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Document 32006D0147

2006/147/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2006 , relativa à introdução de vacinação preventiva contra a gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 e das respectivas disposições em matéria de circulação nos Países Baixos [notificada com o número C(2006) 630]

JO L 55 de 25.2.2006, p. 47–50 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 309–312 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/07/2021; revogado por 32020R0687

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/147(1)/oj

25.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2006

relativa à introdução de vacinação preventiva contra a gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 e das respectivas disposições em matéria de circulação nos Países Baixos

[notificada com o número C(2006) 630]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(2006/147/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a sanidade animal e, em certas circunstâncias, para a saúde humana. Existe o risco de que o agente da doença possa propagar-se a outras explorações, reduzindo drasticamente a rentabilidade da avicultura, a aves selvagens e de um Estado-Membro a outros Estados-Membros e países terceiros, através do comércio internacional de aves vivas ou seus produtos.

(2)

O vírus da gripe aviária de alta patogenicidade de tipo A, subtipo H5N1, foi isolado em aves selvagens em determinadas partes da Comunidade e em países terceiros adjacentes à Comunidade ou povoados por aves migratórias durante o Inverno. A probabilidade de introdução do vírus pelas aves selvagens aumentará durante a próxima estação migratória.

(3)

Todo o território dos Países Baixos dispõe de sistemas de detecção precoce e medidas de biossegurança para reduzir o risco de transmissão da gripe aviária a bandos de aves de capoeira.

(4)

No seu parecer sobre «Aspectos de sanidade e bem-estar animal relacionados com a gripe aviária», de 20 de Setembro de 2005, o Painel da Saúde e Bem-Estar Animal da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), recomenda que se considere a possibilidade de vacinação preventiva caso se identifique um risco elevado de introdução do vírus em áreas de produção de aves de capoeira densamente povoadas. Durante uma epidemia de gripe aviária, há sempre um risco significativo de se encontrarem escondidas aves de companhia e não comerciais, que constituem um risco de infecção permanente. Esta possibilidade deve ser considerada e recomenda-se, em vez do abate em massa dessas aves, uma política reforçada de vigilância e biossegurança. Adicionalmente, podem considerar-se como opções a quarentena e a vacinação para estes tipos de aves. No entanto, esta prática não deve pôr em causa medidas rigorosas de biossegurança e outras que devem ser aplicadas nessas áreas com vista a erradicar qualquer introdução do vírus. Em particular, a vacinação pode ser aplicada em bandos cujos sistemas gerais de gestão de bandos excluem as aves que estão permanentemente alojadas no interior ou suficientemente protegidas contra o contacto com aves selvagens.

(5)

Em 21 de Fevereiro de 2006, os Países Baixos apresentaram à Comissão para aprovação um plano de vacinação preventiva à luz do risco particular de introdução da gripe aviária no seu território. A Comissão examinou imediatamente este plano em colaboração com os Países Baixos e considera que, após certas adaptações, está em conformidade com as disposições comunitárias pertinentes. Afigura-se, pois, adequado aprovar este plano.

(6)

Apenas devem ser utilizadas as vacinas autorizadas nos termos da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2), ou do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (3).

(7)

Sempre que a vacinação preventiva for efectuada nos Países Baixos, devem ser implementadas medidas para a monitorização de bandos de aves de capoeira vacinadas e não vacinadas e para a restrição da circulação de aves vacinadas.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto, âmbito de aplicação e definições

1.   A presente decisão estabelece determinadas medidas a aplicar nos Países Baixos sempre que a vacinação preventiva for efectuada em certas explorações avícolas em risco especial de introdução da infecção, incluindo restrições à circulação de aves de capoeira vacinadas e de certos produtos delas obtidos.

