EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005R1861

Regulamento (CE) n.° 1861/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1064/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção lituano

JO L 299 de 16.11.2005, p. 34–34 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1861/oj

16.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/34


REGULAMENTO (CE) N.o 1861/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1064/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção lituano

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1064/2005 da Comissão (2) procedeu à abertura de um concurso permanente para a exportação de 150 000 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção lituano.

(2)

Devido a condições climáticas desfavoráveis na altura da colheita de 2005, a quantidade de trigo mole panificável existente na Lituânia é insuficiente para satisfazer a procura interna. Em consequência, a Lituânia informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a uma redução da quantidade posta a concurso para exportação, a fim de favorecer uma revenda no mercado interno. Tendo em conta esse pedido, as quantidades disponíveis e a situação do mercado, é conveniente alterar a quantidade máxima a que respeita o concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1064/2005.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1064/2005 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1064/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 120 000 toneladas de trigo mole a exportar para países terceiros, excepto Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Liechtenstein, Roménia, Sérvia e Montenegro (3) e Suíça.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 42.

(3)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.»


Top