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Document 32005R2015

Regulamento (CE) n. o  2015/2005 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2005 , relativo às importações de bananas originárias dos países ACP, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n. o  1964/2005 do Conselho relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2006

JO L 324 de 10.12.2005, p. 5–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2015/oj

10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/5


REGULAMENTO (CE) N.o 2015/2005 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2005

relativo às importações de bananas originárias dos países ACP, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho, de 29 de Novembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1964/2005 prevê, no n.o 2 do artigo 1.o, que no dia 1 de Janeiro de cada ano, a partir de 1 de Janeiro de 2006, seja aberto um contingente pautal autónomo de 775 000 toneladas em peso líquido, à taxa zero, para as importações de bananas (código NC 0803 00 19) originárias dos países ACP.

(2)

A criação dos instrumentos necessários para a gestão do contingente pautal de importação de bananas originárias dos países ACP previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1964/2005 não pode ser terminada atempadamente, antes de 1 de Janeiro de 2006. Por este motivo, a Comissão deve adoptar medidas temporárias com vista à emissão de certificados de importação a título dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2006, a fim de assegurar o abastecimento da Comunidade e a continuidade do comércio com os países ACP e de evitar perturbações dos fluxos comerciais. Essas medidas não prejudicam as normas a adoptar posteriormente em 2006.

(3)

No quadro das referidas medidas temporárias, afigura-se oportuno prever a emissão de certificados de importação para os operadores estabelecidos na Comunidade que tenham obtido, consoante o caso, uma quantidade de referência como operadores tradicionais ou uma atribuição anual como operadores não tradicionais a título de participação nos contingentes pautais A/B ou C, referidos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (2), ou que, como operadores tradicionais ou não tradicionais possam beneficiar da quantidade adicional fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1892/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, relativo a medidas transitórias, para 2005, aplicáveis à importação de bananas para a Comunidade devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (3) e que tenham efectivamente importado em 2005 bananas originárias dos países ACP. Dado o carácter temporário das referidas medidas, os pedidos apresentados por novos operadores, que não tenham sido registados a título dos anos anteriores, não são admissíveis.

(4)

A atribuição das quantidades disponíveis para os meses de Janeiro e Fevereiro de 2006 aos diferentes grupos de operadores em causa deve ser efectuada com base nos dados relativos ao abastecimento da Comunidade em 2005 em bananas originárias dos países ACP. No âmbito do contingente pautal C reservado para essa origem, o abastecimento efectuado foi de 750 000 toneladas. No âmbito dos contingentes pautais A/B, «quaisquer países terceiros», o abastecimento foi de 15 000 toneladas. Por último, foram introduzidas em livre prática nos novos Estados-Membros 10 000 toneladas de produtos com esta última origem.

(5)

No caso dos operadores que obtiveram uma quantidade de referência ou uma atribuição anual a título de 2005 no âmbito do contingente pautal C de 750 000 toneladas, determinada em função da importação de bananas originárias de países ACP, a emissão de certificados pode ser efectuada com base na quantidade de referência ou na atribuição anual notificada para 2005.

(6)

No caso dos operadores que obtiveram uma quantidade de referência ou uma atribuição anual a título de 2005, no âmbito dos contingentes pautais A/B ou da «quantidade adicional “adesão”» fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1892/2004, com base nas importações de produtos originários de quaisquer países terceiros e não especificamente dos países ACP, convém prever que os pedidos de certificados sejam acompanhados da prova da importação efectiva, em 2005, de produtos originários dos países ACP. Com efeito, é necessário evitar a apresentação de pedidos referentes a quantidades sem correspondência em importações de produtos dessa origem em 2005. Com uma preocupação de gestão e de controlo, convém limitar o número de pedidos por operador.

(7)

No entanto, para contribuir para uma maior fluidez do comércio e conferir aos operadores uma maior flexibilidade de acção, convém não fixar um limite máximo para a quantidade relativamente à qual pode ser apresentado um pedido de certificado.

(8)

É conveniente prever que a emissão dos certificados seja efectuada proporcionalmente às quantidades solicitadas, de acordo com o método da análise simultânea.

(9)

Consequentemente, há que adoptar as normas adequadas.

(10)

A fim de permitir a apresentação atempada dos pedidos de certificados, é necessário prever a entrada em vigor imediata do presente regulamento.

(11)

(As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as condições de emissão dos certificados de importação de bananas do código NC 0803 00 19, originárias dos países ACP, no âmbito do contingente pautal referido no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1964/2005, a título dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2006.

