EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006D0079

2006/79/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Janeiro de 2006 , que altera as Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE no que diz respeito à prorrogação do respectivo período de aplicação [notificada com o número C(2006) 187] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 36 de 8.2.2006, p. 48–49 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 138–139 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/79(1)/oj

8.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/48


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Janeiro de 2006

que altera as Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE no que diz respeito à prorrogação do respectivo período de aplicação

[notificada com o número C(2006) 187]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/79/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE (4) do Conselho, nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido, através do comércio internacional, em aves vivas, com excepção das aves de capoeira, incluindo aves que acompanhem os seus proprietários (aves de companhia).

(2)

No seguimento do surto de gripe aviária, causado por uma estirpe do vírus H5N1 de elevada patogenicidade, que teve início no Sudeste Asiático em Dezembro de 2003, a Comissão adoptou várias medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária. Essas medidas incluíam, em especial, a Decisão 2005/759/CE, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros e as deslocações em proveniência de países terceiros de aves que acompanham os seus proprietários (5) e a Decisão 2005/760/CE, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro (6).

(3)

Visto que foram comunicados novos casos de gripe aviária em determinados países membros do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE), as restrições relativas às deslocações de aves de companhia e às importações de outras aves a partir de determinadas áreas em risco devem ser mantidas. Por conseguinte, é oportuno prorrogar a aplicação das Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE.

(4)

As Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE devem, consequentemente, ser alteradas em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Decisão 2005/759/CE, a data «31 de Janeiro de 2006» é substituída por «31 de Maio de 2006».

Artigo 2.o

No artigo 6.o da Decisão 2005/760/CE, a data «31 de Janeiro de 2006» é substituída por «31 de Maio de 2006».

Artigo 3.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação: JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(4)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 18/2006 da Comissão (JO L 4 de 7.1.2006, p. 3).

(5)  JO L 285 de 28.10.2005, p. 52. Decisão alterada pela Decisão 2005/862/CE (JO L 317 de 3.12.2005, p. 19).

(6)  JO L 285 de 28.10.2005, p. 60. Decisão alterada pela Decisão 2005/862/CE.


Top