-se por iniciar e apoiar projectos conjuntos de investigação sobre a ecologia e dinâmica populacional das populações listadas na tabela n.o 1 e respectivos habitats, de forma a determinar os seus requisitos específicos, bem como as técnicas mais adequadas para a sua conservação e a sua gestão.

    5.6.   As partes deverão esforçar-se por empreender estudos sobre os efeitos da perda de zonas húmidas, bem como da degradação e perturbação na «capacidade de carga» das zonas húmidas utilizadas pelas populações listadas na tabela n.o 1, e nos padrões de migração dessas populações.

    5.7.   As partes deverão esforçar-se por empreender estudos sobre o impacte da caça e do comércio nas populações listadas na tabela n.o 1, bem como da importância dessas formas de utilização dos recursos na economia local e nacional.

    5.8.   As partes deverão esforçar-se por cooperar com organizações internacionais relevantes e por apoiar projectos de investigação e monitorização.

    6.   Educação e informação

    6.1.   Sempre que necessário, as partes deverão organizar acções de formação de forma a assegurar que o pessoal responsável pela implementação deste plano de acção o possa fazer de forma eficaz.

    6.2.   As partes deverão cooperar entre si e com o Secretariado do Acordo com vista a desenvolver acções de formação e intercâmbio de recursos materiais.

    6.3.   As partes deverão esforçar-se por desenvolver programas, material informativo e mecanismos de melhoria do grau de consciencialização do público relativamente aos objectivos, cláusulas e conteúdo deste plano de acção. Para isso deverá ser dada particular atenção às populações que vivam no interior, ou próximo, de importantes zonas húmidas, aos utilizadores dessas zonas húmidas (caçadores, pescadores, agricultores, etc.) e às autoridades locais e outros decisores.

    6.4.   As partes deverão esforçar-se por desenvolver campanhas específicas de sensibilização ambiental dirigidas para a conservação das populações listadas na tabela n.o 1.

    7.   Implementação

    7.1.   Quando da implementação deste plano de acção, e sempre que apropriado, as partes deverão dar prioridade às populações listadas na coluna A da tabela n.o 1.

    7.2.   Quando mais de uma população da mesma espécie das listadas na tabela n.o 1 ocorrer no território de uma parte, essa parte deverá aplicar medidas de conservação adequadas à população ou populações com o pior estatuto de conservação.

    7.3.   O Secretariado do Acordo, em coordenação com o Comité Técnico e com assistência de peritos dos Estados da área de distribuição, e de acordo com o artigo IV, n.o 4, deste acordo, coordenará o desenvolvimento de linhas orientadoras de conservação para auxiliar as partes na implementação deste plano de acção. O Secretariado do Acordo garantirá, sempre que possível, a coerência com as linhas orientadoras aprovadas ao abrigo de outros instrumentos internacionais. Estas linhas orientadoras de conservação deverão visar a introdução do princípio da utilização sustentada. Deverão incluir, inter alia:

    a)

    Planos de acção para cada espécie;

    b)

    Medidas de emergência;

    c)

    Preparação de inventários de sítios e de métodos de gestão de habitats;

    d)

    Métodos de caça;

    e)

    Comércio de aves aquáticas;

    f)

    Turismo;

    g)

    Redução de prejuízos em culturas;

    e

    h)

    Um protocolo de monitorização de aves aquáticas.

    7.4.   O Secretariado do Acordo, em coordenação com o Comité Técnico e com as partes, deverá preparar uma série de documentos de avaliação internacional necessários à implementação deste plano de acção, incluindo:

    a)

    Relatórios sobre o estatuto e tendências das populações;

    b)

    Lacunas na informação sobre levantamentos;

    c)

    Redes de sítios utilizados por cada população, incluindo análises do estatuto de protecção de cada sítio, bem como das medidas de gestão implementadas em cada caso;

    d)

    Legislação pertinente sobre caça e comércio em cada um dos países, relativa às espécies listadas no anexo n.o 2 deste acordo;

    e)

    O estado de preparação e implementação de planos de acção para cada espécie;

    f)

    Projectos de restabelecimento;

    e

    g)

    O estatuto das espécies de aves aquáticas exóticas introduzidas e dos seus híbridos.

    7.5.   O Secretariado do Acordo envidará esforços para assegurar que os estudos mencionados no n.o 7.4 serão actualizados a intervalos regulares, nunca superiores a três anos.

    7.6.   O Comité Técnico avaliará as linhas orientadoras e os documentos de avaliação internacional preparados ao abrigo dos n.os 7.3 e 7.4 e formulará um esboço de recomendações e resoluções relacionadas com o seu desenvolvimento, conteúdo e implementação para consideração nas sessões da Conferência das Partes.

    7.7.   O Secretariado do Acordo encarregar-se-á de realizar regularmente uma revisão dos potenciais mecanismos de obtenção de recursos adicionais (fundos e assistência técnica) para a implementação deste plano de acção e elaborará um relatório em cada sessão ordinária da Conferência das Partes.

    TABELA N.o 1

    ESTATUTO DAS POPULAÇÕES DE AVES AQUÁTICAS MIGRADORAS (1)

    Chave para a classificação

    A presente chave para a tabela n.o 1 constitui a base para a implementação do plano de acção:

    Coluna A

    Categoria 1:

    a)

    Espécies que estão incluídas no apêndice I da Convençãopara a Conservação das Espécies Migradoras da Fauna Selvagem;

    b)

    Espécies que estão listadas como ameaçadas no Threatened Birds of the World (BirdLife International 2000);

    ou

    c)

    Populações com efectivos inferiores a cerca de 10 000 indivíduos.

    Categoria 2:

    Populações com efectivos entre cerca de 10 000 e cerca de 25 000 indivíduos.

    Categoria 3:

    Populações com efectivos entre cerca de 25 000 e cerca de 100 000 indivíduos e consideradas como estando em risco como resultado de:

    a)

    Concentração num número reduzido de sítios durante algum estádio do seu ciclo anual;

    b)

    Dependência de um tipo de habitat que se encontre severamente ameaçado;

    c)

    Declínio acentuado ao longo de um período de tempo alargado;

    d)

    Flutuações acentuadas nos efectivos ou nas tendências populacionais.

    Para as espécies listadas nas anteriores categorias 2 e 3, ver n.o 2.1.1 do plano de acção que consta do anexo n.o 3 do acordo.

    Coluna B

    Categoria 1:

    Populações com efectivos entre cerca de 25 000 e cerca de 100 000 indivíduos e que não se enquadram nas condições da coluna A anteriormente descrita.

