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Document 32006D0075
2006/75/EC: Council Decision of 30 January 2006 amending and extending Decision 2001/923/EC establishing an exchange, assistance and training programme for the protection of the euro against counterfeiting (the Pericles programme)
2006/75/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006 , que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa Péricles )
2006/75/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006 , que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa Péricles )
JO L 36 de 8.2.2006, p. 40–41
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 270M de 29.9.2006, p. 133–134
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32014R0331
8.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/40 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 30 de Janeiro de 2006
que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Péricles»)
(2006/75/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro período do n.ο 4 do artigo 123.ο,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da alínea a), do n.ο 3 do artigo 13.ο da Decisão 2001/923/CE do Conselho (3), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em 30 de Junho de 2005, um relatório de avaliação independente, em relação ao gestor do programa, sobre a pertinência, a eficiência e a eficácia do programa, bem como uma comunicação sobre a oportunidade de prosseguir e adaptar o presente programa, acompanhada de uma proposta adequada. |
(2) |
O relatório de avaliação previsto no artigo 13.ο da citada decisão foi publicado em 30 de Novembro de 2004. Conclui que o programa atingiu os seus objectivos e recomenda o seu prosseguimento. |
(3) |
Um montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (4), é inserido na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado. |
(4) |
O prosseguimento do programa reflecte a necessidade de continuar as acções de vigilância, formação e assistência técnica indispensáveis para a protecção do euro contra falsificações. |
(5) |
A eficácia do programa em termos de protecção do euro poderá ser reforçada se o apoio técnico for alargado por forma a englobar igualmente, com a colaboração da Europol, um apoio financeiro à colaboração nas operações transnacionais, e poderá beneficiar, em casos devidamente justificados, maior flexibilidade na percentagem dos custos que a Comunidade pode suportar e no número de projectos que cada Estado-Membro pode apresentar. |
(6) |
Assim sendo, a Decisão 2001/923/CE deverá ser devidamente alterada, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão 2001/923/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O n.ο 2 do artigo 1.ο passa a ter a seguinte redacção: 2. «O presente programa de acção é designado por Programa Péricles. Será executado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2006.». |
2) |
Ao n.ο 2 do artigo 2.ο é aditada a seguinte alínea:
|
3) |
Ao n.ο 3 do artigo 3.ο é aditada a seguinte alínea:
|
4) |
O primeiro parágrafo do artigo 6.ο passa a ter a seguinte redacção: «O montante de referência financeira para a execução do programa de acção comunitário para o período de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2005 é de 4 milhões de euros. O montante de referência financeira para a execução do programa de acção comunitário para o período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006 é de 1 milhão de euros.». |
5) |
No n.ο 1 do artigo 10.ο, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção: «Em casos devidamente justificados, a Comunidade poderá co-financiar até 80 % o apoio operacional referido no artigo 3.ο, nomeadamente:». |
6) |
No artigo 11.ο, a indicação «70 %» é substituída por «80 %». |
7) |
O artigo 12.ο é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Aplicabilidade
A presente decisão produz efeitos nos Estados-Membros enumerados no primeiro travessão do artigo 1.ο do Regulamento (CE) n.ο 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (5).
Artigo 3.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
U. PLASSNIK
(1) Parecer emitido em 13 de Outubro de 2005 na sequência de consulta não obrigatória (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 161 de 1.7.2005, p. 11.
(3) JO L 339 de 21.12.2001, p. 50.
(4) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.
(5) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.ο 2169/2005 (JO L 346 de 29.12.2005, p. 1).