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Document 32005R2177
Commission Regulation (EC) No 2177/2005 of 23 December 2005 fixing the Community selling prices for the fishery products listed in Annex II to Council Regulation (EC) No 104/2000 for the 2006 fishing year
Regulamento (CE) n. o 2177/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005 , que fixa, para a campanha de pesca de 2006, o preço de venda comunitário dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n. o 104/2000 do Conselho
Regulamento (CE) n. o 2177/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005 , que fixa, para a campanha de pesca de 2006, o preço de venda comunitário dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n. o 104/2000 do Conselho
JO L 347 de 30.12.2005, p. 19–20
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
30.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2177/2005 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2005
que fixa, para a campanha de pesca de 2006, o preço de venda comunitário dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, os n.os 1 e 6 do seu artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em relação a cada um dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, será fixado um preço de venda comunitário antes do início da campanha de pesca, num nível pelo menos igual a 70 % e não superior a 90 % do preço de orientação. |
(2) |
Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2006 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento (CE) n.o …./…. do Conselho (2). |
(3) |
Os preços no mercado variam consideravelmente consoante as espécies e as formas de apresentação comercial dos produtos, designadamente no respeitante às lulas e às pescadas. |
(4) |
Para determinar o nível que desencadeia a medida de intervenção referida no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é, pois, conveniente fixar coeficientes de adaptação para as várias espécies e formas de apresentação dos produtos congelados desembarcados na Comunidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços de venda comunitários fixados em conformidade com o n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, válidos para a campanha de pesca de 2006, dos produtos enumerados no anexo II do regulamento, assim como as apresentações e coeficientes a que se referem, constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
ANEXO
PREÇOS DE VENDA E COEFICIENTES DE ADAPTAÇÃO
Espécie |
Apresentação |
Coeficiente de adaptação |
Nível de intervenção |
Preço de venda (em euros/tonelada) |
|||||||||||||||
Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides) |
Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
1 629 |
|||||||||||||||
Pescadas (Merluccius spp.) |
Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
1 043 |
|||||||||||||||
Filetes individuais |
|
|
|
||||||||||||||||
— com pele |
1,0 |
0,85 |
1 261 |
||||||||||||||||
— sem pele |
1,1 |
0,85 |
1 388 |
||||||||||||||||
Douradas do mar (Dendex dentex e Pagellus spp.) |
Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
1 362 |
|||||||||||||||
Espadarte (Xiphias gladius) |
Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
3 467 |
|||||||||||||||
Camarões Penaeidae |
Congelados |
|
|
|
|||||||||||||||
|
1,0 |
0,85 |
3 464 |
||||||||||||||||
|
1,0 |
0,85 |
6 886 |
||||||||||||||||
Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma) e chopo-avrão (Sepiola rondeletti) |
Congelados |
1,0 |
0,85 |
1 654 |
|||||||||||||||
Lulas das espécies (Loligo spp.) |
|
|
|
|
|||||||||||||||
|
— inteira, não limpa |
1,00 |
0,85 |
993 |
|||||||||||||||
— limpa |
1,20 |
0,85 |
1 191 |
||||||||||||||||
|
— inteira, não limpa |
2,50 |
0,85 |
2 482 |
|||||||||||||||
— limpa |
2,90 |
0,85 |
2 879 |
||||||||||||||||
Polvos (Octopus spp.) |
Congelados |
1,00 |
0,85 |
1 819 |
|||||||||||||||
Illex argentinus |
— inteiro, não limpo |
1,00 |
0,80 |
696 |
|||||||||||||||
— tubo |
1,70 |
0,80 |
1 183 |
||||||||||||||||
Formas de apresentação comercial:
|