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Document 32005R2117

    Regulamento (CE) n. o  2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o  384/96 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia

    JO L 340 de 23.12.2005, p. 17–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 175M de 29.6.2006, p. 287–287 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/01/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2117/oj

    23.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 340/17


    REGULAMENTO (CE) N.o 2117/2005 DO CONSELHO

    de 21 de Dezembro de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 384/96 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 384/96 (1), o Conselho adoptou um regime comum relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia.

    (2)

    Tendo em conta os progressos bastante significativos alcançados pela Ucrânia no sentido de criar condições de economia de mercado, tal como salientado nas conclusões da Cimeira Ucrânia-União Europeia de 1 de Dezembro de 2005, afigura-se adequado que o valor normal relativo aos exportadores e produtores ucranianos seja estabelecido em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No Regulamento (CE) n.o 384/96, primeira frase da alínea b), do n.o 7 do artigo 2.o, é suprimida a referência à Ucrânia.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento é aplicável a todos os inquéritos iniciados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho após a data de entrada em vigor do presente regulamento, com base num pedido de início apresentado após essa data ou por iniciativa da Comissão.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. BRADSHAW


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).


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