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Document 32005R2023

Regulamento (CE) n. o  2023/2005 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o  3199/93 da Comissão relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

JO L 326 de 13.12.2005, pp. 8–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 321M de 21.11.2006, pp. 331–332 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2023/oj

13.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/8


REGULAMENTO (CE) N.o 2023/2005 DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 3199/93 da Comissão relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3199/93 da Comissão (2) estabelece que os desnaturantes utilizados em cada Estado-Membro tendo em vista a desnaturação completa de álcool, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 27.o da Directiva 92/83/CEE, sejam os descritos no anexo do regulamento.

(2)

Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 27.o da Directiva 92/83/CEE, os Estados-Membros devem isentar do imposto especial de consumo o álcool totalmente desnaturado de acordo com as normas de qualquer dos Estados-Membros, desde que essas normas tenham sido devidamente notificadas e aceites de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do referido artigo.

(3)

A Letónia comunicou algumas alterações no que respeita ao processo de desnaturação n.o 2 autorizado pelo Regulamento (CE) n.o 3199/93.

(4)

A Comissão transmitiu a referida comunicação aos restantes Estados-Membros em 25 de Março de 2005.

(5)

Não foram recebidas objecções relativamente às normas notificadas.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 3199/93 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93, o parágrafo respeitante à Letónia passa a ter a seguinte redacção:

«Letónia

Quantidade mínima por hectolitro de álcool:

1)

Mistura das seguintes substâncias:

9 litros de álcool isopropílico,

1 litro de acetona,

0,4 gramas de azul de metileno ou azul de timol ou violeta de metilo;

2)

Mistura das seguintes substâncias:

2 litros de metiletilcetona,

3 litros de metilisobutilcetona;

3)

Mistura das seguintes substâncias:

3 litros de acetona ou álcool isopropílico,

2 gramas de benzoato de denatónio;

4)

10 litros de acetato de etilo.

Quantidade mínima por hectolitro de álcool etílico desidratado (contendo, no máximo, 0,5 % de água):

1)

Mínimo 5 litros e máximo 7 litros de éter de petróleo ou petróleo.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 21. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 288 de 23.11.1993, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1309/2005 (JO L 208 de 11.8.2005, p. 12).


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