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Document 32006D0006

    2006/6/CE,Euratom: Decisão do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005 , que aprova a regulamentação que fixa as regras de concessão de uma ajuda financeira complementar à pensão do cônjuge sobrevivo que sofra de doença grave ou prolongada ou de deficiência

    JO L 5 de 10.1.2006, p. 15–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 270M de 29.9.2006, p. 1–2 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/6(1)/oj

    10.1.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 5/15


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 12 de Dezembro de 2005

    que aprova a regulamentação que fixa as regras de concessão de uma ajuda financeira complementar à pensão do cônjuge sobrevivo que sofra de doença grave ou prolongada ou de deficiência

    (2006/6/CE, Euratom)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o artigo 76.oA do referido Estatuto,

    Tendo em conta o parecer do Comité do Estatuto,

    Considerando que compete às instituições das Comunidades Europeias estabelecer de comum acordo as condições de concessão de uma ajuda financeira complementar à pensão do cônjuge sobrevivo que sofra de doença grave ou prolongada ou de deficiência,

    ADOPTOU A PRESENTE REGULAMENTAÇÃO:

    Artigo 1.o

    No âmbito das medidas de carácter social previstas pelo Estatuto, a pensão do cônjuge sobrevivo que sofra de doença grave ou prolongada ou de deficiência pode ser completada por uma ajuda paga pela instituição durante a doença ou deficiência, com base numa análise das circunstâncias sociais e médicas da pessoa em questão.

    Artigo 2.o

    A decisão de concessão de uma ajuda nos termos do artigo 76.oA do Estatuto é tomada pela Entidade Competente para Proceder a Nomeações («ECPN») da Comissão.

    A gestão das dotações destinadas à aplicação do artigo 76.oA do Estatuto é da responsabilidade da Comissão.

    Artigo 3.o

    O cônjuge sobrevivo em questão ou o seu representante legal (a seguir designado «requerente») apresenta o seu pedido aos serviços sociais da instituição responsável pelo cálculo dos direitos à pensão do cônjuge sobrevivo em questão. O pedido deve ser acompanhado de um relatório médico circunstanciado (acompanhado, se for caso disso, de documentos comprovativos), elaborado pelo médico assistente do cônjuge sobrevivo, no qual se identificará a doença grave ou prolongada ou a deficiência e se proporão as medidas necessárias para atenuar os efeitos da deficiência ou da doença grave ou prolongada.

    Artigo 4.o

    A decisão da ECPN da Comissão é tomada com base num parecer médico e num parecer sobre as circunstâncias sociais da pessoa em questão, tendo em conta as finalidades enunciadas no artigo 1.o

    Artigo 5.o

    Tendo em conta o parecer do médico assistente, o médico assessor da instituição responsável na acepção do artigo 3.o pronuncia-se sobre o reconhecimento, bem como sobre a gravidade e a duração presumida da doença ou da deficiência. O médico assessor propõe igualmente as medidas a tomar para atenuar os efeitos da doença ou da deficiência. Se o parecer do médico assessor da instituição for desfavorável, o processo deve ser apresentado para emissão de parecer a uma comissão composta pelo médico assessor da instituição, pelo médico assistente do requerente e por um terceiro médico designado de comum acordo pelos dois primeiros.

    Artigo 6.o

    O parecer sobre a situação social do requerente é emitido por um assistente social da instituição responsável na acepção do artigo 3.o Esse parecer social deve ter em conta o parecer médico e deve incluir uma análise da situação social e das necessidades reais ligadas à doença ou à deficiência, designadamente da situação financeira e dos rendimentos e encargos do requerente. Com base no parecer médico e na análise referida, o assistente social propõe, nos termos do artigo 10.o, o montante a conceder a título de ajuda financeira, o período durante o qual a ajuda será concedida e a revisão, se ele o entender necessário, da situação social e do estado de saúde da pessoa em questão. Em caso de litígio entre o requerente e o assistente social relativo à análise sócio-económica, o processo deve ser apresentado, para emissão de parecer, a um comité paritário constituído por iniciativa da Comissão.

    Artigo 7.o

    A ECPN da Comissão toma uma decisão no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido, com base nos pareceres emitidos em aplicação dos artigos 5.o e 6.o Caso seja concedida, a ajuda financeira produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o pedido foi apresentado, devendo a ajuda ser concedida por um período máximo de doze meses.

    Artigo 8.o

    Caso, tendo embora caducado o período de concessão da ajuda financeira nos termos da decisão da ECPN, se mantenha a deficiência ou a doença grave ou prolongada, o período de concessão da ajuda financeira pode ser prorrogado. A ECPN decide da prorrogação da concessão da ajuda financeira com base em novo parecer médico, caso se justifique, e num parecer sobre a situação social do interessado, nos termos dos artigos 5.o e 6.o Caso seja decidida a prorrogação da concessão de ajuda financeira, esta produz efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao último mês de aplicação da decisão precedente.

    Artigo 9.o

    O requerente deve descrever a sua situação financeira (nomeadamente os seus haveres, os seus bens imobiliários e os seus valores mobiliários) e declarar, sob compromisso de honra, com base na sua última declaração de impostos, os seus rendimentos (pensão paga pela instituição, eventuais pensões concedidas por outras entidades, subsídios relacionados com a deficiência ou a doença grave ou prolongada, bem como qualquer outra fonte de rendimentos).

    Artigo 10.o

    Desde que se reconheça que sofre de doença grave ou prolongada ou de deficiência, e com base nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o, o cônjuge sobrevivo beneficia de uma ajuda financeira com base no seguinte cálculo:

    o montante correspondente às despesas relacionadas com a doença grave ou prolongada ou a deficiência não reembolsadas de outro modo adicionado do montante do mínimo vital menos os rendimentos na acepção do artigo 9.o O montante desta ajuda não pode, contudo, exceder o montante das referidas despesas.

    Artigo 11.o

    A intervenção financeira da instituição deve ser paga mensalmente, se a duração da doença grave ou prolongada ou da deficiência, de acordo com o parecer médico, exceder um mês, ou de uma só vez, se não exceder esse prazo.

    Artigo 12.o

    O requerente deve informar sem demora o serviço social da instituição responsável na acepção do artigo 3.o, de todas as alterações relativas à sua situação.

    Artigo 13.o

    A Comissão deve apresentar, três anos após a data da entrada em vigor da presente regulamentação e posteriormente de três em três anos, um relatório circunstanciado sobre a sua aplicação, indicando designadamente o montante anual médio da ajuda financeira concedida e o seu impacto financeiro global.

    Artigo 14.o

    A presente regulamentação entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que o comum acordo entre as instituições previsto no artigo 76.oA do Estatuto tiver sido declarado pelo Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

    A presente regulamentação é aplicável com efeitos desde 1 de Maio de 2004.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. STRAW


    (1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 31/2005 (JO L 8 de 12.1.2005, p. 1).


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