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Document 32006D0190

    2006/190/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2006 , que altera a Decisão 97/808/CE relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n. o 2 do artigo 20. o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos revestimentos de piso [notificada com o número C(2006) 553] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 66 de 8.3.2006, p. 47–49 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 118M de 8.5.2007, p. 360–362 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/190/oj

    8.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 66/47


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 1 de Março de 2006

    que altera a Decisão 97/808/CE relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos revestimentos de piso

    [notificada com o número C(2006) 553]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/190/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O quadro relativo à família de produtos «REVESTIMENTOS DE PISO (2/2)» no anexo III da Decisão 97/808/CE da Comissão, de 20 de Novembro de 1997, relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos revestimentos de piso (2), atribui erradamente o sistema de comprovação da conformidade 3 à classe FFL.

    (2)

    A Decisão 97/808/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

    (3)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Construção,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo III da Decisão 97/808/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2006.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (2)  JO L 331 de 3.12.1997, p. 18. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/596/CE (JO L 209 de 2.8.2001, p. 33).


    ANEXO

    No anexo III da Decisão 97/808/CE, o quadro e o texto relativos à família de produtos «REVESTIMENTOS DE PISO (2/2)» passam a ter a seguinte redacção:

    «REVESTIMENTOS DE PISO (2/2)

    Sistemas de comprovação da conformidade

    Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN/Cenelec deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade no guia de aprovação técnica europeia utilizado nesta matéria:

    Produto(s)

    Utilização(ões) prevista(s)

    Nível(is) ou classe(s) de reacção ao fogo

    Sistema(s) de comprovação da conformidade

    Produtos rígidos de revestimento de piso

    A.   Componentes

    Elementos de pavimentação, ladrilhos, mosaicos, parquete, plataformas de rede ou de chapa, grelhas, revestimentos laminados rígidos, produtos à base de madeira

    B.   Sistemas resistentes colocados no mercado em conjuntos

    Pavimentos sobreelevados, pavimentos falsos

    Interiores de edifícios, incluindo infra-estruturas cobertas para transportes públicos

    A1FL  (1) — A2FL  (1) — BFL  (1) — CFL  (1)

    1 (2)

    A1FL  (3) — A2FL  (3) — BFL  (3) — CFL  (3) — DFL — EFL

    3 (4)

    (A1FL a EFL) (5), FFL

    4 (6)

    Revestimentos resilientes e têxteis

    Revestimentos homogéneos e heterogéneos fornecidos na forma de ladrilhos, peças ou rolos [revestimentos têxteis, incluindo ladrilhos, peças de plástico ou borracha (nomeadamente de resina amínica termoendurecível), linóleo e cortiça, revestimentos em peça antiestáticos, ladrilhos amovíveis, revestimentos laminados resilientes]

    Interiores de edifícios

    A1FL  (1) — A2FL  (1) — BFL  (1) — CFL  (1)

    1 (2)

    A1FL  (3) — A2FL  (3) — BFL  (3) — CFL  (3) — DFL — EFL

    3 (4)

    (A1FL a EFL) (5), FFL

    4 (6)

    Revestimentos resilientes e têxteis

    Revestimentos homogéneos e heterogéneos fornecidos na forma de ladrilhos, peças ou rolos [revestimentos têxteis, incluindo ladrilhos; peças de plástico ou borracha (nomeadamente de resina amínica termoendurecível), linóleo e cortiça, revestimentos em peça antiestáticos, ladrilhos amovíveis, revestimentos laminados resilientes]

    Em exteriores

    4 (6)

    Betonilha de regularização

    Interiores de edifícios

    A1FL  (1) — A2FL  (1) — BFL  (1) — CFL  (1)

    1 (2)

    A1FL  (3) — A2FL  (3) — BFL  (3) — CFL  (3) — DFL — EFL

    3 (4)

    (A1FL a EFL) (5), FFL

    4 (6)

    Em exteriores

    4 (6)

    As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de pelo menos um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos Documentos Interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.».


    (1)  Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).

    (2)  Sistema 1: ver anexo III, ponto 2.i), da Directiva 89/106/CEE, sem ensaio aleatório de amostras.

    (3)  Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé 1.

    (4)  Sistema 3: ver anexo III, ponto 2.ii), da Directiva 89/106/CEE, segunda possibilidade.

    (5)  Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo [por exemplo, produtos/materiais das classes A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão (JO L 267 de 19.10.1996, p. 23)].

    (6)  Sistema 4: ver anexo III, ponto 2.ii), da Directiva 89/106/CEE, terceira possibilidade.


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