EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005R2107

Regulamento (CE) n. o  2107/2005 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005 , que altera os Regulamentos (CE) n. o  174/1999, (CE) n. o  2771/1999, (CE) n. o  2707/2000, (CE) n. o  214/2001 e (CE) n. o  1898/2005 no sector do leite

JO L 337 de 22.12.2005, p. 20–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 522–526 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2010; revog. impl. por 32009R1272

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2107/oj

22.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/20


REGULAMENTO (CE) N.o 2107/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2005

que altera os Regulamentos (CE) n.o 174/1999, (CE) n.o 2771/1999, (CE) n.o 2707/2000, (CE) n.o 214/2001 e (CE) n.o 1898/2005 no sector do leite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente os artigos 10.o, 15.o, o n.o 14 do artigo 31.o e o artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (2), é revogada com efeitos a contar de 1 de Janeiro de 2006 pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e substituída pelo Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (4), e pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (5).

(2)

Por motivos de clareza, importa adaptar em conformidade as referências feitas à Directiva 92/46/CEE no Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (6) no Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (7), no Regulamento (CE) n.o 2707/2000 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2000, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária para o fornecimento de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos de estabelecimentos de ensino (8), no Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado (9), e no Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (10).

(3)

Em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, a manteiga de intervenção comprada em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 e que deverá ser vendida a preço reduzido terá de ter entrado em armazém antes de 1 de Janeiro de 2003. Tendo em conta as quantidades ainda disponíveis e a situação do mercado, essa data deve ser alterada para 1 de Janeiro de 2004. A alínea a) do artigo 1.o do citado regulamento deve, portanto, ser alterada.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Para poderem beneficiar de uma restituição, os produtos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 devem respeitar as disposições relevantes do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), nomeadamente serem preparados num estabelecimento aprovado e cumprirem as condições relativas às marcas de identificação enunciadas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 2.o

O n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

For aprovada em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e dispuser de instalações técnicas adequadas;

Artigo 3.o

O n.o 6 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2707/2000 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Só será concedida ajuda em relação a produtos incluídos no anexo I do presente regulamento se os mesmos satisfizerem as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), nomeadamente serem preparados num estabelecimento aprovado e cumprirem as condições relativas às marcas de identificação enunciadas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 214/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1, alínea a), do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«a)

For aprovada em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), e dispuser de instalações técnicas adequadas;

2)

No anexo I, o texto da nota 5 passa a ter a seguinte redacção:

«(5)

O leite utilizado para o fabrico do leite em pó desnatado deve satisfazer as exigências enunciadas na secção IX do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.».

Artigo 5.o

O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, alínea a), a data «1 de Janeiro de 2003» é substituída pela data «1 de Janeiro de 2004».

2)

No n.o 1 do artigo 5.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A manteiga, a manteiga concentrada, a nata e os produtos intermédios referidos no primeiro parágrafo devem satisfazer as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), nomeadamente serem preparados num estabelecimento aprovado e cumprirem as condições relativas às marcas de identificação enunciadas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

3)

O n.o 1, alínea b), do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Se for caso disso, tiverem sido aprovados em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004,».

4)

O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 47.o passa a ter a seguinte redacção:

«Devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente serem preparados num estabelecimento aprovado e cumprirem as condições relativas às marcas de identificação enunciadas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.».

5)

O n.o 2, alínea a), do artigo 63.o passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Tiverem sido aprovados em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004,».

6)

A alínea b), subalínea ii), do artigo 72.o passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

As exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente serem preparados num estabelecimento aprovado e cumprirem as condições relativas às marcas de identificação enunciadas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.».

7)

O n.o 1 do artigo 81.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A manteiga será entregue ao beneficiário em embalagens que ostentem, em caracteres claramente visíveis e indeléveis, a classe nacional de qualidade e a marcação de identificação prevista na alínea b) do artigo 72.o e uma ou mais das menções previstas no ponto 1 do anexo XVI.».

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006, excepto no que diz respeito ao n.o 1 do artigo 5.o, que é aplicável a partir de 16 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(3)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 33.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

(6)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2005 (JO L 241 de 17.9.2005, p. 45).

(7)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1802/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 3).

(8)  JO L 311 de 12.12.2000, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2005 (JO L 144 de 8.6.2005, p. 41).

(9)  JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1195/2005 (JO L 194 de 26.7.2005, p. 8).

(10)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1.

(11)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(12)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.».

(13)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.».

(14)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(15)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.».

(16)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.».

(17)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(18)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.».


Top