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Document 32006D0731

2006/731/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Outubro de 2006 , relativa à publicação com restrições da referência da norma EN 13000:2004 Aparelhos de elevação e movimentação — gruas móveis em conformidade com a Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2006) 5059] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 142M de 5.6.2007, p. 412–414 (MT)
JO L 299 de 28.10.2006, p. 26–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/731/oj

28.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Outubro de 2006

relativa à publicação com restrições da referência da norma EN 13000:2004 «Aparelhos de elevação e movimentação — gruas móveis» em conformidade com a Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2006) 5059]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/731/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Tendo em conta o parecer do Comité Permanente instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, e as regras relativas aos serviços da sociedade da informação (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Se uma norma nacional de transposição de uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, abranger uma ou mais das exigências essenciais de saúde e segurança definidas no anexo I da Directiva 98/37/CE, presume-se que a máquina fabricada de acordo com essa norma satisfaz as exigências essenciais em questão.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 98/37/CE, a Alemanha apresentou uma objecção formal relativamente à norma EN 13000:2004 aprovada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), em 22 de Abril de 2004, cuja referência não foi ainda publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

(3)

Após ter analisado a norma EN 13000:2004, a Comissão estabeleceu que esta não satisfazia várias das exigências essenciais de saúde e segurança definidas no anexo I da Directiva 98/37/CE, designadamente as exigências constantes dos pontos 4.2.1.4 (Controlo das solicitações), 1.1.2, alínea c) (Princípios de integração da segurança), 1.2.5 (Selector de modo de marcha), 1.3.1 (Estabilidade), 4.1.2.1 (Riscos devidos à falta de estabilidade) e 4.1.2.3 (Resistência mecânica). Mais especificamente, e no que respeita aos pontos 4.2.6.3.1, 4.2.6.3.2 e 4.2.6.3.3 da norma, as medidas definidas para a concepção e a construção de gruas móveis não garantem um nível de segurança suficientemente elevado para a utilização prevista do produto. Designadamente, a norma não especifica medidas de protecção adequadas que impeçam a má utilização do dispositivo de ligação do limitador de carga máxima.

(4)

Por questões de segurança em geral e de segurança jurídica, a publicação no Jornal Oficial da União Europeia da referência à norma EN 13000:2004 deve ser acompanhada de uma advertência adequada.

(5)

Os Estados-Membros devem fazer acompanhar as suas normas nacionais de transposição da norma EN 13000:2004 de uma advertência idêntica,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A publicação no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma EN 13000:2004 «Aparelhos de elevação e movimentação — gruas móveis» deve ser feita com a redacção constante do anexo.

Artigo 2.o

Quando, em aplicação do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 98/37/CE, os Estados-Membros publicarem a referência à norma nacional que transpõe a norma harmonizada EN 13000:2004, devem acompanhar essa publicação de uma advertência idêntica à prevista no anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 207 de 23.7.1998, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 98/79/CE (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO

«(Publicação dos títulos e das referências das normas europeias harmonizadas a título da directiva)

OEN (1)

Referência e título da norma harmonizada

(e documento de referência)

Primeira publicação no JO

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

CEN

EN 13000:2004

“Aparelhos de elevação e movimentação — gruas móveis”

Esta é a primeira publicação

 

Advertência: Esta publicação não diz respeito aos pontos 4.2.6.3.1, 4.2.6.3.2 e 4.2.6.3.3 desta norma, cuja aplicação não confere presunção de conformidade com a exigência essencial de saúde e segurança constante do ponto 4.2.1.4 do anexo I da Directiva 98/37/CE, em conjunção com as exigências essenciais de saúde e segurança constantes dos pontos 1.1.2, alínea c), 1.2.5, 1.3.1, 4.1.2.1 e 4.1.2.3 desse mesmo anexo.

Nota 1

:

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada (“ddr”), definida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, pode não ser assim.

Nota 2.1

:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito que a norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 3

:

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 4

:

A presunção de conformidade relativamente a um produto é estabelecida quando este satisfaz as exigências definidas na parte 1 e na parte 2 relevante, nos casos em que esta parte 2 figura igualmente no JO sob a Directiva 98/37/CE.

Nota:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização, quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterada pela Directiva 98/48/CE (3).

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estejam disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação disponível em: http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


(1)  OEN: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be);

CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org);

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. (33) 492 94 42 00 ; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org).

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18


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