    Categoria 2:

    Populações com mais de 100 000 indivíduos e que necessitam de atenção especial como resultado de:

    a)

    Concentração num número reduzido de sítios durante algum estádio do seu ciclo anual;

    b)

    Dependência de um tipo de habitat que se encontre severamente ameaçado;

    c)

    Declínio acentuado ao longo de um período de tempo alargado;

    d)

    Flutuações acentuadas nos efectivos ou nas tendências populacionais.

    Coluna C

    Categoria 1:

    Populações com mais de cerca de 100 000 indivíduos que poderão beneficiar significativamente com a cooperação internacional e que não se enquadram nas condições das colunas A ou B descritas anteriormente.

    Revisão da tabela n.o 1

    Esta tabela deverá ser:

    a)

    Revista regularmente pelo Comité Técnico, de acordo com o artigo VII, n.o 3, alínea b), deste acordo;

    e

    b)

    Emendada sempre que necessário pela Conferência das Partes, de acordo com o artigo VI, n.o 9, alínea d), deste acordo, e de acordo com as conclusões das referidas revisões.

    Definições dos termos geográficos usados nas descrições de distribuição das espécies

    África N

    Argélia, Egipto, Líbia, Marrocos, Tunísia.

    África O

    Benim, Burquina Faso, Camarões, Chade, Costa do Marfim, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Libéria, Mali, Mauritânia, Níger, Nigéria, Senegal, Serra Leoa, Togo.

    África E

    Burundi, Jibuti, Eritreia, Etiópia, Quénia, Ruanda, Somália, Sudão, Uganda, Tanzânia.

    África NE

    Jibuti, Egipto, Eritreia, Etiópia, Somália, Sudão.

    África S

    Angola, Botsuana, Lesoto, Malávi, Moçambique, Namíbia, África do Sul, Suazilândia, Zâmbia, Zimbabué.

    África Central

    Camarões, República Centro-Africana, Congo-Brazaville, Congo-Kinshasa, Guiné Equatorial, Gabão, São Tomé e Príncipe.

    África sub-sariana

    Todos os Estados africanos a sul do Sara.

    África Tropical

    África sub-sariana excluindo Lesoto, Namíbia, África do Sul e Suazilândia.

    Paleártico O

    Tal como definido em: Handbook of the Birds of Europe, the Middle East and North Africa (Cramp & Simmons 1977).

    Europa NO

    Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Islândia, Irlanda, Luxemburgo, Holanda, Noruega, Suécia, Reino Unido.

    Europa O

    Noroeste da Europa com Portugal e Espanha.

    Europa NE

    A parte norte da Federação da Rússia a oeste dos Urals.

    Europa E

    Bielorrússia, Federação da Rússia a Oeste dos Urals, Ucrânia.

    Europa Central

    Áustria, República Checa, Estónia, Alemanha, Hungria, Letónia, Listenstaine, Lituânia, Polónia, parte da Federação da Rússia na região do golfo da Finlândia e enclave de Kaliningrado, Eslováquia, Suíça.

    Atlântico N

    Ilhas Faroé, Gronelândia, Islândia, Irlanda, Noruega, costa noroeste da Federação da Rússia, arquipélago de Svalbard, Reino Unido.

    Atlântico E

    Faixa atlântica da Europa e Norte de África desde o norte da Noruega até Marrocos.

    Sibéria O

    Federação da Rússia a leste dos Urals até ao rio Yenisey e para sul até à fronteira com o Cazaquistão.

    Sibéria Central

    Federação da Rússia desde o rio Yenisey até à fronteira leste da península de Taimyr e para sul até às montanhas Altai.

    Mediterrâneo O

    Argélia, França, Itália, Malta, Mónaco, Marrocos, Portugal, São Marino, Espanha, Tunísia.

    Mediterrâneo E

    Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Chipre, Egipto, Grécia, Israel, Líbano, Líbia, Eslovénia, Síria, Macedónia, Turquia, Sérvia e Montenegro.

    Mar Negro

    Arménia, Bulgária, Georgia, Moldávia, Roménia, Federação da Rússia, Turquia, Ucrânia.

    Mar Cáspio

    Azerbaijão, Irão, Cazaquistão, Federação da Rússia, Turquemenistão, Usbequistão.

    Ásia SO

    Barém, Irão, Iraque, Israel, Jordânia, Cazaquistão, Kuwait, Líbano, Omã, Catar, Arábia Saudita, Síria, Leste da Turquia, Turquemenistão, Emirados Árabes Unidos, Usbequistão, Iémen.

    Ásia O

    Federação da Rússia a oeste dos Urals e países em redor do mar Cáspio.

    Ásia Central

    Afeganistão, Cazaquistão, Quirguizistão, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão.

    Ásia S

    Bangladeche, Butão, Índia, Maldivas, Nepal, Paquistão, Sri Lanca.

    Chave para abreviações e símbolos

    nid

    :

    nidificação

    inv

    :

    invernante

    N

    :

    norte

    S

    :

    sul

    NE

    :

    nordeste

    SE

    :

    sueste

    E

    :

    este

    O

    :

    oeste

    NO

    :

    noroeste

    SO

    :

    sudoeste

    ()

    Estatuto populacional desconhecido. Estatuto de conservação estimado.

    *

    A título excepcional, as populações marcadas com * podem continuar a ser caçadas de forma sustentável nos locais onde a caça dessas populações seja uma prática cultural estabelecida antiga (vide n.o 2.1.1. do anexo 3 do acordo).

    Notas

    1.

    Os dados populacionais utilizados para a compilação da tabela n.o 1 correspondem, sempre que possível, ao número de indivíduos do stock reprodutor potencial na área do acordo. O estatuto baseia-se nas melhores estimativas populacionais publicadas.

    2.

    Os sufixos «nid» ou «inv» utilizados nas listagens populacionais constituem unicamente um auxílio para a identificação da população. Não indicam restrições sazonais a acções relativas a estas populações desenvolvidas no âmbito deste acordo e do plano de acção.

    3.

    As descrições genéricas utilizadas para identificar as populações estão de acordo com as descrições utilizadas na terceira edição de Waterbird Population Estimates.

    4.

    Os símbolos de barra de divisão (/) são utilizados para separar áreas de nidificação de áreas de invernada.

    5.

    Quando as espécies são referidas na tabela n.o 1 em categorias múltiplas, as obrigações do plano referem-se somente à categoria listada mais rigorosa.

