This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32005R2168
Commission Regulation (EC) No 2168/2005 of 23 December 2005 amending Regulation (EC) No 1831/94 concerning irregularities and the recovery of sums wrongly paid in connection with the financing of the Cohesion Fund and the organisation of an information system in this field
Regulamento (CE) n. o 2168/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1831/94 relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio
Regulamento (CE) n. o 2168/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1831/94 relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio
JO L 345 de 28.12.2005, p. 15–18
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 321M de 21.11.2006, p. 391–394
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2007; revog. impl. por 32006R1828
28.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2168/2005 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/94 relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/94 da Comissão (2) é aplicável a todas as acções elegíveis previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1164/94. |
(2) |
Para melhorar a eficácia do sistema de comunicação das irregularidades, é necessário actualizar o Regulamento (CE) n.o 1831/94. |
(3) |
É conveniente especificar que a definição de «irregularidade» constante do Regulamento (CE) n.o 1831/94 foi retomada do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (3). |
(4) |
É necessário especificar a noção de suspeita de fraude, tendo em conta a definição de fraude constante da Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (4). |
(5) |
É conveniente alinhar a definição de «primeiro auto administrativo ou judicial» pela definição constante do Regulamento (CE) n.o 1681/94 da Comissão, de 11 de Julho de 1994, relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio (5). |
(6) |
É igualmente necessário definir a noção de «falência», bem como a noção de «operador económico». |
(7) |
A fim de reforçar o valor acrescentado do sistema das comunicações, é conveniente prever a obrigação de comunicar os casos de suspeita de fraude para efeitos da análise de risco, pelo que deverá ser assegurada a qualidade das informações transmitidas. |
(8) |
É conveniente especificar que o Regulamento (CE) n.o 1831/94 continua a ser aplicável aos casos já notificados relativamente a irregularidades inferiores a 10 000 euros. |
(9) |
É necessário especificar as informações julgadas necessárias a fim de permitir o tratamento dos casos em que não se pode efectuar ou esperar a recuperação de um montante. |
(10) |
A fim de diminuir a sobrecarga dos Estados-Membros resultante das comunicações e com uma preocupação de eficácia, é conveniente aumentar o limiar mínimo a partir do qual os casos de irregularidades devem ser comunicados pelos Estados-Membros e indicar as excepções à obrigação de comunicar. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/94 é aplicável sem prejuízo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1386/2002 da Comissão, de 29 de Julho de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1164, no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo e ao procedimento para a realização das correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro do Fundo de Coesão (6). |
(12) |
Devem ser tidas em conta as obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7) e a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8). |
(13) |
É necessário estabelecer as taxas de conversão para os Estados-Membros que não participam na zona euro. |
(14) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/94 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1831/94 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo 1.o-A: «Artigo 1.o-A Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
|
2) |
É suprimido o artigo 2.o |
3) |
O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «1. No decurso dos dois meses seguintes ao final de cada trimestre, os Estados-Membros beneficiários enviarão à Comissão um relatório sobre os casos de irregularidades que tenham sido objecto de um primeiro auto administrativo e/ou judicial. Para este fim, fornecerão, em todo o caso, informações precisas relativamente:
Em derrogação do primeiro parágrafo, não devem ser comunicados os casos seguintes:
|
4) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
É inserido o seguinte artigo 6.o-A: «Artigo 6.o-A As informações exigidas pelos artigos 3.o e 4.o e pelo n.o 1 do artigo 5.o devem ser transmitidas, em toda a medida do possível, por via electrónica, mediante utilização do módulo previsto para este efeito pela Comissão, através de uma ligação protegida.». |
6) |
É inserido o seguinte artigo 8.o-A: «Artigo 8.o-A A Comissão pode utilizar todas as informações de carácter geral ou operacional comunicadas pelos Estados-Membros em aplicação do presente regulamento para efectuar análises de risco com recurso a ferramentas informáticas adequadas, e elaborar, com base nas informações obtidas, relatórios e dispositivos de alerta para melhor apreender os riscos identificados.». |
7) |
O n.o 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Sempre que se proceda ao tratamento de dados de carácter pessoal no âmbito da aplicação do presente regulamento, a Comissão e os Estados-Membros velam pelo respeito das disposições comunitárias e nacionais relativas à protecção destes dados, em especial as previstas pela Directiva 95/46/CE e, se for caso disso, pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001.». |
8) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o 1. No caso de as irregularidades incidirem sobre montantes inferiores a 10 000 euros a cargo do orçamento comunitário, os Estados-Membros só transmitirão à Comissão as informações previstas nos artigos 3.o e 5.o se esta última as solicitar expressamente. 2. Os Estados-Membros que não adoptaram o euro como divisa à data da verificação da irregularidade devem converter em euros o montante das despesas em causa em moeda nacional. Este montante será convertido em euros mediante a utilização da taxa contabilística mensal da Comissão do mês durante o qual a despesa foi ou seria registada nas contas da autoridade de pagamento do programa operacional em questão. Esta taxa é publicada mensalmente por via electrónica pela Comissão.». |
Artigo 2.o
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/94, tal como aplicável antes da entrada em vigor do presente regulamento, continua ser aplicável aos casos relativos a um montante inferior a 10 000 euros notificados antes do 28 de Fevereiro de 2006.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 130 de 25.5.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 191 de 27.7.2004, p. 9.
(3) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
(4) JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.
(5) JO L 178 de 12.7.1994, p. 43. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2035/2005 (JO L 328 de 15.12.2005, p. 8).
(6) JO L 201 de 31.7.2002, p. 5.
(7) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(8) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(9) JO L 160 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.».