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Document 32006D0423

2006/423/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2006 , que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de silício originário da Roménia

JO L 168 de 21.6.2006, p. 37–38 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 924–925 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/423/oj

21.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2006

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de silício originário da Roménia

(2006/423/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

(1)

Em 17 de Maio de 2005, a Comissão recebeu uma denúncia referente ao alegado dumping prejudicial por importações de carboneto de silício originário da Roménia.

(2)

A denúncia foi apresentada pelo Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC) em nome de produtores comunitários que representam 100 % da produção comunitária total de carboneto de silício nos termos do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

(3)

A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerado suficiente para justificar o início de um processo anti-dumping.

(4)

A Comissão, por um aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), iniciou, em conformidade, um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de carboneto de silício, actualmente classificado no código NC 2849 20 00 e originário da Roménia.

(5)

A Comissão avisou oficialmente do início do inquérito os produtores/exportadores, os importadores e as associações de importadores ou de exportadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação, os utilizadores, as organizações de consumidores e os produtores comunitários autores da denúncia. A Comissão concedeu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito, bem como de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início, e enviou questionários a todas as partes em questão.

B.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(6)

Em 1 de Março de 2006, a CEFIC retirou formalmente a denúncia.

(7)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade.

(8)

A Comissão considerou que o presente processo deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da Comunidade. Consequentemente, as partes interessadas foram informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidas observações que indicassem que o encerramento não era do interesse da Comunidade.

(9)

Por conseguinte, a Comissão conclui que o processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de carboneto de silício originário da Roménia deve ser encerrado sem a instituição de medidas anti-dumping,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de silício, actualmente classificado no código NC 2849 20 00 e originário da Roménia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 159 de 30.6.2005, p. 4.


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