     

    A

    B

    C

    SPHENISCIDAE

    Spheniscus demersus

    África S

    1b

    2a 2c

     

    GAVIIDAE

    Gavia stellata

    Europa NO (inv)

     

    2c

     

    Mar Cáspio, mar Negro e Mediterrâneo E (inv)

     

    (1)

     

    Gavia arctica arctica

    Europa N e Sibéria O/Europa

     

    2c

     

    Gavia arctica suschkini

    Sibéria Central/mar Cáspio

     

     

    (1)

    Gavia immer

    Europa (inv)

    1c

     

     

    Gavia adamsii

    Europa (inv)

    1c

     

     

    PODICIPEDIDAE

    Tachybaptus ruficollis ruficollis

    Europa e África NO

     

     

    1

    Podiceps cristatus cristatus

    Europa NO e O

     

     

    1

    Mar Negro e Mediterrâneo (inv)

     

     

    1

    Mar Cáspio e Ásia SO (inv)

    2

     

     

    Podiceps grisegena grisegena

    Europa NO (inv)

     

    1

     

    Mar Negro e Mediterrâneo (inv)

     

    (1)

     

    Mar Cáspio (inv)

    2

     

     

    Podiceps cristatus infuscatus

    África E (Etiópia até Zâmbia N)

    1c

     

     

    África S

    1c

     

     

    Podiceps auritus auritus

    Europa NO (bico longo)

    1c

     

     

    Europa NE (bico pequeno)

     

    1

     

    Mar Cáspio e Ásia S (inv)

    2

     

     

    Podiceps nigricollis nigricollis

    Europa/Europa S e O e África N

     

     

    1

    Ásia O/Ásia SO e S

     

    1

     

    Podiceps nigricollis gurneyi

    África S

    2

     

     

    PELECANIDAE

    Pelecanus onocrotalus

    África S

    2

     

     

    África O

     

    1

     

    África E

     

     

    1

    Europa e Ásia O (nid)

    1a 3c

     

     

    Pelecanus rufescens

    África Tropical e Arábia SO

     

    1

     

    Pelecanus crispus

    Mar Negro e Mediterrâneo (inv)

    1a 1c

     

     

    Ásia SO e Ásia S (inv)

    1a 2

     

     

    SULIDAE

    Sula (Morus) capensis

    África S

    1b

    2a 2c

     

    PHALACROCORACIDAE

    Phalacrocorax coronatus

    Costa de África SO

    1c

     

     

    Phalacrocorax pygmeus

    Mar Negro e Mediterrâneo

     

    1

     

    Ásia SO

     

    1

     

    Phalacrocorax neglectus

    Costa África SO

    1b 1c

     

     

    Phalacrocorax carbo carbo

    Europa NO

     

     

    1

    Phalacrocorax carbo sinensis

    Europa N e Central

     

     

    1

    Mar Negro e Mediterrâneo

     

     

    1

    Ásia O e SO

     

     

    (1)

    Phalacrocorax carbo lucidus

    Costa de África O

     

    1

     

    África Central e E

     

     

    d1

    Costa de África S

    2

     

     

    Phalacrocorax nigrogularis

    Golfo e Mar Arábico

    1b

    2a 2c

     

    Phalacrocorax capensis

    Costa de África S

     

    2a 2c

     

    ARDEIDAE

    Egretta ardesiaca

    África sub-sariana

    3c

     

     

    Egretta vinaceigula

    África S-central

    1b 1c

     

     

    Egretta garzetta garzetta

    África sub-sariana

     

     

    (1)

    Europa, mar Negro e Mediterrâneo/África O e Central

     

     

    1

    Ásia O/Ásia SO, África NE e E

     

    (1)

     

    Egretta gularis gularis

    África O

     

    (1)

     

    Egretta gularis schistacea

    África NE e mar Vermelho

     

    (1)

     

    Ásia SO e Ásia S

    2

     

     

    Egretta dimorpha

    Costa de África E

    2

     

     

    Ardea cinerea cinerea

    África sub-sariana

     

     

    1

    Europa e África N (nid)

     

     

    1

    Ásia O e SO

     

     

    (1)

    Ardea melanocephala

    África sub-sariana

     

     

    (1)

    Ardea purpurea purpurea

    África Tropical

     

    1

     

    Europa O e Mediterrâneo O/Ásia O

    2

     

     

    Europa E e Ásia SO/África sub-sariana

     

    (2c)

     

    Casmerodius albus albus

    Europa O, Central e SE/mar Negro e Mediterrâneo

    2

     

     

    Ásia O/Ásia SO

     

    (1)

     

    Casmerodius albus melanorhynchos

    África sub-sariana e Madagáscar

     

     

    (1)

    Mesophoyx intermedia brachyrhyncha

    África sub-sariana

     

    1

     

    Bubulcus ibis ibis

    África S

     

     

    1

    África Tropical

     

     

    1

    Europa SO e África NO

     

     

    1

    Mediterrâneo E e Ásia SO

    2

     

     

    Ardeola ralloides ralloides

    Mediterrâneo; mar Negro e África N/África sub-sariana

    3c

     

     

    Ásia O e SO/África sub-sariana

     

    (1)

     

    Ardeola ralloides paludivaga

    África sub-sariana e Madagáscar

     

     

    (1)

    Ardeola idea

    Madagáscar e Aldabra/África Central e E

    1b 1c

     

     

    Ardeola rufiventris

    África Tropical E e S

     

    (1)

     

    Nycticorax nycticorax nycticorax

    África sub-sariana e Madagáscar

     

    (1)

     

    Europa e África NO/África e Mediterrâneo

     

    2c

     

    Ásia O/Ásia SO e África NE

     

    (1)

     

    Ixobrychus minutus minutus

    Europa e África N/África sub-sariana

     

    2c

     

    Ásia O e SO/África sub-sariana

     

    (1)

     

    Ixobrychus minutus payesii

    África sub-sariana

     

    (1)

     

    Ixobrychus sturmii

    África sub-sariana

     

    (1)

     

    Botaurus stellaris stellaris

    Europa (nid)

    3c

     

     

    Ásia SO (inv)

    2

     

     

    Botaurus stellaris capensis

    África S

    1c

     

     

    CICONIIDAE

    Mycteria ibis

    África sub-sariana (excluindo Madagáscar)

     

    1

     

    Anastomus lamelligerus lamelligerus

    África sub-sariana

     

     

    1

    Ciconia nigra

    África S

    1c

     

     

    Europa O/África O

    1c

     

     

    Europa Central e E/África sub-sariana

    2

     

     

    Ciconia abdimii

    África sub-sariana e Arábia SO

     

    (2c)

     

    Ciconia episcopus microscelis

    África sub-sariana

     

    (1)

     

