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Document 32006D0743

    2006/743/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Janeiro de 2006 , relativa ao auxílio estatal concedido pelos Países Baixos a favor do AZ e do AZ Vastgoed BV [notificada com o número C(2006) 80] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 307 de 7.11.2006, p. 194–195 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/743/oj

    7.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 307/194


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 25 de Janeiro de 2006

    relativa ao auxílio estatal concedido pelos Países Baixos a favor do AZ e do AZ Vastgoed BV

    [notificada com o número C(2006) 80]

    (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/743/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 88.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 62.o,

    Após ter convidado os interessados a apresentarem observações nos termos dos referidos artigos (1) e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    I.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Por cartas registadas de 26 de Junho de 2002 e 6 de Fevereiro de 2003, a Comissão recebeu denúncias sobre um auxílio estatal concedido pelos Países Baixos a favor do clube de futebol AZ Alkmaar. No decurso do seu exame preliminar, a Comissão recebeu informações complementares dos autores das denúncias e das autoridades neerlandesas.

    (2)

    Por carta de 23 de Julho de 2003, a Comissão notificou aos Países Baixos a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado. Esta decisão da Comissão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2), tendo os interessados sido convidados a apresentarem as suas observações.

    (3)

    Os Países Baixos solicitaram uma prorrogação do prazo para apresentação de observações, que foi concedida. Por cartas registadas de 29 de Outubro e 5 de Novembro de 2003, os Países Baixos responderam à decisão de dar início ao procedimento.

    (4)

    Em Dezembro de 2003, a Comissão recebeu várias cartas com observações de terceiros interessados. Estes últimos prestaram mais informações por cartas registadas de 9 de Fevereiro, 6 de Abril e 6 de Outubro de 2004.

    (5)

    Na Primavera de 2004, a Comissão tomou conhecimento de que o município tencionava renegociar o acordo com o AZ e o AZ Vastgoed. Consequentemente, por carta de 3 de Junho de 2004, solicitou informações complementares às autoridades neerlandesas. Estas responderam por carta de 5 de Julho de 2004, declarando que o município, o AZ e o AZ Vastgoed previam, com efeito, a celebração de um novo acordo. As autoridades reiteraram o facto de o acordo não poder ser executado em virtude da decisão de suspensão tomada pelo Tribunal de Amesterdão (3). As autoridades neerlandesas forneceram informações complementares por carta registada de 5 de Novembro de 2004, confirmando que tinha sido celebrado um novo acordo entre as partes e que o acordo anterior tinha sido revogado.

    II.   DESCRIÇÃO

    (6)

    Em 7 de Dezembro de 2001, o município de Alkmaar celebrou um acordo com o Stichting AZ e o AZ Vastgoed BV (a seguir denominados «AZ» e «AZ Vastgoed») relativo à nova localização do estádio de futebol. Este acordo entre o município de Alkmaar, por um lado, e o AZ e AZ Vastgoed, por outro, consistia em quatro operações de venda de terrenos.

    (7)

    Segundo as autoridades neerlandesas, foram vendidos dois terrenos ao AZ e AZ Vastgoed para a construção de um novo estádio, de estabelecimentos comerciais e de um parque de estacionamento. O município de Alkmaar vendeu o terreno onde se encontra o actual estádio do AZ. O AZ e o AZ Vastgoed deviam demolir o antigo estádio, urbanizar o terreno e construir 150 apartamentos. Por último, foi também vendido um terreno ao AZ para a construção de instalações para os treinos. O acordo inclui algumas obrigações que incumbem aos compradores do terreno. O AZ e o AZ Vastgoed devem construir e manter determinadas infra-estruturas.

    (8)

    Em 23 de Julho de 2003, a Comissão decidiu dar início ao procedimento, porque, admitindo que o acordo constituía um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, era duvidoso que tal auxílio a favor do AZ e do AZ Vastgoed fosse compatível com o Tratado CE.

    (9)

    Uma vez que o Tribunal de Amesterdão decidiu suspender a execução do acordo em Abril de 2004, o terreno nunca foi cedido nos termos do acordo de 7 de Dezembro de 2001.

    (10)

    Todavia, em Novembro de 2004 as autoridades neerlandesas informaram a Comissão que o acordo celebrado em 7 de Dezembro de 2001 entre o município de Alkmaar, por um lado, e o AZ e AZ Vastgoed BV, por outro, tinha sido anulado.

    (11)

    Segundo as autoridades dos Países Baixos, foram realizadas novas negociações e os terrenos foram avaliados por um perito independente, em conformidade com a Comunicação da Comissão no que respeita a auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos (4). Na sequência desta avaliação, foi celebrado um novo acordo entre o município de Alkmaar e o Egedi BV (sucessor do AZ Vastgoed).

    (12)

    Consequentemente, uma vez que o acordo objecto da investigação foi revogado, o procedimento de investigação deixa de ter objecto e deve, por conseguinte, ser encerrado.

    III.   CONCLUÃO

    (13)

    Uma vez que o acordo objecto do procedimento formal de investigação foi revogado, a investigação deixa de ter objecto.

    (14)

    Consequentemente, deve encerrar-se o procedimento formal de investigação iniciado ao abrigo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE contra o acordo acima mencionado, celebrado entre o município de Alkmaar e o AZ e o AZ Vastgoed.

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO

    Artigo 1.o

    É encerrado o procedimento formal de investigação iniciado em 23 de Julho de 2003 contra o AZ e o AZ Vastgoed ao abrigo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

    Artigo 2.o

    O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, 25 de Janeiro de 2006.

    Pela Comissão

    Neelie KROES

    Membro da Comissão


    (1)  JO C 266 de 5.11.2003, p. 8.

    (2)  JO C 266 de 5.11.2003, p. 8.

    (3)  Gerechtshof Amsterdam, 1.4.2004, LJN: AO6912, 206/03 KG (www.rechtspraak.nl).

    (4)  JO C 209 de 10.7.1997, p. 3.


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