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Document 32006D0006
2006/6/EC,Euratom: Council Decision of 12 December 2005 adopting the rules laying down the procedure for granting financial aid to supplement the pension of a surviving spouse who has a serious or protracted illness or who is disabled
2006/6/CE,Euratom: Decisão do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005 , que aprova a regulamentação que fixa as regras de concessão de uma ajuda financeira complementar à pensão do cônjuge sobrevivo que sofra de doença grave ou prolongada ou de deficiência
2006/6/CE,Euratom: Decisão do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005 , que aprova a regulamentação que fixa as regras de concessão de uma ajuda financeira complementar à pensão do cônjuge sobrevivo que sofra de doença grave ou prolongada ou de deficiência
JO L 5 de 10.1.2006, p. 15–16
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 270M de 29.9.2006, p. 1–2
(MT)
In force
10.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/15 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 12 de Dezembro de 2005
que aprova a regulamentação que fixa as regras de concessão de uma ajuda financeira complementar à pensão do cônjuge sobrevivo que sofra de doença grave ou prolongada ou de deficiência
(2006/6/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o artigo 76.oA do referido Estatuto,
Tendo em conta o parecer do Comité do Estatuto,
Considerando que compete às instituições das Comunidades Europeias estabelecer de comum acordo as condições de concessão de uma ajuda financeira complementar à pensão do cônjuge sobrevivo que sofra de doença grave ou prolongada ou de deficiência,
ADOPTOU A PRESENTE REGULAMENTAÇÃO:
Artigo 1.o
No âmbito das medidas de carácter social previstas pelo Estatuto, a pensão do cônjuge sobrevivo que sofra de doença grave ou prolongada ou de deficiência pode ser completada por uma ajuda paga pela instituição durante a doença ou deficiência, com base numa análise das circunstâncias sociais e médicas da pessoa em questão.
Artigo 2.o
A decisão de concessão de uma ajuda nos termos do artigo 76.oA do Estatuto é tomada pela Entidade Competente para Proceder a Nomeações («ECPN») da Comissão.
A gestão das dotações destinadas à aplicação do artigo 76.oA do Estatuto é da responsabilidade da Comissão.
Artigo 3.o
O cônjuge sobrevivo em questão ou o seu representante legal (a seguir designado «requerente») apresenta o seu pedido aos serviços sociais da instituição responsável pelo cálculo dos direitos à pensão do cônjuge sobrevivo em questão. O pedido deve ser acompanhado de um relatório médico circunstanciado (acompanhado, se for caso disso, de documentos comprovativos), elaborado pelo médico assistente do cônjuge sobrevivo, no qual se identificará a doença grave ou prolongada ou a deficiência e se proporão as medidas necessárias para atenuar os efeitos da deficiência ou da doença grave ou prolongada.
Artigo 4.o
A decisão da ECPN da Comissão é tomada com base num parecer médico e num parecer sobre as circunstâncias sociais da pessoa em questão, tendo em conta as finalidades enunciadas no artigo 1.o
Artigo 5.o
Tendo em conta o parecer do médico assistente, o médico assessor da instituição responsável na acepção do artigo 3.o pronuncia-se sobre o reconhecimento, bem como sobre a gravidade e a duração presumida da doença ou da deficiência. O médico assessor propõe igualmente as medidas a tomar para atenuar os efeitos da doença ou da deficiência. Se o parecer do médico assessor da instituição for desfavorável, o processo deve ser apresentado para emissão de parecer a uma comissão composta pelo médico assessor da instituição, pelo médico assistente do requerente e por um terceiro médico designado de comum acordo pelos dois primeiros.
Artigo 6.o
O parecer sobre a situação social do requerente é emitido por um assistente social da instituição responsável na acepção do artigo 3.o Esse parecer social deve ter em conta o parecer médico e deve incluir uma análise da situação social e das necessidades reais ligadas à doença ou à deficiência, designadamente da situação financeira e dos rendimentos e encargos do requerente. Com base no parecer médico e na análise referida, o assistente social propõe, nos termos do artigo 10.o, o montante a conceder a título de ajuda financeira, o período durante o qual a ajuda será concedida e a revisão, se ele o entender necessário, da situação social e do estado de saúde da pessoa em questão. Em caso de litígio entre o requerente e o assistente social relativo à análise sócio-económica, o processo deve ser apresentado, para emissão de parecer, a um comité paritário constituído por iniciativa da Comissão.
Artigo 7.o
A ECPN da Comissão toma uma decisão no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido, com base nos pareceres emitidos em aplicação dos artigos 5.o e 6.o Caso seja concedida, a ajuda financeira produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o pedido foi apresentado, devendo a ajuda ser concedida por um período máximo de doze meses.
Artigo 8.o
Caso, tendo embora caducado o período de concessão da ajuda financeira nos termos da decisão da ECPN, se mantenha a deficiência ou a doença grave ou prolongada, o período de concessão da ajuda financeira pode ser prorrogado. A ECPN decide da prorrogação da concessão da ajuda financeira com base em novo parecer médico, caso se justifique, e num parecer sobre a situação social do interessado, nos termos dos artigos 5.o e 6.o Caso seja decidida a prorrogação da concessão de ajuda financeira, esta produz efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao último mês de aplicação da decisão precedente.
Artigo 9.o
O requerente deve descrever a sua situação financeira (nomeadamente os seus haveres, os seus bens imobiliários e os seus valores mobiliários) e declarar, sob compromisso de honra, com base na sua última declaração de impostos, os seus rendimentos (pensão paga pela instituição, eventuais pensões concedidas por outras entidades, subsídios relacionados com a deficiência ou a doença grave ou prolongada, bem como qualquer outra fonte de rendimentos).
Artigo 10.o
Desde que se reconheça que sofre de doença grave ou prolongada ou de deficiência, e com base nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o, o cônjuge sobrevivo beneficia de uma ajuda financeira com base no seguinte cálculo:
— |
o montante correspondente às despesas relacionadas com a doença grave ou prolongada ou a deficiência não reembolsadas de outro modo adicionado do montante do mínimo vital menos os rendimentos na acepção do artigo 9.o O montante desta ajuda não pode, contudo, exceder o montante das referidas despesas. |
Artigo 11.o
A intervenção financeira da instituição deve ser paga mensalmente, se a duração da doença grave ou prolongada ou da deficiência, de acordo com o parecer médico, exceder um mês, ou de uma só vez, se não exceder esse prazo.
Artigo 12.o
O requerente deve informar sem demora o serviço social da instituição responsável na acepção do artigo 3.o, de todas as alterações relativas à sua situação.
Artigo 13.o
A Comissão deve apresentar, três anos após a data da entrada em vigor da presente regulamentação e posteriormente de três em três anos, um relatório circunstanciado sobre a sua aplicação, indicando designadamente o montante anual médio da ajuda financeira concedida e o seu impacto financeiro global.
Artigo 14.o
A presente regulamentação entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que o comum acordo entre as instituições previsto no artigo 76.oA do Estatuto tiver sido declarado pelo Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
A presente regulamentação é aplicável com efeitos desde 1 de Maio de 2004.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. STRAW
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 31/2005 (JO L 8 de 12.1.2005, p. 1).