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Document 32006D0701
2006/701/EC: Commission Decision of 19 October 2006 fixing, for the 2006/2007 marketing year and in respect of a certain number of hectares, an indicative financial allocation by Member State for the restructuring and conversion of vineyards under Council Regulation (EC) No 1493/1999 (notified under document number C(2006) 4884) (Text with EEA relevance)
2006/701/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Outubro de 2006 , que fixa, para a campanha de 2006/2007, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n. o 1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2006) 4884] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/701/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Outubro de 2006 , que fixa, para a campanha de 2006/2007, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n. o 1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2006) 4884] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 290 de 20.10.2006, pp. 41–43
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 08/11/2011
|
20.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/41 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Outubro de 2006
que fixa, para a campanha de 2006/2007, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho
[notificada com o número C(2006) 4884]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, checa, alemã, inglesa, grega, francesa, italiana, húngara, portuguesa, eslovaca e eslovena)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/701/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As normas relativas à reestruturação e à reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2). |
|
(2) |
As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e de reconversão fixadas no Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportem aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte. |
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(3) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a repartição das verbas pelos Estados-Membros terá devidamente em conta a proporção da área vitivinícola comunitária no Estado-Membro em causa. |
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(4) |
Para efeitos da aplicação do n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a repartição das dotações financeiras deve ser efectuada para um determinado número de hectares. |
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(5) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a contribuição da Comunidade para os custos de reestruturação e reconversão é mais elevada nas regiões do objectivo n.o 1, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais relativas aos fundos estruturais (3). |
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(6) |
Deve ter-se em conta a compensação pelas perdas de rendimentos dos viticultores no decurso do período durante o qual a vinha não está ainda em produção. |
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(7) |
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, se as despesas efectivas de um Estado-Membro num determinado exercício financeiro forem inferiores a 75 % dos montantes da dotação inicial, as despesas a reconhecer a título do exercício seguinte e a área total correspondente serão reduzidas de um terço da diferença verificada entre aquele limiar e as despesas efectivas no exercício em questão. Essa disposição é aplicável, relativamente à campanha de 2006/2007, à Hungria, cujas despesas efectivas para o exercício de 2006 representam 34 % da sua dotação inicial, à Eslováquia, cujas despesas efectivas para o exercício de 2006 representam 15 % da sua dotação inicial, e à República Checa, cujas despesas efectivas são de 0 EUR. |
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(8) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as verbas iniciais serão adaptadas em função das despesas efectivas e com base nas previsões revistas das despesas apresentadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os objectivos do regime e os fundos disponíveis, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São fixadas no anexo da presente decisão, para a campanha de 2006/2007, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados-Membros em causa, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.
Artigo 2.o
A República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).
(2) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).
(3) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).
ANEXO
Dotações financeiras indicativas para a campanha de 2006/2007
|
Estado-Membro |
Superfície (ha) |
Dotação financeira (EUR) |
|
República Checa |
1 214 |
2 869 670 |
|
Alemanha |
1 906 |
12 690 042 |
|
Grécia |
1 118 |
8 725 230 |
|
Espanha |
19 567 |
159 524 473 |
|
França |
12 734 |
110 973 729 |
|
Itália |
13 056 |
99 825 428 |
|
Chipre |
150 |
2 033 953 |
|
Luxemburgo |
11 |
84 000 |
|
Hungria |
1 211 |
9 688 862 |
|
Malta |
16 |
107 545 |
|
Áustria |
1 066 |
6 449 988 |
|
Portugal |
3 918 |
32 626 123 |
|
Eslovénia |
122 |
2 400 955 |
|
Eslováquia |
400 |
2 000 000 |
|
Total |
56 489 |
450 000 000 |