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Document 32005R2117
Council Regulation (EC) No 2117/2005 of 21 December 2005 amending Regulation (EC) No 384/96 on protection against dumped imports from countries not members of the European Community
Regulamento (CE) n. o 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o 384/96 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia
Regulamento (CE) n. o 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o 384/96 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia
JO L 340 de 23.12.2005, p. 17–17
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 175M de 29.6.2006, p. 287–287
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 10/01/2010
23.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2117/2005 DO CONSELHO
de 21 de Dezembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 384/96 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 384/96 (1), o Conselho adoptou um regime comum relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia. |
(2) |
Tendo em conta os progressos bastante significativos alcançados pela Ucrânia no sentido de criar condições de economia de mercado, tal como salientado nas conclusões da Cimeira Ucrânia-União Europeia de 1 de Dezembro de 2005, afigura-se adequado que o valor normal relativo aos exportadores e produtores ucranianos seja estabelecido em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento (CE) n.o 384/96, primeira frase da alínea b), do n.o 7 do artigo 2.o, é suprimida a referência à Ucrânia.
Artigo 2.o
O presente regulamento é aplicável a todos os inquéritos iniciados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho após a data de entrada em vigor do presente regulamento, com base num pedido de início apresentado após essa data ou por iniciativa da Comissão.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
B. BRADSHAW
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).