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Document 32005R2154

    Regulamento (CE) n. o  2154/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005 , que completa o anexo do Regulamento (CE) n. o  2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas ( Sidra de Asturias ou Sidra d’Asturies ) [DOP]

    JO L 342 de 24.12.2005, p. 47–48 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 5.12.2008, p. 527–529 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2154/oj

    24.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 342/47


    REGULAMENTO (CE) N.o 2154/2005 DA COMISSÃO

    de 23 de Dezembro de 2005

    que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas («Sidra de Asturias» ou «Sidra d’Asturies») [DOP]

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o pedido apresentado por Espanha de registo da denominação «Sidra de Asturias» ou «Sidra d’Asturies» foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

    (2)

    Não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, pelo que esta denominação deve ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (3) é completado com a denominação constante no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (2)  JO C 98 de 22.4.2005, p. 3.

    (3)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.


    ANEXO

    Produtos do anexo I do Tratado destinados à alimentação humana

    Outros produtos do anexo I (especiarias, etc.)

    ESPANHA

    «Sidra de Asturias»ou«Sidra d’Asturies» (DOP)


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