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Document 32005R1982

Regulamento (CE) n. o  1982/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005 , relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal autónomo para o alho a partir de 1 de Janeiro de 2006

JO L 318 de 6.12.2005, p. 8–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1982/oj

6.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1982/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2005

relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal autónomo para o alho a partir de 1 de Janeiro de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão (1) determinou o modo de gestão dos contingentes pautais e instituiu um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 228/2004 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas de transição aplicáveis ao Regulamento (CE) n.o 565/2002 devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (2), adoptou medidas que permitem aos importadores destes países (a seguir designados «novos Estados-Membros») beneficiarem do Regulamento (CE) n.o 565/2002. Tais medidas têm por objectivo estabelecer uma distinção entre importadores tradicionais e novos importadores nos novos Estados-Membros e ajustar a noção de quantidade de referência para esses importadores poderem beneficiar do sistema.

(3)

A fim de assegurar a continuidade do aprovisionamento do mercado da Comunidade alargada tendo em conta as condições económicas de aprovisionamento existentes nos novos Estados-Membros antes da respectiva adesão à União Europeia, importa abrir, a título autónomo e temporário, um contingente pautal de importação de alho fresco ou refrigerado do código NC 0703 20 00.

(4)

O novo contingente deve ser aberto a título transitório e sem prejuízo dos resultados das negociações em curso no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) na sequência da adesão dos novos Estados-Membros.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto, a partir de 1 de Janeiro de 2006, um contingente pautal autónomo de 4 400 toneladas, com o número de ordem 09.4066 (a seguir designado «contingente autónomo»), para as importações comunitárias de alho fresco ou refrigerado do código NC 0703 20 00.

2.   O direito ad valorem aplicável aos produtos importados no âmbito do contingente autónomo é de 9,6 %.

Artigo 2.o

Os Regulamentos (CE) n.o 565/2002 e (CE) n.o 228/2004 são aplicáveis à gestão do contingente autónomo, sob reserva do disposto no presente regulamento.

Não é, porém, aplicável à gestão do contingente autónomo o disposto no artigo 1.o, no n.o 5 do artigo 5.o e no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002.

Artigo 3.o

O período de eficácia dos certificados de importação emitidos a título do contingente autónomo, a seguir designados «certificados», é limitado a 31 de Março de 2006.

Na casa 24 dos certificados será inserida uma das menções que figuram no anexo I.

Artigo 4.o

1.   Os importadores podem apresentar pedidos de certificado às autoridades competentes dos Estados-Membros durante os primeiros cinco dias úteis a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Na casa 20 dos certificados será inserida uma das menções que figuram no anexo II.

2.   Os pedidos de certificado apresentados por um único importador não podem incidir em quantidades superiores a 10 % do contingente autónomo.

Artigo 5.o

O contingente autónomo é repartido do seguinte modo:

70 % para os importadores tradicionais,

30 % para os novos importadores.

Se a quantidade atribuída a uma das categorias de importadores não for inteiramente utilizada por essa categoria, o saldo pode ser atribuído à outra categoria.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no sétimo dia útil a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento, as quantidades que são objecto de pedidos de certificado.

2.   Os certificados são emitidos no décimo segundo dia útil a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento, sob condição de a Comissão não ter tomado medidas específicas em aplicação do disposto no n.o 3.

3.   Se, com base em comunicações que lhe tenham sido feitas em aplicação do disposto no n.o 1, constatar que os pedidos de certificado ultrapassam as quantidades disponíveis para uma categoria de importadores em aplicação do disposto no artigo 5.o, a Comissão fixará por meio de regulamento uma percentagem única de redução para os pedidos em causa.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 86 de 3.4.2002, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 537/2004 (JO L 86 de 24.3.2004, p. 9).

(2)  JO L 39 de 11.2.2004, p. 10.


