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Document 32005R2116

    Regulamento (CE) n. o  2116/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1480/2003 que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) originários da República da Coreia

    JO L 340 de 23.12.2005, p. 7–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/04/2008: This act has been changed. Current consolidated version: 07/01/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2116/oj

    23.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 340/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 2116/2005 DO CONSELHO

    de 20 de Dezembro de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1480/2003 que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) originários da República da Coreia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 24.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCESSO

    1.   Medidas em vigor

    (1)

    Através do Regulamento (CE) n.o 1480/2003 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo de 34,8 % («direito de compensação») sobre as importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) originários da República da Coreia e fabricados por todas as empresas do país, com excepção da Samsung Electronics Co., Ltd («Samsung»), em relação à qual foi estabelecida uma taxa de direito nulo.

    (2)

    Dois produtores-exportadores estabelecidos na República da Coreia colaboraram no inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor («inquérito inicial»), a saber, a Samsung e a Hynix Semiconductor Inc., que possui igualmente uma unidade de produção nos Estados Unidos. Na altura do inquérito inicial, a indústria comunitária era composta por dois produtores responsáveis pela maior parte da produção comunitária total de DRAM, a Infineon Technologies AG, em Munique, na Alemanha, e a Micron Europe Ltd, em Crowthorne, no Reino Unido.

    2.   Justificação do inquérito em curso

    (3)

    No âmbito do acompanhamento das medidas de defesa comercial, a Comissão foi informada de que existia a possibilidade de o direito de compensação em vigor sobre as importações de DRAM originárias da República da Coreia não estar a ser cobrado relativamente a determinados tipos do produto em causa.

    3.   Início de um inquérito

    (4)

    Em 22 de Março de 2005, através de um aviso («aviso») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), a Comissão anunciou o início de um inquérito tendo em vista determinar em que medida poderia ser necessário adoptar disposições especiais, em conformidade com o n.o 3 do artigo 24.o do regulamento de base, a fim de assegurar a cobrança adequada do direito de compensação aplicável às importações de DRAM originárias da República da Coreia.

    4.   Observações

    (5)

    A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades do país exportador e todas as partes conhecidas como interessadas. Foram enviadas cópias do aviso, bem como dos documentos não confidenciais com base nos quais o aviso foi publicado, aos dois produtores-exportadores da República da Coreia, assim como aos importadores, aos utilizadores e aos dois produtores comunitários, mencionados no inquérito inicial ou conhecidos de outro modo da Comissão. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso.

    (6)

    Dois produtores-exportadores da República da Coreia, bem como dois produtores e um utilizador da Comunidade, apresentaram observações. Tendo em conta que todas as informações e dados necessários estavam disponíveis, não foi considerado necessário efectuar visitas de verificação às instalações das empresas que apresentaram as referidas observações.

    B.   PRODUTO CONSIDERADO

    (7)

    O produto objecto do inquérito é idêntico ao do inquérito inicial, ou seja, certos microcircuitos electrónicos conhecidos por memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) de todos os tipos, densidades e variações, sejam ou não conjuntos DRAM, sob forma de discos (wafers) ou pastilhas (chips), fabricados através da utilização de variantes da transformação de semicondutores de óxidos metálicos (MOS), incluindo tipos de MOS complementares (CMOS), de todas as densidades (incluindo densidades futuras), independentemente da velocidade de acesso, configuração, montagem ou cápsula, etc., originários da República da Coreia. Nesta descrição, estão igualmente incluídas as DRAM na forma de módulos de memória standard, placas de memória standard ou qualquer outra forma agregada, desde que principalmente destinadas a fornecer memória.

    (8)

    O produto em causa está actualmente classificado nos códigos NC 8542 21 11, 8542 21 13, 8542 21 15, 8542 21 17, ex 8542 21 01, ex 8542 21 05, ex 8548 90 10, ex 8473 30 10 e ex 8473 50 10.

