Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006D0181

    2006/181/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006 , que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11. o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

    JO L 65 de 7.3.2006, p. 45–46 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 335M de 13.12.2008, p. 67–71 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/181/oj

    7.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 65/45


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 27 de Fevereiro de 2006

    que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

    (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

    (2006/181/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o artigo 27.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 4 de Outubro de 2004, o Reino dos Países Baixos solicitou autorização para introduzir uma medida especial derrogatória do artigo 11.o, secção A, n.o 1, alínea a) da Directiva 77/388/CEE.

    (2)

    Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por carta de 1 de Dezembro de 2004, do pedido apresentado pelo Reino dos Países Baixos. Por carta de 2 de Dezembro de 2004, a Comissão comunicou ao Reino dos Países Baixos que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

    (3)

    A derrogação tem por objectivo evitar a evasão fiscal em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) através de uma subavaliação das operações entre pessoas associadas, sempre que o adquirente ou destinatário não tenha direito à dedução total ou quase total do IVA. A derrogação pretende impedir os abusos nas entregas de bens de investimento ou na prestação de serviços relacionados com bens de investimento, tais como a locação financeira ou o arrendamento ou qualquer outro acordo em que os bens sejam colocados à disposição do adquirente. Devido à relação existente entre as partes, a contraprestação é frequentemente fixada num valor que não corresponde ao valor normal, dando origem a receitas do IVA substancialmente inferiores.

    (4)

    A medida especial só deve ser aplicada nos casos em que as autoridades administrativas estejam em condições de concluir que o valor tributável, determinado nos termos do artigo 11.o, secção A, n.o 1, alínea a) da Directiva 77/388/CEE, foi influenciado pela relação entre as partes. Essa conclusão deve, em todos os casos, basear-se em dados concretos e não em presunções.

    (5)

    Por conseguinte, é adequado e proporcionado autorizar o Reino dos Países Baixos a considerar como valor tributável o valor normal de mercado dessas operações.

    (6)

    As derrogações ao abrigo do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE destinadas a impedir a evasão fiscal em matéria de IVA relacionada com o valor tributável das operações entre partes associadas são contempladas numa proposta de directiva que racionaliza algumas das derrogações concedidas ao abrigo do referido artigo. Por conseguinte, importa pôr termo ao período de aplicação da presente derrogação aquando da entrada em vigor dessa directiva.

    (7)

    A medida derrogatória não tem incidências negativas nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA,

    APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação do artigo 11.o, secção A, n.o 1, alínea a) da Directiva 77/388/CEE, o Reino dos Países Baixos é autorizado a considerar o valor normal das operações, tal como definido no artigo 11.o, secção A, n.o 1, alínea d) da Directiva 77/388/CEE, como o valor tributável das entregas de bens de investimento ou das prestações de serviços em que os bens de investimento são colocados à disposição do destinatário, sempre que estejam satisfeitas as seguintes condições:

    1)

    O destinatário não tem direito à dedução total ou quase total;

    2)

    O prestador e o destinatário são pessoas directa ou indirectamente associadas, nos termos da legislação nacional;

    3)

    Existem elementos que permitem concluir, em função das especificidades do caso em apreço, que a relação entre essas pessoas associadas influenciou o valor tributável, determinado nos termos do artigo 11.o, secção A, n.o 1, alínea a) da Directiva 77/388/CEE.

    Para efeitos do presente artigo, consideram-se «bens de investimento» os bens definidos como tal pelo Reino dos Países Baixos nos termos do n.o 4 do artigo 20.o da Directiva 77/388/CEE e, na medida em que não sejam abrangidos por esta definição, os serviços de valor substancial que podem ser objecto de uma amortização.

    Artigo 2.o

    A autorização concedida nos termos do artigo 1.o termina na data de entrada em vigor da Directiva que racionaliza as derrogações previstas no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE destinadas a impedir a evasão fiscal em matéria de IVA relacionada com o valor tributável ou em 31 de Dezembro de 2009, consoante a data que for anterior.

    Artigo 3.o

    O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2006.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    U. PLASSNIK


    (1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/92/CE (JO L 345 de 28.12.2005, p. 19).


    Top