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Document 32005R2177

Regulamento (CE) n. o  2177/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005 , que fixa, para a campanha de pesca de 2006, o preço de venda comunitário dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n. o  104/2000 do Conselho

JO L 347 de 30.12.2005, p. 19–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2177/oj

30.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/19


REGULAMENTO (CE) N.o 2177/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que fixa, para a campanha de pesca de 2006, o preço de venda comunitário dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, os n.os 1 e 6 do seu artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em relação a cada um dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, será fixado um preço de venda comunitário antes do início da campanha de pesca, num nível pelo menos igual a 70 % e não superior a 90 % do preço de orientação.

(2)

Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2006 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento (CE) n.o …./…. do Conselho (2).

(3)

Os preços no mercado variam consideravelmente consoante as espécies e as formas de apresentação comercial dos produtos, designadamente no respeitante às lulas e às pescadas.

(4)

Para determinar o nível que desencadeia a medida de intervenção referida no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é, pois, conveniente fixar coeficientes de adaptação para as várias espécies e formas de apresentação dos produtos congelados desembarcados na Comunidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços de venda comunitários fixados em conformidade com o n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, válidos para a campanha de pesca de 2006, dos produtos enumerados no anexo II do regulamento, assim como as apresentações e coeficientes a que se referem, constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


ANEXO

PREÇOS DE VENDA E COEFICIENTES DE ADAPTAÇÃO

Espécie

Apresentação

Coeficiente de adaptação

Nível de intervenção

Preço de venda

(em euros/tonelada)

Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça

1,0

0,85

1 629

Pescadas (Merluccius spp.)

Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça

1,0

0,85

1 043

Filetes individuais

 

 

 

— com pele

1,0

0,85

1 261

— sem pele

1,1

0,85

1 388

Douradas do mar

(Dendex dentex e Pagellus spp.)

Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça

1,0

0,85

1 362

Espadarte (Xiphias gladius)

Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça

1,0

0,85

3 467

Camarões Penaeidae

Congelados

 

 

 

a)

Parapenaeus Longirostris

1,0

0,85

3 464

b)

Outros Penaeidae

1,0

0,85

6 886

Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma) e chopo-avrão (Sepiola rondeletti)

Congelados

1,0

0,85

1 654

Lulas das espécies (Loligo spp.)

 

 

 

 

a)

Loligo patagonica

— inteira, não limpa

1,00

0,85

993

— limpa

1,20

0,85

1 191

b)

Loligo vulgaris

— inteira, não limpa

2,50

0,85

2 482

— limpa

2,90

0,85

2 879

Polvos (Octopus spp.)

Congelados

1,00

0,85

1 819

Illex argentinus

— inteiro, não limpo

1,00

0,80

696

— tubo

1,70

0,80

1 183

Formas de apresentação comercial:

:

inteiro, não limpo

:

peixe que não foi objecto de qualquer tratamento

:

limpo

:

produto que foi pelo menos eviscerado

:

tubo

:

corpo de lula que foi pelo menos eviscerado e descabeçado


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