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Document 32006D0581

    2006/581/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Agosto de 2006 , que cria um Grupo de peritos encarregado de estudar as necessidades de dados para efeitos da política em matéria de criminalidade e justiça penal

    JO L 234 de 29.8.2006, p. 29–32 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 118M de 8.5.2007, p. 1267–1270 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/02/2012; revogado por 32012D0215(01)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/581/oj

    29.8.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 234/29


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 7 de Agosto de 2006

    que cria um Grupo de peritos encarregado de estudar as necessidades de dados para efeitos da política em matéria de criminalidade e justiça penal

    (2006/581/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 29.o do Tratado da União Europeia atribui à União Europeia e aos Estados-Membros o objectivo de facultar aos cidadãos, graças a uma cooperação mais estreita, um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, prevenindo e combatendo a criminalidade, organizada ou não.

    (2)

    A fim de promover a elaboração de estatísticas comunitárias harmonizadas e comparáveis sobre a criminalidade e a justiça penal, as quais são imprescindíveis para a elaboração e o acompanhamento da legislação e das políticas comunitárias, tal como previsto no Plano de Acção que aplica o Programa da Haia (1), a Comissão poderá necessitar de recorrer aos conhecimentos de representantes dos Estados-Membros e de outros especialistas no âmbito de um órgão consultivo.

    (3)

    A elaboração de estatísticas comunitárias rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (2), devendo as acções relativas à elaboração de estatísticas ser levadas a efeito em conformidade com o programa estatístico comunitário e com os respectivos programas anuais (3), observando os princípios enunciados no Código de Prática das Estatísticas Europeias adoptado pelo Comité do Programa Estatístico em 24 de Fevereiro de 2005 e anexado à comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho e à recomendação da Comissão de 25 de Maio de 2005 (4) sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias.

    (4)

    O Grupo de peritos deve ser composto por pessoas capazes de apurar as necessidades da política e de emitir pareceres sobre a utilização eficaz dos dados e indicadores nos domínios da criminalidade e da justiça penal.

    (5)

    Devem ser definidas regras aplicáveis à divulgação de informações pelos membros do Grupo de peritos, sem prejuízo das regras da Comissão em matéria de segurança, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (5).

    (6)

    Os dados pessoais referentes aos membros do Grupo de peritos devem ser objecto de tratamento em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).

    (7)

    Importa, por conseguinte, criar um Grupo de peritos encarregado de estudar as necessidades de dados para efeitos da política em matéria de criminalidade e justiça penal, definir o seu mandato e criar as estruturas necessárias.

    (8)

    A criação do Grupo de peritos não implica a revogação de qualquer decisão.

    (9)

    Os membros do Grupo de peritos serão designados para um mandato inicial de dois anos, no termo do qual a Comissão analisará a conveniência de prorrogar o mandato do grupo,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É criado pela Comissão um Grupo de peritos encarregado de estudar as necessidades de dados para efeitos da política em matéria de criminalidade e justiça penal, a seguir designado «Grupo de peritos».

    Artigo 2.o

    Atribuições

    Incumbe ao grupo de peritos:

    assistir a Comissão no estabelecimento de cooperação entre os Estados-Membros e outras organizações e organismos envolvidos na aplicação do plano de acção da UE para a elaboração de uma estratégia europeia global e coerente para a avaliação da criminalidade e da justiça penal (7);

    assistir a Comissão na identificação das necessidades de dados para efeitos da política em matéria de criminalidade e justiça penal a nível da UE;

    assistir a Comissão na identificação das necessidades em matéria de definição de indicadores e instrumentos comuns destinados a avaliar a criminalidade e a justiça penal;

    assistir a Comissão na definição de indicadores comuns e no apuramento de outras necessidades em matéria de dados;

    aconselhar a Comissão sobre as necessidades em matéria de investigação e desenvolvimento ou sobre os resultados a ter em consideração na aplicação do referido plano de acção da UE;

    aconselhar a Comissão no âmbito da sua colaboração com os representantes do sector privado, do sector académico ou de qualquer outro sector pertinente, a fim de ter em conta os conhecimentos e as experiências relevantes na aplicação do plano de acção da UE.

    Artigo 3.o

    Consulta

    A Comissão pode consultar o Grupo de peritos sobre qualquer questão relacionada com a avaliação da criminalidade e da justiça penal, em especial no que respeita à identificação das necessidades de elaboração de estatísticas no âmbito da política em matéria de criminalidade e justiça penal.

    Artigo 4.o

    Composição — designação dos membros do Grupo de peritos

    1.   O Grupo de peritos terá no máximo 50 membros e contará com, pelo menos, 40 % de representantes de cada sexo, provenientes de:

    a)

    Autoridades públicas nacionais no domínio da justiça e dos assuntos internos dos Estados-Membros, dos países aderentes e dos países candidatos;

    b)

    Organismos e redes da União Europeia com experiência e conhecimentos relevantes em matéria de análise ou elaboração de dados sobre a criminalidade e a justiça penal para efeito da prossecução de políticas, como a Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade (REPC), o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), a Eurojust, a Task Force dos Comandantes de Polícia da UE (TFCP), a Unidade Europeia de Polícia (Europol), a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX), o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (OERX) ou a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE);

    c)

    Organizações internacionais e organizações não governamentais com experiência e conhecimentos relevantes em matéria de análise ou elaboração de dados sobre a criminalidade e a justiça penal para efeito da prossecução de políticas, como o Conselho da Europa, o European Sourcebook Group, o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), o Gabinete das Nações Unidas para as Drogas e a Criminalidade (UNODC) e a Organização Mundial de Saúde (OMS);

    d)

    Podem igualmente ser membros do Grupo pessoas dos Estados-Membros da UE provenientes dos meios de investigação académica ou do sector privado que disponham de conhecimentos específicos em matéria de análise e avaliação da criminalidade e da justiça penal.

