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Document 32005R2168

Regulamento (CE) n. o  2168/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1831/94 relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio

JO L 345 de 28.12.2005, p. 15–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 321M de 21.11.2006, p. 391–394 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2007; revog. impl. por 32006R1828

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2168/oj

28.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/15


REGULAMENTO (CE) N.o 2168/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/94 relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/94 da Comissão (2) é aplicável a todas as acções elegíveis previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1164/94.

(2)

Para melhorar a eficácia do sistema de comunicação das irregularidades, é necessário actualizar o Regulamento (CE) n.o 1831/94.

(3)

É conveniente especificar que a definição de «irregularidade» constante do Regulamento (CE) n.o 1831/94 foi retomada do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (3).

(4)

É necessário especificar a noção de suspeita de fraude, tendo em conta a definição de fraude constante da Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (4).

(5)

É conveniente alinhar a definição de «primeiro auto administrativo ou judicial» pela definição constante do Regulamento (CE) n.o 1681/94 da Comissão, de 11 de Julho de 1994, relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio (5).

(6)

É igualmente necessário definir a noção de «falência», bem como a noção de «operador económico».

(7)

A fim de reforçar o valor acrescentado do sistema das comunicações, é conveniente prever a obrigação de comunicar os casos de suspeita de fraude para efeitos da análise de risco, pelo que deverá ser assegurada a qualidade das informações transmitidas.

(8)

É conveniente especificar que o Regulamento (CE) n.o 1831/94 continua a ser aplicável aos casos já notificados relativamente a irregularidades inferiores a 10 000 euros.

(9)

É necessário especificar as informações julgadas necessárias a fim de permitir o tratamento dos casos em que não se pode efectuar ou esperar a recuperação de um montante.

(10)

A fim de diminuir a sobrecarga dos Estados-Membros resultante das comunicações e com uma preocupação de eficácia, é conveniente aumentar o limiar mínimo a partir do qual os casos de irregularidades devem ser comunicados pelos Estados-Membros e indicar as excepções à obrigação de comunicar.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1831/94 é aplicável sem prejuízo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1386/2002 da Comissão, de 29 de Julho de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1164, no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo e ao procedimento para a realização das correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro do Fundo de Coesão (6).

(12)

Devem ser tidas em conta as obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7) e a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8).

(13)

É necessário estabelecer as taxas de conversão para os Estados-Membros que não participam na zona euro.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 1831/94 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1831/94 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1.o-A

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

“irregularidade”: qualquer violação de uma disposição do direito comunitário resultante de um acto ou de uma omissão de um operador económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o Orçamento Geral das Comunidades Europeias através da imputação de uma despesa indevida no orçamento comunitário;

2)

“operador económico”: qualquer pessoa singular ou colectiva, bem como as outras entidades que participem na realização da intervenção dos fundos, à excepção dos Estados-Membros no exercício das suas prerrogativas de poder público;

3)

“primeiro auto administrativo ou judicial”: uma primeira avaliação escrita de uma autoridade competente, quer administrativa, quer judicial, que conclua, com base em factos concretos, da existência de uma irregularidade, sem prejuízo da possibilidade de esta conclusão ver a ser revista ou retirada posteriormente na sequência do desenrolar do processo administrativo ou judicial;

4)

“suspeita de fraude”: uma irregularidade que dá lugar ao início de um processo administrativo e/ou judicial ao nível nacional a fim de determinar a existência de um comportamento intencional, em especial de uma fraude como a prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;

5)

“falência”: processos de insolvência na acepção da alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho (9);

2)

É suprimido o artigo 2.o

3)

O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No decurso dos dois meses seguintes ao final de cada trimestre, os Estados-Membros beneficiários enviarão à Comissão um relatório sobre os casos de irregularidades que tenham sido objecto de um primeiro auto administrativo e/ou judicial. Para este fim, fornecerão, em todo o caso, informações precisas relativamente:

a)

À identificação do projecto ou da acção em causa e ao número do projecto ou código CCI (Código Comum de Identificação);

b)

À disposição que foi transgredida;

c)

À data e à fonte da primeira informação que permitiu suspeitar da existência de uma irregularidade;

d)

Às práticas utilizadas para cometer a irregularidade;

e)

Se for caso disso, se esta prática indicia uma suspeição de fraude;

f)

À maneira como foi descoberta a irregularidade;

g)

Se for caso disso, aos Estados-Membros e países terceiros em causa;

h)

Ao momento ou ao período durante o qual a irregularidade foi cometida;

i)

Aos serviços ou organismos nacionais que procederam à verificação da irregularidade e aos serviços responsáveis pelo seguimento administrativo e/ou judicial;

j)

À data do primeiro auto administrativo ou judicial da irregularidade;

k)

À identificação das pessoas singulares e/ou colectivas implicadas ou de outras entidades que participem, excepto no caso de esta indicação não poder ser útil no âmbito da luta contra as irregularidades devido à natureza da irregularidade em causa;

l)

Ao montante total do orçamento aprovado para o projecto ou para a operação em causa e à repartição do seu co-financiamento entre contribuição comunitária, nacional e privada;

m)

Ao montante afectado pela irregularidade e à sua repartição entre contribuição comunitária, nacional e privada; nos casos em que não tenha sido efectuado qualquer pagamento de contribuição pública às pessoas e/ou outras entidades identificadas na alínea k), aos montantes que teriam sido indevidamente pagos se a irregularidade não tivesse sido verificada;

n)

À eventual suspensão de pagamentos e às possibilidades de recuperação;

o)

À natureza da despesa irregular.