    Ciconia ciconia ciconia

    África S

    1c

     

     

    Ibéria e África NO/África sub-sariana

    3b

     

     

    Europa Central e E/África sub-sariana

     

     

    1

    Ásia O/Ásia SO

    2

     

     

    Leptoptilos crumeniferus

    África sub-sariana

     

     

    1

    BALAENICIPITIDAE

    Balaeniceps rex

    África Tropical Central

    1c

     

     

    THRESKIORNITHIDAE

    Plegadis falcinellus falcinellus

    África sub-sariana (nid)

     

     

    1

    Mar Negro e Mediterrâneo/África O

    3c

     

     

    Ásia SO/Ásia E

     

    (1)

     

    Geronticus eremita

    Marrocos

    1a 1b 1c

     

     

    Ásia SO

    1a 1b 1c

     

     

    Threskiornis aethiopicus aethiopicus

    África sub-sariana

     

     

    1

    Iraque e Irão

    1c

     

     

    Platalea leucorodia leucorodia

    Europa O/Mediterrâneo O e África O

    1c

     

     

    Europa Central e SE/Mediterrâneo e África Tropical

    2

     

     

    Platalea leucorodia archeri

    Mar Vermelho e Somália

    1c

     

     

    Platalea leucorodia balsaci

    Costa de África O (Mauritânia)

    1c

     

     

    Platalea leucorodia major

    Ásia O/Ásia SO e S

    2

     

     

    Platalea alba

    África sub-sariana

    2*

     

     

    PHOENICOPTERIDAE

    Phoenicopterus ruber roseus

    África O

    3a

     

     

    África E

    3a

     

     

    África S (até Madagáscar)

    3a

     

     

    Mediterrâneo O

     

    2a

     

    Mediterrâneo E, Ásia SO e S

     

    2a

     

    Phoenicopterus minor

    África O

    2

     

     

    África E

     

    2a 2c

     

    África S (até Madagáscar)

    3a

     

     

    ANATIDAE

    Dendrocygna bicolor

    África O (Senegal até Chade)

     

     

    (1)

    África E e S

     

     

    (1)

    Dendrocygna viduata

    África O (Senegal até Chade)

     

     

    1

    África E e S

     

     

    1

    Thalassornis leuconotus leuconotus

    África O

    1c

     

     

    África E e S

    2*

     

     

    Oxyura leucocephala

    Mediterrâneo O (Espanha e Marrocos)

    1a 1b 1c

     

     

    Argélia e Tunísia

    1a 1b 1c

     

     

    Mediterrâneo E, Turquia e Ásia SO

    1a 1b 1c

     

     

    Oxyura maccoa

    África E

    1c

     

     

    África S

    1c

     

     

    Cygnus olor

    Europa Continental NO e Europa Central

     

     

    1

    Mar Negro

     

    1

     

    Ásia Central e O/Mar Cáspio

     

    2a 2d

     

    Cygnus Cygnus

    Islândia/Reino Unido e Irlanda

    2

     

     

    Europa Continental NO

     

    1

     

    Europa N e Sibéria O/mar Negro e Mediterrâneo E

    2

     

     

    Sibéria Central e O/mar Cáspio

    2

     

     

    Cygnus columbianus bewickii

    Sibéria O e Europa NE/Europa NO

    3c

     

     

    Sibéria N/mar Cáspio

    1c

     

     

    Anser brachyrhynchus

    Gronelândia E e Islândia/Reino Unido

     

    2a

     

    Svalbard/Europa NO

     

    1

     

    Anser fabalis fabalis

    Europa NE/Europa NO

     

    1

     

    Anser fabalis rossicus

    Sibéria Central e O/Europa NE e SO

     

     

    (1)

    Anser fabalis johanseni

    Sibéria O e Central/Turquemenistão até China O

     

     

    (1)

    Anser albifrons albifrons

    Sibéria NO e Europa NE/Europa NO

     

     

    1

    Sibéria O/Europa Central

    3c*

     

     

    Sibéria O/mar Negro e Turquia

     

     

    1

    Sibéria N/mar Cáspio e Iraque

    2

     

     

    Anser albifrons flavirostris

    Gronelândia/Irlanda e Reino Unido

    3a*

     

     

    Anser erythropus

    Europa N e Sibéria O/mar Negro e mar Cáspio

    1a 1b 2

     

     

    Anser anser anser

    Islândia/Reino Unido e Irlanda

     

    1

     

    Europa NO/Europa SO

     

     

    1

    Europa Central/África N

     

    1

     

    Anser anser rubrirostris

    Mar Negro e Turquia

     

    1

     

    Sibéria O/mar Cáspio e Iraque

     

     

    1

    Branta leucopsis

    Gronelândia E/Escócia e Irlanda

     

    1

     

    Svalbard/Escócia SO

    2

     

     

    Rússia/Alemanha e Holanda

     

     

    1

    Branta bernicla bernicla

    Sibéria O/Europa O

     

    2b 2c

     

    Branta bernicla hrota

    Svalbard/Dinamarca e Reino Unido

    1c

     

     

    Canadá e Gronelândia/Irlanda

    2

     

     

    Branta ruficollis

    Sibéria N/mar Negro e mar Cáspio

    1a 1b 3a

     

     

    Alopochen aegyptiacus

    África O

    2

     

     

    África E e S

     

     

    1

    Tadorna ferruginea

    África NO

    1c

     

     

    Mediterrâneo E e mar Negro/África NE

    2

     

     

    Ásia O e mar Cáspio/Irão e Iraque

     

    1

     

    Tadorna cana

    África S

     

    1

     

    Tadorna tadorna

    Europa NO

     

    2a

     

    Mar Negro e Mediterrâneo

    3c

     

     

    Ásia O/mar Cáspio e Médio Oriente

     

    1

     

    Plectropterus gambensis gambensis

    África O

     

     

    1

    África E (Sudão até Zâmbia)

     

     

    1

    Plectropterus gambensis niger

    África S

     

    1

     

    Sarkidiornis melanotos melanotos

    África O

     

    1

     

    África S e E

     

     

    1

    Nettapus auritus

    África O

    1c

     

     

    África S e E

     

     

    (1)

    Anas capensis

    África E (vale do Rift)

    1c

     

     

    Bacia do lago Chade2

    1c

     

     

    África S (N até Angola e Zâmbia)

     

     

    1

    Anas strepera strepera

    Europa NO

     

    1

     

    Europa NE/mar Negro e Mediterrâneo

     

    2c

     

    Sibéria O/Ásia SO e África NE

     

     

    (1)

    Anas penelope

    Sibéria O e Europa NE/Europa NO

     

