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Document 32005R1907

Regulamento (CE) n.° 1907/2005 da Comissão, de 22 de Novembro de 2005, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

JO L 304 de 23.11.2005, p. 12–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1907/oj

23.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1907/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2005

relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2206/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1756/2005 da Comissão (2) abriu um concurso e fixa as taxas de restituição indicativas e as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema A3 que podem ser emitidos.

(2)

Face às propostas apresentadas, importa fixar as taxas máximas de restituição e as percentagens de emissão das quantidades relativas às propostas efectuadas ao nível dessas taxas máximas.

(3)

Em relação aos tomates, às laranjas, aos limões, às uvas de mesa e às maçãs, a taxa máxima necessária para a concessão de certificados até ao limite da quantidade indicativa, para as quantidades propostas não é superior a uma vez e meia a taxa de restituição indicativa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita aos tomates, às laranjas, os limões, às uvas de mesa e às maçãs, a taxa máxima de restituição e a percentagem de emissão relativas ao concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2005 são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 285 de 28.10.2005, p. 3.


ANEXO

Emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

Produto

Taxa de restituição máxima

(EUR/t líquida)

Percentagem de emissão das quantidades pedidas ao nível da taxa de restituição máxima

Tomates

0

100 %

Laranjas

53

100 %

Limões

70

100 %

Uvas de mesa

0

100 %

Maçãs

45

100 %


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