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Document 32006D0590

    2006/590/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Setembro de 2006 , que altera a Decisão 94/360/CE e a Decisão 2001/812/CE no que respeita aos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros [notificada com o número C(2006) 3868] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 240 de 2.9.2006, p. 11–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 142M de 5.6.2007, p. 3–6 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R2129

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/590/oj

    2.9.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 240/11


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 1 de Setembro de 2006

    que altera a Decisão 94/360/CE e a Decisão 2001/812/CE no que respeita aos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros

    [notificada com o número C(2006) 3868]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/590/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com a Decisão 94/360/CE da Comissão, de 20 de Maio de 1994, relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CEE (2), requer-se que os postos de inspecção fronteiriços mantenham um registo dos controlos realizados a certos produtos importados para a Comunidade.

    (2)

    O sistema informático veterinário integrado (TRACES) foi introduzido pela Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (3), para o registo de dados sobre todas as importações de animais e de produtos de origem animal provenientes de países terceiros e a produção de documentos veterinários comuns de entrada nos postos de inspecção fronteiriços. Os veterinários oficiais e o seu pessoal já não têm a obrigação de manter outros registos relativos a essas importações. A Decisão 94/360/CE deve ser alterada para evitar a duplicação de esforços no que respeita ao registo de determinados dados nos postos de inspecção fronteiriços.

    (3)

    A Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (4) aprova, entre outros, um Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas. A frequência dos controlos de certos produtos de origem animal nos postos de inspecção fronteiriços é indicada no apêndice 10 do anexo 11 a esse acordo. O anexo II da Decisão 94/360/CE deve ser actualizado para incluir uma referência a essas disposições.

    (4)

    A Decisão 2002/979/CE do Conselho, de 18 de Novembro de 2002, relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (5), aprova esse acordo de associação. A frequência dos controlos de certos produtos de origem animal nos postos de inspecção fronteiriços é definida pelas disposições desse acordo de associação. O anexo II da Decisão 94/360/CE deve ser actualizado para incluir uma referência a essas disposições.

    (5)

    A Decisão 2001/812/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, que estabelece as exigências para a aprovação dos postos de inspecção fronteiriços responsáveis pelo controlo veterinário dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (6) prevê as operações dos postos de inspecção fronteiriços nos termos da Directiva 97/78/CE.

    (6)

    A experiência demonstra que é necessário introduzir algumas alterações no texto da Decisão 2001/812/CE com o intuito de facilitar o comércio de certos subprodutos animais e de permitir uma maior flexibilidade na manipulação de produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (7).

    (7)

    As remessas de pequeno volume de sangue e de produtos derivados do sangue de origem animal perecíveis e destinadas a utilização técnica ou farmacêutica, que são transportadas ultracongeladas ou refrigeradas em pequenos contentores hermeticamente selados e exteriormente a temperaturas ambientes devem ser manipuladas e controladas em postos de inspecção fronteiriços dotados de instalações aprovadas para manipularem apenas remessas à temperatura ambiente.

    (8)

    Presentemente, requer-se que um posto de inspecção fronteiriço disponha de instalações adicionais se o número de remessas que nele transitem for superior a 500 por ano; porém, este número não se baseia no risco, pelo que esse limite absoluto deve ser substituído por um sistema mais apropriado baseado numa avaliação, realizada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, do risco associado à manipulação de diferentes categorias de produtos numa mesma instalação, na qual só em raras ocasiões é manipulada e controlada fisicamente uma ou outra dessas categorias de produtos.

    (9)

    Não obstante, o limiar de 500 remessas de produtos por ano deve ser considerado um número indicativo, acima do qual se exigirá que um posto de inspecção fronteiriço disponha de instalações adicionais, a não ser que seja demonstrado por uma avaliação objectiva dos diferentes tipos de produtos manipulados num mesmo local, realizada pela autoridade competente, que não se justifica a existência de instalações adicionais com base num eventual risco de contaminação cruzada ou num risco para a saúde.