     

    1

    Sibéria O e Europa NE/mar Negro e Mediterrâneo

     

    2c

     

    Sibéria O/Ásia SO e África NE

     

    2c

     

    Anas platyrhynchos platyrhynchos

    Europa NO

     

     

    1

    Europa N/Mediterrâneo O

     

     

    1

    Europa E/mar Negro e Mediterrâneo E

     

    2c

     

    Sibéria O/Ásia SO

     

     

    (1)

    Anas undulata undulata

    África S

     

     

    1

    Anas clypeata

    Europa Central e NO (inv)

     

    1

     

    Sibéria O, Europa NE e E/Europa S e África O

     

    2c

     

    Sibéria O/Ásia SO e África NE e E

     

    2c

     

    Anas erythrorhyncha

    África S

     

     

    1

    África E

     

     

    1

    Madagáscar

    2

     

     

    Anas acuta

    Europa NO

     

    1

     

    Sibéria O e Europa NE e E/Europa S e África O

     

    2c

     

    Sibéria O/Ásia SO e África E

     

     

    (1)

    Anas querquedula

    Sibéria O e Europa/África O

     

    2c

     

    Sibéria O/Ásia SO e África NE e E

     

     

    (1)

    Anas crecca crecca

    Europa NO

     

     

    1

    Sibéria O e Europa NE/mar Negro e Mediterrâneo

     

     

    1

    Sibéria O/Ásia SO e África NE

     

    2c

     

    Anas hottentota

    Bacia do lago Chade

    1c

     

     

    África E (S até Zâmbia N)

     

    1

     

    África S (N até Zâmbia S)

     

    1

     

    Marmaronetta angustirostris

    Mediterrâneo O/Mediterrâneo O e África O

    1a 1b 1c

     

     

    Mediterrâneo E

    1a 1b 1c

     

     

    Ásia SO

    1a 1b 2

     

     

    Netta rufina

    Europa Central e SO/Mediterrâneo O

     

    1

     

    Mar Negro e Mediterrâneo E

    3c

     

     

    Ásia Central e O/Ásia SO

     

     

    1

    Netta erythrophthalma brunnea

    África S e E

     

     

    1

    Aythya ferina

    Europa NE/Europa NO

     

     

    1

    Europa Central e NE/mar Negro e Mediterrâneo

     

     

    1

    Sibéria O/Ásia SO

     

    2c

     

    Aythya nyroca

    Mediterrâneo o/África N e O

    1a 1c

     

     

    Europa E/Mediterrâneo E e África Saheliana

    1a 3c

     

     

    Ásia O/Ásia SO e África NE

    1a 3c

     

     

    Aythya fuligula

    Europa NO (inv)

     

     

    1

    Europa Central, mar Negro e Mediterrâneo (inv)

     

     

    1

    Sibéria O/Ásia SO e África NE

     

     

    (1)

    Aythya marila marila

    Europa N/Europa O

     

     

    1

    Sibéria O/mar Negro e mar Cáspio

     

     

    1

    Somateria mollissima mollissima

    Báltico, Dinamarca e Holanda

     

     

    1

    Noruega e Rússia

     

     

    1

    Somateria mollissima borealis

    Svalbard e Franz Joseph (nid)

     

    1

     

    Somateria spectabilis

    Gronelândia E, Europa NE e Sibéria O

     

     

    1

    Polysticta stelleri

    Sibéria O/Europa NE

    1a

    1

     

    Clangula hyemalis

    Islândia e Gronelândia

     

     

    1

    Sibéria O/Europa N

     

     

    1

    Melanitta nigra nigra

    Sibéria O e Europa N/Europa O e África NO

     

    2a

     

    Melanitta fusca fusca

    Sibéria O e Europa N/Europa NO

     

    2a

     

    Mar Negro e mar Cáspio

    1c

     

     

    Bucephala clangula clangula

    Europa Central e NO (inv)

     

     

    1

    Europa NE/mar Adriático

     

    1

     

    Sibéria O e Europa NE/mar Negro

    2

     

     

    Sibéria O/mar Cáspio

    2

     

     

    Mergellus albellus

    Europa Central e NO (inv)

    3a

     

     

    Europa NE/mar Negro e Mediterrâneo E

     

    1

     

    Sibéria O/Ásia SO

    3c

     

     

    Mergus serrator serrator

    Europa Central e NO (inv)

     

     

    1

    Europa NE/mar Negro e Mediterrâneo

     

    1

     

    Sibéria O/Ásia Central e SO

    1c

     

     

    Mergus merganser merganser

    Europa Central e NO (inv)

     

     

    1

    Europa NE/mar Negro

    1c

     

     

    Sibéria O/mar Cáspio

    2

     

     

    GRUIDAE

    Balearica pavonina pavonina

    África O (Senegal até Chade)

    2

     

     

    Balearica pavonina ceciliae

    África E (Sudão até Uganda)

    3c

     

     

    Balearica regulorum regulorum

    África S (Angola N e Zimbabué S)

    1c

     

     

    Balearica regulorum gibbericeps

    África E (Quénia até Moçambique)

    3c

     

     

    Grus leucogeranus

    Irão (inv)

    1a 1b 1c

     

     

    Grus virgo

    Mar Negro (Ucrânia)/África NE

    1c

     

     

    Turquia (nid)

    1c

     

     

    Kalmykia/África NE

     

    1

     

    Grus paradisea

    Extremo S de África

    1b 2

     

     

    Grus carunculatus

    África Central e S

    1b 1c

     

     

    Grus grus

    Europa NO/Ibéria e Marrocos

     

    1

     

    Europa Central e NE/África N

     

    1

     

    Europa E/Turquia, Médio Oriente e África NE

    3c

     

     

    Turquia e Geórgia (nid)

    1c

     

     

    Sibéria O/Ásia S

     

    (1)

     

    RALLIDAE

    Sarothrura elegans elegans

    África NE, E e S

     

     

    (1)

    Sarothrura elegans reichenovi

    África SO a África Central

     

     

    (1)

    Sarothrura boehmi

    África Central

    1c

     

     

    Sarothrura ayresi

    Etiópia e África S

    1a 1b 1c

     

     

    Rallus aquaticus aquaticus

    Europa e África N

     

     

    1

    Rallus aquaticus korejewi

    Sibéria O/Ásia SO

     

     

    (1)

    Rallus caerulescens

    África S e E

     

     

    (1)

    Crecopsis egregia

    África sub-sariana

     

     

    (1)

    Crex crex

    Europa e Ásia O/África sub-sariana

    1b

    2c

     