2.   Para efeitos do disposto na presente decisão, para além das definições referidas na Directiva 2005/94/CE do Conselho, aplicam-se as definições que se seguem:

a)

«Aves de capoeira de quintal», galinhas e galos, patos, perus e gansos mantidos pelos seus proprietários:

i)

para consumo ou uso próprios, ou

ii)

como aves de companhia;

b)

«Poedeiras biológicas» e «criadas ao ar livre», galinhas poedeiras como definidas na Directiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras e na Directiva 2002/4/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela Directiva 1999/74/CE do Conselho (4), que têm acesso ao espaço exterior.

Artigo 2.o

Aprovação do plano de vacinação

1.   É aprovado o plano de vacinação preventiva contra a gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 apresentado pelos Países Baixos à Comissão em 21 de Fevereiro de 2006 («plano de vacinação preventiva»).

De acordo com o «plano de vacinação preventiva», a vacinação preventiva contra a gripe aviária H5N1 será efectuada com uma vacina heteróloga inactivada de gripe aviária, subtipo H5, ou, em circunstâncias excepcionais e apenas no caso de poedeiras biológicas ou criadas ao ar livre, com uma vacina bivalente que contenha ambos os subtipos de gripe aviária H5 e H7, autorizadas pelos Países Baixos para aves de capoeira de quintal e poedeiras biológicas e criadas ao ar livre em todo o território dos Países Baixos.

2.   São efectuadas uma monitorização e uma vigilância intensivas, tal como definido no «plano de vacinação preventiva», às aves de capoeira de quintal e aos bandos de poedeiras biológicas ou criadas ao ar livre vacinadas preventivamente.

3.   O plano de vacinação preventiva é aplicado eficientemente.

4.   A Comissão publica o plano de vacinação preventiva.

Artigo 3.o

Disposições referentes à circulação de aves de capoeira vivas, ovos de mesa, carne fresca de aves de capoeira, carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne

As disposições referentes à circulação de aves de capoeira vivas provenientes e/ou originárias de explorações nas quais se pratica a vacinação preventiva e referentes à circulação de ovos de mesa, carne fresca de aves de capoeira, carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne derivados de aves de capoeira, vacinadas em conformidade com o «plano de vacinação preventiva», são aplicáveis em conformidade com os artigos 4.o a 11.o da presente decisão.

Artigo 4.o

Disposições referentes à circulação e à expedição de aves de capoeira de quintal vivas, pintos do dia e ovos para incubação provenientes dessas aves

A autoridade competente assegura que:

1)

As aves de capoeira de quintal vacinadas são identificadas individualmente e só podem circular para outras explorações de quintal nos Países Baixos onde se pratica a vacinação em conformidade com o «plano de vacinação preventiva», o qual exige que essa circulação seja registada.

2)

Não é autorizada a circulação de aves de capoeira de quintal vacinadas nem de pintos do dia nem ovos para incubação provenientes dessas aves, para explorações avícolas comerciais nos Países Baixos nem a sua expedição para outro Estado Membro.

Artigo 5.o

Disposições referentes à circulação e à expedição de poedeiras biológicas e criadas ao ar livre vivas

A autoridade competente assegura que as poedeiras biológicas e criadas ao ar livre vivas vacinadas só podem circular para outras explorações onde se pratica a vacinação ou para um matadouro para abate imediato nos Países Baixos e não podem ser expedidas dos Países Baixos.

Artigo 6.o

Certificação sanitária referente ao comércio intracomunitário de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação

A certificação sanitária referente ao comércio intracomunitário de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação incluem a seguinte menção:

«A remessa consiste em aves de capoeira vivas/pintos do dia/ovos para incubação originários de explorações onde não se praticou a vacinação contra a gripe aviária».