    C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

    (9)

    A fim de determinar em que medida poderá ser necessário adoptar disposições especiais a fim de assegurar a cobrança adequada do direito de compensação, o inquérito centrou-se nos elementos seguintes: 1) descrição do produto em causa e a sua transposição para a Nomenclatura Combinada (NC) e a Nomenclatura TARIC e 2) as anomalias reveladas pela análise dos fluxos comerciais do produto em causa importado para a Comunidade.

    1.   Descrição do produto em causa e transposição na Nomenclatura Combinada (NC)/Nomenclatura TARIC

    (10)

    O n.o 1 do artigo 1.o do regulamento inicial estabelece que os produtos em causa sujeitos ao direito de compensação são certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM de todos os tipos, originários da República da Coreia, independentemente da densidade, velocidade de acesso, configuração, montagem ou cápsula, etc. Além disso, é igualmente mencionado o processo de fabricação [variantes da transformação de semicondutores de óxidos metálicos (MOS), incluindo tipos de MOS complementares (CMOS)].

    (11)

    Por um lado, o n.o 1 do artigo 1.o do regulamento inicial identifica os códigos NC/TARIC nos quais está classificado o produto em causa. São abrangidos por estes códigos os seguintes tipos de DRAM: discos (wafers) ou pastilhas (chips), memórias (pastilhas montadas, ou seja, com os seus terminais, independentemente de serem ou não encapsuladas num invólucro de cerâmica, metal, plástico, ou outros materiais, a seguir designadas como «montagens DRAM» e conhecidas pela designação comercial de «componentes DRAM»), bem como DRAM na forma de módulos de memória, placas de memória ou qualquer outra forma agregada (a seguir designadas «DRAM em forma de combinações múltiplas»).

    (12)

    No que respeita às montagens DRAM, este tipo de DRAM resulta do denominado processo final (back-end process), ou seja, os retículos ou pastilhas foram objecto de um processo de montagem (conexão, através de um fio, da célula de memória na pastilha aos conectores situados fora da cápsula), teste (para verificar o funcionamento das pastilhas encapsuladas) e marcação.

    (13)

    Por outro lado, os tipos do produto em causa explicitamente mencionados no n.o 1 do artigo 1.o do regulamento inicial são DRAM sob forma de discos (wafers), retículos ou pastilhas (dice), conjuntos DRAM (ou seja, montagens DRAM, bem como DRAM em forma de combinações múltiplas) e DRAM na forma de módulos de memória standard, placas de memória standard ou qualquer outra forma agregada (a seguir designadas como «DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM, integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas»).

    (14)

    Os elementos acima referidos revelam que o produto em causa tal como é descrito não corresponde exactamente aos códigos NC/TARIC indicados. Por um lado, as montagens DRAM, embora claramente abrangidas pela definição do produto em causa — que inclui todos os tipos de DRAM — e especificamente mencionadas na descrição dos códigos NC/TARIC indicados no n.o 1 do artigo 1.o do regulamento inicial, foram referidas na descrição do produto em causa com o termo ambíguo «montados» que se refere igualmente às DRAM em forma de combinações múltiplas. Por outro lado, as DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas, embora explicitamente mencionadas na descrição do produto em causa, não eram especificamente mencionadas na descrição de nenhum dos códigos NC/TARIC indicados no n.o 1 do artigo 1.o do regulamento inicial. Com efeito, este cobre seja as DRAM em forma de combinações múltiplas, seja as DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e as montagens DRAM importadas nessa forma, pelo que o direito de compensação não foi, até à data, cobrado relativamente a este tipo de DRAM.

    (15)

    No que respeita às montagens DRAM, estas são diferentes quer das DRAM sob forma de retículos ou pastilhas quer das DRAM em forma de combinações múltiplas. Por conseguinte, por motivos de coerência e segurança jurídica, afigura-se adequado que a descrição do produto faça explicitamente referência a esse tipo de DRAM.

    (16)

    No que respeita às DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM, integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas, o facto de não serem especificamente mencionadas em nenhum dos códigos NC/TARIC torna-se relevante quando as DRAM em forma de combinações múltiplas não são originárias da República da Coreia, não estando, por isso, sujeitas ao direito de compensação aquando da respectiva importação para a Comunidade, apesar de conterem DRAM sob forma de retículos ou pastilhas ou montagens DRAM de origem coreana.