    Amaurornis flavirostris

    África sub-sariana

     

     

    1

    Porzana parva parva

    Eurásia O/África

     

    2c

     

    Porzana pusilla intermedia

    Europa (nid)

    2

     

     

    Porzana porzana

    Europa/África

     

    2c

     

    Aenigmatolimnas marginalis

    África sub-sariana

    (2)

     

     

    Porphyrio alleni

    África sub-sariana

     

     

    (1)

    Gallinula chloropus chloropus

    Europa e África N

     

     

    1

    Ásia O e SO

     

     

    (1)

    Gallinula angulata

    África sub-sariana

     

     

    (1)

    Fulica cristata

    África sub-sariana

     

     

    1

    Espanha e Marrocos

    1c

     

     

    Fulica atra atra

    Europa NO (inv)

     

     

    1

    Mar Negro e Mediterrâneo (inv)

     

     

    1

    Ásia SO (inv)

     

     

    (1)

    DROMADIDAE

    Dromas ardeola

    Oceano Índico NO, mar Vermelho e Golfo

    3a

     

     

    HAEMATOPODIDAE

    Haematopus ostralegus ostralegus

    Europa/Europa S e W e África NO

     

     

    1

    Haematopus ostralegus longipes

    Europa SE e Ásia O/Ásia SO e África NE

     

     

    (1)

    Haematopus moquini

    Costa de África S

    1c

     

     

    RECURVIROSTRIDAE

    Himantopus himantopus himantopus

    África sub-sariana (excluindo S)

     

     

    (1)

    África S («meridionalis»)

    2

     

     

    Europa SO e NO África/África O

     

    1

     

    Europa Central e Mediterrâneo E/África Central N

     

    1

     

    Ásia Central, O, SO/Ásia SO e África NE

     

    (1)

     

    Recurvirostra avosetta

    África S

    2

     

     

    África E

     

    (1)

     

    Europa O e África NO (nid)

     

    1

     

    Europa SE, mar Negro e Turquia (nid)

    (3c)

     

     

    Ásia O e SO/África E

    2

     

     

    BURHINIDAE

    Burhinus senegalensis senegalensis

    África O

    (2)

     

     

    Burhinus senegalensis inornatus

    África NE e E

    (2)

     

     

    GLAREOLIDAE

    Pluvianus aegyptius aegyptius

    África O

     

    (1)

     

    África E

    (2)

     

     

    Glareola pratincola pratincola

    Europa O e África NO/África O

    2

     

     

    Mar Negro e Mediterrâneo E/Sahel E

    2

     

     

    Ásia SO/Ásia SO e África NE

     

    (1)

     

    Glareola nordmanni

    Europa SE e Ásia O/África S

    3b 3c

     

     

    Glareola ocularis

    Madagáscar/África E

    (2)

     

     

    Glareola nuchalis nuchalis

    África Central e E

     

    (1)

     

    Glareola nuchalis liberiae

    África O

    (2)

     

     

    Glareola cinerea cinerea

    África Ocidental SE e África Central

    (2)

     

     

    CHARADRIIDAE

    Pluvialis apricaria apricaria

    Reino Unido, Irlanda, Dinamarca, Alemanha e Báltico (nid)

    3c*

     

     

    Pluvialis apricaria altifrons

    Islândia e Faroé/costa do Atlântico E

     

     

    1

    Europa N/Europa O e África NO

     

     

    1

    Sibéria N/mar Cáspio e Ásia Menor

     

    (1)

     

    Pluvialis fulva

    Sibéria Central N/Ásia S e SO, África NE

     

    (1)

     

    Pluvialis squatarola

    Sibéria O e Canadá/Europa O e África O

     

     

    1

    Sibéria Central e E/Ásia SO e E, África S

     

    1

     

    Charadrius hiaticula hiaticula

    Europa N/Europa e África N

     

    1

     

    Charadrius hiaticula psammodroma

    Canadá, Gronelândia e Islândia/África O e S

     

    (2c)

     

    Charadrius hiaticula tundrae

    Europa NE e Sibéria/Ásia SO, África S e E

     

     

    (1)

    Charadrius dubius curonicus

    Europa e África NO/África O

     

     

    1

    Ásia O e SO/África E

     

     

    (1)

    Charadrius pecuarius pecuarius

    África S e E

     

     

    (1)

    África O

     

    (1)

     

    Charadrius tricollaris tricollaris

    África S e E

     

     

    1

    Charadrius forbesi

    África Central e O

     

    (1)

     

    Charadrius pallidus pallidus

    África S

    2

     

     

    Charadrius pallidus venustus

    África E

    1c

     

     

    Charadrius alexandrinus alexandrinus

    Europa O e Mediterrâneo O/África O

    3c

     

     

    Mar Negro e Mediterrâneo E/Saheel E

    3c

     

     

    Ásia SO e Central/Ásia SOE África NE

     

    (1)

     

    Charadrius marginatus mechowi

    África S e E

    2

     

     

    África O e Central-O

    2

     

     

    Charadrius mongolus pamirensis

    Ásia Central-O/Ásia SO e África E

     

    (1)

     

    Charadrius leschenaultii columbinus

    Turquia e Ásia SO/Mediterrâneo E e mar Vermelho

    1c

     

     

    Charadrius leschenaultii crassirostris

    Mar Cáspio e Ásia SO/Arábia e África NE

     

    (1)

     

    Charadrius leschenaultii leschenaultii

    Ásia Central/África E e S

     

    (1)

     

    Charadrius asiaticus

    Europa SE e Ásia O/África E e Central-S

    3c

     

     

    Eudromias morinellus

    Europa/África NO

    (3c)

     

     

    Ásia/Médio Oriente

     

    (1)

     

    Vanellus vanellus

    Europa/Europa e África N

     

    2c

     

    Ásia O/Ásia SO

     

     

    (1)

    Vanellus spinosus

    Mar Negro e Mediterrâneo (nid)

     

    1

     

    Vanellus albiceps

    África Central e O

     

    (1)

     

    Vanellus senegallus senegallus

    África O

     

    (1)

     

    Vanellus senegallus solitaneus

    África SO

     

    (1)

     

    Vanellus senegallus lateralis

    África E e SE

     

    1

     

    Vanellus lugubris

    África SO

    2

     

     

    África E e Central

    3c

     

     

    Vanellus melanopterus minor

    África S

    1c

     

     

    Vanellus coronatus coronatus

    África E e S

     

     

    1

    África Central

    (2)

     

     

    Vanellus coronatus xerophilus

    África SO

     

    (1)

     

