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Document 32006D0428

    2006/428/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Junho de 2006 , que institui um marcador fiscal comum para o gasóleo e o querosene [notificada com o número C(2006) 2383]

    JO L 172 de 24.6.2006, blz. 15–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 118M de 8.5.2007, blz. 926–927 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Juridische status van het document Niet meer van kracht, Datum einde geldigheid: 18/09/2011; revogado por 32011D0544

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/428/oj

    24.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 172/15


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Junho de 2006

    que institui um marcador fiscal comum para o gasóleo e o querosene

    [notificada com o número C(2006) 2383]

    (2006/428/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 95/60/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Tendo em vista o funcionamento adequado do mercado interno, nomeadamente para evitar a evasão fiscal, a Directiva 95/60/CE prevê um sistema comum de marcação para a identificação do gasóleo do código NC 2710 00 69, bem como do querosene do código NC 2710 00 55, introduzidos no consumo com isenção ou redução da taxa do imposto especial sobre o consumo. A partir de 2002, o primeiro código foi dividido nos códigos NC 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19 49, de forma a atender ao teor de enxofre do gasóleo, tendo o segundo código sido transposto como código NC 2710 19 25.

    (2)

    Pela Decisão 2001/574/CE da Comissão (2), o produto identificado pela denominação científica N-etil-N-[2-(1-isobutoxietoxi)etil]-4-(fenilazo)anilina (Solvent Yellow 124) foi definido como o marcador fiscal comum previsto pela Directiva 95/60/CE para a marcação do gasóleo e do querosene que não sejam tributados à taxa normal aplicável a esses produtos petrolíferos utilizados como combustíveis de propulsão.

    (3)

    O artigo 2.o da Decisão 2001/574/CE estipula que a mesma será objecto de reexame, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2006, à luz da evolução técnica no domínio dos sistemas de marcação e tendo em conta a necessidade de combater a utilização fraudulenta de produtos petrolíferos isentos ou sujeitos a taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo.

    (4)

    No contexto do processo de reexame, foi efectuada uma consulta dos Estados-Membros. Os Estados-Membros consideram, em geral, que o Solvent Yellow 124 cumpriu o seu objectivo de combate à utilização fraudulenta de produtos petrolíferos isentos ou sujeitos a taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo.

    (5)

    Não foram comunicados quaisquer problemas associados a efeitos na saúde e no ambiente da utilização do Solvent Yellow 124.

    (6)

    Não foi apresentado qualquer produto alternativo, apoiado por dados científicos pertinentes, passível de substituir o Solvent Yellow 124, que cumpra todos critérios que conduziram à selecção deste último como marcador fiscal comum.

    (7)

    Por conseguinte, o Solvent Yellow 124 deve continuar a ser utilizado como marcador fiscal comum na acepção da Directiva 95/60/CE, nas condições estabelecidas na mesma directiva.

    (8)

    A presente decisão não libera qualquer empresa das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 82.o do Tratado.

    (9)

    É conveniente ter em conta eventuais oportunidades proporcionadas pela evolução da ciência e fixar um prazo-limite para o reexame da presente decisão.

    (10)

    Todavia, a presente decisão poderá ser reexaminada em qualquer momento, antes do referido prazo-limite, caso se verifique que o Solvent Yellow 124 causa danos suplementares à saúde ou ao ambiente.

    (11)

    Por motivos de clareza e transparência, é conveniente substituir a Decisão 2001/574/CE.

    (12)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O marcador fiscal comum previsto na Directiva 95/60/CE para a marcação de todos os tipos de gasóleo dos códigos NC 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19 49, bem como querosene do código NC 2710 19 25, é o Solvent Yellow 124, em conformidade com as especificações que constam do anexo da presente decisão.

    Os Estados-Membros fixarão uma concentração do marcador não inferior a 6 mg e não superior a 9 mg por litro de produto petrolífero.

    Artigo 2.o

    A presente decisão será objecto de reexame, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2011, atendendo à evolução técnica no domínio dos sistemas de marcação, bem como à necessidade de combater a utilização fraudulenta de produtos petrolíferos isentos ou sujeitos a taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo.

    Será efectuado um reexame antecipado caso se verifique que o Solvent Yellow 124 causa danos suplementares à saúde ou ao ambiente.

    Artigo 3.o

    É revogada a Decisão 2001/574/CE.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2006.

    Pela Comissão

    László KOVÁCS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 46.

    (2)  JO L 203 de 28.7.2001, p. 20. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/900/CE (JO L 336 de 23.12.2003, p. 107).


    ANEXO

    1.

    Identificação no Colour Index: Solvent Yellow 124.

    2.

    Denominação científica: N-Etil-N-[2-(1-isobutoxietoxi)etil]-4-(fenilazo)anilina.


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