Em derrogação do primeiro parágrafo, não devem ser comunicados os casos seguintes:

o caso em que o único aspecto que constitui uma irregularidade consista numa falta de execução parcial ou total da acção co-financiada pelo orçamento comunitário na sequência da falência do organismo de execução ou do destinatário último. No entanto, devem ser comunicadas as irregularidades que precedem uma falência e qualquer suspeita de fraude;

os casos assinalados à autoridade administrativa pelo organismo de execução ou pelo destinatário último voluntariamente ou antes da sua descoberta pela autoridade competente, tanto antes como após a concessão da contribuição pública;

os casos em que a autoridade administrativa verifica existir um erro ao nível da elegibilidade do projecto financiado e procede à sua correcção antes do pagamento da contribuição pública.».

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros beneficiários comunicarão à Comissão as decisões administrativas ou judiciais, ou os elementos essenciais destas, relativas ao encerramento destes processos e indicarão em especial se os elementos verificados revelam ou não uma suspeita de fraude.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que um Estado-Membro beneficiário considere que não se pode efectuar ou esperar a recuperação de um montante, informará a Comissão, numa comunicação especial, do montante não recuperado e das razões pelas quais esse montante deve ficar, na sua opinião, a cargo da Comunidade ou do Estado-Membro beneficiário.

Estas informações devem ser suficientemente pormenorizadas para permitir à Comissão adoptar no mais curto prazo possível, após concertação com as autoridades do respectivo Estado-Membro, uma decisão sobre a imputabilidade das consequências financeiras na acepção do terceiro travessão do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1164/94.

A comunicação deve incluir pelo menos:

a)

a data do último pagamento ao organismo de execução e/ou ao destinatário último;

b)

uma cópia da ordem de recuperação;

c)

se necessário, uma cópia do documento que atesta a insolvência do organismo de execução ou do destinatário último;

d)

uma descrição sucinta das medidas tomadas, bem como as respectivas datas, pelo Estado-Membro para recuperar o montante em questão.».

5)

É inserido o seguinte artigo 6.o-A:

«Artigo 6.o-A

As informações exigidas pelos artigos 3.o e 4.o e pelo n.o 1 do artigo 5.o devem ser transmitidas, em toda a medida do possível, por via electrónica, mediante utilização do módulo previsto para este efeito pela Comissão, através de uma ligação protegida.».

6)

É inserido o seguinte artigo 8.o-A:

«Artigo 8.o-A

A Comissão pode utilizar todas as informações de carácter geral ou operacional comunicadas pelos Estados-Membros em aplicação do presente regulamento para efectuar análises de risco com recurso a ferramentas informáticas adequadas, e elaborar, com base nas informações obtidas, relatórios e dispositivos de alerta para melhor apreender os riscos identificados.».

7)

O n.o 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se proceda ao tratamento de dados de carácter pessoal no âmbito da aplicação do presente regulamento, a Comissão e os Estados-Membros velam pelo respeito das disposições comunitárias e nacionais relativas à protecção destes dados, em especial as previstas pela Directiva 95/46/CE e, se for caso disso, pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001.».

8)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

1.   No caso de as irregularidades incidirem sobre montantes inferiores a 10 000 euros a cargo do orçamento comunitário, os Estados-Membros só transmitirão à Comissão as informações previstas nos artigos 3.o e 5.o se esta última as solicitar expressamente.

2.   Os Estados-Membros que não adoptaram o euro como divisa à data da verificação da irregularidade devem converter em euros o montante das despesas em causa em moeda nacional. Este montante será convertido em euros mediante a utilização da taxa contabilística mensal da Comissão do mês durante o qual a despesa foi ou seria registada nas contas da autoridade de pagamento do programa operacional em questão. Esta taxa é publicada mensalmente por via electrónica pela Comissão.».

Artigo 2.o

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/94, tal como aplicável antes da entrada em vigor do presente regulamento, continua ser aplicável aos casos relativos a um montante inferior a 10 000 euros notificados antes do 28 de Fevereiro de 2006.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 130 de 25.5.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 191 de 27.7.2004, p. 9.

(3)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(4)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.

(5)  JO L 178 de 12.7.1994, p. 43. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2035/2005 (JO L 328 de 15.12.2005, p. 8).

(6)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 5.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(9)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.».


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