    Vanellus superciliosus

    África O e Central

    (2)

     

     

    Vanellus gregarius

    Europa SE e Ásia O/África NE

    1a 1b 1c

     

     

    Repúblicas da Ásia Central/Índia NO

    1a 1b 1c

     

     

    Vanellus leucurus

    Ásia SO/Ásia SO e África NE

    2

     

     

    Repúblicas da Ásia Central/Ásia S

     

    (1)

     

    SCOLOPACIDAE

    Scolopax rusticola

    Europa/Europa S e O e África N

     

     

    1

    Sibéria O/Ásia SO (mar Cáspio)

     

     

    (1)

    Gallinago stenura

    Sibéria N/Ásia S e África E

     

     

    (1)

    Gallinago media

    Escandinávia/provavelmente África O

     

    1

     

    Sibéria O e Europa NE/África SE

     

    2c

     

    Gallinago gallinago gallinago

    Europa/Europa S e O e África NO

     

    2c

     

    Sibéria O/Ásia SO e África

     

     

    1

    Gallinago gallinago faeroeensis

    Islândia, Ilhas Faroé e Escócia N/Irlanda

     

     

    1

    Lymnocryptes minimus

    Europa N/Europa S e O e África O

     

    2b

     

    Sibéria O/Ásia SO e África NE

     

    (1)

     

    Limosa limosa limosa

    Europa O/África NO e O

     

    2c

     

    Europa E/África Central e E

     

    2c

     

    Ásia Central-O/Ásia SO e África E

     

    (1)

     

    Limosa limosa islandica

    Islândia/Europa O

    3a*

     

     

    Limosa lapponica lapponica

    Europa N/Europa O

     

    2a

     

    Limosa lapponica taymyrensis

    Sibéria O/África O e SO

     

    2a 2c

     

    Limosa lapponica menzbieri

    Sibéria Central/Ásia S e SO e África E

     

     

    (1)

    Numenius phaeopus phaeopus

    Europa N/África O

     

     

    (1)

    Sibéria O/África S e E

     

     

    (1)

    Numenius phaeopus islandicus

    Islândia, Ilhas Faroes e Escócia/África O

     

     

    1

    Numenius phaeopus alboaxillaris

    Ásia SO/África E

    1c

     

     

    Numenius tenuirostris

    Sibéria Central/Mediterrâneo e Ásia SO

    1a 1b 1c

     

     

    Numenius arquata arquata

    Europa/Europa, África N e O

     

     

    1

    Numenius arquata orientalis

    Sibéria O/Ásia SO, África E e S

    3c

     

     

    Numenius arquata suschkini

    Europa SE e Ásia SO (nid)

    2

     

     

    Tringa erythropus

    Europa N/Europa S, África N e O

     

     

    (1)

    Sibéria O/Ásia SO, África NE e E

     

    (1)

     

    Tringa totanus totanus

    Europa NO/Europa O, África NO e O

     

    2c

     

    Europa Central e E/Mediterrâneo E e África

     

    2c

     

    Tringa totanus britannica

    Reino Unido e Irlanda/Reino Unido, Irlanda e França

     

    2c

     

    Tringa totanus ussuriensis

    Ásia O/Ásia SO, NE e África E

     

     

    (1)

    Tringa totanus robusta

    Islândia e Ilhas Faroé/Europa O

     

     

    1

    Tringa stagnatilis

    Europa E/África O e Central

     

    (1)

     

    Ásia O/Ásia SO, África E e S

     

    (1)

     

    Tringa nebularia

    Europa N/Europa SO, África NO e O

     

     

    1

    Sibéria O/Ásia SO, África S e E

     

     

    (1)

    Tringa ochropus

    Europa N/Europa S e O, África O

     

     

    1

    Sibéria O/Ásia SO, África NE e E

     

     

    (1)

    Tringa glareola

    Europa NO/África O

     

    2c

     

    Europa NE e Sibéria O/África E e S

     

     

    (1)

    Tringa cinerea

    Europa NE e Sibéria O/Ásia SO e África S

     

     

    1

    Tringa hypoleucos

    Europa Central e O/África O

     

     

    1

    Europa E e Sibéria O/África Central, E e S

     

     

    (1)

    Arenaria interpres interpres

    Canadá NE e Gronelândia/Europa O e África NO

     

    1

     

    Europa N/África O

     

    1

     

    Sibéria O e Central/Ásia SO, África S e E

     

     

    (1)

    Calidris tenuirostris

    Sibéria E/Ásia SO e Sul da Ásia O

    1c

     

     

    Calidris canutus canutus

    Sibéria N/África O e S

     

    2a 2c

     

    Calidris canutus islandica

    Canadá NE e Gronelândia/Europa O

     

    2a 2c

     

    Calidris alba

    Europa Atlântica E, África O e S (inv)

     

     

    1

    Ásia SO, África E e S (inv)

     

     

    1

    Calidris minuta

    Europa N/Europa S, África N e O

     

    (2c)

     

    Sibéria O/Ásia SO, E e África S

     

     

    (1)

    Calidris temminckii

    Fenoescandinávia/África N e O

     

    (1)

     

    Europa NE e Sibéria O/Ásia SO e África E

     

     

    (1)

    Calidris maritima maritima

    Europa N e O (excluindo Islândia) (inv)

     

    1

     

    Calidris alpina alpina

    Europa NE e Sibéria NO/Europa O e África NO

     

     

    1

    Calidris alpina centralis

    Sibéria Central/Ásia SO e África NE

     

     

    (1)

    Calidris alpina schinzii

    Islândia e Gronelândia/África NO e O

     

     

    1

    Reino Unido e Irlanda/Europa SO e África N.o 2

    2

     

     

    Báltico/Europa SO e África NO

    1c

     

     

    Calidris alpina arctica

    Gronelândia NE/África O

    3a

     

     

    Calidris ferruginea

    Sibéria O/África O

     

     

    1

    Sibéria Central/Ásia SO, África E e S

     

     

    1

    Limicola falcinellus falcinellus

    Europa N/Ásia SO e África

    3c

     

     

    Philomachus pugnax

    Europa N e Sibéria O/África O

     

    2c

     

    Sibéria N/Ásia SO, África S e E

     

    (2c)

     

    Phalaropus lobatus

    Eurásia O/mar Arábico

     

     

    1

    Phalaropus fulicaria

    Canadá e Gronelândia/costa atlântica de África

     

     

    (1)

    LARIDAE

    Larus leucophthalmus

    Mar Vermelho e costas próximas

    1a 2

     

     

    Larus hemprichii

    Mar Vermelho, Golfo, Arábia e África E

     