ANEXO I

Menções referidas no artigo 3.o

:

em espanhol

:

Certificado expedido en virtud del Reglamento (CE) no 1982/2005 y válido únicamente hasta el 31 de marzo de 2006

:

em checo

:

licence vydaná na základě nařízení (ES) č. 1982/2005 a platná pouze do 31. března 2006

:

em dinamarquês

:

licens udstedt i henhold til forordning (EF) nr. 1982/2005 og kun gyldig til den 31. marts 2006

:

em alemão

:

Lizenz gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1982/2005 erteilt und nur bis zum 31. März 2006 gültig

:

em estónio

:

määruse (EÜ) nr 1982/2005 kohaselt esitatud litsentsitaotlus kehtib ainult kuni 31. märtsini 2006

:

em grego

:

πιστοποιητικό που εκδίδεται κατ’ εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1982/2005 και ισχύει μόνον έως τις 31 Μαρτίου 2006

:

em inglês

:

licence issued pursuant to Regulation (EC) No 1982/2005 and valid only until 31 March 2006

:

em francês

:

certificat émis au titre du règlement (CE) no 1982/2005 et valable seulement jusqu'au 31 mars 2006

:

em italiano

:

Domanda di titolo presentata ai sensi del regolamento (CE) n. 1982/2005 e valida soltanto fino al 31 marzo 2006

:

em letão

:

licence ir izsniegta saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 1982/2005 un ir derīga tikai līdz 2006. gada 31. martam

:

em lituano

:

licencija, išduota pagal Reglamento (EB) Nr. 1982/2005 nuostatas, galiojanti tik iki 2006 m. kovo 31 d.

:

em húngaro

:

az 1982/2005/EK rendelet szerinti engedélykérelem, 2006. március 31-ig érvényes

:

em maltês

:

liċenzja maħruġa taħt ir-Regolament (KE) Nru 1982/2005 u valida biss sal-31 ta' Marzu 2006

:

em neerlandês

:

Overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1982/2005 afgegeven certificaat dat slechts geldig is tot en met 31 maart 2006

:

em polaco

:

pozwolenie wydane zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1982/2005 i ważne wyłącznie do dnia 31 marca 2006 r.

:

em português

:

certificado emitido a título do Regulamento (CE) n.o 1982/2005 e eficaz somente até 31 de Março de 2006

:

em eslovaco

:

licencia vydaná na základe nariadenia (ES) č. 1982/2005 a platná len do 31. marca 2006

:

em esloveno

:

dovoljenje, izdano v skladu z Uredbo (ES) št. 1982/2005 in veljavno samo do 31. marca 2006

:

em finlandês

:

asetuksen (EY) N:o 1982/2005 mukainen todistus, joka on voimassa ainoastaan 31 päivään maaliskuuta 2006

:

em sueco

:

Licens utfärdad enligt förordning (EG) nr 1982/2005, giltig endast till och med den 31 mars 2006.


ANEXO II

Menções referidas no n.o 1 do artigo 4.o

:

em espanhol

:

Solicitud de certificado presentada al amparo del Reglamento (CE) no 1982/2005

:

em checo

:

žádost o licenci podaná na základě nařízení (ES) č. 1982/2005

:

em dinamarquês

:

licensansøgning i henhold til forordning (EF) nr. 1982/2005

:

em alemão

:

Lizenzantrag gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1982/2005

:

em estónio

:

määruse (EÜ) nr 1982/2005 kohaselt esitatud litsentsitaotlus

:

em grego

:

αίτηση χορήγησης πιστοποιητικού κατ’ εφαρμογήν του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1982/2005

:

em inglês

:

licence application pursuant to Regulation (EC) No 1982/2005

:

em francês

:

demande de certificat faite au titre du règlement (CE) no 1982/2005

:

em italiano

:

domanda di titolo presentata ai sensi del regolamento (CE) n. 1982/2005

:

em letão

:

licence pieprasīta saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 1982/2005

:

em lituano

:

prašymas išduoti licenciją pagal Reglamentą (EB) Nr. 1982/2005

:

em húngaro

:

az 1982/2005/EK rendelet szerinti engedélykérelem

:

em maltês

:

applikazzjoni għal liċenzja taħt ir-Regolament (KE) Nru 1982/2005

:

em neerlandês

:

Overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1982/2005 ingediende certificaataanvraag

:

em polaco

:

wniosek o pozwolenie przedłożony zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1982/2005

:

em português

:

pedido de certificado apresentado a título do Regulamento (CE) n.o 1982/2005

:

em eslovaco

:

žiadosť o licenciu na základe nariadenia (ES) č. 1982/2005

:

em esloveno

:

dovoljenje, izdano v skladu z Uredbo (ES) št. 1982/2005

:

em finlandês

:

asetuksen (EY) N:o 1982/2005 mukainen todistushakemus

:

em sueco

:

Licensansökan enligt förordning (EG) nr 1982/2005.


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