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Document 32006D0200

    2006/200/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2006 , que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que diz respeito aos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2006) 496] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 71 de 10.3.2006, p. 50–52 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 118M de 8.5.2007, p. 426–428 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/11/2006; revog. impl. por 32006D0766

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/200/oj

    10.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 71/50


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Fevereiro de 2006

    que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que diz respeito aos Estados Unidos da América

    [notificada com o número C(2006) 496]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/200/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 97/296/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1997, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana (2), enumera os países e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca destinados à alimentação humana. A parte I do anexo da referida decisão enumera os países e territórios abrangidos por uma decisão específica ao abrigo da Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (3), e a parte II desse mesmo anexo enumera os países e territórios que cumprem as condições fixadas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE.

    (2)

    A Decisão 2006/199/CE da Comissão (4) fixa condições específicas de importação dos produtos da pesca originários dos Estados Unidos da América. Importa, pois, aditar este país à lista da parte I do anexo da Decisão 97/296/CE.

    (3)

    Para assegurar uma maior clareza, as listas em questão devem ser substituídas na íntegra.

    (4)

    A Decisão 97/296/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (5)

    A presente decisão deve aplicar-se a partir do mesmo dia que a Decisão 2006/199/CE, que fixa condições específicas de importação dos produtos da pesca originários dos Estados Unidos da América.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 97/296/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 24 de Abril de 2006.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

    (2)  JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/501/CE (JO L 183 de 14.7.2005, p. 109).

    (3)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE.

    (4)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial.


    ANEXO

    «ANEXO

    Lista de países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, independentemente da sua forma

    I.   Países e territórios abrangidos por uma decisão específica, nos termos da Directiva 91/493/CEE do Conselho

    AE— Emirados Árabes Unidos

    AG— Antígua e Barbuda

    AL— Albânia

    AN— Antilhas Neerlandesas

    AR— Argentina

    AU— Austrália

    BD— Bangladeche

    BG— Bulgária

    BR— Brasil

    BS— Baamas

    BZ— Belize

    CA— Canadá

    CH— Suíça

    CI— Costa do marfim

    CL— Chile

    CN— China

    CO— Colômbia

    CR— Costa Rica

    CS— Sérvia e Montenegro (1)

    CU— Cuba

    CV— Cabo Verde

    DZ— Argélia

    EC— Equador

    EG— Egipto

    FK— Ilhas Falkland

    GA— Gabão

    GD— Granada

    GH— Gana

    GL— Gronelândia

    GM— Gâmbia

    GN— Guiné

    GT— Guatemala

    GY— Guiana

    HK— Hong Kong

    HN— Honduras

    HR— Croácia

    ID— Indonésia

    IN— Índia

    IR— Irão

    JM— Jamaica

    JP— Japão

    KE— Quénia

    KR— Coreia do Sul

    KZ— Cazaquistão

    LK— Sri Lanca

    MA— Marrocos

    MG— Madagáscar

    MR— Mauritânia

    MU— Maurícia

    MV— Maldivas

    MX— México

    MY— Malásia

    MZ— Moçambique

    NA— Namíbia

    NC— Nova Caledónia

    NG— Nigéria

    NI— Nicarágua

    NZ— Nova Zelândia

    OM— Omã

    PA— Panamá

    PE— Peru

    PG— Papuásia-Nova Guiné

    PH— Filipinas

    PF— Polinésia Francesa

    PM— São Pedro e Miquelon

    PK— Paquistão

    RO— Roménia

    RU— Rússia

    SA— Arábia Saudita

    SC— Seicheles

    SG— Singapura

    SN— Senegal

    SR— Suriname

    SV— Salvador

    TH— Tailândia

    TN— Tunísia

    TR— Turquia

    TW— Taiwan

    TZ— Tanzânia

    UG— Uganda

    US— Estados Unidos da América

    UY— Uruguai

    VE— Venezuela

    VN— Vietname

    YE— Iémen

    YT— Mayotte

    ZA— África do Sul

    ZW— Zimbabué

    II.   Países e territórios que reúnem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho

    AM— Arménia (2)

    AO— Angola

    AZ— Azerbaijão (3)

    BJ— Benim

    BY— Bielorrússia

    CG— República do Congo (4)

    CM— Camarões

    ER— Eritreia

    FJ— Fiji

    IL— Israel

    MM— Mianmar

    SB— Ilhas Salomão

    SH— Santa Helena

    TG— Togo


    (1)  Excluindo o Kosovo, na acepção da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

    (2)  Autorização apenas para importações de lagostins-do-rio (Astacus leptodactylus) vivos destinados ao consumo humano directo.

    (3)  Autorização apenas para importações de caviar.

    (4)  Autorização apenas para importações de produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar.»


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