    (17)

    Com efeito, em conformidade com a prática constante dos Estados-Membros da UE de utilizar a posição de negociação da CE no âmbito do programa de trabalho de harmonização da OMC como base para a interpretação do artigo 24.o do Código Aduaneiro Comunitário (4), as regras de origem não preferencial aplicáveis na Comunidade a DRAM em forma de combinações múltiplas classificadas nos códigos NC ex 8473 30 10, ex 8473 50 10 e ex 8548 90 10 estabelecem que o país de origem é o último país de fabricação no qual o valor acrescentado obtido em resultado de uma operação de complemento de fabrico ou de transformação e, se for caso disso, a integração de componentes originárias desse país, represente, pelo menos, 45 % do preço à saída da fábrica das DRAM em forma de combinações múltiplas. Em caso de incumprimento desta regra, considera-se que as DRAM são originárias do país do qual é originária a maior parte das matérias utilizadas.

    (18)

    Os documentos e elementos de prova apresentados no decurso do inquérito permitiram concluir que as DRAM em forma de combinações múltiplas de origem não coreana podiam conter DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM de origem coreana. Esta conclusão baseia-se em três tipos de elementos de prova. Em primeiro lugar, foram apresentados elementos de prova prima facie segundo os quais algumas DRAM em forma de combinações múltiplas declaradas como sendo originárias de países distintos da República da Coreia continham montagens DRAM originárias da República da Coreia e fabricadas pelas empresas sujeitas ao direito de compensação. Em segundo lugar, foram emitidas, em 2003, informações vinculativas em matéria de origem relativas às DRAM em forma de combinações múltiplas classificadas no código NC ex 8548 90 10 (código TARIC 85489010*10) fabricadas em parte nos EUA e em parte na República da Coreia. Por último, foram apresentados dois artigos de imprensa que faziam referência ao facto de as regras de origem não preferencial aplicáveis na Comunidade permitirem às empresas coreanas exportar para a Comunidade DRAM sob forma de retículos ou pastilhas ou montagens DRAM fabricadas por empresas coreanas sujeitas ao direito de compensação, integrando-as em módulos declarados com uma origem diferente da República da Coreia.

    (19)

    Tendo em conta o que precede, considera-se que são necessárias disposições especiais para garantir a cobrança do direito de compensação relativamente às DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e às montagens DRAM fabricadas por empresas sujeitas ao direito de compensação e integradas nas DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia.

    (20)

    Uma das empresas sujeitas ao direito de compensação alegou que, depois de integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas, as DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM deixam de poder ser consideradas um produto potencialmente sujeito ao direito de compensação. A este respeito, considera-se que, depois de integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas, as DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM mantêm as suas propriedades e funções. O facto de serem integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas não altera as suas características físicas e técnicas de base. Além disso, a função desempenhada pelas DRAM em forma de combinações múltiplas, que consiste em fornecer memória, é exactamente a mesma, embora em maior escala, que a desempenhada pelas DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM individualmente consideradas. Por conseguinte, conclui-se que a integração de DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM em DRAM em forma de combinações múltiplas não altera a sua natureza e não pode ser considerada um motivo para as excluir da aplicação do direito de compensação. Por estes motivos, a alegação em questão foi rejeitada.

    (21)

    A parte em questão, bem como o governo da República da Coreia, alegaram que as DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM apresentadas em DRAM em forma de combinações múltiplas não são referidas no n.o 1 do artigo 1.o do regulamento inicial dado que não teriam sido objecto do inquérito inicial. Tal como já referido no considerando 13, o n.o 1 do artigo 1.o do regulamento inicial especifica claramente que o direito de compensação é igualmente aplicável às DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM apresentadas em DRAM em forma de combinações múltiplas. No que respeita à alegação de que as montagens DRAM apresentadas em DRAM em forma de combinações múltiplas não teriam sido objecto do inquérito inicial, não foram apresentados elementos de prova susceptíveis de o demonstrar. Pelo contrário, tendo em conta a natureza das subvenções recebidas, todas as vendas efectuadas pelas empresas objecto do inquérito foram tomadas em consideração para avaliar o nível de subvenção no inquérito inicial. Por estes motivos, a alegação em questão foi rejeitada.

