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Document 32006D0075

    2006/75/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006 , que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa Péricles )

    JO L 36 de 8.2.2006, p. 40–41 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 270M de 29.9.2006, p. 133–134 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32014R0331

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/75(1)/oj

    8.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 36/40


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 30 de Janeiro de 2006

    que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Péricles»)

    (2006/75/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro período do n.ο 4 do artigo 123.ο,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos da alínea a), do n.ο 3 do artigo 13.ο da Decisão 2001/923/CE do Conselho (3), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em 30 de Junho de 2005, um relatório de avaliação independente, em relação ao gestor do programa, sobre a pertinência, a eficiência e a eficácia do programa, bem como uma comunicação sobre a oportunidade de prosseguir e adaptar o presente programa, acompanhada de uma proposta adequada.

    (2)

    O relatório de avaliação previsto no artigo 13.ο da citada decisão foi publicado em 30 de Novembro de 2004. Conclui que o programa atingiu os seus objectivos e recomenda o seu prosseguimento.

    (3)

    Um montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (4), é inserido na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado.

    (4)

    O prosseguimento do programa reflecte a necessidade de continuar as acções de vigilância, formação e assistência técnica indispensáveis para a protecção do euro contra falsificações.

    (5)

    A eficácia do programa em termos de protecção do euro poderá ser reforçada se o apoio técnico for alargado por forma a englobar igualmente, com a colaboração da Europol, um apoio financeiro à colaboração nas operações transnacionais, e poderá beneficiar, em casos devidamente justificados, maior flexibilidade na percentagem dos custos que a Comunidade pode suportar e no número de projectos que cada Estado-Membro pode apresentar.

    (6)

    Assim sendo, a Decisão 2001/923/CE deverá ser devidamente alterada,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Alterações

    A Decisão 2001/923/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O n.ο 2 do artigo 1.ο passa a ter a seguinte redacção:

    2.   «O presente programa de acção é designado por Programa Péricles. Será executado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2006.».

    2)

    Ao n.ο 2 do artigo 2.ο é aditada a seguinte alínea:

    «e)

    Um objectivo de publicação dos resultados obtidos, no quadro do intercâmbio de informação, experiência e boas práticas.».

    3)

    Ao n.ο 3 do artigo 3.ο é aditada a seguinte alínea:

    «d)

    A título secundário, um apoio financeiro à colaboração em operações transnacionais sempre que não seja prestado por outras instituições ou organismos europeus.».

    4)

    O primeiro parágrafo do artigo 6.ο passa a ter a seguinte redacção:

    «O montante de referência financeira para a execução do programa de acção comunitário para o período de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2005 é de 4 milhões de euros.

    O montante de referência financeira para a execução do programa de acção comunitário para o período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006 é de 1 milhão de euros.».

    5)

    No n.ο 1 do artigo 10.ο, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

    «Em casos devidamente justificados, a Comunidade poderá co-financiar até 80 % o apoio operacional referido no artigo 3.ο, nomeadamente:».

    6)

    No artigo 11.ο, a indicação «70 %» é substituída por «80 %».

    7)

    O artigo 12.ο é alterado do seguinte modo:

    a)

    O segundo parágrafo do n.ο 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «Os Estados-Membros podem apresentar um, ou, a título excepcional, dois projectos por ano relativamente aos ateliers de trabalho, encontros e seminários referidos no segundo parágrafo do n.ο 2 do artigo 3.ο. Podem igualmente apresentar projectos relacionados com estágios, intercâmbios ou assistência.»;

    b)

    Ao n.ο 1 do artigo 12.ο é aditado o seguinte parágrafo:

    «Caso um Estado-Membro apresente mais do que uma proposta, a coordenação será assegurada pela autoridade nacional competente definida no quarto travessão da alínea b) do artigo 2.ο do Regulamento (CE) n.ο 1338/2001.»;

    c)

    No n.ο 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

    «e)

    Qualidade intrínseca do projecto em termos de concepção, organização, apresentação, objectivos e relação custo/eficácia;»;

    d)

    Ao n.ο 2 é aditada a seguinte alínea:

    «h)

    Compatibilidade com os trabalhos em curso ou planeados enquanto parte da acção da União Europeia em matéria de combate à falsificação de moeda.».

    Artigo 2.o

    Aplicabilidade

    A presente decisão produz efeitos nos Estados-Membros enumerados no primeiro travessão do artigo 1.ο do Regulamento (CE) n.ο 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (5).

    Artigo 3.o

    Produção de efeitos

    A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2006.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    U. PLASSNIK


    (1)  Parecer emitido em 13 de Outubro de 2005 na sequência de consulta não obrigatória (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO C 161 de 1.7.2005, p. 11.

    (3)  JO L 339 de 21.12.2001, p. 50.

    (4)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

    (5)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.ο 2169/2005 (JO L 346 de 29.12.2005, p. 1).


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