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Document 32005R2000

    Regulamento (CE) n. o  2000/2005 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005 , que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

    JO L 320 de 8.12.2005, p. 46–49 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/12/2005; revogado por 32005R2147

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2000/oj

    8.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 320/46


    REGULAMENTO (CE) N.o 2000/2005 DA COMISSÃO

    de 7 de Dezembro de 2005

    que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 12 do artigo 33.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, a diferença entre os preços dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

    (2)

    Os Regulamentos (CEE) n.o 32/82 (2), (CEE) n.o 1964/82 (3), (CEE) n.o 2388/84 (4), (CEE) n.o 2973/79 (5) e (CE) n.o 2051/96 (6) estabelecem as condições de concessão de restituições especiais à exportação para certos tipos de carne de bovino e certas conservas de carne de bovino e as condições respeitantes ao regime de assistência relativo a determinados destinos.

    (3)

    A aplicação dessas regras e critérios à situação previsível dos mercados no sector da carne de bovino leva a que a restituição seja fixada do modo a seguir indicado.

    (4)

    No que respeita aos animais vivos, por razões de simplificação, as restituições à exportação não devem ser concedidas relativamente a categorias para as quais o comércio com países terceiros seja de dimensão insignificante. Além disso, na perspectiva da preocupação geral com o bem-estar dos animais, as restituições à exportação de animais vivos destinados ao abate devem ser reduzidas tanto quanto possível.

    (5)

    Em consequência, as restituições à exportação para esses animais deve ser concedida apenas relativamente a países que, por razões culturais ou religiosas, importam tradicionalmente quantidades substanciais de animais para abate doméstico.

    (6)

    No que respeita a animais vivos destinados à reprodução, para impedir quaisquer abusos, as restituições à exportação de animais de reprodução de raça pura devem ser limitadas às novilhas e vacas com, no máximo, 30 meses de idade.

    (7)

    A fim de possibilitar que certos produtos comunitários do sector da carne de bovino sejam escoados no mercado internacional, devem ser concedidas restituições à exportação relativamente a determinados destinos para certos produtos dos códigos NC 0201, 0202 e 1602 50.

    (8)

    O recurso às restituições à exportação para certas categorias de produtos do sector da carne de bovino revela-se insignificante. É igualmente o caso no que respeita a certos destinos muito próximos do território comunitário. Para essas categorias, devem deixar de ser fixadas restituições à exportação.

    (9)

    As restituições previstas no presente regulamento são estabelecidas com base nos códigos de produtos definidos na nomenclatura adoptada pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (7).

    (10)

    As restituições para o conjunto das carnes congeladas devem ser alinhadas pelas restituições concedidas para as carnes frescas ou refrigeradas não provenientes de bovinos machos adultos.

    (11)

    Para reforçar o controlo dos produtos do código NC 1602 50, é conveniente prever que alguns desses produtos só possam beneficiar de uma restituição em caso de fabrico no âmbito do regime previsto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (8).

    (12)

    As restituições só devem ser atribuídas a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade. Por conseguinte, para serem elegíveis para restituições, os produtos devem ostentar a marca sanitária fixada pela Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (9), pela Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (10) e pela Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes (11).

    (13)

    De acordo com o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, se a quantidade de carne desossada destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % dela, a taxa de restituição especial sofre uma redução.

    (14)

    As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, designadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas. Essa supressão não deve, no entanto, resultar na criação de uma restituição diferenciada para as exportações destinadas a outros países.

    (15)

    O Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer dentro do prazo estabelecido pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   São fixados no anexo do presente regulamento a lista dos produtos para cuja exportação são concedidas as restituições referidas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, os montantes dessas restituições e os destinos.

    2.   Os produtos devem satisfazer as condições de marcação de salubridade previstas:

    no capítulo XI do anexo I da Directiva 64/433/CEE,

    no capítulo VI do anexo B da Directiva 77/99/CEE,

    no capítulo VI do anexo I da Directiva 94/65/CE.

    Artigo 2.o

    No caso referido no n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, a taxa de restituição para os produtos do código de produtos 0201 30 00 9100 é reduzida de 10 EUR/100 kg.

    Artigo 3.o

    A não fixação de uma restituição à exportação para a Roménia e a Bulgária não será considerada uma diferenciação da restituição.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor em 8 de Dezembro de 2005.

    O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 4 de 8.1.1982, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 744/2000 (JO L 89 de 11.4.2000, p. 3).

    (3)  JO L 212 de 21.7.1982, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2772/2000 (JO L 321 de 19.12.2000, p. 35).

    (4)  JO L 221 de 18.8.1984, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3661/92 (JO L 370 de 19.12.1992, p. 16).

    (5)  JO L 336 de 29.12.1979, p. 44. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3434/87 (JO L 327 de 18.11.1987, p. 7).

    (6)  JO L 274 de 26.10.1996, p. 18. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2333/96 (JO L 317 de 6.12.1996, p. 13).

