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Document 32006D0754

    2006/754/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Novembro de 2006 , que altera a Decisão 2006/601/CE relativa a medidas de emergência respeitantes à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado LL RICE 601 em produtos à base de arroz [notificada com o número C(2006) 5266] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 306 de 7.11.2006, p. 17–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 142M de 5.6.2007, p. 427–430 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/06/2010; revog. impl. por 32010D0315

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/754/oj

    7.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 306/17


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 6 de Novembro de 2006

    que altera a Decisão 2006/601/CE relativa a medidas de emergência respeitantes à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado «LL RICE 601» em produtos à base de arroz

    [notificada com o número C(2006) 5266]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/754/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 53.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 2 do artigo 4.o e o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (2) determinam que não podem colocar-se no mercado comunitário nenhum género alimentício nem alimento para animais geneticamente modificados que não estejam abrangidos por uma autorização concedida em conformidade com esse regulamento. O n.o 3 do artigo 4.o e o n.o 3 do artigo 16.o do mesmo regulamento determinam que nenhum género alimentício nem alimento para animais geneticamente modificados podem ser autorizados, a menos que se tenha demonstrado adequada e suficientemente que não têm efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, que não induzem em erro o consumidor nem o utilizador e que não diferem de tal forma dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais que se destinam a substituir que o seu consumo normal possa implicar, em termos nutritivos, uma desvantagem para os seres humanos ou os animais.

    (2)

    O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas de emergência apropriadas a nível comunitário aplicáveis a géneros alimentícios e alimentos para animais importados de países terceiros com o objectivo de proteger a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, sempre que esse risco não possa ser dominado de maneira satisfatória através de medidas tomadas pelos Estados-Membros em causa.

    (3)

    Em 18 de Agosto de 2006, as autoridades dos Estados Unidos da América informaram a Comissão de que tinham sido detectados produtos à base de arroz contaminados com o arroz geneticamente modificado denominado «LL RICE 601» (a seguir designados «os produtos contaminados»), cuja colocação no mercado comunitário não foi autorizada, em amostras de arroz colhidas, no mercado dos EUA, em arroz comercial de grão longo proveniente da colheita de 2005.

    (4)

    Dada a presunção de risco inerente aos produtos não autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, a Decisão 2006/578/CE da Comissão, de 23 de Agosto de 2006, relativa a medidas de emergência respeitantes à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado «LL RICE 601» em produtos à base de arroz (3) proibiu provisoriamente a colocação dos produtos contaminados no mercado. Aquelas medidas de emergência foram confirmadas pela Decisão 2006/601/CE da Comissão (4) que revogou e substituiu a Decisão 2006/578/CE e exigiu que os Estados-Membros não permitissem a colocação no mercado de determinados produtos à base de arroz provenientes dos Estados Unidos, se a remessa não fosse acompanhada pelo original de um relatório analítico emitido por um laboratório acreditado atestando que o produto não contém arroz geneticamente modificado «LL RICE 601».

    (5)

    Foi solicitado apoio científico sobre esta matéria à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, que emitiu, em 14 de Setembro de 2006, uma declaração onde se concluía que, apesar de poder considerar-se improvável que o consumo de arroz de grãos longos importado apresentando vestígios de «LL RICE 601» coloque preocupações iminentes de segurança para os seres humanos ou animais, os dados disponíveis são insuficientes para permitir uma avaliação completa da segurança do arroz geneticamente modificado «LL RICE 601», de acordo com as orientações da AESA para a avaliação do risco.

    (6)

    Os controlos efectuados nos Estados-Membros revelaram que, para além dos produtos à base de arroz actualmente referidos na Decisão 2006/601/CE, outros produtos à base de arroz podem estar contaminados com o arroz geneticamente modificado «LL RICE 601». Estes produtos devem, por conseguinte, ser incluídos no âmbito de aplicação da Decisão 2006/601/CE.

