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Document 32006D0032

    2006/32/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Janeiro de 2006 , que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir, de 1 de Fevereiro de 2005 , 1 de Março de 2005 , 1 de Abril de 2005 , 1 de Maio de 2005 e 1 de Junho de 2005 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dez novos Estados-Membros durante um período máximo de quinze meses após a adesão (n. o 4 do artigo 33. o do Tratado de Adesão dos dez novos Estados-Membros)

    JO L 21 de 25.1.2006, p. 17–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 118M de 8.5.2007, p. 90–92 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/32(1)/oj

    25.1.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 21/17


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 16 de Janeiro de 2006

    que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005, 1 de Março de 2005, 1 de Abril de 2005, 1 de Maio de 2005 e 1 de Junho de 2005 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dez novos Estados-Membros durante um período máximo de quinze meses após a adesão (n.o 4 do artigo 33.o do Tratado de Adesão dos dez novos Estados-Membros)

    (2006/32/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão dos dez novos Estados-Membros, nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Através do Regulamento (CE, Euratom) n.o 257/2005 do Conselho (2), foram fixados, em aplicação do artigo 13.o, primeiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção que afectam, a partir de 1 de Julho de 2004, as remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dez novos Estados-Membros durante um período máximo de quinze meses após a adesão.

    (2)

    É conveniente adaptar, a partir de 1 de Fevereiro de 2005, 1 de Março de 2005, 1 de Abril de 2005, 1 de Maio de 2005 e 1 de Junho de 2005, alguns destes coeficientes de correcção, em conformidade com o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foram fixados ou adaptados,

    DECIDE:

    Artigo único

    Com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005, 1 de Março de 2005, 1 de Abril de 2005, 1 de Maio de 2005 e 1 de Junho de 2005, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dez novos Estados-Membros durante um período máximo de quinze meses após a adesão, são adaptados tal como indicado no anexo.

    As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as regras de execução do Regulamento Financeiro e correspondem à data referida no primeiro parágrafo.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2006.

    Pela Comissão

    Benita FERRERO-WALDNER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 7).

    (2)  JO L 46 de 17.2.2005, p. 1.


    ANEXO

    Locais de afectação

    Coeficientes de correcção Fevereiro de 2005

    Arábia Saudita

    81,0

    Bolívia

    46,6

    Eritreia

    45,0

    Filipinas

    46,8

    Gâmbia

    43,0

    Geórgia

    90,2

    Guiné

    71,7

    Quénia

    72,5

    Madagáscar

    70,5

    Malavi

    70,7

    Paquistão

    47,5

    República Dominicana

    76,7

    Ruanda

    78,2

    Sérvia e Montenegro

    59,4

    Sri Lanca

    54,4

    Sudão

    39,3

    Turquia

    86,0

    Vietname

    49,7

    Zâmbia

    46,9

    Zimbabué

    65,5


    Locais de afectação

    Coeficientes de correcção Março de 2005

    Angola

    108,6

    Coreia do Sul

    100,3

    Egipto

    50,8

    Nicarágua

    61,7

    Nigéria

    74,9

    Paraguai

    57,6

    República Centro-Africana

    115,4

    Síria

    63,1


    Locais de afectação

    Coeficientes de correcção Abril de 2005

    Bangladeche

    49,9

    Barbados

    111,4

    Benim

    92,8

    Eritreia

    46,1

    Etiópia

    66,2

    Ilhas Fiji

    74,5

    Lesoto

    71,8

    Malavi

    72,9

    Mauritânia

    65,1

    Síria

    64,4

    Zimbabué

    69,4


    Locais de afectação

    Coeficientes de correcção Maio de 2005

    Brasil

    65,9

    Burquina Faso

    86,6

    Costa Rica

    66,9

    Cuba

    88,6

    Eslovénia

    78,2

    Gâmbia

    46,7

    Guiana

    57,1

    Guiné

    60,5

    Haiti

    91,9

    Laos

    71,1

    Madagáscar

    71,1

    Nepal

    68,0

    Níger

    93,0

    Nigéria

    79,8

    Paquistão

    50,1

    Serra Leoa

    68,5

    Suazilândia

    71,3

    Zimbabué

    74,8


    Locais de afectação

    Coeficientes de correcção Junho de 2005

    Etiópia

    75,5

    Ilhas Salomão

    82,1

    Indonésia

    75,9

    Quénia

    81,4

    Venezuela

    58,0

    Zimbabué

    60,5


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