    2.   Anomalias reveladas pela análise dos fluxos comerciais

    (22)

    A Comissão analisou, tendo em conta as regras de origem não preferencial aplicáveis na Comunidade, os fluxos das importações relativos a duas categorias principais do produto em causa: por um lado, as DRAM sob forma de discos, retículos ou pastilhas e as montagens DRAM originárias do país no qual é realizada a operação de difusão (5) e, por outro, as DRAM em forma de combinações múltiplas originárias do país que satisfaz os critérios indicados no considerando 17. A análise abrangeu o período compreendido entre Maio de 2003 e Maio de 2005 e teve por base as estatísticas Comext a nível do código TARIC.

    (23)

    No que respeita à primeira categoria do produto em causa, a Comissão estabeleceu, com base nas informações apresentadas pela indústria comunitária, que a operação de difusão é actualmente realizada exclusivamente nos seguintes países terceiros (por ordem decrescente de capacidade de produção): República da Coreia, Taiwan, EUA, Japão, Singapura e República Popular da China. Por conseguinte, conclui-se que as importações declaradas com uma origem diferente das acima referidas são objecto de uma falsa declaração. Este facto é particularmente evidente no que respeita às declarações que referem importações originárias da Malásia, de Hong Kong e, em certa medida, da República Popular da China, que possui capacidades de difusão limitadas. Para além destes países, as estatísticas Comext referem outros países de origem para as importações de DRAM.

    (24)

    Tendo em conta que as regras de origem não preferencial aplicáveis são suficientemente claras e que um eventual erro na origem indicada na declaração aduaneira pode ser tratado pelas autoridades aduaneiras em conformidade com a legislação em vigor, considera-se que a resposta mais adequada para este problema consiste em informar periodicamente as autoridades aduaneiras dos países nos quais é realizada a operação de difusão, de forma a que os controlos necessários possam ser efectuados.

    (25)

    No que respeita à segunda categoria do produto em causa, concluiu-se que representa a parte principal das importações para a Comunidade (73 %) de todos os tipos de DRAM. Especificamente, as importações declaradas como sendo originárias da Malásia representam 78 % das DRAM de todos os tipos importados deste país, em comparação com 95 % para Hong Kong e 93 % para a República Popular da China.

    (26)

    Tal como acima explicado, as operações de difusão nos países mencionados no considerando 25 não existem ou são limitadas. A este respeito, a Comissão dispõe de elementos de prova que demonstram que a percentagem máxima do valor acrescentado nestes países seria provavelmente insuficiente para atingir o limiar de 45 % exigido pelas regras de origem em vigor e que ainda é mais improvável que esse valor acrescentado correspondesse à maior parte do processo de fabricação total.

    (27)

    Tendo em conta o que precede, considera-se que são necessárias disposições especiais para garantir que a origem das DRAM em forma de combinações múltiplas seja declarada correctamente e que as autoridades aduaneiras possam efectuar os controlos necessários.

    D.   DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PROPOSTAS

    (28)

    Tendo em conta as conclusões anteriores, a Comissão determinou que são necessárias disposições especiais para os fins seguintes:

    a)

    clarificar a descrição do produto em causa;

    b)

    garantir que a origem das DRAM em forma de combinações múltiplas seja declarada correctamente e que as autoridades aduaneiras possam efectuar os controlos necessários;

    c)

    garantir a cobrança do direito de compensação relativamente à importação de DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia e que contenham DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias da República da Coreia;

    d)

    garantir a cobrança do direito de compensação em caso de falta de informações ou de não-colaboração do declarante.

    (29)

    A disposição especial referida na alínea a) do considerando 28 implica uma descrição mais clara do produto em causa que precise todas as formas de DRAM e mencione explicitamente as montagens DRAM.

