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Document 32006D0470

    2006/470/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Maio de 2006 , relativa à conclusão do processo de consultas com a República Islâmica da Mauritânia ao abrigo do artigo 96. o do Acordo de Cotonu revisto

    JO L 187 de 8.7.2006, p. 28–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 76M de 16.3.2007, p. 31–34 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/470/oj

    8.7.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 187/28


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 29 de Maio de 2006

    relativa à conclusão do processo de consultas com a República Islâmica da Mauritânia ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Cotonu revisto

    (2006/470/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1) (a seguir designado «o Acordo ACP-CE»), alterado pelo acordo assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2), nomeadamente o artigo 96.o,

    Tendo em conta o Acordo Interno relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os elementos essenciais do Acordo ACP-CE, referidos no seu artigo 9.o, foram violados.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 96.o do Acordo ACP-CE, em 30 de Novembro de 2005, foram iniciadas consultas com os países ACP e com a República Islâmica da Mauritânia, no âmbito das quais as autoridades mauritanas assumiram compromissos específicos destinados a resolver os problemas expostos pela União Europeia, a executar ao longo de um período de diálogo aprofundado de 120 dias.

    (3)

    Findo este período, verifica-se que alguns dos compromissos acima referidos conduziram a iniciativas concretas e que outros foram respeitados. Todavia, ainda deverão ser executadas diversas medidas importantes relativas a elementos essenciais do Acordo ACP-CE,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    São encerradas as consultas iniciadas com a República Islâmica da Mauritânia ao abrigo do artigo 96.o do Acordo ACP-CE.

    Artigo 2.o

    As medidas indicadas na carta em anexo são adoptadas a título de medidas apropriadas a que se refere a alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo ACP-CE.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    A presente decisão caduca em 29 de Novembro de 2007. Será reapreciada periodicamente, pelo menos de seis em seis meses.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. BARTENSTEIN


    (1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    (2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

    (3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.


    ANEXO

    Exmo. Senhor Primeiro-Ministro,

    A União Europeia (UE) atribui grande importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Cotonu revisto. O respeito pelos Direitos do Homem, os princípios democráticos e o Estado de Direito, em que se funda a parceria ACP-UE, constituem elementos essenciais do acordo e, por conseguinte, os alicerces das nossas relações.

    Neste espírito, a parte europeia recordou, nas suas declarações de 3 de Agosto de 2005 sobre o golpe de Estado ocorrido na Mauritânia, a sua condenação de todas as tentativas de tomada do poder pela força, apelando ao respeito pela democracia e pelo quadro constitucional legal.

    Em conformidade com o artigo 96.o do Acordo de Cotonu revisto, e considerando que o golpe de Estado de 3 de Agosto de 2005 constitui uma violação de certos elementos essenciais enunciados nesse artigo, a UE convidou a Mauritânia a iniciar consultas tendo em vista, tal como previsto no acordo, proceder a uma análise aprofundada da situação e, eventualmente, tomar medidas para a sanar.

    Essas consultas foram iniciadas em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2005. Nessa ocasião, a parte mauritana teve oportunidade de apresentar, com base num memorando de 24 de Novembro de 2005, a evolução da situação no país desde o golpe de Estado de 3 de Agosto, bem como o programa das autoridades para o período de transição.

    A UE, por seu turno, registou com satisfação o facto de a parte mauritana ter reiterado certos compromissos anteriormente assumidos e ter já apresentado elementos positivos no que se refere à sua concretização.

    Durante a reunião, a parte mauritana assumiu vinte e três compromissos concretos, indicados em anexo, em matéria de respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos e liberdades fundamentais e pelo Estado de Direito, bem como de boa governação. Comprometeu-se igualmente a transmitir à parte europeia, antes de meados de Janeiro de 2006, um relatório sobre a concretização destes compromissos, bem como a apresentar posteriormente relatórios periódicos trimestrais sobre a evolução da situação.

    Os relatórios apresentados em meados de Janeiro e em meados de Abril permitiram à parte europeia confirmar que foram realizados progressos consistentes. Para além dos progressos já observados aquando da abertura das consultas, verificou-se uma certa evolução, nomeadamente no que se refere:

    à definição das modalidades a que obedecerá o recenseamento administrativo tendo em vista o processo eleitoral e especialmente a elaboração de cadernos eleitorais fidedignos e transparentes, e ao lançamento das operações de recenseamento,

    à adopção pelo Conselho de Ministros do texto do projecto de lei que corresponde às alterações constitucionais a submeter a referendo em 25 de Junho de 2006,

    à nomeação de novos walis (governadores de regiões) e hakems (prefeitos), bem como ao envio de uma circular sobre a neutralidade da administração central e territorial às novas autoridades regionais e locais a partir da respectiva tomada de posse,

    à adopção de um decreto-lei de 26 de Janeiro de 2006 que modifica o código autárquico e introduz o princípio das candidaturas independentes,

    ao lançamento de uma consulta com os partidos políticos sobre as disposições a adoptar relativamente à revisão dos modos de escrutínio, incluindo o acesso das mulheres aos mandatos eleitorais e a adopção de um boletim de voto único,

    à elaboração de um programa de sensibilização e de educação cívica e ao lançamento da campanha correspondente na presença das autoridades administrativas, da Comissão Eleitoral Nacional Independente, dos partidos políticos, das organizações da sociedade civil e da imprensa,

