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Document 32006D0520

2006/520/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2006 , relativa a um processo de aplicação do artigo 82. o do Tratado CE e do artigo 54. o do Acordo EEE (Processo COMP/B-2/38.381 — De Beers) [notificada com o número C(2006) 521] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 205 de 27.7.2006, p. 24–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/520/oj

27.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2006

relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o do Tratado CE e do artigo 54.o do Acordo EEE

(Processo COMP/B-2/38.381 — De Beers)

[notificada com o número C(2006) 521]

(O texto em língua inglesa é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/520/CE)

Em 22 de Fevereiro de 2006, a Comissão adoptou uma decisão nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1). Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência: http://europa.eu.int/comm/competition/antitrust/cases/index/by_nr_76.html#i38_381

(1)

A presente decisão tem por destinatária a De Beers société anonyme («De Beers SA»). O processo diz respeito às relações de aquisição entre o grupo de empresas De Beers («De Beers») e o segundo maior produtor de diamantes, a ALROSA Company Ltd («ALROSA») no mercado mundial dos diamantes brutos e no que se refere ao volume significativo de diamantes distribuídos e/ou processados no Espaço Económico Europeu (EEE). Na sua apreciação preliminar, a Comissão considerou que as relações de aquisição entre a De Beers e o seu mais importante concorrente, a ALROSA, suscitavam preocupações nos termos do artigo 82.o do Tratado CE e do artigo 54.o do Acordo EEE, devido ao facto de se prolongarem há várias décadas. As preocupações da Comissão em matéria de concorrência dizem respeito ao acordo comercial concluído entre a De Beers e a ALROSA relativo à aquisição de elevados volumes de diamantes brutos e, na pendência da autorização deste acordo por parte da Comissão, às aquisições efectuadas pela De Beers junto da ALROSA, ao abrigo do princípio do comprador voluntário/vendedor voluntário.

(2)

A Comissão considera que os compromissos propostos pela De Beers são suficientes para resolver as preocupações em matéria de concorrência identificadas. Em especial, após um período transitório compreendido entre 2006 e 2008, durante o qual as aquisições da De Beers serão reduzidas e que é necessário para criar um sistema de distribuição concorrencial para os volumes de diamantes anteriormente vendidos pela De Beers, esta compromete-se a não efectuar quaisquer aquisições de diamantes junto da ALROSA a partir de 2009. Ao libertar o volume de diamantes provenientes da ALROSA anteriormente revendidos pela De Beers e ao pôr termo, após o período transitório, a todas as relações de aquisição entre a De Beers e a ALROSA, os compromissos resolvem o problema da restrição do acesso a uma fonte alternativa de fornecimento de diamantes brutos e da impossibilidade de a segunda maior empresa no mercado concorrer plenamente com a De Beers.

(3)

A decisão conclui que, à luz dos compromissos tornados vinculativos para a De Beers SA, não existem motivos para uma acção por parte da Comissão.

(4)

O Comité consultivo sobre práticas restritivas e posições dominantes emitiu um parecer favorável em 10 de Fevereiro de 2006.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).


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