Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006D0594

2006/594/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2006 , que estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do Objectivo da Convergência para o período de 2007-2013 [notificada com o número C(2006) 3474]

JO L 243 de 6.9.2006, p. 37–43 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 18–24 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013: This act has been changed. Current consolidated version: 22/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/594/oj

6.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2006

que estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do Objectivo da Convergência para o período de 2007-2013

[notificada com o número C(2006) 3474]

(2006/594/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o Objectivo da Convergência visa acelerar o processo de convergência das regiões e dos Estados-Membros menos desenvolvidos.

(2)

Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (em seguida denominados «os Fundos») contribuem para alcançar os objectivos a que se refere a alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do mesmo regulamento.

(3)

Nos termos do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, a repartição dos recursos disponíveis para autorização ao abrigo dos Fundos deve ser realizada de modo a obter uma concentração significativa nas regiões abrangidas pelo Objectivo da Convergência.

(4)

Nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, 81,54 % dos recursos disponíveis para autorização ao abrigo dos Fundos para o período de 2007-2013 devem ser atribuídos ao Objectivo da Convergência, incluindo 4,99 % para o apoio transitório e específico referido no n.o 1 do artigo 8.o, 23,22 % para o financiamento referido no n.o 2 do artigo 5.o e 1,29 % para o apoio transitório e específico referido no n.o 3 do artigo 8.o do mesmo regulamento.

(5)

É necessário estabelecer repartições indicativas, por Estado-Membro, dos recursos a afectar ao Objectivo da Convergência. Nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, essas repartições indicativas devem ser feitas em conformidade com os critérios e métodos estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

(6)

Os pontos 1 e 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelecem o método de afectação dos recursos disponíveis, respectivamente, às regiões elegíveis para apoio a título do Objectivo da Convergência e aos Estados-Membros elegíveis ao abrigo do Fundo de Coesão.

(7)

As alíneas a) e c) do ponto 6 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelecem o método de afectação das dotações a título do apoio transitório a que se referem, respectivamente, os n.os 1 e 3 do artigo 8.o do mesmo regulamento.

(8)

O ponto 7 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 determina o limite máximo relativo às transferências dos fundos para cada Estado-Membro.

(9)

Os pontos 12 a 31 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 fixam os montantes relativos a certos casos específicos para o período de 2007-2013.

(10)

Nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, 0,25 % dos recursos disponíveis para autorização ao abrigo dos fundos para o período de 2007-2013 são consagrados ao financiamento da assistência técnica por iniciativa da Comissão; a afectação indicativa por Estado-Membro deve, pois, excluir o montante correspondente à assistência técnica,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os montantes indicativos por Estado-Membro das dotações de autorização para as regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais a título do Objectivo da Convergência, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, incluindo os montantes adicionais fixados no anexo II do mesmo regulamento, são os apresentados no quadro 1 do anexo I.

A repartição anual por Estado-Membro das dotações de autorização referidas no parágrafo anterior é a apresentada no quadro 2 do anexo I.

Artigo 2.o

Os montantes indicativos por Estado-Membro das dotações de autorização para o apoio transitório e específico pelos Fundos Estruturais a título do Objectivo da Convergência, tal como referido no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, incluindo os montantes adicionais fixados no anexo II do regulamento, são os apresentados no quadro 1 do anexo II.

A repartição anual por Estado-Membro das dotações de autorização referidas no parágrafo anterior é a apresentada no quadro 2 do anexo II.

Artigo 3.o

Os montantes indicativos por Estado-Membro das dotações de autorização para os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão a título do Objectivo da Convergência, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, são os fixados no quadro 1 do anexo III.

A repartição anual por Estado-Membro das dotações de autorização referidas no parágrafo anterior é a apresentada no quadro 2 do anexo III.

Artigo 4.o

Os montantes indicativos por Estado-Membro das dotações de autorização para os Estados-Membros elegíveis, numa base transitória e específica, para financiamento pelo Fundo de Coesão a título do Objectivo da Convergência, nos termos do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, são os fixados no quadro 1 do anexo IV.

A repartição anual por Estado-Membro das dotações de autorização referidas no parágrafo anterior é a apresentada no quadro 2 do anexo IV.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Danuta HÜBNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.


