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Document 32006D0596
2006/596/EC: Commission Decision of 4 August 2006 drawing up the list of Member States eligible for funding from the Cohesion Fund for the period 2007-2013 (notified under document number C(2006) 3479)
2006/596/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2006 , que estabelece a lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2007-2013 [notificada com o número C(2006) 3479]
2006/596/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2006 , que estabelece a lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2007-2013 [notificada com o número C(2006) 3479]
JO L 243 de 6.9.2006, p. 47–48
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 28–29
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2007
6.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/47 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Agosto de 2006
que estabelece a lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2007-2013
[notificada com o número C(2006) 3479]
(2006/596/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, que institui o Fundo de Coesão, o Fundo de Coesão contribui para o reforço da coesão económica e social da Comunidade, no interesse da promoção do desenvolvimento sustentável. |
(2) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão devem apresentar um Rendimento Nacional Bruto (RNB) per capita inferior a 90 % do RNB médio da UE-25, medido em Paridades de Poder de Compra e calculado com base nos dados comunitários relativos aos anos de 2001-2003. |
(3) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão em 2006 e que continuariam a sê-lo se o limiar de elegibilidade permanecesse em 90 % do RNB da UE-15, mas que perdem a elegibilidade porque o respectivo RNB per capita nominal será superior a 90 % do RNB médio da UE-25, medido e calculado segundo o n.o 2 do artigo 5.o do mesmo regulamento, continuarão a ser elegíveis para beneficiarem de financiamento pelo Fundo de Coesão, a título transitório e específico. |
(4) |
É necessário estabelecer a lista dos Estados-Membros elegíveis em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão em 1 de Janeiro de 2007 são apresentados na lista do anexo I.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão a título transitório e específico, como referido no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, são apresentados na lista do anexo II.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Danuta HÜBNER
Membro da Comissão
(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
ANEXO I
Lista de Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão em 1 de Janeiro de 2007
|
República Checa |
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Estónia |
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Grécia |
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Chipre |
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Letónia |
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Lituânia |
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Hungria |
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Malta |
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Polónia |
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Portugal |
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Eslovénia |
|
Eslováquia |
ANEXO II
Lista de Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão a título transitório e específico, no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013
Espanha