    (7)

    Os controlos efectuados pelos Estados-Membros também revelaram a presença de arroz geneticamente modificado «LL RICE 601» em algumas remessas, apesar de serem acompanhadas pelo original de um relatório analítico, tal como exigido pela Decisão 2006/601/CE. Os contactos encetados desde aí com as autoridades norte-americanas, com vista a eliminar o risco de presença de arroz GM não autorizado não tiveram êxito. Nessas circunstâncias, para assegurar que nenhum produto contaminado seja colocado no mercado e no sentido de garantir o elevado nível de protecção da saúde exigido na Comunidade, sem imposição de restrições ao comércio para além das necessárias, parece necessário, embora mantendo a obrigação de emitir um relatório analítico, nos termos da Decisão 2006/601/CE, efectuar uma amostragem e uma análise oficiais sistemáticas a cada remessa de produtos específicos provenientes dos Estados Unidos antes da respectiva colocação no mercado.

    (8)

    As metodologias de amostragem desempenham um papel crucial na obtenção de resultados representativos e comparáveis, pelo que convém definir um protocolo comum de amostragem e análise para o controlo da ausência do arroz geneticamente modificado «LL RICE 601».

    (9)

    Visto que as medidas previstas na presente decisão têm um impacto nos recursos de controlo dos Estados-Membros, importa exigir que todos os custos resultantes da amostragem, da análise e do armazenamento, bem como todos os custos resultantes de outras medidas oficiais tomadas relativamente a remessas não conformes, sejam suportados pelos importadores ou pelos operadores das empresas do sector alimentar envolvidos.

    (10)

    As referidas medidas devem ser revistas num prazo de dois meses, no sentido de avaliar se ainda são necessárias, tendo em conta o respectivo impacto e a experiência prática adquirida com os requisitos de análise existentes.

    (11)

    A Decisão 2006/601/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (12)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2006/601/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    A presente decisão é aplicável aos produtos a seguir referidos, originários dos Estados Unidos da América:

    Produto

    Código NC

    arroz com casca, estufado, de grãos longos A

    1006 10 25

    arroz com casca, estufado, de grãos longos B

    1006 10 27

    arroz com casca, à excepção do estufado de grãos longos A

    1006 10 96

    arroz com casca, à excepção do estufado de grãos longos B

    1006 10 98

    arroz descascado (arroz cargo ou castanho) estufado de grãos longos A

    1006 20 15

    arroz descascado (arroz cargo ou castanho) estufado de grãos longos B

    1006 20 17

    arroz descascado (arroz cargo ou castanho) de grãos longos A

    1006 20 96

    arroz descascado (arroz cargo ou castanho) de grãos longos B

    1006 20 98

    arroz semibranqueado estufado de grãos longos A

    1006 30 25

    arroz semibranqueado estufado de grãos longos B

    1006 30 27

    arroz semibranqueado de grãos longos A

    1006 30 46

    arroz semibranqueado de grãos longos B

    1006 30 48

    arroz branqueado estufado de grãos longos A

    1006 30 65

    arroz branqueado estufado de grãos longos B

    1006 30 67

    arroz branqueado de grãos longos A

    1006 30 96

    arroz branqueado de grãos longos B

    1006 30 98

    trincas de arroz (excepto quando certificado como não obtido a partir de grãos longos)

    1006 40 00»

    2)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.o

    Condições para a primeira colocação no mercado

    1.   Os Estados-Membros apenas permitem a primeira colocação no mercado dos produtos referidos no artigo 1.o se a remessa desses produtos for acompanhada pelo original de um relatório analítico que confirme que os produtos não contêm o arroz geneticamente modificado “LL RICE 601”. O referido relatório é emitido por um laboratório acreditado e tem por base um método adequado e validado de detecção de arroz geneticamente modificado “LL RICE 601”.

    2.   Os Estados-Membros devem garantir que, no ponto de entrada na Comunidade, a amostragem e a análise oficiais de cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o são realizadas antes de estes serem colocados no mercado comunitário, no sentido de demonstrar que não contêm arroz geneticamente modificado “LL RICE 601”. Para esse efeito, a amostragem e a análise oficiais devem realizar-se de acordo com os métodos descritos no anexo e no prazo de 15 dias úteis.