    2.   A Direcção-Geral da Justiça, Liberdade e Segurança da Comissão designará os membros do Grupo de peritos de entre os especialistas competentes nos domínios referidos no artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 4.o. No que respeita às alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 4.o, os membros serão nomeados pelas próprias autoridades ou organizações, e no que se refere à alínea d) do n.o 1 do artigo 4.o, serão designados de entre as pessoas que tiverem respondido a um convite à apresentação de candidaturas.

    Cada um dos Estados-Membros, dos países aderentes ou dos países candidatos indicará duas pessoas (uma de cada sexo), das quais a Comissão nomeará uma como membro do Grupo. Será designado um número idêntico de membros suplentes, segundo condições semelhantes às utilizadas para a designação dos membros efectivos. Os membros suplentes substituirão automaticamente os membros ausentes.

    3.   Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 4.o serão nomeados na qualidade de representantes de uma autoridade pública ou organização não governamental. Os membros referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 4.o serão nomeados a título pessoal, devendo aconselhar a Comissão de forma independente de qualquer influência exterior.

    4.   Os membros do Grupo de peritos permanecerão em funções até à sua substituição ou até ao fim do respectivo mandato.

    5.   Os membros que tenham deixado de poder contribuir eficazmente para os trabalhos do Grupo de peritos, que apresentem a sua demissão ou que não cumpram as condições fixadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo ou no artigo 287.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, podem ser substituídos durante o período restante do respectivo mandato.

    6.   Os membros designados a título pessoal (n.o 3) assinarão anualmente uma declaração em que se comprometem a agir ao serviço do interesse público, bem como uma declaração que ateste a ausência ou existência de interesses passíveis de comprometer a sua objectividade.

    7.   Os nomes dos membros designados a título pessoal serão publicados no sítio Web da DG Justiça, Liberdade e Segurança e na série C do Jornal Oficial da União Europeia. A recolha, o tratamento e a publicação dos nomes dos membros do grupo processar-se-ão segundo o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    Artigo 5.o

    Funcionamento

    1.   O Grupo de peritos será presidido pela Comissão.

    2.   A Comissão coordenará as actividades do Grupo de peritos com as do grupo de trabalho sobre estatísticas em matéria de criminalidade e justiça penal, a criar pelo Eurostat no âmbito do Programa Estatístico Comunitário e que representa as autoridades estatísticas nacionais. A Comissão será responsável por assegurar a coerência dos trabalhos de ambos os grupos, procurando organizar, sempre que possível, reuniões conjuntas ou que tenham lugar na mesma data.

    3.   A Comissão coordenará os aspectos relevantes das actividades do Grupo de peritos com as outras actividades da Comissão neste domínio.

    4.   Com o acordo da Comissão, poderão ser criados subgrupos para analisar questões específicas, com um máximo de 15 membros e com base num mandato definido pelo Grupo de peritos; estes subgrupos extinguem-se uma vez cumpridos os respectivos mandatos.

    5.   O representante da Comissão pode convidar peritos ou observadores, incluindo de países terceiros, com competências específicas numa matéria inscrita na ordem de trabalhos, para participar nos trabalhos do Grupo de peritos ou dos subgrupos, caso o considere útil e/ou necessário.

    6.   As informações obtidas através da participação nos trabalhos do Grupo ou de um subgrupo não podem ser divulgadas se, no entender da Comissão, essas informações estiverem relacionadas com assuntos confidenciais.

    7.   O Grupo de peritos e os seus subgrupos reunir-se-ão normalmente nas instalações da Comissão, mediante convite desta e em conformidade com os procedimentos e o calendário por ela estabelecidos. A Comissão assegurará os serviços de secretariado. Podem participar nas reuniões do Grupo de peritos ou dos seus subgrupos outros funcionários da Comissão com interesse nas matérias tratadas.

    8.   O Grupo de peritos adoptará o seu regulamento interno, com base no regulamento interno tipo adoptado pela Comissão (8).

    9.   A Comissão pode publicar, na Internet ou em qualquer outro meio, na língua original do documento em causa, os resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do Grupo de peritos.

    Artigo 6.o

    Despesas das reuniões

    A Comissão reembolsará as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos membros, peritos e observadores no âmbito das actividades do Grupo de peritos, em conformidade com as disposições internas em matéria de reembolso das despesas dos peritos externos.

    Os membros, peritos e observadores não serão remunerados pelos serviços que prestarem.

    As despesas das reuniões serão reembolsadas dentro do limite das dotações orçamentais anuais atribuídas ao Grupo de peritos pelos serviços competentes da Comissão.

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2006.

    Pela Comissão

    Franco FRATTINI

    Vice-Presidente


    (1)  JO C 198 de 12.8.2005, p. 1. Plano de acção do Conselho e da Comissão de aplicação do Programa da Haia sobre o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia.

    (2)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

    (3)  Programa estatístico comunitário 2003-2007, tal como adoptado pela Decisão 2367/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 (JO L 358 de 31.12.2002, p. 1).

    (4)  COM(2005) 217 final e Recomendação da Comissão sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias.

    (5)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

    (6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    (7)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, actualmente em consulta inter-serviços.

    (8)  Anexo III do documento SEC(2005) 1004.


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