    (30)

    As disposições especiais referidas nas alíneas b) e c) do considerando 28 devem assumir a forma de um número de referência a indicar pelo declarante na casa n.o 44 do Documento Administrativo Único («DAU») no momento da declaração aduaneira de introdução em livre prática das DRAM importadas. Esse número deve corresponder a uma descrição das DRAM em forma de combinações múltiplas que tome em consideração: 1) a sua forma, 2) a sua origem («República da Coreia» ou «países distintos da República da Coreia»), 3) se for caso disso, a empresa coreana («Samsung» ou «todas as empresas excepto a Samsung») envolvida no processo de fabricação e 4), no caso das DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contenham DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung, o valor representado pelas DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM em relação ao valor total das DRAM em forma de combinações múltiplas. Devem ser utilizados os números de referência seguintes, correspondentes à descrição e à origem do produto:

    N.o

    Descrição do produto/origem

    N.o de referência

    1.

    DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas pela Samsung

    D010

    2.

    DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung e que representem menos de 10 % do preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas

    D011

    3.

    DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung e que representem pelo menos 10 %, mas menos de 20 %, do preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas

    D012

    4.

    DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung e que representem pelo menos 20 %, mas menos de 30 %, do preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas

    D013

    5.

    DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung e que representem pelo menos 30 %, mas menos de 40 %, do preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas

    D014

    6.

    DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung e que representem pelo menos 40 %, mas menos de 50 %, do preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas

    D015

    7.

    DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung e que representem pelo menos 50 % do preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas

    D016

    (31)

    A descrição do produto e a indicação da origem objecto do n.o 1 não têm de ser acompanhadas de elementos de prova de apoio suplementares. Com efeito, a indicação de um número de referência é considerada, por si só, suficiente para chamar a atenção do declarante para a necessidade de verificar cuidadosamente a origem e o local de estabelecimento de todos os fabricantes em causa. Além do mais, qualquer documento suplementar constituiria uma sobrecarga para o declarante no caso das importações de DRAM em cuja fabricação não tenha intervido nenhuma empresa sujeita ao direito de compensação.

    (32)

    A descrição do produto e a indicação da origem objecto dos n.os 2 a 7 devem ser acompanhadas de uma declaração emitida pelo fabricante que interveio em último lugar na produção das DRAM em causa e apresentada pelo declarante em conjunto com o DAU no momento da declaração aduaneira de introdução em livre prática, em conformidade com o texto em anexo. Essa declaração deve mencionar, entre outros elementos, o valor que o processo de fabricação executado pelas empresas sujeitas ao direito de compensação representa em relação ao valor total das DRAM importadas.

    (33)

    A taxa do direito de compensação aplicável às DRAM em forma de combinações múltiplas referidas nos n.os 2 a 7 deve ser calculada proporcionalmente ao valor representado pelo teor em DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou em montagens DRAM originárias da República da Coreia em relação ao valor total das DRAM em forma de combinações múltiplas. Tendo em vista simplificar os procedimentos aduaneiros, bem como a aplicação das taxas do direito correspondentes a esse valor, devem ser fixados os seis níveis de taxas do direito seguintes, correspondendo cada um às diferentes descrições do produto e origem:

    N.o 2: é aplicável uma taxa do direito de 0 %;

    N.o 3: é aplicável uma taxa do direito de 3,4 %;

    N.o 4: é aplicável uma taxa do direito de 6,9 %;

    N.o 5: é aplicável uma taxa do direito de 10,4 %;

    N.o 6: é aplicável uma taxa do direito de 13,9 %;

    N.o 7: é aplicável uma taxa do direito de 17,4 %.

    (34)

    Cada nível da taxa do direito fixado no considerando 32 corresponde à percentagem mais baixa (prevista para o tipo correspondente de DRAM em forma de combinações múltiplas) aplicada ao direito de compensação (por exemplo, 10 % de 34,8 % para as DRAM em forma de combinações múltiplas referidas no n.o 3, ou seja, 3,4 %), a fim de assegurar uma aplicação equilibrada da disposição e evitar uma carga eventualmente desproporcionada para os operadores económicos que importam e vendem o produto em causa na Comunidade.