    (10)

    A avaliação do risco e os motivos que justificam as acções adoptadas pela autoridade competente em qualquer posto de inspecção fronteiriço relevante devem ser notificadas à Comissão.

    (11)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 94/360/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os n.os 1 e 2 são suprimidos;

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «A Comissão deve, em conformidade com o procedimento referido no artigo 28.o da Directiva 97/78/CE, proceder à revisão das frequências referidas nos anexos I e II da presente decisão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 10.o da Directiva 97/78/CE, bem como o princípio da regionalização e outros princípios veterinários comunitários.»

    .

    2)

    O anexo II é substituído pelo anexo da presente decisão.

    3)

    O anexo III é suprimido.

    Artigo 2.o

    A Decisão 2001/812/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O n.o 4 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   Por derrogação ao n.o 3, o sémen e os embriões, os subprodutos ou os produtos derivados do sangue de origem animal ultracongelados e transportados para utilização técnica, inclusive para fins farmacêuticos, desde que as remessas sejam transportadas à temperatura ambiente em embalagens ou recipientes selados com auto-regulação da temperatura, podem ser inspeccionados em postos de inspecção fronteiriços com instalações afectadas e aprovadas exclusivamente para a manipulação de produtos embalados que se encontrem à temperatura ambiente.»

    .

    2)

    O n.o 5 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

    «5.   Por derrogação ao n.o 4, e com base numa avaliação do risco pela autoridade competente, os postos de inspecção fronteiriços por onde transite um número limitado de remessas de qualquer categoria, tanto de produtos para consumo humano como de produtos não destinados ao consumo humano, podem utilizar as mesmas instalações de descarga, inspecção e armazenagem para todos os produtos para os quais o posto tenha sido aprovado, na condição de existir um intervalo de tempo entre remessas consecutivas e de se proceder à limpeza e desinfecção adequadas das instalações entre a manipulação e o controlo das remessas, se necessário. Tal derrogação e a avaliação do risco subjacente devem ser notificadas à Comissão.»

    .

    3)

    A frase introdutória do ponto 4 do anexo, «Devem também manter-se os seguintes registos», passa a ter a seguinte redacção:

    «Sempre que os dados não tenham sido introduzidos no sistema TRACES no posto de inspecção fronteiriço, devem ser mantidos os seguintes registos alternativos em suporte electrónico ou em papel:»

    .

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1). Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

    (2)  JO L 158 de 25.6.1994, p. 41. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/237/CE (JO L 80 de 23.3.2002, p. 40).

    (3)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/515/CE (JO L 187 de 19.7.2005, p. 29).

    (4)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

    (5)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 1.

    (6)  JO L 306 de 23.11.2001, p. 28.

    (7)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).


    ANEXO

    «ANEXO II

    LISTA DE PAÍSES TERCEIROS E FREQUÊNCIAS DOS CONTROLOS FÍSICOS

    1.   Nova Zelândia

    No caso da Nova Zelândia, as frequências são as previstas no acordo aprovado pela Decisão 97/132/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, respeitante à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (1).

    2.   Canadá

    No caso do Canadá, as frequências são as previstas no anexo VIII do acordo aprovado pela Decisão 1999/201/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, sobre a celebração do Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (2).

    3.   Chile

    No caso do Chile, as frequências são as previstas no Acordo relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, e ao bem-estar dos animais, constante do anexo IV do acordo de associação aprovado pela Decisão 2002/979/CE do Conselho, de 18 de Novembro de 2002, relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (3).

    4.   Suíça

    No caso da Suíça, as frequências são as previstas no apêndice 10 do anexo 11 relativo às medidas sanitárias e zootécnicas aplicáveis ao comércio de animais vivos e de produtos animais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (4)


    (1)  JO L 57 de 26.2.1997, p. 4. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/837/CE (JO L 332 de 23.12.1999, p. 1).

    (2)  JO L 71 de 18.3.1999, p. 1.

    (3)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.

    (4)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1


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