    (7)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 558/2005 (JO L 94 de 13.4.2005, p. 22).

    (8)  JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 (JO L 67 de 12.3.2003, p. 3).

    (9)  JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (10)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

    (11)  JO L 368 de 31.12.1994, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).


    ANEXO

    ao regulamento da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

    Código dos produtos

    Destino

    Unidade de medida

    Montante das restituições (7)

    0102 10 10 9140

    B00

    EUR/100 kg peso vivo

    37,0

    0102 10 30 9140

    B00

    EUR/100 kg peso vivo

    37,0

    0102 90 71 9000

    B11

    EUR/100 kg peso vivo

    29,5

    0201 10 00 9110 (1)

    B02

    EUR/100 kg peso líquido

    52,4

    B03

    EUR/100 kg peso líquido

    30,8

    0201 10 00 9130 (1)

    B02

    EUR/100 kg peso líquido

    69,8

    B03

    EUR/100 kg peso líquido

    41,1

    0201 20 20 9110 (1)

    B02

    EUR/100 kg peso líquido

    69,8

    B03

    EUR/100 kg peso líquido

    41,1

    0201 20 30 9110 (1)

    B02

    EUR/100 kg peso líquido

    52,4

    B03

    EUR/100 kg peso líquido

    30,8

    0201 20 50 9110 (1)

    B02

    EUR/100 kg peso líquido

    87,3

    B03

    EUR/100 kg peso líquido

    51,4

    0201 20 50 9130 (1)

    B02

    EUR/100 kg peso líquido

    52,4

    B03

    EUR/100 kg peso líquido

    30,8

    0201 30 00 9050

    US (3)

    EUR/100 kg peso líquido

    16,9

    CA (4)

    EUR/100 kg peso líquido

    16,9

    0201 30 00 9060 (6)

    B02

    EUR/100 kg peso líquido

    32,3

    B03

    EUR/100 kg peso líquido

    10,8

    0201 30 00 9100 (2)  (6)

    B04

    EUR/100 kg peso líquido

    121,3

    B03

    EUR/100 kg peso líquido

    71,3

    EG

    EUR/100 kg peso líquido

    147,9

    0201 30 00 9120 (2)  (6)

    B04

    EUR/100 kg peso líquido

    72,8

    B03

    EUR/100 kg peso líquido

    42,8

    EG

    EUR/100 kg peso líquido

    88,8

    0202 10 00 9100

    B02

    EUR/100 kg peso líquido

    23,3

    B03

    EUR/100 kg peso líquido

    7,8

    0202 20 30 9000

    B02

    EUR/100 kg peso líquido

    23,3

    B03

    EUR/100 kg peso líquido

    7,8

    0202 20 50 9900

    B02

    EUR/100 kg peso líquido

    23,3

    B03

    EUR/100 kg peso líquido

    7,8

    0202 20 90 9100

    B02

    EUR/100 kg peso líquido

    23,3

    B03

    EUR/100 kg peso líquido

    7,8

    0202 30 90 9100

    US (3)

    EUR/100 kg peso líquido

    16,9

    CA (4)

    EUR/100 kg peso líquido

    16,9

    0202 30 90 9200 (6)

    B02

    EUR/100 kg peso líquido

    32,3

    B03

    EUR/100 kg peso líquido

    10,8

    1602 50 31 9125 (5)

    B00

    EUR/100 kg peso líquido

    61,3

    1602 50 31 9325 (5)

    B00

    EUR/100 kg peso líquido

    54,5

    1602 50 39 9125 (5)

    B00

    EUR/100 kg peso líquido

    61,3

    1602 50 39 9325 (5)

    B00

    EUR/100 kg peso líquido

    54,5

    NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

    Os códigos dos destinos alfanuméricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    B00

    :

    todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Roménia e da Bulgária.

    B02

    :

    B04 e destino EG.

    B03

    :

    Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Sérvia, Kosovo e Montenegro, antiga República jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11, alterado)].

    B04

    :

    Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Arménia, Geórgia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, território britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.

    B11

    :

    Líbano e Egipto.


    (1)  A admissão nesta subposição está dependente da apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 32/82, alterado.

    (2)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1964/82, alterado.

    (3)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 2973/79, alterado.

    (4)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2051/96, alterado.

    (5)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2388/84, alterado.

    (6)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39). A expressão teor médio refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.

    (7)  Por força do n.o 10 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, alterado, não será concedida nenhuma restituição na exportação dos produtos importados de países terceiros e reexportados para países terceiros.

    NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

    Os códigos dos destinos alfanuméricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    B00

    :

    todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Roménia e da Bulgária.

    B02

    :

    B04 e destino EG.

    B03

    :

    Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Sérvia, Kosovo e Montenegro, antiga República jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11, alterado)].

    B04

    :

    Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Arménia, Geórgia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, território britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.

    B11

    :

    Líbano e Egipto.


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