ANEXO I

Afectação indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para as regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais, a título do Objectivo da Convergência, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

(EUR)

Estado-Membro

QUADRO 1 —

Montante das dotações (preços de 2004)

Regiões elegíveis a título do Objectivo da Convergência

Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, no ponto:

14

20

24

26

28

30

Česká republika

15 111 066 754

 

 

 

 

 

 

Deutschland

10 360 473 669

 

 

 

 

 

166 582 500

Eesti

1 955 979 029

 

 

31 365 110

 

 

 

Ellada

8 358 352 296

 

 

 

 

 

 

España

17 283 774 067

 

 

 

1 396 500 000

 

 

France

2 403 498 342

 

427 408 905

 

 

 

 

Italia

17 993 716 405

 

 

 

 

825 930 000

 

Latvija

2 586 694 732

 

 

53 886 609

 

 

 

Lietuva

3 875 516 071

 

 

79 933 567

 

 

 

Magyarország

12 622 187 455

 

 

 

 

 

 

Malta

493 750 177

 

 

 

 

 

 

Polska

38 507 171 321

880 349 050

 

 

 

 

 

Portugal

15 143 387 819

 

58 206 001

 

 

 

 

Slovenija

2 401 302 729

 

 

 

 

 

 

Slovensko

6 214 921 468

 

 

 

 

 

 

United Kingdom

2 429 762 895

 

 

 

 

 

 

Total

157 741 555 229

880 349 050

485 614 906

165 185 286

1 396 500 000

825 930 000

166 582 500


(EUR)

Estado-Membro

QUADRO 2 —

Repartição anual das dotações (preços de 2004)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Česká republika

1 993 246 617

2 050 979 461

2 106 089 584

2 162 632 571

2 216 183 128

2 266 449 252

2 315 486 141

Deutschland

1 503 865 167

1 503 865 167

1 503 865 167

1 503 865 167

1 503 865 167

1 503 865 167

1 503 865 167

Eesti

229 977 253

245 929 572

262 982 602

281 212 290

300 982 256

322 136 118

344 124 048

Ellada

1 194 050 328

1 194 050 328

1 194 050 328

1 194 050 328

1 194 050 328

1 194 050 328

1 194 050 328

España

2 668 610 581

2 668 610 581

2 668 610 581

2 668 610 581

2 668 610 581

2 668 610 581

2 668 610 581

France

404 415 321

404 415 321

404 415 321

404 415 321

404 415 321

404 415 321

404 415 321

Italia

2 688 520 915

2 688 520 915

2 688 520 915

2 688 520 915

2 688 520 915

2 688 520 915

2 688 520 915

Latvija

308 012 292

330 054 158

353 328 505

376 808 997

400 322 218

424 084 983

447 970 188

Lietuva

528 903 377

525 252 930

525 724 448

549 071 072

581 530 171

606 085 051

638 882 589

Magyarország

1 838 275 243

1 749 371 409

1 634 208 005

1 659 921 561

1 847 533 517

1 913 391 641

1 979 486 079

Malta

81 152 175

73 854 132

68 610 286

61 225 559

61 225 559

68 610 286

79 072 180

Polska

5 686 360 306

5 705 409 032

5 720 681 799

5 535 346 918

5 557 271 412

5 579 376 731

5 603 074 173

Portugal

2 171 656 260

2 171 656 260

2 171 656 260

2 171 656 260

2 171 656 260

2 171 656 260

2 171 656 260

Slovenija

423 258 365

397 135 571

370 643 430

343 781 942

316 551 106

288 950 923

260 981 392

Slovensko

939 878 406

896 645 972

845 960 417

765 136 058

807 732 837

873 727 195

1 085 840 583

United Kingdom

347 108 985

347 108 985

347 108 985

347 108 985

347 108 985

347 108 985

347 108 985

Total

23 007 291 591

22 952 859 794

22 866 456 633

22 713 364 525

23 067 559 761

23 321 039 737

23 733 144 930


ANEXO II

Afectação indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para as regiões elegíveis, numa base transitória e específica, para financiamento pelos Fundos Estruturais, a título do Objectivo da Convergência, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

(EUR)

Estado-Membro

QUADRO 1 —

Montante das dotações (preços de 2004)

Regiões elegíveis no quadro do regime transitório do Objectivo da Convergência

Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, no ponto:

26

27

28

30

België/Belgique

577 162 814

 

 

 

 

Deutschland

3 703 187 217

 

 

 

57 855 000

Ellada

5 764 732 161

 

 

 

 

España

1 281 194 398

99 750 000

49 874 998

 

 

Italia

276 189 653

 

 

110 722 500

 

Österreich

158 159 247

 

 

 

 

Portugal

253 475 814

 

 

 

 

United Kingdom

157 668 280

 

 

 

 