    2a

     

    Larus canus canus

    Europa NO e Central/costa atlântica e Mediterrâneo

     

    2c

     

    Larus canus heinei

    Europa NE e Sibéria O/mar Negro e mar Cáspio

     

    (1)

     

    Larus audouinii

    Mediterrâneo/costa N e O de África

    1a 3a

     

     

    Larus marinus

    Europa N e O

     

     

    1

    Larus dominicanus vetula

    Costa de África S

     

    1

     

    Larus hyperboreus hyperboreus

    Svalbard e Rússia N (nid)

     

     

    (1)

    Larus hyperboreus leuceretes

    Canadá, Gronelândia e Islândia (nid)

     

     

    (1)

    Larus glaucoides glaucoides

    Gronelândia/Islândia e Europa NO

     

     

    1

    Larus argentatus argentatus

    Europa N e NO

     

     

    1

    Larus argentatus argenteus

    Islândia e Europa O

     

     

    1

    Larus heuglini

    Europa NE e Sibéria O/Ásia SO e África NE

     

     

    (1)

    Larus (heuglini) barabensis

    Sibéria SO/Ásia SO

     

     

    (1)

    Larus armenicus

    Arménia, Turquia E e Irão NO

    3a

     

     

    Larus cachinnans cachinnans

    Mar Negro e Ásia O/Ásia SO, África NE

     

     

    1

    Larus cachinnans michahellis

    Mediterrâneo, Ibéria, Marrocos

     

     

    1

    Larus fuscus fuscus

    Europa NE/mar Negro, Ásia SO e África E

     

    (2c)

     

    Larus fuscus graellsii

    Europa O/Mediterrâneo e África O

     

     

    1

    Larus ichthyaetus

    Mar Negro e mar Cáspio/Ásia SO

    3a

     

     

    Larus cirrocephalus poiocephalus

    África O

     

    (1)

     

    África Central e E

     

     

    (1)

    Costa de África S (excluindo Madagáscar)

     

    (1)

     

    Larus hartlaubii

    Costa de África SO

     

    1

     

    Larus ridibundus

    Europa O/Europa O, Mediterrâneo O, África O

     

     

    1

    Europa E/mar Negro e Mediterrâneo E

     

     

    1

    Ásia E/Ásia SO e África NE

     

     

    (1)

    Larus genei

    África O (nid)

    2

     

     

    Mar Negro e Mediterrâneo (nid)

     

    2a

     

    Ásia O, SO e S

     

    2a

     

    Larus melanocephalus

    Europa O, Mediterrâneo e África NO

     

    2a

     

    Larus minutus

    Europa Central e E/Europa SO e Mediterrâneo O

     

    1

     

    Ásia O/Mediterrâneo E, mar Negro e mar Cáspio

     

    (1)

     

    Xema sabini sabini

    Canadá e Gronelândia/Atlântico SE

     

     

    (1)

    Sterna nilotica nilotica

    Europa O/África O

    2

     

     

    Mar Negro e Mediterrâneo E/África E

    3c

     

     

    Ásia O e Central/Ásia SO

    2

     

     

    Sterna caspia caspia

    África S (nid)

    1c

     

     

    África O (nid)

     

    1

     

    Europa (nid)

    1c

     

     

    Mar Cáspio (nid)

    2

     

     

    Sterna maxima albidorsalis

    África O (nid)

     

    2a

     

    Sterna bengalensis bengalensis

    Golfo/Ásia S

     

    2a

     

    Sterna bengalensis par

    Mar Vermelho/África E

    3a

     

     

    Sterna bengalensis emigrata

    Mediterrâneo S/Costa de África NO e O

    1c

     

     

    Sterna bergii bergii

    África S (Angola-Moçambique)

    2

     

     

    Sterna bergii enigma

    Madagáscar e Moçambique/África S

    1c

     

     

    Sterna bergii thalassina

    África E e Seischeles

    1c

     

     

    Sterna bergii velox

    Mar Vermelho e África NE

    3a

     

     

    Sterna sandvicensis sandvicensis

    Europa O/África O

     

    2a

     

    Mar Negro e Mediterrâneo (nid)

    3a 3c

     

     

    Ásia Central e O/Ásia SO e S

     

    2a

     

    Sterna dougallii dougallii

    África S

    1c

     

     

    África E

    3a

     

     

    Europa (nid)

    1c

     

     

    Sterna dougallii arideensis

    Madagáscar, Seischeles e Mascarenhas

    2

     

     

    Sterna dougallii bangsi

    Mar Arábico N (Oman)

    1c

     

     

    Sterna vittata vittata

    Ilhas Príncipe Eduardo, Marion, Crozet e Kerguelen/África do Sul

    1c

     

     

    Sterna vittata tristanensis

    Tristão da Cunha e Gough/África do Sul

    1c

     

     

    Sterna hirundo hirundo

    Europa S e O (nid)

     

     

    1

    Europa N e E (nid)

     

     

    1

    Ásia O (nid)

     

     

    (1)

    Sterna paradisaea

    Eurásia O (nid)

     

     

    1

    Sterna albifrons albifrons

    Atlântico E (nid)

    3b

     

     

    Mar Negro e Mediterrâneo E (nid)

    3c

     

     

    Mar Cáspio (nid)

    2

     

     

    Sterna albifrons guineae

    África O (nid)

    1c

     

     

    Sterna saundersi

    Ásia SO, mar Vermelho, Golfo e África E

     

    (1)

     

    Sterna balaenarum

    Namíbia e África do Sul/costa do Atlântico até Gana

    2

     

     

    Sterna repressa

    Ásia SO, mar Vermelho, Golfo e África E

     

    2c

     

    Chlidonias hybridus hybridus

    Europa O e África NO (nid)

    3c

     

     

    Mar Negro e mar Mediterrâneo (nid)

     

     

    (1)

    Mar Cáspio

     

    (1)

     

    Chlidonias hybridus sclateri

    África E (Quénia e Tanzânia)

    1c

     

     

    África S (Malávi e Zâmbia até África do Sul)

    (2)

     

     

    Chlidonias leucopterus

    Europa E e Ásia O/África

     

     

    (1)

    Chlidonias niger niger

    Europa e Ásia O/costa atlântica de África

     

    2c

     

    RYNCHOPIDAE

    Rynchops flavirostris

    Costa de África O e África Central

    2

     

     

    África E e S

    2

     

     


    (1)  Conforme aprovado na Segunda Sessão da Conferência das Partes, que decorreu de 25 a 27 de Setembro de 2002, em Bona, Alemanha.


    Top