Artigo 2.o

Quantidades disponíveis para os meses de Janeiro e Fevereiro de 2006

Para os meses de Janeiro e Fevereiro de 2006,

estará disponível para a emissão de certificados de importação para os operadores referidos no título II uma quantidade de 135 000 toneladas; esse sub-contingente pautal tem o número de ordem 09.4160,

estará disponível para a emissão de certificados de importação para os operadores referidos no título III uma quantidade de 25 000 toneladas; esse sub-contingente pautal tem o número de ordem 09.4162.

TÍTULO II

Operadores registados a título do contingente pautal C, referido no n.o 1, alínea c), do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, para 2005

Artigo 3.o

Apresentação dos pedidos de certificados

A título dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2006, cada operador tradicional C e cada operador não tradicional C, referidos, respectivamente, no ponto 3 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão (4), pode apresentar um ou vários pedidos de certificado de importação, até ao limite, consoante o caso:

da quantidade de referência estabelecida e notificada a título de 2005 no âmbito do contingente pautal C, em conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, no caso dos operadores tradicionais C,

da quantidade estabelecida e notificada a título de 2005 no âmbito do contingente pautal C, em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, no caso dos operadores não tradicionais C.

Os pedidos de certificados e os certificados devem ostentar, na casa 20, a menção «certificado — Regulamento (CE) n.o 2015/2005 — título II».

TÍTULO III

Outros operadores

Artigo 4.o

Apresentação dos pedidos de certificados

1.   Os operadores estabelecidos na Comunidade, registados a título dos contingentes A/B referidos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o o 404/93 ou da quantidade adicional fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1892/2004, que, em 2005, tenham introduzido em livre prática bananas originárias dos países ACP podem apresentar um único pedido de certificado de importação no âmbito da quantidade fixada no segundo travessão do artigo 2.o

2.   Os pedidos de certificados serão acompanhados de uma cópia do ou dos certificados AGRIM utilizados em 2005 para a importação de bananas originárias dos países ACP, devidamente imputados, bem como da prova da constituição de uma garantia, em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (5), no montante de 150 euros por tonelada.

3.   Os pedidos de certificados e os certificados devem ostentar, na casa 20, a menção «certificado — Regulamento (CE) n.o 2015/2005 — título III».

TÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 5.o

Apresentação dos pedidos

1.   Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados, em 14 e 15 de Dezembro de 2005, às autoridades competentes do Estado-Membro que estabeleceu a quantidade de referência, no respeitante aos operadores tradicionais, e do Estado-Membro em que o operador está registado, no respeitante aos operadores não tradicionais, e ser acompanhados da prova da constituição de uma garantia, em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, no montante de 150 euros por tonelada.

2.   Os pedidos que não sejam apresentados em conformidade com os artigos 3.o e 4.o não são admissíveis.

Artigo 6.o

Emissão dos certificados

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 19 de Dezembro de 2005, separadamente, a quantidade total para a qual foram apresentados pedidos de certificados admissíveis, por um lado, relativamente aos operadores referidos no título II e, por outro, relativamente aos operadores referidos no título III.

2.   Atendendo às comunicações efectuadas em aplicação do n.o 1 e em função das quantidades estabelecidas no artigo 2.o, a Comissão fixará, se for caso disso, um coeficiente de redução a aplicar a cada pedido de certificado para os operadores referidos no título II e um coeficiente de redução a aplicar a cada pedido de certificado para os operadores referidos no título III.

3.   As autoridades competentes emitirão sem demora os certificados de importação, aplicando, se for caso disso, os coeficientes de redução referidos no n.o 2.

4.   Sempre que, no caso de aplicação do n.o 3, o certificado for emitido para uma quantidade inferior à quantidade solicitada, a garantia referida no n.o 3 do artigo 4.o será liberada sem demora em relação à quantidade não atribuída.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 7.o

Período de eficácia e imputação dos certificados

1.   O período de eficácia dos certificados de importação para a introdução em livre prática tem início em 1 de Janeiro de 2006 e termina em 7 de Abril de 2006.

2.   As quantidades para as quais tenham sido utilizados certificados em aplicação do presente regulamento serão tidas em conta na gestão do contingente pautal previsto no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1964/2005 e, se for caso disso, serão imputadas às atribuições a conceder posteriormente aos operadores, a título de 2006, no âmbito da gestão desse contingente pautal.

Artigo 8.o

Comunicações

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 31 de Janeiro de 2006, as quantidades para as quais tenham sido emitidos certificados, discriminando claramente as quantidades relativas aos operadores referidos no título II e as quantidades relativas aos operadores referidos no título III.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 2.12.2005, p. 1.

(2)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 328 de 30.10.2004, p. 50.

(4)  JO L 126 de 8.5.2001, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 838/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 52).

(5)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).


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