Total

12 171 769 584

99 750 000

49 874 998

110 722 500

57 855 000


(EUR)

Estado-Membro

QUADRO 2 —

Repartição anual das dotações (preços de 2004)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

België/Belgique

140 860 108

121 390 683

101 921 256

82 451 831

62 982 404

43 512 979

24 043 553

Deutschland

653 249 463

614 596 891

575 944 319

537 291 745

498 639 173

459 986 599

421 334 027

Ellada

1 013 524 846

950 194 286

886 863 726

823 533 166

760 202 605

696 872 046

633 541 486

España

344 327 561

297 685 964

251 044 367

204 402 770

157 761 175

111 119 578

64 477 981

Italia

85 272 320

75 272 602

65 272 883

55 273 165

45 273 446

35 273 728

25 274 009

Österreich

27 808 219

26 070 205

24 332 192

22 594 178

20 856 165

19 118 151

17 380 137

Portugal

64 441 805

55 031 480

45 621 155

36 210 831

26 800 506

17 390 181

7 979 856

United Kingdom

40 228 788

34 327 205

28 425 623

22 524 040

16 622 457

10 720 875

4 819 292

Total

2 369 713 110

2 174 569 316

1 979 425 521

1 784 281 726

1 589 137 931

1 393 994 137

1 198 850 341


ANEXO III

Afectação indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão, a título do Objectivo da Convergência, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

(EUR)

Estado-Membro

QUADRO 1 —

Montante das dotações (preços de 2004)

 

Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, no ponto 24

Česká republika

7 809 984 551

 

Eesti

1 000 465 639

16 157 785

Ellada

3 280 399 675

 

Kypros

193 005 267

 

Latvija

1 331 962 318

27 759 767

Lietuva

1 987 693 262

41 177 899

Magyarország

7 570 173 505

 

Malta

251 648 410

 

Polska

19 512 850 811

 

Portugal

2 715 031 963

 

Slovenija

1 235 595 457

 

Slovensko

3 424 078 134

 

Total

50 312 888 992

85 095 451


(EUR)

Estado-Membro

QUADRO 2 —

Repartição anual das dotações (preços de 2004)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Česká republika

1 032 973 476

1 061 839 898

1 089 394 960

1 117 666 453

1 144 441 732

1 169 574 794

1 194 093 238

Eesti

118 267 391

126 243 551

134 770 066

143 884 910

153 769 893

164 346 824

175 340 789

Ellada

468 628 525

468 628 525

468 628 525

468 628 525

468 628 525

468 628 525

468 628 525

Kypros

52 598 692

42 866 160

33 133 627

23 401 096

13 668 564

13 668 564

13 668 564

Latvija

159 639 206

170 660 138

182 297 312

194 037 557

205 794 168

217 675 551

229 618 153

Lietuva

180 857 472

230 966 558

277 869 373

303 013 907

320 491 883

348 611 677

367 060 291

Magyarország

328 094 604

687 358 082

1 080 433 910

1 308 130 864

1 343 212 938

1 388 664 318

1 434 278 789

Malta

24 809 997

32 469 219

37 971 049

45 716 955

45 716 955

37 971 049

26 993 186

Polska

1 883 652 471

2 208 285 009

2 532 817 229

2 755 750 999

3 075 155 487

3 377 773 568

3 679 416 048

Portugal

387 861 709

387 861 709

387 861 709

387 861 709

387 861 709

387 861 709

387 861 709

Slovenija

86 225 407

115 705 905

145 555 750

175 774 942

206 363 481

237 321 369

268 648 603

Slovensko

197 125 902

317 519 267

452 740 053

630 951 164

664 262 430

668 505 352

492 973 966

Total

4 920 734 852

5 850 404 021

6 823 473 563

7 554 819 081

8 029 367 765

8 480 603 300

8 738 581 861


ANEXO IV

Afectação indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para os Estados-Membros elegíveis, numa base transitória e específica, para financiamento pelo Fundo de Coesão, a título do Objectivo da Convergência, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

(EUR)

Estado-Membro

QUADRO 1 —

Montante das dotações (preços de 2004)

España

3 241 875 000

Total

3 241 875 000


(EUR)

Estado-Membro

QUADRO 2 —

Repartição anual das dotações (preços de 2004)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

España

1 197 000 000

847 875 000

498 750 000

249 375 000

199 500 000

149 625 000

99 750 000

Total

1 197 000 000

847 875 000

498 750 000

249 375 000

199 500 000

149 625 000

99 750 000


Top