    3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros referidas no n.o 2 emitem um documento oficial de acompanhamento, indicando que a remessa foi objecto de amostragem e análise oficiais e referindo o resultado da análise.

    4.   Caso uma remessa seja fraccionada, cada fracção deve ser acompanhada de uma cópia do original do relatório analítico, tal como referido no n.o 1, e do documento oficial de acompanhamento, tal como referido no n.o 3, até ao nível do grossista inclusive. Estas cópias são autenticadas pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se procedeu ao fraccionamento.

    5.   Qualquer presença de arroz geneticamente modificado “LL RICE 601” detectada pelos controlos previstos no n.o 2 é notificada à Comissão e aos Estados-Membros através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal, previsto no artigo 50.o do Regulamento CE n.o 178/2002.

    6.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006, um relatório de todos os resultados analítico dos controlos oficiais efectuados às remessas de produtos referidos no artigo 1.o».

    3)

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.o

    Outras medidas de controlo

    Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, incluindo a amostragem aleatória e a análise realizadas nos termos do anexo, relativamente aos produtos referidos no artigo 1.o que já se encontrem no mercado, a fim de comprovarem a ausência de arroz geneticamente modificado “LL RICE 601”. Devem notificar a Comissão dos resultados positivos (desfavoráveis) através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal.».

    4)

    O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5.o

    Recuperação dos custos

    1.   Todos os custos relativos à amostragem, à análise, ao armazenamento e à emissão dos documentos oficiais de acompanhamento e das cópias dos relatórios analíticos e documentos de acompanhamento previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 2.o são suportados pelo operador da empresa do sector alimentar responsável pela remessa ou pelo seu representante.

    2.   Todos os custos relacionados com as medidas oficiais tomadas pelas autoridades competentes relativamente a remessas não conformes são suportados pelo operador da empresa do sector alimentar responsável pela remessa ou pelo seu representante.».

    5)

    O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.o

    Revisão das medidas

    As medidas previstas na presente decisão serão revistas, o mais tardar, em 15 de Janeiro de 2007.».

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

    (2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

    (3)  JO L 230 de 24.8.2006, p. 8.

    (4)  JO L 244 de 7.9.2006, p. 27.


    ANEXO

    Métodos de amostragem e análise para controlo oficial no que diz respeito à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado «LL RICE 601» em produtos à base de arroz

    1.   Objectivo e âmbito de aplicação

    O presente anexo baseia-se na Recomendação 2004/787/CE (1). Tem em consideração, em particular, o facto de os métodos actualmente disponíveis serem qualitativos e de abordar a detecção de um OGM não autorizado, para o qual não há limiar de tolerância. As amostras destinadas ao controlo oficial da ausência de LL RICE 601 em produtos à base de arroz são colhidas de acordo com os métodos que a seguir se indicam. As amostras globais assim obtidas devem considerar-se representativas dos lotes de que são retiradas.

    2.   Definições

    Para efeitos do presente anexo, aplicam-se as definições da Recomendação 2004/787/CE.

    3.   Colheita de amostras de produtos a granel e preparação das amostras analíticas

    O número de tomas elementares para a constituição da amostra global e a preparação das amostras analíticas devem respeitar a Recomendação 2004/787/CE. A dimensão da amostra para laboratório deve ser de 2,5 kg. Para efeitos do n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 (2), será constituída uma segunda amostra para laboratório.

    4.   Análise da amostra para laboratório

    O laboratório de controlo deve colher quatro amostras analíticas de 240 gramas da amostra para laboratório homogeneizada. As quatro amostras analíticas têm de ser trituradas e analisadas separadamente.

    O método PCR a utilizar é o método específico para determinadas construções «P35S:BAR» que foi desenvolvido pela Bayer CropScience e verificado pelo USDA e pelo CCI na sua qualidade de laboratório comunitário de referência para os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados. Em caso de resultados positivos, a presença de LLRICE601 deve ser confirmada pelo método específico da acção.

    O lote será considerado positivo se uma das quatro amostras analíticas for positiva.


    (1)  JO L 348 de 24.11.2004, p. 18.

    (2)  JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.


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