Artigo 7.o

Disposições referentes à expedição de ovos de mesa

A autoridade competente assegura que os ovos de mesa provenientes e/ou originários de explorações de poedeiras biológicas e criadas ao ar livre nas quais se pratica a vacinação preventiva só podem ser expedidos dos Países Baixos desde que os ovos de mesa:

a)

Sejam provenientes de aves de capoeira originárias de bandos que tenham sido inspeccionados e testados regularmente, tendo apresentado resultados negativos no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 em conformidade com o plano de «vacinação preventiva», devendo prestar-se especial atenção às aves sentinela; e

b)

Sejam transportados directamente:

i)

para um centro de acondicionamento designado pela autoridade competente, desde que estejam embalados em embalagens descartáveis e que tenham sido aplicadas todas as medidas de biossegurança exigidas pela autoridade competente; ou

ii)

para um estabelecimento dedicado ao fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 (5), para serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 (6).

Artigo 8.o

Disposições referentes à expedição de carne fresca de aves de capoeira, carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne

1.   A autoridade competente assegura que a carne fresca proveniente de bandos de poedeiras biológicas e criadas ao ar livre vacinadas só pode ser expedida dos Países Baixos desde que:

a)

A carne seja proveniente de aves de capoeira originárias de bandos que tenham sido inspeccionados e testados regularmente, tendo apresentado resultados negativos no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 em conformidade com o «plano de vacinação preventiva», devendo prestar-se especial atenção às aves sentinela;

b)

A carne seja proveniente de aves de capoeira originárias de bandos que tenham sido clinicamente inspeccionados por um veterinário oficial nas 48 horas anteriores ao carregamento, devendo prestar-se especial atenção às aves sentinela;

c)

A carne seja proveniente de aves de capoeira mantidas separadas de outros bandos que não cumpram o disposto no presente artigo; e

d)

A carne tenha sido produzida em conformidade com o anexo II e as secções II e III do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e controlada em conformidade com as secções I, II e III e com os capítulos V e VII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 (7);

2.   A autoridade competente assegura que a carne picada, os preparados de carne, a carne separada mecanicamente e os produtos à base de carne que contenham carne derivada de bandos de poedeiras biológicas ou criadas ao ar livre vacinadas só podem ser expedidos dos Países Baixos se a carne cumprir o disposto no n.o 1 e for produzida em conformidade com as secções V e VI do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 9.o

Documentos comerciais referentes à carne fresca de aves de capoeira, à carne picada, aos preparados de carne, à carne separada mecanicamente e aos produtos à base de carne

Os Países Baixos asseguram que a carne fresca de aves de capoeira, a carne picada, os preparados de carne, a carne separada mecanicamente e os produtos à base de carne que cumpram as condições estabelecidas no artigo 8.o sejam acompanhados de um documento comercial que inclua a seguinte menção:

«A remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/147/CE da Comissão».

Artigo 10.o

Informações aos Estados-Membros

Os Países Baixos informam com antecedência a autoridade veterinária central do Estado Membro de destino sobre a circulação das remessas referidas no artigo 9.o

Artigo 11.o

Lavagem e desinfecção de embalagens e meios de transporte

Os Países Baixos asseguram que nas explorações onde se pratica a vacinação preventiva todos os meios de transporte utilizados para o transporte de aves de capoeira vivas, carne fresca de aves de capoeira, carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente, produtos à base de carne e alimentos para aves de capoeira são limpos e desinfectados antes e depois de cada transporte com desinfectantes e métodos de utilização aprovados pela autoridade competente.

Artigo 12.o

Sanções

Os Países Baixos estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições da presente decisão e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasoras. Os Países Baixos notificam estas disposições à Comissão, o mais tardar em 7 de Março de 2006, e notificam a Comissão de qualquer alteração que lhes for feita posteriormente.

Artigo 13.o

Relatórios

Os Países Baixos devem apresentar à Comissão um relatório contendo informações sobre a implementação do plano de vacinação preventiva no prazo de um mês a partir da data de aplicação da presente decisão e entregar relatórios mensais ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal a partir de 7 de Março de 2006.

Artigo 14.o

Revisão das medidas

As medidas devem ser revistas à luz da evolução da situação epidemiológica e de novas informações que venham a estar disponíveis.

Artigo 15.o

Destinatários

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).

(3)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 30 de 31.1.2002, p. 44.

(5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

(6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(7)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83.


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