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Document 32005R2045

    Regulamento (CE) n. o  2045/2005 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2005 , que fixa as restituições à exportação, no âmbito do sistema A1, para os frutos de casca rija (amêndoas sem casca, avelãs com casca, avelãs sem casca, nozes com casca)

    JO L 328 de 15.12.2005, p. 57–58 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2045/oj

    15.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 328/57


    REGULAMENTO (CE) N.o 2045/2005 DA COMISSÃO

    de 14 de Dezembro de 2005

    que fixa as restituições à exportação, no âmbito do sistema A1, para os frutos de casca rija (amêndoas sem casca, avelãs com casca, avelãs sem casca, nozes com casca)

    Α COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2), estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector dos frutos e produtos hortícolas.

    (2)

    O n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê que, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, e atentos os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação.

    (3)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, há que zelar por que os fluxos comerciais induzidos anteriormente pelo regime de restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, e devido à sazonalidade das exportações de frutos e produtos hortícolas, torna-se necessário fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em atenção a maior ou menor perecibilidade dos produtos em causa.

    (4)

    O n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CEE) n.o 2200/96 prevê que as restituições sejam fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem igualmente ser tidos em conta as despesas de comercialização e de transporte e o aspecto económico das exportações previstas.

    (5)

    O n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê que os preços no mercado da Comunidade sejam estabelecidos em função dos preços que se revelarem mais favoráveis para efeitos de exportação.

    (6)

    A situação do comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária uma diferenciação da restituição, para um determinado produto, em função do destino do mesmo.

    (7)

    As amêndoas sem casca, as avelãs e as nozes com casca podem ser actualmente objecto de exportações economicamente importantes.

    (8)

    Como os frutos de casca rija podem ser armazenados por períodos relativamente longos, as restituições à exportação podem ser fixadas por períodos mais dilatados.

    (9)

    Para possibilitar uma utilização o mais eficaz possível dos recursos disponíveis, e atenta a estrutura das exportações comunitárias, é conveniente fixar as restituições à exportação dos frutos de casca rija pelo sistema A1.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   As taxas de restituição à exportação dos frutos de casca rija, o período de apresentação dos pedidos de certificado e as quantidades previstas são fixados no anexo do presente regulamento.

    2.   Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4) não serão imputados às quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

    3.   Sem prejuízo do n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, o período de validade dos certificados do tipo A1 será de três meses.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 10 de Janeiro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

    (2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

    (3)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2180/2003 (JO L 335 de 22.12.2003, p. 1).

    (4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1856/2005 (JO L 297 de 15.11.2005, p. 7).


    ANEXO

    ao regulamento da Comissão de 14 de Dezembro de 2005 que fixa as restituições a exportação dos frutos de casca rija (sistema A1)

    Período de apresentação dos pedidos de certificado: de 10 de Janeiro de 2006 a 23 de Junho de 2006.

    Código dos produtos (1)

    Destino (2)

    Taxa de restituição

    (EUR/tonelada líquida)

    Quantidades previstas

    (tonelada)

    0802 12 90 9000

    A00

    45

    1 752

    0802 21 00 9000

    A00

    53

    62

    0802 22 00 9000

    A00

    103

    2 764

    0802 31 00 9000

    A00

    66

    37


    (1)  Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

    (2)  Os códigos dos destinos da série «A» são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87. Os códigos numéricos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


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