    (35)

    Finalmente, no que respeita à disposição especial referida na alínea d) do considerando 28, considera-se que a ausência de um número de referência na casa n.o 44 do DAU, previsto no considerando 30, e de uma declaração nos casos mencionados no considerando 32, devem desencadear a aplicação da taxa do direito de compensação de 34,8 %, uma vez que se deve considerar, excepto se forem apresentados elementos de prova em contrário, que as DRAM em forma de combinações múltiplas são originárias da República da Coreia e foram fabricadas por empresas sujeitas ao direito de compensação.

    (36)

    Além disso, nos casos mencionados no considerando 32, se algumas das DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas não apresentarem uma marcação clara e os respectivos fabricantes não forem claramente identificáveis a partir da declaração exigida, deve considerar-se, excepto se forem apresentados elementos de prova em contrário, que essas DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM são originárias da República da Coreia e foram fabricadas por empresas sujeitas ao direito de compensação. Esta situação deve desencadear a aplicação da taxa do direito de compensação de 34,8 % nos casos em que, em consequência do acima exposto, as DRAM em forma de combinações múltiplas sejam originárias da República da Coreia. Em todos os outros casos, a taxa do direito de compensação aplicável deve ser a prevista no considerando 33 correspondente aos leques de valores estabelecidos no considerando 30.

    (37)

    No que respeita à disposição especial e às circunstâncias referidas nos considerandos 35 e 36, a Comissão apurou que os fornecedores de DRAM, devido a certas obrigações contratuais para com os seus clientes, devem respeitar determinadas especificações definidas pelas normas do sector, incluindo a referência ao nome das empresas onde foram realizadas a operação de difusão e de montagem. Por conseguinte, considera-se que as informações e os elementos de prova a fornecer não constituem uma sobrecarga indevida para o declarante,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1480/2003 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) fabricados através da utilização de variantes da transformação de semicondutores de óxidos metálicos (MOS), incluindo tipos de MOS complementares (CMOS), de todas as densidades (incluindo densidades futuras), independentemente da velocidade de acesso, configuração, montagem ou cápsula, etc., originários da República da Coreia.

    As DRAM definidas no parágrafo anterior assumem as formas seguintes:

    DRAM sob forma de discos (wafers), classificadas no código NC ex 8542 21 01 (código TARIC 8542210110);

    DRAM sob forma de retículos ou pastilhas (dice), classificadas no código NC ex 8542 21 05 (código TARIC 8542210510);

    Montagens DRAM, classificadas nos códigos NC 8542 21 11, 8542 21 13, 8542 21 15 e 8542 21 17;

    DRAM em forma de combinações múltiplas (módulos de memória, placas de memória ou qualquer outra forma agregada), classificadas nos códigos NC ex 8473 30 10 (código TARIC 8473301010), ex 8473 50 10 (código TARIC 8473501010) e ex 8548 90 10 (código TARIC 8548901010);

    DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas, desde que estas sejam originárias de países distintos da República da Coreia, classificadas nos códigos NC ex 8473 30 10 (código TARIC 8473301010), ex 8473 50 10 (código TARIC 8473501010) e ex 8548 90 10 (código TARIC 8548901010).»;

    2)

    O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado é a seguinte:

    Produtores coreanos

    Taxa do direito (%)

    Código adicional TARIC

    Samsung Electronics Co., Ltd (“Samsung”)

    24th Fl.

    Samsung Main Bldg

    250, 2-Ga, Taepyeong-Ro

    Jung-Gu, Seoul

    0 %

    A437

    Hynix Semiconductor Inc.

    891, Daechidong

    Kangnamgu, Seul

    34,8 %

    A693

    Todas as restantes empresas

    34,8 %

    A999».

    3)

    O n.o 3 do artigo 1.o passa a ser o n.o 7 do artigo 1.o

    4)

    Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte número:

    «3.   No momento da apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da declaração aduaneira de introdução em livre prática das DRAM em forma de combinações múltiplas, o declarante deve indicar na casa n.o 44 do Documento Administrativo Único (“DAU”) o número de referência correspondente à descrição e à origem do produto apresentadas no quadro seguinte. A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado é a seguinte:

    N.o

    Descrição do produto/origem

    N.o de referência

    Taxa do direito (%)

    1.

    DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas pela Samsung

    D010

    0 %

    2.

    DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung e que representem menos de 10 % do preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas

    D011

    0 %

    3.

    DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung e que representem pelo menos 10 %, mas menos de 20 %, do preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas

    D012

    3,4 %

    4.

    DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung e que representem pelo menos 20 %, mas menos de 30 %, do preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas

    D013

    6,9 %

    5.

    DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung e que representem pelo menos 30 %, mas menos de 40 %, do preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas

    D014

    10,4 %

    6.

    DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung e que representem pelo menos 40 %, mas menos de 50 %, do preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas

    D015

    13,9 %

    7.

    DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung e que representem pelo menos 50 % do preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas

    D016

    17,4 %».

    5)

    Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte número:

    «4.   No que se refere ao n.o 3, a indicação do número de referência na casa n.o 44 do DAU, caso a descrição do produto e origem corresponda ao n.o 1, deve ser considerada, por si só, um elemento de prova de apoio suficiente. No que respeita a todas as outras descrições do produto e origens, o declarante deve apresentar uma declaração emitida pelo fabricante que interviu em último lugar no processo de produção, certificando a origem, os fabricantes e o valor de todas as componentes das DRAM em forma de combinações múltiplas, em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Esta declaração deve ser redigida em papel com cabeçalho da empresa e autenticada pelo carimbo da empresa.»;

    6)

    Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte número:

    «5.   Se o número de referência previsto no n.o 3 não for indicado no DAU ou se a declaração aduaneira não for acompanhada da declaração prevista nos casos referidos no n.o 4, as DRAM em forma de combinações múltiplas serão consideradas, excepto se forem apresentados elementos de prova em contrário, originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung, devendo ser-lhes aplicado o direito de compensação à taxa de 34,8 %.

    Nos casos em que algumas das DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas não apresentem uma marcação clara e os respectivos fabricantes não sejam claramente identificáveis a partir da declaração exigida no n.o 4, deve considerar-se, excepto se forem apresentados elementos de prova em contrário, que essas DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM são originárias da República da Coreia e foram fabricadas por empresas sujeitas ao direito de compensação. Nesses casos, a taxa do direito de compensação aplicável às DRAM em forma de combinações múltiplas será calculada com base na percentagem representada pelo preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias da República da Coreia a partir do preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas, tal como estabelecido no quadro apresentado no n.o 3, números 2 a 7. Todavia, se o valor das DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM acima referidas for tal que se determina que as DRAM em forma de combinações múltiplas nas quais estão integradas são de origem coreana, é aplicável às DRAM em forma de combinações múltiplas o direito de compensação à taxa de 34,8 %.»

    7)

    Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte número:

    «6.   Para o efeito da verificação dos dados pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, os n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho são aplicáveis mutatis mutandis.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no décimo quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    M. BECKETT


    (1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2)  JO L 212 de 22.8.2003, p. 1.

    (3)  JO C 70 de 22.3.2005, p. 2.

    (4)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

    (5)  Anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


    ANEXO

    Declaração que deve acompanhar o Documento Administrativo Único e relativa às importações de DRAM em forma de combinações múltiplas

    NB: A presente declaração deve ser emitida pelo fabricante que interveio em último lugar no processo de produção das DRAM em forma de combinações múltiplas, redigida em papel com cabeçalho da empresa e devidamente autenticada pelo carimbo da empresa.

    1.

    Número de referência: (indicado no n.o 4 do artigo 1.o )

    2.

    Nome de todos os fabricantes envolvidos na produção das DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas: (indicar o nome completo, endereço e tipo de operação efectuada)

    3.

    Número e data da factura comercial:

    4.

    Informações gerais:

    DRAM em forma de combinações múltiplas

    Preço das DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung e integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas

    Quantidade

    Preço

    (total líquido, franco-fronteira comunitária)

    Origem

    Preço em % do preço total líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas

    Código adicional TARIC do fabricante coreano

     

     

     

     

     


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