    à criação de um grupo de trabalho junto do ministro da Justiça, para estudar a conformidade com a Constituição dos diplomas relativos aos direitos e liberdades democráticos e apresentar as propostas necessárias,

    à instituição por decreto e à instalação de uma Comissão Nacional Consultiva para a reforma do sector da imprensa e do audiovisual, que apresentou o seu relatório provisório ao primeiro-ministro,

    à transmissão ao Governo de um projecto de decreto-lei relativo à instituição de uma Comissão Nacional para os Direitos do Homem,

    ao envio pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério do Interior de circulares a todas as autoridades de investigação e às autoridades da administração territorial convidando-as a investigar, detectar e transmitir imediatamente à justiça todos os casos susceptíveis de consubstanciarem uma situação de exploração directa ou indirecta das pessoas, bem como à organização de uma jornada de reflexão com o fim de identificar as medidas susceptíveis de eliminar todas as sequelas da escravatura,

    à adopção pelo Conselho de Ministros dos projectos de decretos-lei que autorizem a adesão à Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e a ratificação da Convenção Africana de Luta contra a Corrupção,

    à instalação do Comité Nacional da ITIE (Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas), bem como à aprovação de um decreto-lei que institui o fundo nacional das receitas dos hidrocarbonetos e define as modalidades de gestão dessas receitas,

    Estas iniciativas das autoridades de transição contribuirão, indubitavelmente, para o reforço do respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos e liberdades fundamentais e pelo Estado de Direito, bem como da boa governação, no vosso país. No entanto, a maior parte dos compromissos assumidos aquando do início das consultas será concretizada durante um período prolongado, afigurando-se necessário acompanhar a sua execução ao longo do tempo.

    Neste contexto, a UE aguarda com particular expectativa a continuação da aplicação de medidas concretas nos seguintes domínios:

    preparação e realização de eleições livres e transparentes com base em cadernos eleitorais fidedignos e completos, bem como assentes em modos de escrutínio e círculos eleitorais equitativos, acordados com os partidos políticos,

    respeito pelo pluralismo no domínio audiovisual, nomeadamente através da criação de rádios rurais livres e da revisão da lei de imprensa,

    promoção dos Direitos do Homem e, em especial, prossecução do processo de criação de uma Comissão Nacional Independente para os Direitos do Homem e regresso dos refugiados e restabelecimento dos seus direitos,

    aplicação da legislação sobre a proibição da escravatura e tratamento adequado dos problemas que resultam deste flagelo,

    reforma da justiça,

    melhoria contínua dos modos de governação, incluindo a publicação de dados estatísticos económicos e orçamentais actualizados,

    execução efectiva da iniciativa ITIE nos sectores das minas e da exploração de hidrocarbonetos e aplicação dos mesmos princípios de boa governação aos outros sectores ligados à gestão dos recursos naturais, nomeadamente ao da pesca.

    No espírito da parceria que o Acordo de Cotonu inspira, a UE declarou estar pronta a apoiar a concretização dos compromissos assumidos pela parte mauritana. Na sequência das consultas, reconhecendo os compromissos concretizados até à data e atendendo às acções ainda por executar, foi decidido adoptar as seguintes medidas apropriadas, a título da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Cotonu revisto:

    prossecução das actividades de cooperação em curso no âmbito do 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e dos FED anteriores, desde que sejam respeitadas as condições específicas dos convénios de financiamento em fase de execução,

    prossecução da preparação e da execução dos projectos de apoio institucional no âmbito da assistência ao processo de transição cujo lançamento tenha sido decidido aquando do início das consultas,

    prossecução da preparação e execução das acções previstas no âmbito do 9.o FED e dos FED anteriores nos restantes domínios da cooperação comunitária,

    início das actividades de programação do 10.o FED de acordo com os calendários adoptados pelos serviços competentes da Comissão Europeia. A conclusão das diferentes etapas do processo de programação ficará subordinada à realização, em condições adequadas e nos prazos fixados pelas autoridades de transição, do referendo constitucional e dos actos eleitorais previstos,

    a assinatura do documento de estratégia relativo à Mauritânia no âmbito do 10.o FED, que não poderá ter lugar antes da confirmação do regresso efectivo do país à ordem constitucional, na sequência de eleições legislativas e presidenciais livres e transparentes e da entrada em funções dos novos órgãos democraticamente eleitos.

    Serão realizadas avaliações periódicas, que associarão a Presidência da UE e a Comissão Europeia, devendo a primeira avaliação ter lugar no prazo máximo de seis meses.

    A UE continuará a seguir atentamente a situação na Mauritânia. O vosso Governo é convidado a empenhar-se num diálogo político reforçado no quadro do artigo 8.o do Acordo de Cotonu, durante um período de acompanhamento de 18 meses, tendo em vista o restabelecimento da democracia e do Estado de Direito, nomeadamente através da realização de eleições autárquicas, legislativas, senatoriais e presidenciais livres e transparentes, bem como a consolidação do respeito pelos Direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais.

    Caso se verifique uma aceleração da execução dos compromissos assumidos pelas autoridades mauritanas ou, pelo contrário, se verifique uma ruptura, a UE reserva-se o direito de alterar as medidas apropriadas.

    Queira Vossa Excelência aceitar a expressão da nossa mais elevada consideração.

    Feito em Bruxelas, em

    Pela Comissão

    Pelo Conselho


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